APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000676-86.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON LUIZ RUSCHEL |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado e a cimento, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Na medida em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8191437v8 e, se solicitado, do código CRC F0C4714D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000676-86.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON LUIZ RUSCHEL |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Nelson Luiz Ruschel, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (03-10-2007) ou da segunda DER (09-04-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 30-03-1967 (12 anos) a 12-04-1971, bem como do reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 13-04-1971 a 31-10-1971, 25-11-1971 a 23-12-1971, 30-12-1971 a 29-02-1972, 15-06-1972 a 26-08-1972, 20-11-1972 a 31-01-1973, 01-02-1973 a 31-05-1973, 01-11-1973 a 15-12-1973, 02-06-1975 a 18-10-1975, 20-10-1975 a 04-11-1975, 01-01-1976 a 31-03-1976, 01-04-1976 a 31-03-1976, 01-04-1976 a 30-06-1976, 01-10-1976 a 31-12-1976, 01-12-1976 a 28-02-1977, 01-03-1977 a 31-05-1977, 05-01-1978 a 01-06-1978, 01-06-1979 a 26-11-1979, 27-11-1979 a 11-11-1984, 01-01-1988 a 05-03-1989 e 07-03-1989 a 11-04-2004, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 13-04-1971 a 31-10-1971, 25-11-1971 a 23-12-1971, 30-12-1971 a 29-02-1972, 15-06-1972 a 26-08-1972, 20-11-1972 a 31-01-1973, 01-02-1973 a 31-05-1973, 01-11-1973 a 15-12-1973, 02-06-1975 a 18-10-1975, 20-10-1975 a 04-11-1975, 01-01-1976 a 31-03-1976, 01-04-1976 a 31-03-1976, 01-04-1976 a 30-06-1976, 01-10-1976 a 31-12-1976, 01-12-1976 a 28-02-1977, 01-03-1977 a 31-05-1977, 05-01-1978 a 01-06-1978 e 01-06-1979 a 26-11-1979, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o autor sustentando ter resultado demonstrado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no intervalo de 30-03-1967 a 12-04-1971. Da mesma forma, argúi estar comprovada nos autos sua sujeição a agentes nocivos nos períodos de 27-11-1979 a 11-11-1984 e 07-03-1989 a 11-04-2008, fazendo jus, assim, ao reconhecimento da especialidade do labor prestado em referidos interstícios. Postula, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER mais vantajosa dentre as duas existentes (03-10-2007 e 09-04-2008).
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 30-03-1967 (12 anos) a 12-04-1971;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 13-04-1971 a 31-10-1971, 25-11-1971 a 23-12-1971, 30-12-1971 a 29-02-1972, 15-06-1972 a 26-08-1972, 20-11-1972 a 31-01-1973, 01-02-1973 a 31-05-1973, 01-11-1973 a 15-12-1973, 02-06-1975 a 18-10-1975, 20-10-1975 a 04-11-1975, 01-01-1976 a 31-03-1976, 01-04-1976 a 31-03-1976, 01-04-1976 a 30-06-1976, 01-10-1976 a 31-12-1976, 01-12-1976 a 28-02-1977, 01-03-1977 a 31-05-1977, 05-01-1978 a 01-06-1978, 01-06-1979 a 26-11-1979, 27-11-1979 a 11-11-1984 e 07-03-1989 a 11-04-2004, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (03-10-2007) ou da segunda DER (09-04-2008).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foi trazido aos autos o seguinte documento:
- escritura de compra e venda de um imóvel rural, constando o pai do autor como adquirente, bem como qualificando-o como agricultor, datada de 1960 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 126-127 e OFÍCIO/C17 - fls. 13-17).
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 2 - OFÍCIO/C27 - fls. 07-09), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas souberam declinar informações sobre a rotina laboral do autor e de sua família, tais como extensão da propriedade, formação do núcleo familiar e confrontantes do imóvel.
