APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021818-11.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA RAMOS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
3. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012734v5 e, se solicitado, do código CRC A8A6CA7B. | |
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| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 17/07/2017 16:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021818-11.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA RAMOS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.879.210-0, DER em 28-11-2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 09-11-1976 a 19-08-1986.
Após regular instrução, é prolatada sentença, julgando procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Pelos fundamentos expostos:
Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de condenação em danos morais.
Julgo PROCEDENTE o pedido de averbação do período rural de 09.11.1976 a 27.02.1982 (art. 269, I do CPC);
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de averbação do período rural de 28.02.1982 a 19.08.1986 (art. 269, I do CPC);
Por conseqüência, CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 158.879.210-0, de forma a ser aplicado o coeficiente de 100% do salário-de-benefício para cálculo da RMI, com DIB em 09.02.2013 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas ao autor, desde a DIB (09.02.2013), com correção monetária e juros pelos índices explicitados na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o autor apela, pedindo o reconhecimento do trabalho rural até 28-02-1983 e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
O INSS também apela. Em suas razões, insurge-se contra a forma de cálculo dos consectários.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, e em virtude da remessa necessária, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição qüinqüenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos, conforme consignado em sentença:
Certidão de nascimento da autora, nascida em 09.11.64, da qual consta que seu pai - Cassiano José Ramos - era lavrador.
Escritura de compra e venda, de 12.08.75, da qual consta que o pai da autora - Cassiano José Ramos - agricultor, adquiriu um terreno rural na Fazenda Cachoeirinha em Anita Garibaldi. Acompanha o registro de imóveis.
Certidão de nascimento do irmão Francisco Moacir Ramos, nascido em 08.03.74, da qual consta que seu pai era lavrador.
Certidão de nascimento da irmã Ana Ramos, nascida em 05.06.76, da qual consta que seu pai era agricultor.
Certidão de nascimento do irmão Marcos Ramos, nascido em 12.06.81, da qual consta que o mesmo era agricultor.
Certidão do registro de imóveis, da qual consta que o pai da autora adquiriu um trerreno rural localizado na Fazenda Cachoeirinha em Anita Garibaldi em 03.06.85. Do documento consta que ele era agricultor.
Declaração de renda em nome do pai da autora de 1972/73 .
Histórico escolar da autora, do qual consta que estudou em Anita Garibaldi nos anos de 1972-75.
Certificados de cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora, de 1969, 1975-79, 1984-85, referente a imóvel localizado em Anita Garibaldi (Fazenda Cachoeirinha).
Notificação de ITR em nome do pai da autora de 1982.
Certidão de casamento da autora com Paulino da Silva Souza, realizado em 27.02.82, da qual consta que seu marido era agricultor.
Declaração de que a autora esteve internada em 21.02.82 no Hospital Frei Rogério em Anita Garibaldi, onde deu à luz uma criança do sexo masculino.
Certidão de nascimento do filho Dirceu da Silva Souza, nascido em Anita Garibaldi em 24.02.82, da qual consta que o marido da autora era agricultor.
​
As testemunhas ouvidas confirmam o exercício de atividades agrícolas pela parte autora. Conforme foi consignado na sentença:
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na roça aos 6 anos de idade, em Anita Garibaldi, onde é nascida. Trabalhavam em terras do pai, compradas quando a autora tinha uns 3 ou 4 anos de idade. Que a família é composta por sete filhos, que ajudavam na atividade rural. Que ali plantavam milho, feijão, arroz, batata doce, melancia. Que vendiam a sobra ou trocavam pelos produtos que não tinham. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. A autora morou ali até julho ou agosto de 1986. Que se casou em 1981, tendo permanecido no mesmo sítio de seu pai. Que seu marido também trabalhava na roça, Paulino. Que a autora teve dois filhos enquanto morava ali, Dirceu e Edson da Silva Souza. Que Dirceu tinha 2 anos e meio quando a autora deixou a roça e Edson tinha um ano e meio, calcula. Que tirou a primeira CTPS em Joinville, quando já morava aqui, há pouco tempo, menos de um ano. Que veio para Joinville junto com seu marido.
A testemunha Reinaldo dos Santos afirmou que conheceu a autora quando a mesma tinha cerca de 8 ou 9 anos de idade, quando morava em Anita Garibaldi. Moravam a cerca de 5 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam arroz, feijão, milho, trigo, batatinha. Vendiam o excedente, quando sobrava. Que o trabalho era manual, sem maquinários. O pai do autor se chamava Cassiano e ele trabalhava no sítio. Que a família era composta por 7 filhos, sendo que todos ajudavam na atividade rural. Que não tinham empregados. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente morou na região desde seus 12 anos até 28 anos atrás. Que a autora deixou a localidade um ano depois que o depoente. Que não lembra bem se a autora era casada ou solteira.
