APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005680-07.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DANILO GALVÃO |
ADVOGADO | : | CLEITON ELIAS GIOVANELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. Não sendo possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Não computado tempo de serviço/contribuição suficiente, não remanesce o direito à aposentadoria por tempo de contribuição postulada, apenas a averbação do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial reconhecidos, e a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum.
7. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e da parte ré e distribuir em igualdade de condições entre as partes os ônus sucumbenciais, compensando-os entre si, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197549v8 e, se solicitado, do código CRC 23CD7DC9. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005680-07.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DANILO GALVÃO |
ADVOGADO | : | CLEITON ELIAS GIOVANELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Danilo Galvão propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/01/2010 (evento 2, CAPA1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2009 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 120), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 13/04/1976 a 31/12/1983 e 26/07/1991 a 29/09/1993; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 30/09/1993 a 25/08/1997, 14/03/2001 a 18/05/2004 e 17/10/2005 a 29/12/2009.
Em 23/01/2012 sobreveio sentença (evento 2, SENT30) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apenas para o efeito de reconhecer os períodos de 30/09/1993 a 25/08/1997 e de 17/10/2005 a 31/07/2009, como laborados em atividade sob condições especiais, determinando sua averbação, na forma da fundamentação.
Custas e honorários nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, tenha-se-os, desde já, por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo.
Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Intimem-se as partes de que na eventual subida do processo ao Tribunal, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 do egrégio TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Proceda a Secretaria na forma do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 do egrégio TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 2, APELAÇÃO31) postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos lapsos compreendidos entre 13/04/1976 e 31/12/1983 e entre 26/07/1991 e 29/09/1993; bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 14/03/2001 e 18/05/2004, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
A parte ré também apelou (Evento 2, APELAÇÃO33), sustentando a inviabilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial postulado face à ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; que os níveis de pressão sonora das atividades reconhecidas não foram estabelecidos pela média ponderada; que houve utilização de EPI eficaz para atenuação do agente físico ruído.
Com as contrarrazões da parte autora ao recurso apresentado pela parte ré, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de atividade especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
In casu, o autor, nascido em 23/04/1964, filho de João Galvão e Antonia Ferreira Galvão (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 30) buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 13/04/1976 e 31/12/1983 e entre 26/07/1991 e 29/09/1993, os quais restaram indeferidos na sentença, ao entendimento de que a documentação apresentada não se presta para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a parte autora recorreu buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural nos interregnos referidos.
O INSS já reconheceu e averbou administrativamente em favor da parte autora como tempo de serviço rural o período de 01/01/1984 a 25/07/1991 (Evento, ANEXOSPETINI4, fl. 114).
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Declarações de testemunhas acerca da atividade rural alegada (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 23/25);
b) INFBEN do genitor do autor, comprobatório de que se aposentou por idade como segurado erspecial em 15/08/1994 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 37);
c) Notas fiscais de produtor em nome do genitor do autor, dos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 47/57);
d) Notas fiscais de produtor em nome do autor, dos anos de 1990, 1991 e 1992 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 59/61);
e) Histórico escolar do autor, comprobatório de que estudou na localidade rural de Araçá, município de Progresso-RS, nos anos de 1973, 1974, 1975 e 1977 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 62/63).
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa foi tomado o depoimento pessoal do autor (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 75/63), o qual declarou que foi agricultor até começar a trabalhar com carteira assinada, sem afastamentos no período. As terras eram arendadas, trabalhava com os pais e 4 irmãos, fazia serviços como capinar, plantar e colher, entre outros. Estudou até a 4ª série enquanto morava na localidade. Trabalhavam em regime de economia familiar, não possuíam maquinário. A atividade era desempenhada exclusivamente pela família, sem contratação de empregados. Plantavam diversas culturas e criavam animais. Vendiam as sobras e o fumo. A agricultura era a única fonte de renda.
Prestaram depoimentos, também, as testemunhas Nelson Luiz Henicka, Antonio Jorge Cerutti e Luiz Raimundo Franseto (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 75/76) as quais confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, com cerca de 7 a 8 hectares, plantando diversas culturas e criando alguns animais, fazendo troca de serviços em épocas de colheita. A produção era destinada ao consumo e à venda. Estudou na localidade rural, concomitantemente ao trabalho agrícola, e foi dispensado do serviço militar. Afirmaram ainda, que permaneceu na atividade rural até os 26 ou 28 anos de idade, quando foi para a cidade de Lajeado para trabalhar em atividade urbana.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
O Magistrado a quo não reconheceu o período de labor rural ante a ausência de provas robustas de que o demandante tenha trabalhado na lavoura durante os intervalos referidos e fundamentou sua decisão referindo que os documentos apresentados eram inábeis para comprovação das alegações da inicial.
No entanto, entendo que tais documentos são suficientes, abarcam os intervalos postulados, e foram confirmados por testemunhas ouvidas na justificação administrativa, no sentido de que os pais eram agricultores e o autor os auxiliava desde tenra idade, sendo o trabalho desenvolvido sem a utilização de empregados, somente com a força de trabalho familiar, sem ter outras fontes de renda, sem mecanização intensiva e sem produção extensiva que pudesse indicar intuito mercadológico. Logo, a atividade era de subsistência.
A prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, o marco inicial a ser considerado é o dia 23/04/1976 (e não o dia 13/04/1976), pois somente é possível o reconhecimento do labora rural a partir dos 12 anos de idade, nos termos da jurisprudência já consolidada.
