APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010682-61.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EURELIO JOBIM DO AMARAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878436v7 e, se solicitado, do código CRC AE99D92C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/11/2015 13:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010682-61.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EURELIO JOBIM DO AMARAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Eurelio Jobim do Amaral, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-09-2005), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 25-10-1960 a 30-09-1966 e do tempo de serviço especial nos intervalos de 03-03-1976 a 26-04-1976, 01-06-1977 a 31-08-1977, 01-09-1980 a 07-11-1980, 01-11-1980 a 28-02-1983, 04-11-1980 a 19-08-1981, 01-09-1986 a 28-02-1999, 01-06-2002 a 03-10-2002 e 01-10-2002 a 31-12-2002, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao exercício de labor rurícola no intervalo de 25-10-1960 a 30-09-1966, bem como no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01-11-1980 a 28-02-1983, 01-09-1986 a 07-08-1992 e 04-02-1997 a 28-05-1998. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial no intervalo de 03-03-1976 a 26-04-1976. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e das custas processuais. Contudo, em decorrência da AJG concedida, resulta suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Apela o autor sustentando ter resultado comprovado, através de início de prova material corroborada por depoimentos testemunhais, o efetivo exercício de labor rurícola no intervalo de 25-10-1960 a 30-09-1966. Em relação aos períodos de labor especial postulados, argúi a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas após 28-05-1998. Requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos de 01-10-1966 a 24-02-1967, 01-06-1977 a 31-08-1977, 01-09-1980 a 07-11-1980, 01-11-1980 a 28-02-1983, 04-11-1980 a 19-08-1981, 01-09-1986 a 28-02-1999, 01-06-2002 a 03-10-2002 e 01-10-2002 a 31-12-2002, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (19-09-2005). Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, por seu turno, recorre sustentando não ter resultado demonstrada a especialidade do labor desenvolvido no período de 03-03-1976 a 26-04-1976, uma vez que a documentação carreada aos autos pelo autor não se presta à verificação das condições de labor a que estava submetido o demandante, bem como não ser possível o enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo segurado.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, o autor não postulou em sua petição inicial o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 01-10-1966 a 24-02-1967, conforme se depreende do documento constante do evento 2 - INIC7, consistente em emenda à inicial anteriormente apresentada. Portanto, não conheço o apelo do autor no ponto, uma vez que se consubstancia em verdadeira inovação recursal.
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 25-10-1960 a 30-09-1966;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 03-03-1976 a 26-04-1976, 01-06-1977 a 31-08-1977, 01-09-1980 a 07-11-1980, 01-11-1980 a 28-02-1983, 04-11-1980 a 19-08-1981, 01-09-1986 a 28-02-1999, 01-06-2002 a 03-10-2002 e 01-10-2002 a 31-12-2002, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-09-2005).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certificado de reservista do autor, datado de 15-01-1968, qualificando-o como agricultor (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 03);
- matrícula de um imóvel rural registrado em nome do pai do autor desde 1953, vendido em 1976 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 04);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do irmão do autor, datadas de 1989-1991 (evento 2 - PET19 - fls. 04-13);
- certidões de nascimento dos irmãos do autor, datada de 1932, 1934 e 1947, constando a profissão de seu pai como sendo a de agricultor (evento 2 - PET21 - fls. 04-10)
A prova oral, produzida na instrução processual (evento 2 - CARTA PR68 - fls. 40-44), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, sabendo declinar características do labor exercido pelo autor e sua família, tais como formação do núcleo familiar, modo de produção, extensão da propriedade e o período em que o demandante desenvolveu tal labor.
O julgador singular extinguiu o feito sem julgamento de mérito no ponto em decorrência da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, por entender que a prova material carreada aos autos é insuficiente para amparar a pretensão autoral.
Contudo, os documentos trazidos, ainda que em reduzido número, apontam para ao efetivo desempenho de labor rurícola pelo autor e sua família no período sob análise. Não se pode exigir a comprovação ano a ano do exercício de labor rurícola, ainda mais se considerarmos que os fatos em exame ocorreram há mais de cinquenta anos.
Se, atualmente, ainda há dificuldades na formalização do trabalho campesino, há cinquenta anos tal circunstância encontrava-se em situação ainda mais crítica, não sendo razoável a exigência de exaustividade da prova material apresentada.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 25-10-1960 a 30-09-1966, merecendo reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 03-03-1976 a 26-04-1976.
Empresa: Alfredo William Losco Southall.
Atividade/função: motorista.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Prova: DSS 8030 (evento 2 - PET12 - fl. 02) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET47 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme a perícia, o autor conduzia veículos leves, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento por categoria profissional. Contudo, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no intervalo em comento em decorrência da sujeição do demandante ao agente nocivo "hidrocarbonetos", conforme exposto no formulário DSS 8030 carreado aos autos e ratificado pelo perito judicial. Destarte, resulta reconhecida a especialidade do período de 03-03-1976 a 26-04-1976, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-06-1977 a 31-08-1977.
Empresa: Olyntho Orêncio Zin.
Atividade/função: motorista particular.
Agentes nocivos: não há.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 06), DSS 8030 (evento 2 - PET17 - fl. 02) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET47 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o laudo pericial judicial é imprestável à demonstração das condições de trabalho do autor, uma vez que as atividades ali descritas não guardam qualquer identidade com aquelas possíveis de terem sido desempenhadas pelo demandante. Com efeito, o perito consigna que a função do autor era de "transportar empregados e ferramentas para executarem trabalhos em rede elétrica". O empregador do autor, contudo, era um escritório de advocacia. O formulário DSS 8030 apresentado, por seu turno, além de ser assinado por pessoa não identificada, não se presta a comprovar a exposição do autor a qualquer agente nocivo. Assim, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período em tela, pelo que merece ser mantida a sentença no ponto.
