APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008744-42.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR APARECIDO DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MITSUYO FUGIMOTO STONOGA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389816v13 e, se solicitado, do código CRC 9EFB49FD. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008744-42.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR APARECIDO DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MITSUYO FUGIMOTO STONOGA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 04/69 a 05/78 e de 04/90 a 06/95, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/07/84 a 02/03/90, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, em 23/11/2012, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 20/04/69 a 31/05/78 e de 01/04/90 a 30/10/91, assim como o direito à conversão em comum do período de serviço especial de 02/07/84 a 02/03/90, pelo fator 1,4, para efeito de futura aposentadoria pelo RGPS.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado são compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Cada uma das partes arcará com metade das custas e com o pagamento dos honorários de seu advogado, ressaltando que o INSS é isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal e que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Há reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que não há início de prova material em relação ao reconhecimento do tempo rural. Aduz que o tamanho da propriedade familiar, no caso, descaracteriza o labor em regime de economia familiar.
Quanto ao tempo especial, defende que a parte não logrou comprovar a especialidade do labor no período reconhecido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 20/04/1969 a 31/05/1978 e de 01/04/1990 a 30/10/1991;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/07/1984 a 02/03/1990.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O autor, nascido em 20/04/55, busca a contagem de tempo de serviço rural de 04/69 a 05/78 e de 04/90 a 06/95.
Na entrevista administrativa, o autor disse o seguinte (fls. 41-42):
Propriedade do pai do segurado, Sr. Joaquim Cândido de Morais, trabalhavam o pai e seis filhos, não contratavam terceiros, plantavam arroz, milho, feijão, mandioca, tinham criação de bicho da seda, tinham 3 vacas de leite, tinham porcos e 3 cavalos para trabalhar na lavoura, tinham arado de tração animal, trabalham todos juntos, não tinham propriamente tarefas definidas, mas cuidar da criação ficava por conta do pai.
Plantavam 2 alqueires de milho, 1 de feijão, ½ alqueire de arroz. Milho plantavam em janeiro, feijão plantavam em fevereiro e arroz plantavam em outubro.
Parte da produção era vendida para compradores da região e a produção do bicho da seda era vendida para empresa Canebo em Ibaiti.
O segurado informa que viviam somente da lavoura, que casou-se em 1975 e permaneceu na propriedade até os 23 anos, depois [foi] para Curitiba trabalhar na empresa Eletropeças.
Há início de prova material que respalda a alegação de trabalho rural no primeiro período, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, e como permite a súmula 73 TRF/4ª Região:
Ano | Documento | Folha (s) |
1974 | Título eleitoral do autor, qualificado lavrador | 24-25 |
1974 | Certificado de Dispensa de Incorporação, qualificado lavrador | 26-27 |
1975 | Certidão de casamento do autor, qualificado lavrador | 34 |
1978 | Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de que o pai do autor adquiriu um imóvel rural de 60 alqueires em Japira/PR, por herança (autos de inventário nº 18/62) | 35 |
As testemunhas Francisco Tomaz de Freitas e João Benedito Gomes foram ouvidas na justificação administrativa (fls. 339-340) e disseram haver conhecido o autor em Japira. A família dele residia em imóvel próprio, herdado do avô. Apenas a família exercia suas atividades rurais em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados. Havia plantio de arroz, feijão e milho e criação de animais apenas para consumo próprio. A produção era destinada para ao consumo da família e para venda. Que a venda era feita para compradores que passavam pela região e vendiam em outras cidades. O autor permaneceu com seus pais até 1978, quando se mudou para Curitiba.
O tamanho da propriedade (60 alqueires) não afasta desde logo o alegado regime de economia familiar, mesmo porque as testemunhas foram categóricas quando afirmaram que não havia empregados e que o trabalho acontecia em regime de economia familiar. Neste sentido:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.
(TRF4 AC 00023709020114049999, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, SEXTA TURMA, Fonte D.E. 14/08/2012)
Outro fato que deve ser salientado é que, apesar do registro de imóveis ter ocorrido em 1978, o pai do autor foi qualificado lavrador e o processo de inventário era de muito antes (1962), indicando a origem rural da família.
Assim, a prova é suficiente para comprovar o trabalho rural do requerente no primeiro período.
É devida a contagem a partir dos 12 anos de idade (TRF4, APELREEX 1999.71.00.005715-0, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/01/2009).
Porque embasado em início de prova material e confirmado pela prova testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 20/04/69 a 31/05/78.
Em relação ao segundo período, de 04/90 a 06/95, há os seguintes documentos:
Ano | Documento | Folha (s) |
1993-1995 | Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do autor | 28-33 |
1994 | Taxa de cadastro do INCRA, em nome do pai do autor | 20 |
As testemunhas Francisco Tomaz de Freitas, Roberto Carlos da Silva e Paulo Benedito de Lima foram ouvidas por carta precatória (fls. 380-388). Os depoimentos foram degravados.
A primeira não foi questionada sobre o segundo período rural do autor, mas, na justificação administrativa, disse que o autor retornou para residir com o pai novamente, não sabendo precisar o ano. Permaneceu por 3 ou 4 anos. Neste segundo período, o autor se dedicou à criação do bicho-da-seda (fl. 339).
A segunda testemunha disse que conheceu o autor de 90 a 95 quando o autor trabalhava no sítio do pai, onde plantava lavoura branca e acha que feno também. Moravam o autor e a família e eram eles quem cultivavam. Depois dessa época o autor voltou para Curitiba.
A terceira, disse que conheceu o autor de 90 a 95, quando ele trabalhava no sítio do pai lidando com a criação de bicho-da-seda. Depois dessa data, o autor voltou para Curitiba. Era ele quem cuidava da lavoura, sem a contratação de ninguém.
O art. 55, § 2º, da Lei 8213/91 estabelece o seguinte:
Art. 55.
§ 2º. O tempo de serviço segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o regulamento.
O Decreto 3048/99 regulamenta a regra e dispõe:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Extrai-se de tais regras que apenas o tempo anterior ao mês de novembro de 1991 é que pode ser contado para o efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. O período posterior, para que possa ser contado, necessita ser indenizado. Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ).
(TRF4, AC 2003.04.01.034201-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/05/2007)
1. (...)
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tãosomente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
(TRF4, AC 2000.71.02.005282-4, Primeira Turma Suplementar, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 21/06/2006).
Assim, deve integrar a contagem de tempo de contribuição, independentemente de contribuições, o período decorrido até 30/10/91.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 20/04/1969 a 31/05/1978 e de 01/04/1990 a 30/10/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02/07/1984 a 02/03/1990
Empresa: Metalúrgica Dani
Atividade/função: Montador de Bateria
Agente nocivo: chumbo
Prova: formulário (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 12)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: chumbo (agente químico): item 1.2.4 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 02/07/1984 a 02/03/1990, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto entenda ser incabível a compensação de honorários na forma delimitada pelo juízo a quo - "Cada uma das partes arcará (...) com o pagamento dos honorários de seu advogado" - mantenho a sentença no ponto, considerando a ausência de recurso da parte autora.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Custas pela pela metade pelo autor, sendo suspensa a exigibilidade, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008744-42.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50087444220134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR APARECIDO DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MITSUYO FUGIMOTO STONOGA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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