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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Alterado o salário-de-contribuição referente à competência de agosto de 2004 para R$ 2.508,63 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos), ante a comprovação de percepção do respectivo valor. 3. Pelo princípio da actio nata, não era possível ao autor pleitear a revisão ora em debate, enquanto pendia de solução junto ao ente administrativo. Em assim considerando e atento ao fato de que a parte autora propôs o pedido revisional junto ao INSS em 19/12/2012, devem ser consideradas prescritas somente as parcelas anteriores a 19/12/2007 (TRF4, APELREEX 5006424-83.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006424-83.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO MAGGIONI
ADVOGADO
:
HUGO WEBER
:
MARCIA JULIANA FLECK
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Alterado o salário-de-contribuição referente à competência de agosto de 2004 para R$ 2.508,63 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos), ante a comprovação de percepção do respectivo valor.
3. Pelo princípio da actio nata, não era possível ao autor pleitear a revisão ora em debate, enquanto pendia de solução junto ao ente administrativo. Em assim considerando e atento ao fato de que a parte autora propôs o pedido revisional junto ao INSS em 19/12/2012, devem ser consideradas prescritas somente as parcelas anteriores a 19/12/2007
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, ratificando a determinação de implantação imediata, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575655v13 e, se solicitado, do código CRC B2488D1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 19:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006424-83.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO MAGGIONI
ADVOGADO
:
HUGO WEBER
:
MARCIA JULIANA FLECK
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONVERTER o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 130.727.537-8) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42), bem como a PAGAR-LHE as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, a prescrição qüinqüenal e as demais determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação / restabelecimento do benefício ora concedido.

Custas: sem custas, a teor do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

Reexame: sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação de tutela deferida.

Contrarrazões: interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, por ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF4 para reexame necessário.

Execução da Sentença: transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos planilha de cálculo das parcelas vencidas até a implantação / restabelecimento, conforme parâmetros estabelecidos nesta sentença. Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer, em caso de concordância, a citação do INSS para opor embargos, na forma do artigo 730 do CPC.
Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença para que seja incluído no cálculo do PBC o salário de contribuição referente ao mês de 08/2004 no valor de R$ 2.508,63; bem como seja a prescrição observada a partir do pedido de revisão na via administrativa, ocorrido em 19/12/2012.

É o relatório.
VOTO

Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional reconhecendo o tempo de serviço laborado pelo autor entre 17/04/1951 a 19/01/1953, 01/01/1957 a 19/01/1958, 16/12/1958 a 31/12/1960, e 01/01/1962 a 31/12/1969, cujo somatório atinge 12 anos, 10 meses e 08 dias, como exercido na condição de segurado especial, bem como reconheceu o tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual entre 01/08/2004 a 26/09/2004, perfazendo 01 mês e 26 dias. Foi determinado, ainda, que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos acima indicados e, conseqüentemente, à conversão do benefício de aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria por tempo de contribuição (B42), cabendo ao INSS simular a renda mensal de acordo com as regras aplicáveis ao caso, a fim de que a parte autora opte pela situação que lhe for mais vantajosa. Os efeitos financeiros da revisão deverão retroagir à data de concessão do benefício observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Aproveitamento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 8.213/91 não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados especiais, salvo quando efetuado o recolhimento facultativo de contribuições (artigo 39, II e Súmula n° 272 do STJ), tampouco aos trabalhadores rurais que migraram de regime quando do advento da nova Lei (artigo 143). Porém, por força de interpretação extensiva dada ao artigo 107 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência ressalva a possibilidade de utilização do tempo de labor rural prestado até a vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de integralização do lapso necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, observada a carência em atividades abrangidas pelo RGPS.
Em Relação ao Segurado Especial:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º), salvo quando acompanhado do recolhimento tempestivo de contribuições individuais. Quanto ao período anterior à Lei nº 8.213/91, a vedação decorre do artigo 55, § 2º; e quanto ao período posterior, do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição dentre os benefícios garantidos aos segurados especiais. Confira-se, também, a respeito, o teor da Súmula n° 272 do STJ.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições individuais (artigos 107 e 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 só pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se vertidas contribuições individuais no respectivo período (artigo 39).
Em Relação ao Empregado Rural:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91, eis que vinculado ao extinto PRORURAL, não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 pode, na medida em que sujeito ao recolhimento de contribuições na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 107 e 55, § 2º); o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 também, eis que prestado na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
Coeficiente de Cálculo: o tempo de serviço prestado tanto na condição de segurado especial, como na de empregado rural até a vigência da Lei nº 8.213/91, ainda que a descoberto de contribuições individuais, pode ser computado para aumentar o coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Isso porque em relação a essa espécie de aposentadoria o percentual de aumento do salário-de-benefício não está relacionado ao número de contribuições (artigo 50), mas ao tempo de atividade (artigo 53).
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural realizado nos períodos de 17/04/1951 a 19/01/1953, 01/01/1957 a 19/01/1958, 16/12/1958 a 31/12/1960, e 01/01/1962 a 31/12/1969, de 04/11/1976 a 13/04/1981, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 17/04/1939:

