APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039696-29.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LINO DE DAVID |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. AVERBAÇÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz pelo autor.
4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
5. Na medida em que devidamente comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, bem como na condição de aluno-aprendiz e autônomo, impõe-se sua averbação, resultando condicionada, todavia, ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias no que tange ao tempo de serviço prestado como autônomo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039696-29.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LINO DE DAVID |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Lino de David, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço relativo ao labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 23-09-1971 a 28-02-1975, 01-01-1978 a 22-10-1978 e durante as férias universitárias no intervalo entre 1979 e 1983, do labor urbano comum desempenhado no lapso 01-03-1975 a 31-12-1977 na condição de aluno-aprendiz, bem como dos períodos de 04-09-1983 a 09-09-1984, 10-09-1984 a 10-12-1984 e 02-1985 a 09-1987, como contribuinte individual, autorizando-se o recolhimento das respectivas contribuições de forma extemporânea sem a incidência de juros e multa.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 23-01-1971 a 28-02-1975 e 01-01-1978 a 22-10-1978 e o tempo de labor na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 01-03-1975 a 31-12-1977. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com a verba honorária de seu patrono. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O autor recorre postulando o reconhecimento do tempo de serviço rurícola relativo às férias universitárias nos anos de 1979 a 1983, bem como defendendo a possibilidade de cômputo dos períodos de 04-09-1983 s 09-09-1984, 10-09-1984 a 10-12-1984 e 02-1985 a 09-1987, na condição de contribuinte individual, autorizando-se o recolhimento das respectivas contribuições de forma extemporânea, sem a incidência de juros e multa.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, cabe reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, porquanto o marco inicial do cômputo do labor rurícola imposto pela peça inicial consiste na data de 23-09-1971, sendo que o julgador singular determinou a averbação do tempo de serviço rural a contar de 23-01-1971.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 23-09-1971 a 28-02-1975, 01-01-1978 a 22-10-1978 e durante as férias universitárias no intervalo entre 1979 e 1983;
- ao cômputo do labor desenvolvido pelo autor na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 01-03-1975 a 31-12-1977;
- à averbação, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, dos lapsos de 04-09-1983 a 09-09-1984, 10-09-1984 a 10-12-1984 e 02-1985 a 09-1987, laborados como contribuinte individual;
- à autorização para o recolhimento extemporâneo das citadas contribuições sem a incidência de juros e multa.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- ficha de inscrição do pai do autor junto ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Severiano de Almeida, datada de 1987, com registro de inscrição desde 1968 e de recolhimento das contribuições nos anos de 1987 a 1989 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 13-14);
- certidão de casamento dos pais do autor, qualificando seu pai como agricultor, datada de 1942 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 15);
- carteira de identificação do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Severiano de Almeida, com registro do recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 1974 a 1986 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 16);
- certificados de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, datados de 1977, 1979, 1980, 1982 e 1986 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 17-21);
- notas fiscais de produtor rural, de titularidade do pai do demandante, datadas de 1971-1977 e 1980-1986 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 22-28 e 35-41);
- certidões do INCRA informando o registro de duas propriedades rurais, uma em nome da mãe do autor e outra em nome de seu pai, no período de 1965 a 1992 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 42-43);
- ficha individual de associado do pai do autor junto à Cooperativa Tritícola de Erechim, datada de 1965, bem como documentos de vinculação do pai do demandante à referida cooperativa (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 44-49);
- certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 1977, qualificando-o como agricultor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 50).
A prova oral, produzida na instrução do processo (evento 2 - AUDIÊNCI30 - fls. 02-05, CARTA PR32 - fl. 15, CARTA PR34 - fls. 15-18 e CARTA PR36 - fl. 13), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, sabendo declinar pormenores da rotina laboral do autor, tais como extensão da propriedade de sua família, formação do núcleo familiar, regime de labor e lavouras cultivadas.
Em relação ao período entre 1979 e 1983, em que o autor alega ter desenvolvido labor rurícola nos intervalos de férias universitárias, visto que à época freqüentava o curso de agronomia em Pelotas, consigno ser inviável o seu reconhecimento, porquanto sequer é possível delimitar-se referidos períodos de "férias universitárias", não havendo nos autos qualquer demonstração de sua duração, por exemplo.
