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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAI...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003842-10.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003842-10.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VANDERLEI JOSE BONETTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de período de atividade rural (01/10/1971 a 01/06/1981) e de serviço militar (0/02/1982 a 15/12/1982), bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar no sistema CNIS, como tempo de serviço rural exercido na qualidade de segurado especial, o período de 1º/10/1975 a 1º/6/1981, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) averbar, como tempo de serviço militar, o período de 3/2/1982 a 15/12/1982, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

Fixo os honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa aplicando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento), observados os §§3º e 5º do artigo 85 do CPC. A atualização deverá ser feita pelo IPCA-e. Em relação ao réu, a partir de dezembro de 2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021.

Aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se os honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do INSS e de 20% em favor da parte autora (que teve negada a maior parte dos pedidos), sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, § 14, Código de Processo Civil.

Também o valor das custas deve ser dividido na mesma proporção (80/20). Assim, 80% do valor das custas são devidos pela parte autora.

A exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o seu proveito econômico não ultrapassa o limite estabelecido no art. 486, §3º, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório permite a fixação do marco inicial da averbação do tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade. Pugna pela averbação do período de 01/10/1971 a 30/09/1975 e a concessão de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido:

- Título de propriedade referente ao lote rural n. 73 da gleba 20-FB emitido em favor do avô do autor, Sr. Marcelino Cattaneo, em 4/7/1966;

- ITR em nome do avô do autor, referente aos anos de 1966 a 1983, com a indicação do endereço na linha Gamelão;

- Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR com a transcrição da transmissão do lote rural n. 73 da gleba 20-FB, localizado no interior do município de Enéas Marques/PR e com 272.000 m2, o qual foi adquirido pelo avô do autor, Sr. Marcelino Cattaneo, em 4/7/1966;

- Certidão emitida pelo INCRA com a informação de que, em nome do avô do autor, Sr. Marcelino Cattaneo, foi cadastrada uma área de 27,2 ha no período de 1972 a 1991;

- Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR com a transcrição da transmissão do lote rural n. 6 da gleba 80-FB, localizado no interior do município de Enéas Marques/PR e com 256.000 m2, o qual foi adquirido pelo avô do autor, Sr. Marcelino Cattaneo (agricultor), em 19/11/1970;

- Cartão de inscrição de beneficiário do FUNRURAL em nome do avô do autor;

- Histórico escolar do autor para os anos de 1971, 1972, 1975, 1976, 1977 e 1978;

- Processo administrativo do irmão do autor (José) com o reconhecimento a seu favor de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial nos períodos de 11/3/1971 a 10/3/1973 (judicial), 11/3/1973 a 31/12/1974 (administrativo) e 1/1/1975 a 20/5/1980 (judicial);

Além dos documentos listados acima, a parte autora juntou aos autos autodeclaração produzida conforme a alteração trazida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o artigo 106 e o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, OUT14), da qual se extrai que, no intervalo controverso, o autor residia e trabalhava com a mãe (Telma), os avós maternos (Marcelino e Honorina) e o irmão (José) em imóvel rural pertencente ao avô (com 27,20 ha, sendo 15 ha explorados), localizado no interior do município de Enéas Marques/PR. Também, informou que sempre trabalhou sob o regime de economia familiar, sem a contratação de empregados e sem o auferimento de qualquer outra renda diversa da rural.

Ainda, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a mãe do autor iniciou suaa atividadea urbanaa, mediante vínculo empregatício com a Confecções La Farfalla Ltda., em 1º/6/1977 (evento 5, PROCADM8, fl. 6).

Prova oral

Mediante autorização judicial, em substituição à prova testemunhal (​evento 32, DESPADEC1​), foram apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivos audiovisuais, prestadas pela parte autora e por terceiros ​(​evento 38 - 38.2, 38.3, 38.4, 38.5 e 38.6).

​Autor: Desde criança, com uns 6 a 7 anos de idade, trabalhava na roça, lidando com café, ajudava a tratar porcos, vacas de leite. Morava na Linha Gamelão, interior de Enéas Marques. A propriedade pertencia ao avô Marcelino. Morava também com a mãe, que era solteira. As terras tinham 11 alqueires. Trabalhavam apenas entre família, não tinham empregados. Antes de casarem, os tio também trabalhavam nessas terras. Plantavam arroz, feijão, milho, mandioca. O trabalho era manual, sem máquinas. Estudou na escola rural da comunidade, Escola Isolada José Bonifácio, até o quarto ano. Trabalhou nesse sítio até 1981, quando veio trabalhar na cidade.

