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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECO...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa. 3. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5025940-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025940-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO PIRES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora alega: 'a) que requereu junto à autarquia previdenciária, em data de 02/10/2014, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. º 161.763.919-0), com averbação do período rural de 22/06/1975 a 30/11/1991 e o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013, os quais não foram reconhecidos, sendo seu pleito indeferido por falta de tempo de contribuição; b) pugnou pela averbação da atividade rural, o reconhecimento da atividade especial, bem como a conversão do referido tempo especial em comum, sendo, ao final, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (02/10/2014).'

Sentenciando em 24/07/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos os do autor, OSVALDO PIRES DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a: a) reconhecer e averbar o tempo de atividade rural do autor, na condição de segurado especial - 02/08/1976 a 31/10/1991, com acréscimo de 21 anos, 04 meses e 08 dias, independente de contribuição; b) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial, convertido em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4, com acréscimo de 19 anos, 09 meses e 05 dias - 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 2009; c) por fim, a par do tempo reconhecido pela autarquia previdenciária, que é de 20 anos, 09 meses e 01 dias – até a data de entrada do requerimento administrativo -, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por serviço/contribuição de forma integral. O valor do benefício deve considerar os parâmetros regulamentares para fins de cálculo (a partir do quantum recolhido na época prevista legalmente), e deve ter como termo a data do a quo requerimento administrativo (02/10/2014).

No que concerne à incidência da correção monetária sobre as parcelas vencidas, tendo em vista que em data de 24/09/2018 houve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), “fica definido que, enquanto solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento de valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a (TRF4 – Turma Regionalexistência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso”. Suplementar do PR - AI 5045416-24.2018.4.04.0000 – Rel. Marcos Josegrei da Silva – J. em: 26/03/2019).

Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).

Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, inobstante tratar-se de sentença ilíquida, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.

Irresignado, apela o INSS, postulando:

1. Seja conhecido o presente recurso;
2. Seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado, para não se reconhecer o exercício de atividade rural no(s) seguinte(s) período(s): de 02/08/1976 a 31/10/1991;
3. Seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado, para não se reconhecer o exercício de atividade submetida a condições especiais no(s) seguinte(s) período(s): de 02/08/1976 a 31/10/1991 e 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013;
4. Seja provido o presente recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício pretendido;
5. A inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 02/08/1976 a 31/10/1991.

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/08/1976 a 31/10/1991 e 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

(...)

A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do período rural de 22/06/1975 a 30/11/1991.

Relativamente ao período rural em que o autor afirma ter trabalhado, há nos autos, como meio de prova, os seguintes documentos: a) cópia da CTPS do autor, na qual constam alguns vínculos rurais entre os períodos de 05/06/1992 a 21/01/1994; de 01/08/1994 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e de 01/08/2002 a 16/02/2013; b) cópia de acordo realizado na Justiça Trabalhista, datado de 1991; c) cópias das certidões de casamento dos pais do autor (civil e religioso), nas quais constam a profissão de seu genitor como “lavrador”, datadas de 1956; d) cópia da certidão de nascimento do autor, lavrada em 2012, na qual consta a profissão do seu genitor como “lavrador”; cópia de atas de exames de escola rural, nase) quais constam o nome do autor como aluno, datadas de 1973, 1974 e 1975; f) cópia da certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como lavrador, datada de 1985; g) cópia de certificado de conclusão de série escolar do autor, emitido por escola rural, datado de 1976; h) cópias das certidões dos filhos do autor, Eliane e Fábio, nas quais constam a profissão do autor como “lavrador”, datadas de 1985 e 1989; i) cópia da certidão de nascimento do filho do autor, Flávio, ocorrido em 1987 e lavrada em 2014, na qual consta profissão do autor como “lavrador”.

Diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica em violação ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ.

Desta forma, os documentos referentes à certidão de nascimento do autor, bem como ao nascimento do seu filho Flávio, não poderão ser admitidos como início de prova, face o extenso lapso temporal existente entre seus eventos geradores e a lavratura das certidões em segunda via.