Ademais, o julgador a quo foi preciso ao avaliar que, na época, o desenvolvimento de labor rurícola pelo autor, caso existente, ocorria de forma eventual, não se consubstanciando na sua principal atividade, a qual era voltada aos estudos.
Por fim, também não há como se considerar o desenvolvimento de tal labor como indispensável à sobrevivência do grupo familiar, uma vez que, caso assim fosse, o autor não teria como ausentar-se da lavoura para curar a faculdade, sob pena de perecimento de sua família.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 23-09-1971 a 28-02-1975 e 01-01-1978 a 22-10-1978, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso concreto, a certidão fornecida pelo Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando (evento 2 - OFÍCIO/C10 - fl. 02) assim dispôs:
"a) O aluno LINO DE DAVID, estudou neste Estabelecimento de Ensino, nos anos de 1975, 1976 e 1977, desenvolvendo a teoria em sala de aula e a prática dos conhecimentos auferidos;
b) A Educação sempre foi totalmente gratuita;
c) A produção do Colégio é aproveitada no reforço alimentar dos alunos, e o excedente comercializado, revertendo os valores para os cofres públicos, nunca houve prestação de serviços remunerados pela escola para os alunos e, nem repasse aos alunos de qualquer renda oriunda da venda dos produtos, por se tratar de dinheiro público."
A fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo do período em que frequentou a instituição acima para fins previdenciários, foi colhida prova testemunhal (evento 2 - CARTA PR36 - fl. 13), resultando demonstrado o fornecimento pela instituição de alimentação e moradia.
Estão comprovados, portanto, os requisitos necessários à qualificação do autor como aluno-aprendiz, durante o período de 01-03-1975 a 31-12-1977.
A propósito do reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz, no Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, refiro os seguintes precedentes da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, bem como de aluno-aprendiz, a serem acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002476-67.2012.404.7109/RS. TRF4 . 5ª Turma. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereia. DE 21-05-2014).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O aluno aprendiz terá direito a computar, para fins previdenciários, o período em que freqüentou cursos profissionalizantes, desde que comprovado vínculo empregatício durante o processo de aprendizagem, o que se dá inclusive mediante remuneração indireta - como alimentação, moradia, material de ensino e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063192-24.2011.404.7100/RS. TRF4. 6ª Turma. Relator: Des. Federal Néfi Cordeiro. DE 30-10-2013).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Em relação ao tais períodos, não há controvérsia quanto ao efetivo desenvolvimento de labor na condição de autônomo, atual contribuinte individual, residindo o embate na questão relativa à incidência de juros e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.
No tocante à incidência de consectários, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, e considerando-se que o período a ser indenizado pela parte autora é anterior a 1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
O cômputo dos períodos de 04-09-1983 a 09-09-1984, 10-09-1984 a 10-12-1984 e 01-02-1985 a 30-09-1987 para fins previdenciários, contudo, fica condicionado ao efetivo recolhimento das respectivas contribuições nos moldes acima determinados.
Por fim, consigno que o autor não postula na presente demanda a concessão de benefício previdenciária, mas somente a averbação de lapsos de labor rurícola, comum na condição de aluno-aprendiz e reconhecimento da possibilidade de recolhimento de contribuições extemporâneas como autônomo, sem incidência de juros e multa, pelo que descabida a análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em decorrência da sucumbência recíproca, considero-os compensados entre si, independentemente, inclusive, do benefício de AJG concedido ao autor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Reduzida a sentença, de ofício, aos limites do pedido. Parcialmente provido o apelo autoral para reconhecer a possibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual relativas aos períodos de 04-09-1983 a 09-09-1984, 10-09-1984 a 10-12-1984 e às competências de 02-1985 a 09-1987, sem incidência de juros e multa. Fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) e determinada sua compensação, em decorrência da sucumbência recíproca. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794587v2 e, se solicitado, do código CRC 689EC0FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039696-29.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50396962920124047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LINO DE DAVID |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/10/2015 13:58:40 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, com ressalva de entendimento pessoal quanto aos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920285v1 e, se solicitado, do código CRC 776952F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/10/2015 18:38 |
