| D.E. Publicado em 27/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020123-55.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO FEITEN |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. No caso de segurado facultativo, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores para fins de carência, vedado o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, embora possua tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, não cumpre a carência exigida. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020123-55.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO FEITEN |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLÁUDIO ROBERTO FEITEN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 02/12/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1969 a 24/07/1991, bem como do tempo de serviço como segurado facultativo no intervalo de 01/08/2012 a 21/09/2012.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação. Alega que restou devidamente comprovado o exercício de atividades rurais nos períodos postulados. Aduz, também, que foi demonstrado o recolhimento de contribuições, na condição de segurado facultativo, quanto ao intervalo de 01/08/2012 a 21/09/2012. Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1969 a 24/07/1991;
- ao reconhecimento do tempo de serviço como segurado facultativo no intervalo de 01/08/2012 a 21/09/2012;
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
Para o fim de comprovar o exercício da atividade rural, o autor, nascido em 02/12/1948, em Triunfo - RS, junta aos autos os seguintes documentos, entre outros:
- certidão de seu casamento, celebrado em 05/02/1977, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 15);
- notas de comercialização de produção agrícola emitidas em seu nome no período de 1980 a 1996 (fls. 17-52);
- certidões do Registro de Imóveis e escrituras públicas que demonstram que o pai do autor, qualificado como agricultor, era proprietário de imóveis rurais (fls. 54-58);
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26/01/1968, no qual foi qualificado como agricultor (fl. 59);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Triunfo, na qual consta que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 21/03/1978 (fls. 75-76).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural nos períodos indicados.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 02/12/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1969 a 24/07/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO FACULTATIVO
No caso, não houve o cômputo do período 01/08/2012 a 21/09/2012, em relação ao qual o autor recolheu contribuições como segurado facultativo. Ao que parece, esse intervalo não foi reconhecido sob o fundamento de o recolhimento das contribuições ter sido extemporâneo.
Pois bem. O art. 27, II, da Lei 8.213/1991 prevê:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (grifei)
Assim, no caso do segurado facultativo, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso. O que prevê a lei é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
Na hipótese, o autor recolheu a contribuição relativa à competência 04/1998 em 15/05/1998 (fl. 114), dentro, portanto, do prazo previsto pelo art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Todas as contribuições posteriores podem, pois, ser computadas para fins de carência, inclusive as relativas às competências 08/2012 e 09/2012, recolhidas em 17/09/2012 e 15/10/2012.
Desse modo, merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto, para o fim de determinar o cômputo do intervalo de 01/08/2012 a 21/09/2012 como tempo de serviço e para fins de carência.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (21/08/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 18 anos e 5 meses;
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 27 anos, 7 meses e 25 dias;
c) tempo como segurado facultativo reconhecido nesta ação: 1 mês e 21 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 46 anos, 2 meses e 16 dias.
Porém, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 174 contribuições na DER (172 contribuições segundo o Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 103 - e 2 contribuições em função do tempo como segurado facultativo admitido nesta demanda).
Releva notar, ainda, que, mesmo que consideradas as contribuições recolhidas pelo segurado até o ajuizamento da ação ou até a citação, não é alcançada a carência de 180 contribuições. É inviável, assim, a chamada reafirmação da DER na espécie.
Enfim, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação do autor, para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 02/12/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1969 a 24/07/1991, bem como o direito ao cômputo, como tempo de serviço e carência, do intervalo de 01/08/2012 a 21/09/2012, na condição de segurado facultativo.
Alterados os ônus de sucumbência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020123-55.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003158620138210139
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO FEITEN |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, PORÉM COM RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/03/2015 18:32:07 (Gab. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz (Auxílio))
Apresento ressalva no que diz respeito à compensação da verba honorária.
(Magistrado(a): (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Divergência em 13/04/2015 16:48:29 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso divergir, maxima venia concessa, do eminente Relator, no tocante à possibilidade de compensação da verba honorária.Tenho eu que, em se tratando de sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC. Na cronologia do modus operandi do estabelecimento da verba advocatícia, a compensação é realizada no ato mesmo da fixação da verba; somente em momento posterior é que se pode discutir sobre o destino do quantum pertinente.Ressalto, aqui, que o advento do art. 23 da Lei 8.906/94 apenas alterou a titularidade para o recebimento dos honorários advocatícios, sem revogar o art. 21 do Código Adjetivo. A jurisprudência assentou:"AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. LEI 8906/94 - ESTATUTO DO ADVOGADO.1. Nas ações onde se pleiteiam a correção monetária dos saldos da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação entre os litigantes das despesas e honorários advocatícios proporcionalmente, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação, todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que importe em violação à referida legislação específica.3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AGREsp nº 484.172/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01.09.03);ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos acima expostos.Utilizem-se as presentes notas como divergência
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