Por outro lado, no que concerne aos demais documentos, tenho que constituem início de prova material, a fim de ser complementado por prova testemunhal, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Assim, relativamente à prova testemunhal, verifica-se que esta é de suma importância, a fim de complementar o início de prova material, ora consubstanciado, bem como demonstrar o alegado labor rural desempenhado pela parte autora.

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que sempre trabalhou na lavoura, atividade que exerceu até o ano de 2012, aproximadamente; que exerceu a atividade rural em diversas propriedades, dentre elas, na Fazenda São João Matida, entre os anos de 1973 a 1992, e, posteriormente na Fazenda Peroba; que aludido labor se deu na condição de empregado; que nos anos de 1973 a 1992, o trabalho rural foi desempenhado sem a devida anotação na carteira de trabalho; que na Fazenda Matida, trabalhou no cultivo de café, e, na Fazenda Peroba, no cultivo da cana-de-açúcar; que posteriormente ao ano de 2012, passou a exercer trabalho urbano, na função de “vigia” .

A testemunha João Batista Alves, por sua vez, afirmou que conheceu o autor na Fazenda São João Matida, aproximadamente no ano de 1975; que trabalhavam no cultivo de café, milho e feijão; que moravam na referida Fazenda juntamente com a família, pois eram contratados para exercer o trabalho rural; que na época era comum as crianças trabalharem na lavoura, auxiliando os pais; no ano de 1990 passaram a trabalhar na Fazenda Peroba; que em tais períodos o autor somente se dedicou ao trabalho rural; que na Fazenda Matida o labor rural era desenvolvido sem o devido registro na carteira de trabalho.

Por fim, a testemunha João Pereira Araújo afirmou que conheceu o autor quando ainda era criança, no ano de 1973; que se conheceram através dos seus pais; que na época, residia na Fazenda Nomura, enquanto o autor e a família residiam na Fazenda São João Matida; que tais propriedades ficavam próximas; que na Fazenda Matida era cultivado café; que residiu na Fazenda Nomura até o ano de 1980, e, depois disso, passou a residir na Fazenda Peroba; que as mencionadas Fazendas eram próximas, localizadas no Bairro do Catato, neste município; que o autor residiu na Fazenda Matida até o ano de 1990/1992, e depois, passou a residir na Fazenda Peroba; que presenciou o autor exercendo o trabalho rural; que em tais períodos o autor somente se dedicou ao labor rurícola; que trabalharam com registro em carteira apenas na Fazenda Peroba.

As testemunhas mostraram-se idôneas, sendo que a parte ré não apresentou qualquer óbice referente às mesmas.

Destarte, diante do conjunto probatório que emerge dos autos, é possível constatar que o autor, de fato, exerceu, durante o período pugnado, o trabalho rural.

(...)

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/08/1976 a 31/10/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

O Juízo sentenciante assim disciplinou a controvérsia:

- DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COMO EMPREGADO RURAL

Pretende o autor o reconhecimento do tempo especial do período de 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013, trabalhados na condição de empregado rural.

(...)

No presente caso, o autor requereu a conversão do período especial em comum, dos interstícios de 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013.

Para tanto, há nos autos: cópia da CTPS e CNIS do autor, constando o registro das atividades rurícolasa) nos períodos em questão (movs. 1.8 e 1.10); laudo de perícia técnica realizada (mov. 65.1). b) No que concerne ao reconhecimento por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, tem-se que o Anexo do Decreto n. º 53.831/64, código 2.2.1, assim dispõe:

Código: 2.2.1; Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: ; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo:trabalhadores na agropecuária 25 anos; observações: jornada de trabalho.
Destarte, antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores rurais e
urbanos para fins previdenciários, inexistindo, ainda, a obrigatoriedade de aqueles contribuírem para a
previdência. A exceção se encontrava na condição de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que, inobstante prestasse serviços de natureza rural, era considerado como segurado da previdência social urbana (art. 6º, §4º, do Decreto nº 89.312/84).Diante disso, verifica-se que até 28/04/1995, o autor era empregado da empresa agrícola USIBAN – Açúcar e Álcool Bandeirantes, sendo que, consoante perícia realizada (mov. 65.1), desempenhava atividades:
“(...). Atividade: Até 2003 sua atividade consistia de cuidar do rebanho de gado. Fazia a lida com o gado realizando serviços tais como: andar a cavalo, recolher o gado, passar remédio, matar bicheira e carrapato, vacinar contra aftosa e cabunculose, marcar gado, separar o gado e outros trabalhos realizados no campo e no curral.
Limpava o curral com enxada e carrinho de mão. Enfim, sua lida era com gado em
tempo integral. (...)”.
Note-se, assim, que é possível o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995, por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Anexo do Decreto n. º 53.831/64, uma vez que o autor, devidamente contratado por empresa, desenvolvia trabalho no ramo agropecuário.
Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. PERÍODO POSTERIOR NÃO AVERBADO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ESPECIALIDADE MANTIDA. (...). 4. O reconhecimento da especialidade do labor a partir do enquadramento pela categoria profissional de trabalhadores na agropecuária pressupõe o exercício da atividade na condição de empregado rural em empresas que exploram atividade agropecuária, não sendo admissível tal reconhecimento em relação ao labor rurícola na condição de segurado especial (em regime de economia familiar ou boia-fria), porquanto tais categorias não se encontram tuteladas pelo (AC: 50517289420154049999 5051728-94.2015.4.04.9999 –Decreto nº. 53.831/64. Turma Regional Suplementar do PR - Rel.: Fernando Quadros da Silva – J. em: 17/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de (...). (AC: 50043139120164047118 RS –aposentadoria especial a trabalhador rural. 6ª TURMA – Rel.: João Batista Pinto Silveira – J. em: 04/09/2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. (...). 4. Em
respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. 5.(...). (AC 001994 -39.2014.404.9999 – 6ª Turma - Rel. Salise Monteiro Sanchotene - D.E.11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Somente é possível o reconhecimento da especialidade
do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de
empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria
o empregado agrícola de pessoa física. 2. (...). (APELREEX 0005760-92.2016.404.9999 - 5ª turma – Rogério Favreto - D.E. 12/12/2016)
A partir de 29/04/1995, para a constatação da especialidade das atividades desenvolvidas, necessária a efetiva constatação de que o trabalhador esteve exposto aos agentes nocivos. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que o autor laborava exposto aos agentes biológicos nocivos à saúde, cf. laudo de mov. 65.1:
“(...). Atividade: Até 2003 sua atividade consistia de cuidar do rebanho de gado. Fazia a lida com o gado realizando serviços tais como: andar a cavalo, recolher o gado, passar remédio, matar bicheira e carrapato, vacinar contra aftosa e cabunculose, marcar gado, separar o gado e outros trabalhos realizados no campo e no curral. Limpava o curral com enxada e carrinho de mão. Enfim, sua lida era com gado em tempo integral.
De 2004 a 2009 o Autor passou a ser fiscal, onde suas atividades eram: cuidar dos cavalos que ficavam no pasto; levar o pessoal para o campo, na lavoura de cana com Trator MF 275, puxando uma carretinha e participar das atividades de capinagem.
De 2010 a 2013, o Autor passou a morar sozinho na Fazenda, onde sua função era cuidar da sede, andar a cavalo e olhar no geral. (...).
(...)
A parte Autora fazia manejo de rebanhos, andava no curral, tendo contato com couro, pelos e dejeções de animais, os quais são vetores para algumas doenças citadas. De acordo com a NR 15, Anexo 14 – Agentes biológicos, Insalubridade em grau médio: estábulos e cavalariças, o Autor se enquadra perfeitamente nesta situação, visto estar em contato direto com animais no curral e no campo, podendo contaminar-se com uma das doenças listadas acima. (...)”.
No entanto, pelas conclusões do referido , verifica-se que a exposição do autor ao agente nocivo expert biológico, deu-se, tão somente, até o ano de 2009, vez que mantinha contato direto com gado, pois era encarregado dos referidos animais.
A partir de 2010, a função do autor era, unicamente, cuidar da sede, inexistindo, portanto, o manejo de rebanhos, e, consequentemente, a especialidade entre os anos de 2010 a 2013.
Assim, quanto à exposição do trabalhador a agentes nocivos, cumpre sublinhar que até a edição do Decreto nº 2172 de 05/03/1997, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) Após, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrário s , a análise “qualitativa” deve ser considerada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos n º 6, 13 e 14 da NR-15.
Logo, independentemente da quantidade de tempo que o autor utilizava para desempenhar a tarefa, o trabalho com manejo de gado, por submeter o empregado a contato com germes patogênicos, é de avaliação qualitativa, pelo potencial de doenças a que o trabalhador se sujeita.
O trabalho exercido pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 2009, diante do código 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo XIV da NR 15, portanto, era insalubre, em grau médio, pois mantinha contato permanente com agentes biológicos. A esse respeito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. E CONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIAL. (...). 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a (TRF-4 - AC:nocividade, independente de mensuração. (...). 50576372120144047100 RS - 5ª Turma – Rel.: Osni Cardoso Filho – J. em: 09/04/2019)