- certificado de reservista do Exército, atestando que o autor prestou serviço militar obrigatório entre 20/01/1958 e 15/12/1958 (fls. 06 - PROCADM1 - evento 9);
- certidão do INCRA, datada de 04/06/2004, em que se atesta a existência de registro de imóveis rurais em nome do autor nos períodos de 1965-1971, 1972-1977 e 1978-1992, com áreas de 1,3, 11,8, e 11,8 hectares, respectivamente, no Município de Rolante/RS (fl. 07 - PROCADM1 - evento 9);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 06/05/1971,em que ele é qualificado como agricultor (fl. 08 - PROCADM1 - evento 9);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 1961, 1962, 1964 , 1966 e 1967, sendo o autor qualificado como agricultor em todos as certidões (fls. 09/13 - 06 - PROCADM1 - evento 9);
- certidão de registro de imóvel rural com área de 12 hectares ('terreno de cultura'), lavrada em 14/10/1971, em que o autor figura como comprador (fls. 14/15 - PROCADM9-evento 1);
- certidão de registro de imóvel rural com área de 105.000 m² ('terreno de cultura'), lavrada em 13/09/1972, em que o autor figura como comprador (fls. 16/18 - PROCADM9-evento 1);
- certidão de registro de imóvel rural com área de 13.1426 m² ('terreno de cultura'), lavrada em 16/02/1968, em que o autor figura como comprador (fls.19/21 - PROCADM9-evento 1).

A prova testemunhal colhida (fls. 99/101 PROCADM9 - Evento 1) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, junto com a família paterna, desde tenra idade.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.

Dessa forma, cabível o reconhecimento dos períodos de 17/04/1951 a 19/01/1953, 01/01/1957 a 19/01/1958, 16/12/1958 a 31/12/1960, e 01/01/1962 a 31/12/1969 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, totalizando 12 anos, 10 meses e 08 dias.

Período laborado como contribuinte individual

Requer o autor o reconhecimento do período compreendido entre as competências de 01/08/2004 a 26/09/2004, em relação aos quais alega ter laborado como contribuinte individual e recolhido as contribuições correspondentes.
Em consulta ao CNIS verifica-se que a aludida competência consta do sistema como 'contribuinte individual' (INFBEN1-evento 31), de modo que deve ser computada como tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual.

Quanto ao cômputo do valor de R$ 2.508,63 como salário-de-contribuição concernente à referida competência, da análise do documento acostado nos autos (Evento 37 CNIS 2), bem como da leitura do Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão, é possível verificar o salário de contribuição no valor de R$ 2.508,64 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), pelo que merece acolhida o recurso.
O período ora reconhecido como tempo de serviço urbano comum (contribuinte individual) perfaz um acréscimo de 01 mês e 26 dias.

Pressupostos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.

Após a edição da Emenda Constitucional n° 20/98, a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais foi extinta, e a expressão 'tempo de serviço', como pressuposto do benefício, substituída por 'tempo de contribuição', passando o direito à aposentadoria depender unicamente do recolhimento de contribuições ao Sistema por um período mínimo de 35 anos para os homens, e de 30 anos para as mulheres (artigo 201, § 7°, da CF/88, na sua atual redação).
Assim, restaram três situações distintas: a) dos segurados que na véspera da entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, até 15-12-1998, já tinham implementado todos os requisitos exigidos pela legislação até então vigorante para o jubilamento; b) dos segurados já filiados ao Sistema, mas que até aquela data ainda não tinham implementado todos os requisitos do benefício; e c) dos segurados filiados a partir de 16-12-1998, quando entraram em vigor as novas regras.
Em relação aos primeiros, os seus direitos foram ressalvados pelo preceito constante no caput do artigo 3º da Emenda, de modo que continuaram valendo, para eles, as regras anteriores.
Quanto aos segundos, embora ressalvada a possibilidade de o segurado aposentar-se com base nas regras permanentes, se mais favoráveis, foram estabelecidas regras de transição, nos seguintes termos: a) idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres; b) tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, para a aposentadoria integral; e 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para a aposentadoria proporcional; e c) um acréscimo de 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral, e de 40% para a aposentadoria proporcional (artigo 9°).
Por fim, em relação aos terceiros, passaram a valer as novas regras estabelecidas pela Reforma Constitucional, segundo as quais o jubilamento pressupõe 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do requisito etário (artigo 201, § 7º, I e II).
Carência e Regra de Transição: a regra de transição prevista no artigo 142 aplica-se a todo trabalhador que na data em que entrou em vigor da Lei nº 8.213/91 estava vinculado à Previdência Social Rural (caso dos segurados especiais e empregados rurais) ou à Previdência Social Urbana, e não preenchia a carência exigida pela nova Lei, que passou de 05 para 15 anos.
Prazo de Carência: é de 15 anos para quem começou a trabalhar na vigência da Lei nº 8.213/91, ou menos, conforme a tabela do artigo 142, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições do benefício, ou seja: tempo, carência, e idade, este último, quando for o caso.
Conclusão
Com base no tempo de contribuição ora reconhecido, cujo somatório perfaz 12 anos, 10 meses e 08 dias, exercido na condição de segurado especial, bem como o tempo reconhecido na condição de contribuinte individual entre 01/08/2004 a 26/09/2004, totalizando 01 mês e 26 dias, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS simular a renda mensal de acordo com as regras aplicáveis ao caso, objetivando a situação mais vantajosa ao segurado.

