APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007022-70.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDO MARCOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
5. Hipótese em que apenas parte do período de magistério laborado é anterior a esse marco.
6. Se houve a comprovação da especialidade do labor, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362535v4 e, se solicitado, do código CRC 12D4A6F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 14:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007022-70.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDO MARCOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Geraldo Marcos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (20-04-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 20-05-1963 a 11-04-1971, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial como professor nos intervalos de 16-05-1980 a 31-01-1981, 20-02-1984 a 11-08-1987, 01-03-1988 a 22-03-1989, 08-03-1988 a 03-12-1992 e 02-03-1992 a 04-10-2004, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Por fim, postula também a devolução dos valores relativos às contribuições previdenciárias recolhidas no intervalo de 01-11-2002 a 31-10-2004, porquanto argumenta que à época já fazia jus à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial no intervalo de 16-05-1980 a 31-01-1981, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a averbar o acréscimo de tempo decorrente da referida conversão em favor do autor. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, determinando sua compensação em virtude da sucumbência recíproca. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o INSS sustentando que o tempo de serviço especial exercido como professor não comporta conversão para tempo comum.
O autor, por seu turno, recorre postulando o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 20-05-1963 a 11-04-1971. Argúi, também, ser possível a conversão do tempo de serviço especial desempenhado como professor nos períodos de 20-02-1984 a 11-08-1987, 01-03-1988 a 22-03-1989, 08-03-1988 a 03-12-1992 e 02-03-1992 a 04-10-2004 em tempo comum, pelo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela mediante petição constante no evento 4 desta instância.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 20-05-1963 a 11-04-1971;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 16-05-1980 a 31-01-1981, 20-02-1984 a 11-08-1987, 01-03-1988 a 22-03-1989, 08-03-1988 a 03-12-1992 e 02-03-1992 a 04-10-2004, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à possibilidade de reconhecimento da natureza especial e conversão em comum das atividades exercidas como professor;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (20-04-2007).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do autor, datada de 26-05-1951, qualificando seus pais como lavradores (evento 2 - ANEXOS PET6 - fl. 06);
- requerimento de ingresso no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá, efetuado pelo pai do autor em 1976, bem como sua ficha de inscrição junto àquela entidade, com registro do recolhimento das contribuições sindicais no período entre 1976 e 1997 (evento 2 - ANEXOS PET6 - fls. 07-11);
- certidão de óbito do pai do autor, datada de 1994, qualificando o falecido como lavrador (evento 2 - ANEXOS PET6 - fl. 13);
- certidão de nascimento do irmão do autor, datada de 1954, na qual consta a profissão dos pais do demandante como sendo a de lavradores (evento 2 - PET38 - fl. 03).
Fora produzida prova oral em justificação administrativa (evento 2 - OFÍCIO C/24 - fls. 04-07), bem como colhido o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento (evento 2 - AUDIÊNCI32).
A magistrada a quo, Juíza Federal Raquel Kunzler Batista, ao analisar a controvérsia em questão, assim manifestou-se:
"(...) Para comprovar o exercício de atividade rural o autor apresentou os seguintes documentos anexados ao procedimento administrativo nº 144.324.649-0:
a) Certidão de nascimento do autor, onde consta que seus pais eram lavradores (fl. 156);
b) Fotocópia da ficha de inscrição do pai do requerente (Antônio Marcos) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá (fl. 159);
c)Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá informando que o pai do requerente permaneceu associado de 06/11/1976 a 09/1997 (fl. 158);
d) Certidão de óbito do pai do requerente, Antônio Marcos (fl. 157).
Em juízo, apresentou:
e) certidão de nascimento do irmão (nascido em 25/11/1954), em que consta que Antônio Marcos (pai do autor) era lavrador (fl. 282);
f) histórico escolar do autor no ensino fundamental expedido por instituição de ensino no município de Quatiguá (fl. 284);
g) certidão da 55ª Zona Eleitoral, dando conta que o autor se inscreveu como eleitor no município de Joaquim Távora em 19/06/1969, com a informação de que sua profissão era estudante (fl. 286).
Analisando os documentos acima, tenho que não é possível utilizá-los para comprovar o efetivo exercício do labor rural do demandante pelos seguintes motivos:
- os documentos "a" e "e" estão de datas muito distantes daquela em que é possível iniciar o reconhecimento do período rural, ou seja, 12 anos de idade (20/05/1963);
- o histórico escolar no ensino fundamental ("f") não comprova o labor rural, mas somente que o autor morava na região no período discutido;
- os documentos "b", "c" e "d" são provas produzidas em datas posteriores ao período em que se quer comprovar (20/05/1963 a 11/04/1971) e após o início da atividade urbana do requerente.
Destarte, não acolho os documentos amealhados ao feito como início de prova material do desempenho de atividade rural pelo requerente.
