Apelação/Remessa Necessária Nº 5047927-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDIVA CARDOSO DE SALES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199517v14 e, se solicitado, do código CRC AD41B43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 20:06 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047927-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDIVA CARDOSO DE SALES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALDIVA CARDOSO DE SALES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, (1) da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 31/12/1973 a 30/04/1984; (2) da especialidade dos períodos de labor rural de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 08/02/1988 a 20/02/1995; (3) dos vínculos de emprego anotados em CTPS e não computados pelo INSS na esfera administrativa
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 31/12/1975 a 30/04/1984, determinando o cômputo de todos os períodos anotados na CTPS (de 01/05/1984 a 31/01/1988, de 08/02/1988 a 20/02/1995, de 01/04/1995 a 01/07/1997, de 02/03/1998 a 30/05/2000 e de 01/08/2000 a 01/08/2005, correspondentes a 20 anos, 03 meses e 16 dias), concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O INSS aduz que, além da insuficiência da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de ratificar o período do alegado labor rural. Sustentou, ainda, que a autora juntou, na esfera administrativa, cópias não originais da CTPS, cujas anotações não encontram eco probatório no CNIS. Defendeu a necessidade de oitiva de prova testemunhal para comprovar o trabalho anotado em CTPS, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu. Postulou, por fim, seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação.
A parte autora, por sua vez, postula a reforma da sentença, visando o reconhecimento (1) da atividade rural desde os dez anos de idade; (2) de tempo especial do labor agrícola prestado de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 08/02/1988 a 20/02/1995.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973(Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada como empregada rural no período de 31/12/1973 a 30/04/1984;
- ao cômputo dos períodos determinando o cômputo de todos os períodos anotados na CTPS (de 01/05/1984 a 31/01/1988, de 08/02/1988 a 20/02/1995, de 01/04/1995 a 01/07/1997, de 02/03/1998 a 30/05/2000 e de 01/08/2000 a 01/08/2005, correspondentes a 20 anos, 03 meses e 16 dias);
- ao reconhecimento da especialidade do labor agrícola prestado de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 08/02/1988 a 20/02/1995;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional;
- aos critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Deve ser negado provimento ao recurso da autora quanto ao reconhecimento do tempo de labor rural desde os dez anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 31/12/1963, em Ribeirão do Pinhal - PR, junta aos autos:
- Certidão de nascimento do seu irmão, lavrada em 18/02/1967, na qual o pai da autora, Alcides Cardoso de Sales, está qualificado como lavrador (EVENTO1, OUT6);
- ficha de atendimentos médicos da autora, no Hospital São Francisco de Assis, Jundiaí do Sul/PR, ocorridos entre os anos de 2002 e 2013, na qual está qualificada como lavradora e consta seu endereço como Fazenda Monte Verde (EVENTO1, OUT8);
- certidão do Juízo Eleitoral de Ribeirão do Pinhal, afirmando que, de acordo com os assentamentos do cadastro eleitoral, a profissão da autora consta como agricultora (EVENTO1, OUT9);
- CTPS em nome da autora com anotações de vínculos de trabalho a partir de 1984, sempre na condição de empregada rural de estabelecimento agrícola na Fazenda Monte Verde (de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 01/08/2000 a 01/08/2005), na Fazenda Santa Gertrudes (de 08/02/1988 a 20/02/1995), na propriedade de Marcos Luftfalla Jafet (de 01/04/1995 a 01/07/1997) e na Fazenda Aves do Paraíso Ltda. (de 02/03/1998 a 30/05/2000) (EVENTO1, OUT12).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural como empregada rural, inclusive para o período anterior à primeira anotação em CTPS.
Com efeito, as testemunhas (EVENTO57) afirmaram que trabalharam junto com a autora na Fazenda Ribeirão Bonito; confirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, desde cedo com sua mãe, pois seu pai já havia falecido; que residiam nas Fazendas em que trabalhavam; que por volta de 1982 a autora foi trabalhar na Fazenda Monte Verde.
Tenho que a prova testemunhal, aliada à prova documental apresentada, é convincente acerca do trabalho rural da autora como empregada, antes mesmo da anotação em sua CTPS, no ano de 1982.