Vilmar Koerich: Conhece o autor desde criança da Linha Gamelão, interior de Enéas Marques, eram vizinhos. Os dois nasceram lá. Ele morava no sítio do avô dele, Marcelino. Ali moravam os avós, a mãe e tios. A mãe dele era solteira. Todos trabalhavam somente na roça. O autor começou cedo a trabalhar na roça, com uns 8/10 anos de idade. Eles não tinham empregados, só a família trabalhava lá. O trabalho era manual com junta de bois. O autor estudou na escola rural que ficava nas terras do depoente. Ele deixou a propriedade um pouco antes de servir o exército.

Lidio Casanova: Áudio inaudível.

Daniel Guizzi: Linha Gamelão, interior de Enéas Marques. Ele morava no sítio do avô dele, Marcelino. Chegou pra morar ali em 1971, o autor já morava na propriedade e tinha uns 6 anos ou um pouco mais. Ali moravam os avós, a mãe e tios. A família era grande, trabalhavam todos juntos na roça. A mãe dele era solteira. Eles plantavam milho, feijão, arroz, mandioca. Criavam porcos, vacas de leite. A produção era pro consumo da família. Não tinham empregados nem utilizavam maquinários. Usavam junta de bois. O autor estudou na escola rural da comunidade, era perto. O autor ficou trabalhando nessas terras até que veio para a cidade trabalhar.

Análise da prova

No ponto, o pedido merece acolhimento parcial.

Inicialmente, observo que a alteração legislativa introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o art. 106 e o §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, torna possível a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, desde que corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Especificamente quanto à prova oral para reconhecimento de atividade rural, é importante reconhecer a sua desnecessidade no caso concreto ante a posição adotada pelo próprio INSS na via administrativa, no sentido de dispensar a justificação administrativa.

A esse respeito e a título ilustrativo, transcrevo trecho da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS (Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), no qual se reproduziu esclarecimentos da Procuradoria Federal (SEI 0001675-95.2020.4.04.8003):

(...)

A partir de 19.03.2019, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial passou a ocorrer mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Assim, repisa-se, após 18.01.2019, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, permite o reconhecimento da atividade de SE com base em autodeclaração ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

(...)

Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis. A dispensa da produção de prova oral no âmbito administrativo não prejudica o segurado, pelo contrário, vai ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, eis que a análise ocorrerá com base na documentação juntada pelo próprio interessado. Ressalta-se que, em caso de não concordância, há possibilidade de recurso.

Com esse mesmo raciocínio, também a oitiva de testemunhas em Juízo torna-se uma prova dispensável.

Ainda, cito as conclusões da referida Nota Técnica:

(...)

Demonstrados os critérios com base nos quais o INSS passou a analisar a atividade do segurado especial, importa refletir, por ausência de regra material ou processual expressa, sobre a própria necessidade da prova oral em juízo para essa finalidade e sobre a utilidade de se utilizar a autodeclaração homologada ou corroborada por documentos também na via judicial.

A regra geral em processo civil é o livre convencimento motivado, em que apenas provas úteis para o julgamento são produzidas e o juiz menciona na sentença as que foram de fato relevantes para o convencimento (CPC, art. 370 e 371).

Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural.

(...)

Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências. Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter. Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia.

Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Além disso, registre-se que é entendimento deste Juízo que o critério acima delimitado possa ser aplicado inclusive para os benefícios cuja DER for anterior a 18/1/2019, data da edição do ato legislativo tratado.

Dessa forma, não há falar em obrigatoriedade de realização de audiência para fins de comprovação do labor rural, quando há elementos outros suficientes a embasar o convencimento do juízo, como ocorre no caso em tela.

Ainda, não há perder de vista as disposições constantes do CPC a respeito das provas:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Com efeito, o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.

Nesse sentido:

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. (...) (TRF4, AC 5069050-89.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020).

No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos e suficientes a indicar o exercício da atividade rural da parte autora durante o intervalo pleiteado de 1º/10/1971 a 1º/6/1981. Nesse sentido, há documentos que vinculam a família da requerente ao meio rural por meio do domicílio familiar rural, do trabalho em imóvel rural da família, da profissão de seu avô como agricultor, da sua frequência a escola localizada em zona rural e do reconhecimento em favor de seu irmão de tempo de serviço rural como segurado especial. Nesse ponto, ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 5001641-46.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/12/2021).