Quanto à justificação administrativa, entendo oportuno transcrever os seguintes trechos da declaração do justificante e dos depoimentos das testemunhas (fls. 212 a 216) realizada pela autarquia m 04/04/2008:
- declaração do justificante:
(...) que o justificante trabalhava num sítio pequeno de propriedade do pai, Sr. Antonio Marcos, de 1,5 alqueire aproximadamente; que o sítio ficava no município de Quatingá/PR (...) que não sabeo motivo do indeferimento administrativo; que a documentação das terras do pai consta no processo administrativo (...) Dada a palavra ao advogado, este questionou se o justificante plantava só no terreno do pai, o justificante respondeu que não, que tinham contrato de arrendamento com vizinhos (...)
- depoente Loacir Bonoto Zili:
(...) que o justificante trabalhava na roça enquanto morava em Quatinguá, nas terras do pai e como meeireo nas terras do Sr. Piratelo(...)
- depoente José Vitor Ribeiro:
(...) que o justificante trabalhava na lavoura com o pai, plantando arroz, feijão, milho, cebola nas terras do pai, numa pequena propriedade de pouco mais de 1 alqueire (...)
- depoente Adolfo Coelho Neto:
(...) que o justificante plantava feijão, milho, arroz e café no sítio do pai, pequeno, não sabe ao certo o tamanho; que o pai do justificante arrendava terras de vizinhos, pois o sítio de sua propriedade era muito pequeno (...)
Em depoimento ao juízo (fls. 266 e 267), o autor declarou:
(...) Que o pai do justificante nunca teve propriedade e foram morar em vários locais próximos dali. Que moravam por arrendado, ou seja, como arrendatário (...)
Dos depoimentos acima, verifica-se contradição quanto à existência da propriedade do pai do autor, principalmente pelo fato que no primeiro momento (depoimento no INSS) o próprio requerente afirma que trabalhou nela e em segundo momento (depoimento em juízo) alega que o pai não tinha terras.
Considerando a incongruência apontada e a inexistência de prova material, deixo de reconhecer que a parte autora exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar no período requerido (20/05/1963 a 11/04/1971)."
O exame das provas trazidas aos autos pela magistrada singular fora preciso. Com efeito, nenhum documento carreado ao processo é contemporâneo ao período controverso. Ademais, há de se consignar que as testemunhas ouvidas em justificação administrativa possuíam, sem exceção, relação muito próxima ao autor, sendo um primo da esposa do autor, outro cunhado do demandante e o terceiro, por seu turno, primo da parte autora.
Ademais, conforme declaração emitida pela Paraná Previdência, o autor laborou como professor a partir de 02-03-1970 (evento 2- PET80 - fl. 04), informação incompatível com a versão sustentada pelo demandante.
Dessa maneira, inviável o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 20-05-1963 a 11-04-1971, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Professor
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 16-05-1980 a 31-01-1981.
Empresa: Associação Paranaense de Ensino.
Atividade/função: professor.
Categoria profissional: magistério.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET4 - fl. 08).
Enquadramento legal: item 2.1.4 (magistério) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: como o período em questão é anterior à entrada em vigor da EC n.º 18/81 (31-07-1981), cabível o reconhecimento da sua especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional (magistério) das atividades desenvolvidas pelo autor, impondo-se, inclusive, sua conversão em tempo de serviço comum Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Em relação aos demais períodos (20-02-1984 a 11-08-1987, 01-03-1988 a 22-03-1989, 08-03-1988 a 03-12-1992 e 02-03-1992 a 04-10-2004), em todos o autor laborou como professor. Contudo, consoante acima exposto, após 09-07-1981, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no magistério para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão em tempo comum. Assim, ausente qualquer prova da sujeição do autor a agentes nocivos no intervalos sob análise, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor exercido, merecendo, novamente, confirmação a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 20-04-2007, o tempo de serviço total de 26 anos e 23 dias, insuficientes à obtenção do benefício pleiteado.
Impende consignar que sequer é possível se aventar a possibilidade de reafirmação da DER, uma vez que, consoante consulta ao CNIS do autor, após seu último vínculo labor anterior ao requerimento (cessado em outubro de 2004), possui apenas contribuições no período entre fevereiro e maio de 2016, muito abaixo, portanto, dos 08 anos, 11 meses e 07 dias que lhe faltavam para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, faz jus o auto apenas à averbação do acréscimo de tempo de serviço de 03 meses e 12 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial relativo ao período de 16-05-1980 a 31-01-1981 em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4.
PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O autor, por seu turno, resulta condenado ao pagamento de metade das custas processuais, restando a exigibilidade de tal verba, contudo, suspensa em decorrência do benefício de AJG concedido.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Não reconhecido o direito do autor à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não há de se falar em determinação de implantação do benefício, resultando indeferido o pleito de antecipação de tutela formulado pelo autor no evento 4 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007022-70.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50070227020134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GERALDO MARCOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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