Contudo, o INSS trouxe aos autos documentação referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao pai do autor, constando no extrato de sua CTPS o exercício do labor de pedreiro desde 14-01-1969 (evento 2 - CONTESTA11 - fls. 22-29).
Demonstra-se, pois, que já a partir de 1969 o pai do autor desenvolveu atividades laborais urbanas. Ainda que o exercício de labor urbano por um membro da família não descaracterize, por si só, o regime de economia familiar, o caso concreto guarda certas peculiaridades que merecem uma análise mais apurada.
Inicialmente, foi trazido aos autos um único documento capaz de inserir a família do autor no meio rurícola, consistente na escritura de compra e venda acima referida, datada de 1960.
A certidão de escolaridade e os históricos escolares juntados pelo autor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 121-125) não registram qualquer informação sobre o seu endereço e de sua família, bem como sobre a profissão de seus pais. Ademais, mencionados documentos demonstram, inclusive, que o autor frequentou os estabelecimentos de ensino ali referidos quando já reconhecidamente exercia labor urbano.
Os depoimentos das testemunhas, por seu turno, ainda que coerentes entre si, apresentam diversas inconsistências quando confrontados com a documentação trazida aos autos e mesmo com as alegações do autor.
Com efeito, conforme acima referido, o pai do autor passou a exercer a atividade laboral de pedreiro no início do ano de 1969. As testemunhas, contudo, informaram que o pai do demandante desenvolvia somente atividade rural. Referiram, ainda, que o autor permaneceu no campo até a prestação do serviço militar - ocorrida no ano de 1974, conforme certidão do evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 48-49, sendo que, após ser liberado pelo Exército, o autor, juntamente com seu pai, ainda desempenhou labor rurícola antes de iniciarem as lides urbanas. Todavia, integra o pedido do autor o reconhecimento da natureza especial do labor prestado já a partir de 1971, resultando demonstrado que o depoimento das testemunhas, no ponto, não guarda consistência com os fatos.
Dessa forma, em face da escassez da prova documental juntada aos autos, bem como da inconsistência dos depoimentos colhidos, julgo não ter restado comprovado o exercício da atividade rural no período controverso, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente nocivo cimento
Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: AC nº 2000.71.12.002955-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 30-06-2004; AC 2000.71.02.002173-6/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 13-10-2004; e REOAC nº 2001.04.01.025226-9/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 5ª Turma, DJU 16-03-2005, dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09-11-2005.
No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02-07-2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicolises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites"
Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente expõe-se ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 13-04-1971 a 31-10-1971.
Empresa: Sociedade Sulina Divina Providência.
Atividade/função: servente de pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 50-51), levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 25-11-1971 a 23-12-1971.
Empresa: Wilma Weiler.
Atividade/função: auxiliar de pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 66) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 30-12-1971 a 29-02-1972, 02-06-1975 a 18-10-1975, 01-12-1976 a 28-02-1977 e 05-01-1978 a 01-06-1978.
Empresa: CNEC - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade.
Atividade/função: servente de pedreiro, auxiliar de pedreiro e pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 53-54), levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 15-06-1972 a 26-08-1972.
Empresa: Roberto Lothar Ruschel.
Atividade/função: servente de pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 67) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 20-11-1972 a 31-01-1973 e 01-02-1973 a 31-05-1973.
Empresa: João Carlos Adams.
Atividade/função: servente de pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 68) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 01-11-1973 a 15-12-1973 e 20-10-1975 a 04-11-1975.
Empresa: Auto Posto Laborador Ltda.
Atividade/função: servente de pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fls. 69-70) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-01-1976 a 31-03-1976.
Empresa: Sociedade Centro de Reservistas do TG - 239.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 70) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-04-1976 a 30-06-1976.
Empresa: Clara Ivone Ruschel Administração e Reforma Hospitalar.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 71) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-10-1976 a 31-12-1976.
Empresa: Heitor Arno Thomas.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 71) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-03-1977 a 31-05-1977.