A testemunha Etelvino Roque da Silva afirmou que conheceu a autora quando ela era criança, antes da época escolar. Que moravam próximos em Anita Garibaldi. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Que ali eles plantavam milho, feijão, arroz. Que vendiam o excedente ou trocavam pelos produtos que não produziam. Que o pai da autora era Cassiano José Ramos e ele trabalhava apenas na roça. Que a família era composta por seis ou sete filhos. O depoente morou ali até 1978 ou 1979, quando veio para Joinville. Que a autora ainda morava ali e trabalhava com seus pais. Que a autora ainda era solteira. Que o depoente ainda voltava para a localidade para visitar os parentes e chegou a ver ainda a autora na roça trabalhando com sua família. Que não lembra bem quando a autora se casou. Que a autora deixou a atividade por volta de 1985 ou 1986. Que a autora já tinha um filho que o depoente se lembra, quando veio para Joinville. Que após o casamento, a autora trabalhou no mesmo terreno de seu pai, juntamente com seu marido, até vir para Joinville. Que enquanto morou em Anita Garibaldi, a autora trabalhou apenas na roça.
Expedida carta precatória para oitiva das testemunhas residentes no município de Anita Garibaldi/SC, a testemunha Valério de Matia afirmou que conhece a autora desde quando ela nasceu. Que conheceu os pais da autora. Que a autora morou no interior de Anita Garibaldi. Que a autora trabalhou desde criança em propriedade pertencente a seus pais. Que a autora não trabalhou no meio urbano. Que não era utlizado maquinário e que a família da autora não contava com a ajuda de empregados. Que as terras tinham cerca de 5 hectares. Que a autora era solteira quando trabalhou com os pais. Que a produção era para o consumo da família, sendo vendido o que sobrava. Que morava a cerca de 1,5 quilometro das terras onde a autora trabalhava, sendo que viu pessoalmente esta exercendo atividades campesinas;
A testemunha Carmelino Pelozatto afirmou que conhece a autora desde quando esta era criança pequena. Que conheceu também os pais da autora, que eram os proprietários das terras onde a autora trabalhou. A autora estudava de manhã e trabalhava a tarde. Que a autora já era casada quando se mudou para Joinville/SC. Que a autora trabalhou apenas com seus pais e nunca trabalhou fora da roça em Anita Garibaldi. Que a família possuía vaca de leite. Que o terreno era pequeno e o excedente da produção era vendido. Que viu pessoalmente a autora trabalhando na lavoura;
A testemunha José Lori da Silva afirmou que conhece a autora desde que a autora tinha cinco anos. Que a autora estudava no período matutino e ajudava os pais na lavoura pela tarde. Que as terras pertenciam aos pais da autora. Que a autora se mudou de Anita Garibaldi em 1984 e nunca trabalhou no meio urbano antes da mudança; que a família da autora plantava milho, feijão e arroz e possuía uma vaca de leite. Que a propriedade possuía tamanho 7 alqueires. Que a autora casou em 1982 e o marido desta era agricultor. Que a produção era destinada para consumo próprio.
Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso, restou demonstrado que a família da autora atuava na agricultura, bem como que o trabalho dos membros da família era essencial e exercido em regime de mútua dependência e cooperação e a agricultura consistia na única fonte de sustento do grupo.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora trabalhou na agricultura, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo que o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que a requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Dou provimento ao recurso da autora, no ponto, para que o termo final do trabalho rural a ser reconhecido seja fixado na data em que iniciou o primeiro vínculo empregatício do marido na cidade de Joinville (distante de Anita Garibaldi, onde ficava o sítio do pai da autora, cerca de 400 km), em 28-02-1983, tendo em vista que no depoimento pessoal a autora diz " Que veio para Joinville junto com seu marido".
Assim, diante das provas carreadas aos autos, tenho por comprovada a atuação da autora na lavoura no período de 09-11-1976 a 28-02-1983.
Consoante é cediço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão quanto ao tempo de atividade rural
Deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido no período de 09-11-1976 a 28-02-1983.
Requisitos para a concessão do benefício
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Contagem de tempo de serviço
Observo que, somando o período rural reconhecido judicialmente, com os intervalos já considerados na via administrativa, a requerente perfazia: 29 anos 09 meses 21 dias até a DER, insuficientes à obtenção da aposentadoria.
Dessa forma, passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício em data posterior à DER.
Reafirmação da DER
Tendo vista que, conforme os dados constantes do CNIS, a parte autora continuou contribuindo para o sistema previdenciário após a DER (vínculo empregatício com "Lojas de Departamentos Milium Ltda" desde 09.04.2002 até os dias atuais) é possível acrescentar o tempo superveniente.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo, consoante previsão do artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
No ponto, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária.
Cita-se o precedente da lavra do Des. Federal Celso Kipper (AR nº 2009.04.00.034924-3. D.E. 09/10/2012):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
Assim, admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER também em âmbito judicial, ao tempo contabilizado pela parte autora acrescentam-se as contribuições vertidas após a DER, até o dia 07-02-2012, perfazendo a parte autora, nesta data, 30 anos de tempo de contribuição (suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral).
A carência também foi preenchida, pois a autora conta com 284 contribuições na DER (evento 17, extr 1).
Em consequência, satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência (180 contribuições, art. 142 da Lei nº 8.213/91), possui a parte autora o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, 07-02-2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Deve ser parcialmente a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural exercido no período de 09-11-1976 a 28-02-1983 e para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo fixada a DIB da aposentadoria em 07-02-2012 (reafirmação da DER para data em que cumprido tempo mínimo necessário para obtenção da aposentandoria integral).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021818-11.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50218181120144047201
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA RAMOS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 1004, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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