1) ATIVIDADE ESPECIAL - TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA

Anteriormente à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Apenas com o advento da Constituição de 1988, mediante disposição do art. 7º, caput, houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, em congruência com os princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previstos no art. 194 da Carta Magna.

A regulamentação das diretrizes constitucionais relativas aos benefícios previdenciários deu-se mediante a Lei n.º 8.213/91, que também estruturou o Plano de Benefícios da Previdência Social e dispôs sobre os requisitos e à forma de cômputo do labor rural exercido anteriormente à sua vigência.

Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC nº 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).

Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.

Esse é, inclusive, o posicionamento adotado por este Tribunal (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0023105-42.2014.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E. 03/06/2015; APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO nº 5027899-84.2015.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Des. Rel. Rogério Favreto, julgado em 01/12/2015; APELAÇÃO CÍVEL nº 0019943-39.2014.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Des. Rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 12/07/2017; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0001194-66.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Des. Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/05/2018).

Mais recentemente, colaciono os seguintes precedentes da Turma Suplementar do Paraná (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 3. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, embora estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5016380-45.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 3. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. (TRF4, AC 5015348-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Ademais, oportuno esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento quanto à questão em sede de controvérsia repetitiva, na forma do PEDILEF nº 05001801420114058013 (DOU 26/09/2014), cuja ementa transcrevo parcialmente abaixo (sublinhei):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, [...] (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); [...] 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. [...] 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer, em parte, do incidente de uniformização e negar provimento à parte conhecida, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05001801420114058013, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.)

Assim, considerando que o labor do autor foi exercido na condição de empregado rural vinculado à entidade agroindustrial, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no caso, nos períodos de 05/06/1992 a 31/01/1994; de 01/08/1994 a 28/04/1995(anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), devendo ser confirmada a sentença no ponto.

2) Como dito alhures, a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo então necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

E neste ponto, merece reforma o comando sentencial, cujo pertinente trecho segue transcrito:

Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que o autor laborava exposto aos agentes biológicos nocivos à saúde, cf. laudo de mov. 65.1:
(...). Atividade: Até 2003 sua atividade consistia de cuidar do rebanho de gado. Fazia a lida com o gado realizando serviços tais como: andar a cavalo, recolher o gado, passar remédio, matar bicheira e carrapato, vacinar contra aftosa e cabunculose, marcar gado, separar o gado e outros trabalhos realizados no campo e no curral.
Limpava o curral com enxada e carrinho de mão. Enfim, sua lida era com gado em tempo integral.
De 2004 a 2009 o Autor passou a ser fiscal, onde suas atividades eram: cuidar dos cavalos que ficavam no pasto; levar o pessoal para o campo, na lavoura de cana com
Trator MF 275, puxando uma carretinha e participar das atividades de capinagem. De 2010 a 2013, o Autor passou a morar sozinho na Fazenda, onde sua função era cuidar da sede, andar a cavalo e olhar no geral. (...).
(...)
A parte Autora fazia manejo de rebanhos, andava no curral, tendo contato com couro, pelos e dejeções de animais, os quais são vetores para algumas doenças citadas. De acordo com a NR 15, Anexo 14 – Agentes biológicos, Insalubridade em grau médio: estábulos e cavalariças, o Autor se enquadra perfeitamente nesta situação, visto estar em contato direto com animais no curral e no campo, podendo contaminar-se com uma das doenças listadas acima. (...)”.
No entanto, pelas conclusões do referido expert, verifica-se que a exposição do autor ao agente nocivo biológico, deu-se, tão somente, até o ano de 2009, vez que mantinha contato direto com gado, pois era encarregado dos referidos animais.

