
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5014498-23.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FLÁVIA GAI por VALDECI BUENO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECI BUENO (AUTOR)
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
No caso, está sendo computado período de atividade rural desde os 8 anos de idade, de modo que, considerando os precedentes da Turma em casos símeis, apenas ressalvo entendimento pessoal pela não caracterização de trabalho na situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanha seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.