No tocante aos efeitos financeiros, requer a parte autora que a prescrição tenha como marco a data do pedido de revisão na via administrativa, ocorrido em 19/12/2012. No que tange à prescrição, releva notar que, em regra, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda.
Lembro que a prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo. O princípio da actione non natae non praescribitur refere que enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever. Na hipótese em exame, não era possível ao autor pleitear a revisão ora em debate, enquanto pendia de solução junto ao ente administrativo. Em assim considerando e atento ao fato de que a parte autora propôs o pedido revisional junto ao INSS em 19/12/2012, devem ser consideradas prescritas somente as parcelas anteriores a 19/12/2007, pelo que, comporta provimento o pedido declinado no recurso da parte autora.
Critérios de cálculo

Se satisfeitos os pressupostos do benefício (tempo, idade e carência) até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive, ou seja, até 15-12-1998, o segurado tem direito adquirido à percepção de aposentadoria pelas regras até então vigorantes (artigo 3º), ou seja: a) com proventos proporcionais aos 30 anos, se homem, e aos 25 anos, se mulher (artigo 202, § 1°, da CF/88, na sua primitiva redação); b) com proventos integrais aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher (artigo 202, II, da CF/88, na sua primitiva redação); c) com salário-de-benefício calculado pela '(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses' (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária); e d) RMI calculada na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 70% e 100% do salário-de-contribuição, conforme o tempo de serviço computado no benefício.

Se satisfeitos os pressupostos do benefício entre 16-12-1998 e 28-11-1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876/99, faz-se a seguinte distinção: a) se o segurado completa 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral), no período em questão, tem direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente de adicional temporal ou idade mínima (artigo 201, § 7º, I, da CF, em sua atual redação), devendo o respectivo salário-de-benefício ser calculado pela '(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses' (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 100% do salário-de-contribuição (artigo 53 da Lei nº 8.213/91); b) se, no mesmo período, o segurado completa tempo para a percepção de aposentadoria pelas regras de transição (ou seja, (b.1) tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; (b.2) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ('pedágio'); e (b.3) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48 para o feminino), tem direito à percepção de aposentadoria proporcional, devendo o respectivo salário-de-benefício ser calculado pela '(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses' (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 70% com acréscimo de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio (artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98).

Finalmente, se satisfeitos os pressupostos do benefício a partir de 29-11-1999, aplicam-se as regras do item anterior quanto ao benefício a que o segurado tem direito (proporcional ou integral) e ao percentual da renda mensal inicial (70% ou mais), e, quanto ao cálculo do salário-de-benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, pela qual utiliza-se a '(...) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário'. Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (artigo 3º).

RMI: no cálculo da RMI devem ser observadas as disposições do artigo 50 da Lei n° 8.213/91 (coeficiente de cálculo) e os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição: se a RMI mais benéfica ao segurado for a calculada com base nas disposições vigentes no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 ou da Lei nº 9.876/99, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverão ser corrigidos somente até a data do respectivo cálculo, devendo a correção monetária, após, incidir sobre o salário-de-benefício.

Fator Previdenciário: se computado no benefício tempo de serviço/contribuição posterior a 28-11-1999, deve o salário-de-benefício ser calculado na forma do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.876/99, ou seja, pela média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição desde a competência 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Por fim, cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora para considerar prescritas somente as parcelas anteriores a 19/12/2007, bem como considerar, no cálculo do PBC, o salário de contribuição referente ao mês de 08/2004 no valor de R$ 2.508,63 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos), ratificando a determinação de implantação imediata.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006424-83.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50064248320134047108
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO MAGGIONI
ADVOGADO
:
HUGO WEBER
:
MARCIA JULIANA FLECK
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RATIFICANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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