Desse modo restou comprovado o alegado labor rural no período de 31/12/1975 a 30/04/1984.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 31/12/1975 a 30/04/1984, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar os vínculos como empregada rural, a autora acostou cópia de sua CTPS, anotada nos seguintes períodos: de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 01/08/2000 a 01/08/2005 (David Carneiro & Cia. S/A - Fazenda Monte Verde), de 08/02/1988 a 20/02/1995 (Nagib Audi - Fazenda Santa Gertrudes), de 01/04/1995 a 01/07/1997 (na propriedade de Marcos Luftfalla Jafet) e de 02/03/1998 a 30/05/2000 (Fazenda Aves do Paraíso Ltda.) (EVENTO1, OUT12). As anotações foram feitas na ordem cronológica e não possuem rasuras, não havendo motivos para a sua desconsideração.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002). Desenecessária, pelo mesmo motivo, a produção de prova testemunhal, como alegada pelo INSS em sede de recurso.
Por fim, sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço como empregada nos períodos de 01/05/1984 a 31/01/1988, de 08/02/1988 a 20/02/1995, de 01/04/1995 a 01/07/1997, de 02/03/1998 a 30/05/2000 e de 01/08/2000 a 01/08/2005, correspondente a 20 anos, 3 meses e 16 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHADOR RURAL
Até o advento da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era segurado da Previdência Social Urbana. Assim, o enquadramento como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador na agropecuária, previsto no Decreto nº 53.831/64, destinava-se exclusivamente aos segurados que efetivamente recolhiam contribuições previdenciárias.
Também a CLPS de 1984 (art. 6.º, § 4º, d) somente considerava segurados urbanos os empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que vertessem contribuições para o Instituto Previdenciário. A estes empregados poderiam ser deferidos os benefícios previstos para todos os segurados urbanos. Para os demais trabalhadores rurais somente eram assegurados os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11, de 1971, os quais eram deferidos sem a exigência de recolhimentos previdenciários.
A partir da vigência Lei nº 8.213/91, todos os empregados rurais passaram a ser segurados obrigatórios da previdência social, nos termos do art. 11, inc. I, "a", cabendo ao empregador, nesta condição, efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural.
EXAME DA ESPECIALIDADE DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Na hipótese, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade rural como empregada nos períodos de 01/05/1984 a 31/01/1988 (David Carneiro & Cia. S/A - Fazenda Monte Verde, estabelecimento rurícola) e de 08/02/1988 a 20/02/1995 (Nagib Audi - Fazenda Santa Gertrudes).
No período de 01/05/1984 a 31/01/1988, possível o reconhecimento da especialidade, por se tratar de empregada rural de empresa agropecuária (David Carneiro & Cia. S/A), consoante comprova a anotação em CTPS (EVENTO1, OUT12, fl. 2).
Já quanto ao vínculo de labor no período de 08/02/1988 a 20/02/1995, tratando-se de empregador pessoa física, e não empresa agropecuária, possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, em 24/07/1991.
Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 24/07/1991 a 20/02/1995, mediante o enquadramento profissional no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. A parte autora tem direito à conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 0,2.
Concluindo o tópico, deve ser dado parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 24/07/1991 a 20/02/1995.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/02/2014):
a) tempo rural reconhecido nesta ação: 8 anos, 4 meses;
b) total de tempo anotado em CTPS (reconhecido administrativa e judicialmente): 20 anos, 3 meses, 14 dias.
c) tempo especial reconhecido na presente ação: 1 ano, 5 meses e 17 dias.
Total: 30 anos, 1 mês e 1 dia.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 20 anos de anotações em CTPS.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 166.485.977-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Em face do parcial provimento do apelo da autora, a sentença resta reformada para reconhecer-se o tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1984 a 31/01/1988 e de 24/07/1991 a 20/02/1995.
Parcialmente provido o recurso do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047927-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011947920148160145
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | VALDIVA CARDOSO DE SALES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047927-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011947920148160145
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDIVA CARDOSO DE SALES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300494v1 e, se solicitado, do código CRC 42E2D365. | |
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