APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000481-07.2012.4.04.7210/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDO JOSÉ DUCATTI |
ADVOGADO | : | ALDAIR JOSE MALDANER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Não tendo sido demonstradas as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
5. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, mas somente à averbação do tempo de serviço rurícola ora reconhecido, menos para efeitos de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130115v4 e, se solicitado, do código CRC ECFEBCE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000481-07.2012.4.04.7210/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ALDAIR JOSE MALDANER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ildo José Ducatti, nascido em 16-08-1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (24-09-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 17-08-1967 a 14-03-1983 e 10-11-1993 a 30-06-2004, excluídos aqueles já computados na esfera administrativa, bem como do tempo de serviço especial nos intervalos de 15-07-1983 a 30-11-1986 e 01-12-1986 a 08-11-1993, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos 17-08-1967 a 31-12-1972 e 01-01-1982 a 14-03-1983, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 15-07-1983 a 30-11-1986 e 01-12-1986 a 08-11-1993, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a contar da DER (24-09-2008). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI/INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Determinou à Autarquia o pagamento administrativo das parcelas posteriores à sentença, observada a incidência de correção monetária pelos índices incidentes para atualização dos benefícios previdenciários, mediante complemento positivo e com acréscimo de juros de 1% ao mês. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando não ter resultado comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar nos períodos reconhecidos. Quanto à atividade especial, alega a impossibilidade de comprovação das condições laborais através de laudo pericial extemporâneo, bem como a inconsistência da perícia realizada nos autos, porquanto baseada unicamente em declarações unilaterais do autor. Por fim, caso mantida a sentença, postula o afastamento da determinação de pagamento das parcelas vincendas em relação à sentença por complemento positivo, em virtude da vedação ao fracionamento da execução.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 17-08-1967 a 31-12-1972 e 01-01-1982 a 14-03-1983;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 15-07-1983 a 30-11-1986 e 01-12-1986 a 08-11-1993, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à possibilidade de comprovação das condições de trabalho através de laudo extemporâneo à prestação do labor;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (24-09-2008);
- ao pagamento das parcelas vincendas através de complemento positivo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, datada de 1980, qualificando-o como agricultor (evento 2 - ANEXOS PET4 - fl. 03);
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, datadas de 1992 a 1994 e 1997 a 2005 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 17-24, 28-29, 31 e 33-35);
- contrato particular de arrendamento agrícola, constando o autor como arrendatário, datado de 1999 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fl. 25);
- notificações de lançamento de ITR em nome do autor, datadas de 1992 a 1993 e 1996 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 32 e 36-39);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, qualificando-o como agricultor, datadas de 1981 e 1987 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 46 e 52);
- carta de sentença do processo de inventário relativo ao pai do autor, datada de 1985, na qual o demandante está qualificado como agricultor, informando a aquisição pelo autor, em decorrência do direito hereditário, de uma parcela de um imóvel rural de propriedade de seu pai (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 47-51);
- ficha de matrícula do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraciaba, datada de 1977 e com registro do recolhimento das contribuições sindicais de 1977 a 1983 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 53-54);
- matrícula de um imóvel rural no Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste, constando a aquisição de referida propriedade pelo pai do autor em 1977, bem como a transmissão de fração do imóvel ao demandante, em 1986, por conta do falecimento de seu pai (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 57-64);
- certidão de casamento dos pais do autor, na qual o pai do demandante está qualificado como agricultor, datada de 1973 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fl. 65);
- ficha de matrícula do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraciaba, datada de 1973, com registro do recolhimento das contribuições sindicais no período de 1972 a 1985 (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 66-67).
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 2 - CONTESTA8 - fls. 73-83), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, sabendo declinar pormenores sobre o labor rural exercido pelo autor no período, tais como forma de produção, lavouras cultivadas e forma de comercialização.
Ademais, consigno que o INSS, em sede administrativa, reconheceu o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar pelo autor no período de 01-01-1973 a 31-12-1981, o que ratifica a conclusão oriunda das provas carreadas aos autos.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 17-08-1967 a 31-12-1972 e 01-01-1982 a 14-03-1983, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 15-07-1983 a 30-11-1986.
Empresa: Albino Alcides Schneider.
Atividade/função: servente.
Agentes nocivos: não há.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 12-13) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/33 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP apresentado pelo autor não informa sua exposição a qualquer agente nocivo. A perícia judicial realizada, por seu turno, apresenta descrição das atividades desempenhadas pelo autor muito diferente daquela constante no documento. Com efeito, enquanto o PPP descreve atividades ligadas à derruba de árvores com moto-serra e de serraria de madeira, o laudo aponta que o autor laborava junto à caldeira da empresa. Tratando-se de cargo com denominação genérica (servente), inviável a utilização das conclusões do laudo para fins de aferição das condições laborais do autor. Consigno que tal ocorre não por se tratar de laudo pericial extemporâneo ao exercício das atividades, mas sim por estar em clara dissonância com a documentação trazida aos autos, tendo se baseado somente em declarações unilaterais da parte autora. Assim, resulta afastada a especialidade do intervalo em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 01-12-1986 a 08-11-1993.
Empresa: Irineu Agostini ME.
Atividade/função: servente.
Agentes nocivos: não há.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET4 - fls. 14-15) e laudo pericial judicial (evento 2 - LAUDO/33 - fls. 05-07).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: da mesma forma que o período anterior, a descrição das atividades desempenhadas pelo autor constante no PPP em muito diferem daquelas consideradas pelo laudo. Com efeito, segundo o PPP, o autor laborava descarregando materiais e organizando depósitos, enquanto, pelo laudo, o demandante laborava manejando suínos vivos. Por conseguinte, como anteriormente consignado, inviável a consideração das conclusões do laudo para fins de caracterização das condições de trabalho do autor, não havendo qualquer prova de sua exposição a agentes nocivos. Assim, resulta afastada a especialidade do intervalo em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 24-09-2008, o tempo de serviço total de 28 anos, 04 meses e 27 dias, insuficientes à concessão do benefício pretendido.
Não há de se falar em reafirmação da DER, porquanto faltaria ao autor, à época do requerimento, 06 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço para preenchimento dos 35 anos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou 01 ano, 07 meses e 03 dias para obtenção de aposentadoria proporcional. Contudo, conforme seu CNIS, há registro de recolhimento de contribuições equivalentes a apenas 08 meses e 05 dias de labor após a DER.
Dessa forma, faz jus a parte autora somente à averbação dos períodos de labor rurícola em regime de economia familiar de 17-08-1967 a 31-12-1972 e 01-01-1982 a 14-03-1983 para fins de obtenção de futuro benefício, menos para efeitos de carência.
Não havendo condenação ao pagamento de atrasados, resulta prejudicada a apelação do INSS quanto à determinação de pagamento das parcelas posteriores à sentença mediante complemento positivo.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em decorrência da sucumbência recíproca, determino a sua compensação, independentemente, inclusive, da AJG concedida à parte autora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente providas a remessa oficial tia por interposta e a apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 15-07-1983 a 30-11-1986 e 01-12-1986 a 08-11-1993, bem como o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER. Determinada a compensação dos honorários advocatícios. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000481-07.2012.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50004810720124047210
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDO JOSÉ DUCATTI |
ADVOGADO | : | ALDAIR JOSE MALDANER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207658v1 e, se solicitado, do código CRC 5B6CE47B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/03/2016 18:48 |
