| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006706-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ROZALINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, quando intercalado com períodos de atividade.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006706-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ROZALINO DOS SANTOS |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, no sentido de afastar o benefício de aposentadoria concedido à parte.
A parte autora, ora embargante, alega que houve omissão quanto ao cômputo para fins de carência do período de 02/02/2005 a 30/04/2006, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De fato deve ser sanada a omissão apontada nos embargos, conforme segue:
DO TEMPO EM QUE ESTEVE EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Conforme disposto no § 5º do art. 29 e do inc. I do art. 55, da Lei 8.213/91, e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade, poderá seu lapso ser contado como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.
Nesse sentido, precedente da Egrégia 3ª Seção desta Corte, em sessão de 07 de julho de 2011, nos autos dos Embargos Infringentes n.º 2006.71.04.004089-1/RS.
No caso dos autos, o período de 02/02/2005 a 30/04/2006 foi intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às competências de 05/2006 a 09/2007, conforme resumo de contribuições e CTPS (fls. 23-24/212).
Assim sendo, deve ser considerado como tempo de contribuição o período que a parte autora esteve em benefício de auxílio-doença no período de 02/02/2005 a 30/04/2006, cujo lapso deve ser somado à carência computada pelo INSS à fl. 26.
Dessa forma, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/07/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 01 mês, 03 dias (fl. 26);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 09 anos, 11 meses, 02 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 03 anos, 02 meses, 15 dias
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 04 meses, 02 dias.
A carência de 168 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 168 contribuições na DER.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.620.437-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
CONCLUSÃO
Portanto, restam providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo-se integralmente a sentença prolatada no juízo inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006706-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00451010620098210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
PARTE AUTORA | : | ROZALINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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