Entendo que o reconhecimento da especialidade no referido entretempo merece correção, pois não se fez qualquer prova que o segurado esteve em contato com riscos biológicos, tais como parasitoses, infecções agudas e crônicas em animais, reações alérgicas ou intoxicações provocadas por plantas ou animais. Necessário se faz, portanto, para o reconhecimento da especialidade, o contato com animais infectados.

O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa. A pensar assim, qualquer trabalhador do campo, sem prova de risco de agente biológico, tem direito a contagem do sobretempo.

O cargo ocupado pelo recorrido, por si só, não caracteriza o exercício de atividade insalubre, não se enquadrando em nenhum dos itens do Anexo do Dec. 83080/79 nem do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, que classifica as atividades profissionais em que o mero exercício já garante a insalubridade.

Se analisarmos os Anexos aos Regulamento Aprovado Pelo Decreto Nº 83.080/79 e Decreto n.º 53.831/1964 (Classificação de Atividades Segundo os Agentes Nocivos) veremos que os agentes indicados não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas pela legislação aplicável.

O ANEXO do Decreto n.º 53.831/1964 diz que:

1.3.1 Carbúnculo, brucela, mormo e tétano. Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouro, cavalariças e outros Insalubre 25 anos Jornada normal Art. 187 CLT Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962.

Já o Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979 elenca:

1.3.1 Carbúnculo Brucela, mormo, tuberculose e tétano Trabalhos permanentes em que ha ja contacto com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contacto com carnes, visceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.2 Animais doentes e materiais infecto - contagiantes Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto - contagiantes (atividades discrimiadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

Conclusão: Assim, para fazer jus ao reconhecimento especial deveria o recorrido comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso. Considerando a não comprovação à exposição habitual e permanente aos agentes invocados pela decisão, dou parcial provimento ao recurso do INSS no ponto, para afastar o reconhecimento da especialidade nos nos entretempos de 29/04/1995 a 10/03/2000; de 02/10/2000 a 31/07/2002; e, de 01/08/2002 a 16/02/2013.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mesmo com a limitação do reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na DER, em 02/10/2014, conforme cálculo abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:02/08/1964
Sexo:Masculino
DER: 02/10/2014
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/06/199231/01/19941.40
Especial
1 anos, 7 meses e 26 dias
+ 0 anos, 7 meses e 28 dias
= 2 anos, 3 meses e 24 dias
20
2-01/08/199428/04/19951.40
Especial
0 anos, 8 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 1 anos, 0 meses e 15 dias
9
3-02/10/200031/07/20021.001 anos, 9 meses e 29 dias22
4-01/08/200218/12/20121.0010 anos, 4 meses e 18 dias125
5-01/06/201331/08/20131.000 anos, 3 meses e 0 dias3
6-21/09/201301/02/20141.000 anos, 4 meses e 11 dias6
7-04/02/201401/09/20161.002 anos, 6 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER
31
8-04/02/201430/04/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-23/08/201631/10/20211.005 anos, 1 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
61
10-02/08/197631/10/19911.0015 anos, 2 meses e 29 dias183
11-29/04/199529/02/20001.004 anos, 10 meses e 1 dias58
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 2 meses e 26 dias25634 anos, 4 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 2 meses e 8 dias26735 anos, 3 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (02/10/2014)36 anos, 11 meses e 6 dias43450 anos, 2 meses e 0 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 1 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/10/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade nos nos entretempos de 29/04/1995 a 10/03/2000, de 02/10/2000 a 31/07/2002 e de 01/08/2002 a 16/02/2013.

Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 02/10/2014 e determinada a implantação do benefício pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965458v11 e do código CRC ebc74338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:4:46


5025940-39.2019.4.04.9999
40002965458.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025940-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO PIRES DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa.

3. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965459v5 e do código CRC 71355650.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5025940-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO PIRES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FERNANDO ROSA FORTES (OAB PR048296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:51.

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