| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015791-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO SILVEIRA DE AVILA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Labor urbano corroborado pela guia de recolhimento de contribuição previdenciária em atraso, o que implica a serventia de tal período para o cômputo de tempo de serviço, não tendo utilidade, todavia, para fins de carência, consoante os ditames do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir, de ofício, a omissão da sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128464v9 e, se solicitado, do código CRC 6CEA8873. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015791-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO SILVEIRA DE AVILA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Antonio Silveira de Ávila (nascido em 02/07/1956) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 02/07/1968 a 09/04/1975, bem assim do tempo de serviço urbano no período de novembro de 1994, e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/07).
Sobreveio, em 10/06/2015, sentença julgando procedentes os pleitos veiculados na exordial para condenar o INSS a averbar os períodos de labor rural em regime de economia familiar e de serviço urbano requeridos, bem assim a conceder em favor do autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir do requerimento administrativo (19/09/2012), com Renda Mensal Inicial fixada no valor correspondente à legislação vigente na data de implementação dos requisitos legais, de modo que o valor mensal do benefício seja fixado no mais vantajoso ao autor. Assentado, ainda, que os benefícios vencidos devem ser pagos atualizados, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Isento o réu do pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85.
Subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Decisão recorrida submetida exclusivamente ao reexame necessário.
Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
Com o intuito de demonstrar o labor rural em regime de economia familiar no período de 02/07/1968 a 09/04/1975, o autor, nascido em 02/07/1956, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS do autor registrando vínculo empregatício a partir de 10/04/1975 (fls. 16/29);
- CNIS assentando primeiro vínculo empregatício do autor em 10/04/1975 (fl. 31);
- certidão de nascimento do autor, que qualifica seu genitor como agricultor (fl. 32);
- certidão do casamento civil do autor, realizado em 30/07/1977, que indica o ofício de agricultor para o pai do autor (fl. 33);
- certidão emitida pelo Ofício de Registros Públicos de Triunfo, relativamente a uma área de terras de sete hectares, situada na zona rural do distrito de Costa do Cadeia, lugar denominado Morro do Marinheiro, localizado em Triunfo/RS, adquirida pela genitora do autor mediante formal de partilha em 15/12/1966 (fl. 34);
- certidão emitida pelo Ofício de Registros Públicos de Triunfo, em 21/10/2010, relativamente a uma área de terras de três hectares e meio, situada no Morro do Marinheiro, no distrito de Costa do Cadeia, no município de Triunfo/RS, adquirida pelo pai do autor, qualificado como agricultor, mediante formal de partilha em 17/12/1973 (fl. 35);
- recibos de pagamentos efetuados pelo pai do autor, no período de 1971 a 1978, relativamente a doses de vacina anti-aftosa (fls. 30/33);
- recibos de declarações de rendimentos enviadas pelo pai do autor ao fisco, com ano base/exercício em 1972/1973, 1973/1974 e 1974/1975, elencando o autor no rol de dependentes (fls. 44/45);
- guias de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição Sindical Rural, CNA, CONTAG, Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal, emitida pelo INCRA, relativamente aos exercícios de 1976 e 1986 (fls. 46/47);
- guias de pagamento da contribuição sindical rural em nome dos genitores do autor, referentes ao exercício de 1991 (fl. 48);
- documento de informações do benefício, emitido pelo INSS, dando conta da concessão do benefício de aposentadoria rural em favor do pai do autor, com DIB em 11/10/1991 (fl. 49).
Por sua vez, a prova testemunhal colhida em juízo corrobora as alegações deduzidas pelo autor de exercício de atividade rural no período requerido na inicial. Linício Lopes de Souza referiu que o autor trabalhou na roça com os pais desde seus 7/8 anos até os 18/20 anos de idade. Mencionou que a família do autor plantava milho, mandioca, feijão, arroz, sem o auxílio de máquinas ou de empregados, provindo a renda familiar exclusivamente desta atividade, somente sendo comercializado o que sobrava do consumo familiar. Expendeu que os pais do autor se aposentaram como agricultores. Romário Rodrigues Pereira expendeu conhecer o autor desde criança, da localidade de Morro do Marinheiro, onde o autor até então reside. Aduziu que a família trabalhava na agricultura, provindo a renda deste plantio. Disse que o autor iniciou o trabalho na agricultura familiar por volta de seus dez anos de idade. Alegou que o autor, por volta de seus 18/19 anos de idade, começou a trabalhar numa oficina elétrica, mas não deixou de trabalhar na lavoura. Expôs que a propridade rural em questão tem de 18 a 20 hectares, tendo sido destinada, então, ao cultivo de arroz, milho e à criação de animais. Expendeu que somente era objeto de comercialização os produtos que não eram consumidos pela família. Roni Prado narrou que suas terras fazem divida com a propriedade rural da família do autor, conhecendo-o desde criança. Argumentou que os pais do autor trabalhavam exclusivamente na roça, sem a utilização de maquinário ou empregados, atividade que o autor passou a desempenhar a partir de seus 8/9 anos de idade, exercendo tal atividade até atingir 18/20 anos de idade, na localidade de Morro do Marinheiro. Alegou que o cultivo visava primordialmente à subsistência da família.
Por todo o exposto, tenho por comprovado o labor rural do autor em regime de economia familiar de 02/07/1968 a 09/04/1975.
Caso Concreto - Atividade Urbana
O argumento de labor rural no período de novembro de 1994 resta corroborado pela guia de recolhimento de contribuição previdenciária, donde se infere o pagamento da quota em referência em 15/03/1995 (fl. 143).
Imperioso consignar que a aludida contribuição, por ter sido recolhida em atraso, terá serventia para o cômputo de tempo de serviço, não podendo, todavia, ser utilizada para fins de carência, consoante os ditames do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
De se ver que o autor protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 17/09/2012), pleito que restou indeferido, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição (fls. 140/141). A autarquia federal reconheceu como tempo de contribuição até a DER 33 anos, 04 meses e 08 dias.
Feitas tais considerações, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da autora na DER (17/09/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 33 anos, 04 meses e 08 dias;
b) tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido nesta ação: 6 anos, 09 meses e 08 dias;
c) tempo de serviço urbano reconhecido nesta ação: 01 mês
Total de tempo de serviço na DER: 40 anos, 02 meses, 16 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (fl. 136).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Consectários
Os consectários ficam mantidos conforme fixados em sentença.
Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial. De ofício, suprir a omissão da sentença, determinando que a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela e os juros, desde a citação. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, suprir, de ofício, a omissão da sentença e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015791-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048514320138210139
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO SILVEIRA DE AVILA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR, DE OFÍCIO, A OMISSÃO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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