Empresa: Ivo Wickert.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: levantamento técnico das condições ambientais (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 60-63), CTPS (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fl. 72) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme acima exposto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido com exposição a cimento, inclusive em caso de trabalhadores vinculados à construção civil, como é o caso dos autos. Assim, comprovada a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-06-1979 a 26-11-1979.
Empresa: autônomo.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: não há.
Prova: carnês de recolhimento de contribuição previdenciária (evento 1 - ANEXOS PET INI4 - fls. 91-96).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: não há nos autos qualquer comprovação de que o autor exerceu a atividade de pedreiro no período em tela, sendo que o levantamento pericial trazido pelo autor pelos autos, bem como a perícia judicial realizada basearam-se tão somente nas declarações do demandante. Assim, não comprovada qual atividade desenvolvida pelo autor, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 27-11-1979 a 11-11-1984.
Empresa: Companhia Minuano de Alimentos.
Atividade/função: auxiliar de fomento.
Agentes nocivos: agentes biológicos oriundos do contato com vísceras de animais.
Prova: DISES-BE 5235 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 55) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fls. 05-08).
Enquadramento legal: item 1.3.1 (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o julgador singular afastou a especialidade do período sob o argumento de que, em sede administrativa, o autor apresentou apenas o formulário DISES-BE 5235 acima referido, e não o laudo técnico da empresa. Contudo, o formulário já registra a presença de agentes nocivos. Ademais, a perícia judicial realizada nos autos confirma a sujeição do autor a agentes biológicos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 07-03-1989 a 11-04-2008.
Empresa: DOUX Frangosul.
Atividade/função: 07-03-1989 a 01-01-2001: técnico agrícola; e 01-01-2001 a 11-04-2008: assistente técnico.
Agentes nocivos: agentes biológicos oriundos do contato com vísceras de animais.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 56) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/38 - fls. 05-08).
Enquadramento legal: item 1.3.1 (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: novamente, o julgador singular afastou a natureza especial do labor por entender que o PPP levado à análise administrativa não aponta para a existência da sujeição do segurado a agentes nocivos. Desconsiderou o magistrado o laudo pericial realizado nos autos, bem como a descrição das atividades desempenhadas pelo demandante, que incluíam a necropsia de aves. Dessa forma, resulta comprovada a sujeição do autor a agentes nocivo biológicos no intervalo em questão, impondo-se o reconhecimento de sua especialidade, e merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER, formulada em 03-10-2007, o tempo de serviço total de 40 anos, 08 meses e 06 dias.
Já na segunda DER (09-04-2008), o autor completa o tempo de serviço de 41 anos, 01 mês e 12 dias.
Não obstante, verifica-se que o autor completa, com o presente provimento judicial, 27 anos, 02 meses e 10 dias de atividade especial na primeira DER (03-10-2007) e 27 anos, 08 meses e 16 dias de atividade especial na segunda DER (09-04-2008) suficientes, pois, à concessão de aposentadoria especial.
Consigne-se que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Destarte, não há que se falar em julgamento ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independentemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
No caso concreto, consoante acima especificado, a parte autora, em que pese requerer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial. Ademais, em tese, a aposentadoria especial configura benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não há a incidência do fator previdenciário
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 156 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Transcorridos menos de cinco anos entre a primeira DER (03-10-2007) e o ajuizamento da ação (28-08-2008), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial desde a data do requerimento mais vantajoso, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto à verba advocatícia, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, porquanto os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício porquanto, em consulta ao sistema informatizado do INSS (PLENUS), verifico que o autor já está em gozo de uma aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para afastar a natureza especial do período de 01-06-1979 a 26-11-1979. Por outro lado, parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor prestado nos intervalos de 27-11-1979 a 11-11-1984 e 07-03-1989 a 11-04-2008, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial, desde a DER mais vantajosa. Consectários legais conforme acima estipulado. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000676-86.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50006768620124047114
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NELSON LUIZ RUSCHEL |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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