Período: 01-09-1980 a 07-11-1980.
Empresa: CREDILAR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Atividade/função: motorista.
Agentes nocivos: não há.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS Pet INI5 - fl. 07) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET47 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: não há qualquer identificação sobre quais veículos o autor conduzia, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial do labor por enquadramento por categoria profissional. Ademais, de forma similar ao intervalo acima analisado, a descrição das atividades exercidas pelo autor constante no laudo pericial judicial não traz qualquer pertinência com aquelas passíveis de terem sido efetivamente exercidas pelo demandante em um empreendimento comercial. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 01-11-1980 a 28-02-1983, 01-09-1986 a 28-02-1999 e 01-10-2002 a 31-12-2002.
Empresa: autônomo.
Atividade/função: motorista.
Agentes nocivos: não há.
Prova: alvará de licença para localização expedido para o autor pela Prefeitura Municipal de São Gabriel/RS, em 14-03-1983, constando a espécie tributada como sendo a de "motorista" (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 39), certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Gabriel/RS, informando que o autor estava cadastrado junto àquela municipalidade como motorista de táxi no período de 08-08-1992 a 03-02-1997 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 41), DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI8) e certidão da Prefeitura Municipal de São Gabriel/RS, informando que o autor esteve cadastrado como motorista no período de 22-07-1981 a 25-11-1988.
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inicialmente, inviável a consideração do formulário DSS 8030 trazido aos autos, pois preenchido e assinado pelo próprio autor, equiparando-se, portanto, a mera declaração prestada por esse, até mesmo porque inexistente laudo pericial a embasar seu preenchimento. Em relação aos documentos emitidos pela municipalidade de São Gabriel, não há qualquer indicador de que o autor exercia a profissão de motorista de caminhão, sendo inviável o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional. Ocorre, inclusive, até mesmo o contrário, no que tange ao intervalo de 08-08-1992 a 03-02-1997, em que há expressa informação de que o demandante era motorista de táxi, categoria não prevista como especial na legislação vigente anteriormente a 28-04-1995. Após tal data, inclusive, é necessária a demonstração da efetiva exposição do autor a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade do labor. Assim, merece confirmação a sentença no ponto..
Período: 04-11-1980 a 19-08-1981.
Empresa: José Antônio Casa.
Atividade/função: motorista particular.
Agentes nocivos: não há.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 07), DSS 8030 (evento 2 - PET12 - fl. 03) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET47 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o formulário DSS 8030 apresentado foi assinado por pessoa sem qualquer identificação. Ainda assim, não traz quaisquer informações que apontem para o desenvolvimento pelo autor de atividades enquadradas como especiais ou sob exposição a agentes nocivos. O laudo pericial judicial, novamente, não se presta a demonstrar a especialidade do labor, pois as atribuições do demandante ali apostas em nada se relacionam com os registros de sua CTPS. Na carteira profissional do autor, consta a informação de que esse ocupava o cargo de motorista particular, laborando em Porto Alegre, enquanto o perito informa que, no intervalo em tela, o autor transportava empregados e ferramentas para executarem trabalhos em redes elétricas. Flagrante, pois, a imprestabilidade do laudo. Assim, não há qualquer prova da especialidade do labor prestado pelo autor no período em análise, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 01-06-2002 a 03-10-2002.
Empresa: Vera Lúcia Gross.
Atividade/função: auxiliar de açougue.
Agentes nocivos: agentes biológicos oriundos do contato com carnes, vísceras, ossos e sangue.
Prova: DSS 8030 (evento 2 - PET12 - fl. 05) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET46 - fls. 02-05 e PET52).
Enquadramento legal: item 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o aludo judicial realizado foi expresso ao afirmar que as atividades do autor não implicavam contato com agentes biológicos, afastando a especialidade de suas atividades no caso concreto. Destarte, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado pelo demandante no intervalo em tela, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, bem como a contagem administrativa incluída no evento 2 - PET72, relativa à DER controversa (19-09-2005), o autor alcança em 19-09-2005, o tempo de serviço total de 32 anos, 11 meses e 10 dias.
Tendo nascido em 25-10-1948, contava com 56 anos à época do requerimento, cumprindo, assim o requisito etário. Da mesma forma, preenchia o pedágio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde então.
O autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em 16-12-1998, uma vez que contava então com 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que o requerente possuía mais de 144 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Ainda, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a DER (19-09-2005) e o ajuizamento da presente demanda (19-12-2006), inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quantos aos honorários periciais, supro, de ofício, omissão da sentença para condenar o INSS ao seu reembolso.
Contudo, verifico que não há motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor superior ao limite máximo estipulado na Tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CNJ, pelo que merece provimento a remessa oficial no ponto para fixar os honorários periciais em referido patamar - R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) -, cabendo à Autarquia Previdenciária o reembolso de tal valor.
Implantação do benefício
Em consulta ao sistema informatizado de benefício do INSS (PLENUS), verifico que o autor já está em gozo de benofício previdenciário, pelo que deixo de determinar a implantação do benefício ora concedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para limitar os honorários periciais ao valor máximo da Tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CNJ. Por outro lado, parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o efetivo exercício de labor rurícola no período de 25-10-1960 a 30-09-1966, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998, bem como seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a DER (19-09-2005), mediante a aplicação dos critérios mais vantajosos. Condenada a Autarquia Previdenciária ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento da verba advocatícia, conforme critérios acima estipulados. Nos de mais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, omissão da sentença, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010682-61.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50106826120124047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EURELIO JOBIM DO AMARAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO DA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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