Outrossim, em relação à prova testemunhal, foi admitida por este Juízo a substituição pela juntada de declarações gravadas em arquivo audiovisual. Na presente situação, a prova testemunhal produzida por meio de gravações em vídeos mostrou-se coerente e condizente com a prova material produzida, no sentido de que o autor laborou com seus avós, mãe e tios em terras da família e em regime de economia familiar (com a realização do trabalho braçal, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar).

Por todo o exposto, reconheço a atividade rural, como aquela exercida na qualidade de segurado especial, em relação ao período posterior aos 12 anos de idade da parte autora, ou seja, de 1º/10/1975 a 1º/6/1981 devendo-se proceder à respectiva averbação no sistema CNIS (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

Nesse ponto, esclareço que o fato de a mãe do autor ter iniciado suas atividades urbanas em 1º/6/1977, conforme dados do sistema CNIS, não impede o reconhecimento almejado e deferido acima, porquanto as provas materiais apresentadas e aproveitadas em favor do autor não estão em nome da sua genitora.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. 3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica. 4. É inviável o aproveitamento da prova documental do labor rurícola em nome de integrante do núcleo familiar que exerce atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar. (...) (TRF4 5048239-78.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Por sua vez, relativamente ao pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural realizada antes dos 12 anos de idade, não obstante os recentes posicionamentos da Turma Nacional de Uniformização, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto, entendo que o pedido, no caso em apreço, não merece prosperar.

Isso porque, é certo que esse tipo de reconhecimento somente é possível em situações excepcionalíssimas. Não se pode perder de vista que para a qualificação como segurado especial é exigível que a dedicação pessoal do interessado ao serviço na roça lhe seja indispensável à própria subsistência.

Nesse sentido, embora reconheça a necessidade de preservar, na essência, o caráter protecionista do limite legal para a atividade do menor, entendo que ainda na infância, a criança não possui vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo que a sua participação no meio agrícola, ainda que comum, deve ser considerada como auxílio, com caráter limitado, o que não configura o efetivo labor rural indispensável ao sustento familiar a ponto de justificar o acolhimento da pretensão.

O conjunto probatório revela que, nessa época, a parte autora morava com seus avós, tios e mãe em uma pequena propriedade rural pertencente ao avô Marcelino, localizada no interior do município de Enéas Marques/PR. Também, observe-se que o avô, os tios e a mãe possuíam função ativa na produção rural, sendo certo que era o demandante quem dependia deles e não o contrário.

Além do mais, tem-se que o autor dedicava parte do seu tempo aos estudos e a brincadeiras inerentes a sua idade, logo foge à razoabilidade considerar que a ínfima participação que teria casualmente na roça seja suficiente para lhe permitir averbar esse tempo nas mesmas condições daquele adulto que trabalha ininterruptamente de sol a sol.

Diante desse contexto, tais dados corroboram o caráter de mero auxílio de eventual labor rurícola desenvolvido pelo demandante no período em questão. Não havia, destarte, essencialidade no trabalho, que não pode ser presumido antes dos 12 anos.

Assim sendo, entendo razoável o critério instituído quanto ao reconhecimento da atividade rurícola apenas a partir dos doze anos de idade, por considerar que, somente então, a pessoa está apta a desenvolver as atividades rurais contribuindo razoavelmente com o seu labor para o desenvolvimento do grupo familiar.

Nesses termos, em virtude de a parte autora ter completado doze anos de idade somente em 1º/10/1975, porquanto nascida em 1º/10/1963, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rurícola do autor no período de 1º/10/1971 a 30/9/1975.

Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente demonstrar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, deve ficar evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.

Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, deve-se demonstrar detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.

Como bem observou a sentença, as alegações e os documentos constantes dos autos não demonstram ser esse o caso em análise.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária imposta em desfavor da parte autora, elevando-a em 50%, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490909v3 e do código CRC 4800c04e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:25


5003842-10.2022.4.04.7007
40004490909.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003842-10.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VANDERLEI JOSE BONETTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490910v3 e do código CRC 4979a123.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:25


5003842-10.2022.4.04.7007
40004490910 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5003842-10.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VANDERLEI JOSE BONETTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5003842-10.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OSCAR DANILO MACIEL por VANDERLEI JOSE BONETTE

APELANTE: VANDERLEI JOSE BONETTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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