O marco final deve ser o dia 31/10/1991, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuições a partir de 01/11/1991.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 29/09/1993, entretanto, é facultado ao trabalhador rural realizar o recolhimento de contribuições para que possa utilizar a atividade rural para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
A contribuição facultativa do segurado especial se encontra prevista na Lei n.º 8.212, de 25 de julho de 1991, em seu art. 21, que estabelece a alíquota de contribuição para os segurados contribuinte individual e o segurado facultativo. Ocorre que, nos termos do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
Por essa razão, a contribuição do segurado especial como segurado facultativo somente se aplica ao tempo de serviço desempenhado a partir da competência de novembro de 1991, considerando o prazo nonagesimal para exigência das contribuições à previdência social. Ademais, a partir da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, o que lhe obriga a recolher contribuições, correspondente à atividade rural desempenhada.
O segurado especial não tem contribuição diretamente vinculada ao desempenho do serviço, mas sim é realizada sobre as notas fiscais de produtor rural, ao coeficiente de 2%, para o custeio dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 e 0,1%, para custeio de prestações por acidente de trabalho, tudo conforme prevê o art. 25, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido, a contribuição de 2% sobre o valor de produtos comercializados, lançados nas notas fiscais de produtor rural, somente permite ao segurado especial utilizar o tempo de serviço, a partir de novembro de 1991 para concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme consta no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
A efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei n.º 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
Para que o tempo de serviço rural, a partir de novembro de 1991, possa ser utilizado na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser realizado o recolhimento de contribuições, na forma do segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição mensal. Essa contribuição é a exigida pelo art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91, que permite ao segurado especial a concessão "dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".
Diante dos argumentos supra, não poderá ser computado como tempo de serviço rural o período anterior aos 12 anos de idade, bem como o período de 01/11/1991 a 29/09/1993 não poderá ser computado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento de contribuições facultativas.
Nessas condições, reconheço em favor da parte autora, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, apenas os períodos de 23/04/1976 a 31/12/1983 e 26/07/1991 a 31/10/1991, sem a necessidade de recolhimento de contribuições à Previdência Social, devendo ser parcialmente provido o recurso da parte autora, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 30/09/1993 a 25/08/1997
Empresa: Companhia Minuano de Alimentos
Ramo: Abatedouro
Função/Atividades: trabalhou no setor de cortes, na função de "serviços gerais de abatedouro". Realizava cortes especiais de frango, na mesa da coxa, com auxílio de faca. Realizava limpeza do piso nos intervalos da produção com auxílio de rodo. Também auxiliava na higienização de bacias plásticas utilizadas na produção.
Agentes nocivos: Ruído de 80 a 85 decibéis
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (Ruído).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 4/5), PPRA (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 6/16), CTPS (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 77/93).
Conclusão: restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, limitado ao período de 30/09/1993 a 05/03/1997.
Isto porque, quanto ao agente nocivo ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Período: 14/03/2001 a 18/05/2004
Empresa: Docile Alimentos Ltda
Ramo: Indústria de alimentos
Função/Atividades: Auxiliar de indústria (de 14/03/2001 a 31/12/2002) e operador de máquina (de 01/01/2003 a 18/05/2004), sempre no setor "Refresco".
Agentes nocivos: Ruído de 75 decibéis segundo PPP e de 81,6 decibéis segundo laudo judicial
Enquadramento: não há
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 17/18) e CTPS (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 77/93).
Conclusão:
- Como Auxiliar de indústria (de 14/03/2001 a 31/12/2002), o autor realizava as seguintes tarefas: separar matéria prima, levar até o setor. Abastecer o misturador colocando os produtos dosados, acompanhar o processo de mistura, atender à necessidade de produção, preencher planilhas de produção, trocar embalagens e manter o setor limpo e organizado.
- Como operador de máquina (de 01/01/2003 a 18/05/2004), suas atividades consistiam em operar máquina de envasamento de refresco, controlar a qualidade dos produtos, preencher planilhas de produção, trocar embalagens e manter o setor limpo e organizado.
De acordo com o formulário apresentado, o único agente nocivo mencionado foi o agente físico ruído. No período de 14/03/2001 a 31/12/2002, o nível de ruído foi mensurado a 79,6 dB(A) , ao passo que no período de 01/01/2003 a 18/05/2004 o ruído era de 82,3 dB(A).
Nessas condições, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 17/10/2005 a 31/07/2009
Empresa: Florestal Alimentos S/A
Ramo: Indústria de alimentos
Função/Atividades: Auxiliar de indústria no setor "Empacotamento".
Agentes nocivos: Ruído de 87,9 decibéis
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (Ruído); Decreto nº 3.048/99, código 2.0.1 (ruído)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 19/20) e CTPS (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 77/93).
Conclusão: as atividades exercidas pelo autor eram as seguintes: abastece as máquinas com produtos, coloca o produto em caixas de papelão, passa-as na seladora. Acondiciona as caixas sobre pallets. Executa o empacotamento manualmente, acertando o peso e fechando os pacotes com seladora a quente semiautomática, identifica as caixas de acordo com o tipo, qualidade e data de validade do produto, cola rótulos nas caixas e auxilia na limpeza geral do setor. Transporte resíduo até a central, transporta mercadoria com o paliteiro, passa strech nos pallets, dá retorno do material não conforme, lança e calcula produção, confere as bobinas de embalagem.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido contempla com o agente nocivo somente o agente físico ruído, mensurado a 87,9 decibéis. Considerando o período em que o labor foi desempenhado, a atividade deve ser reconhecida como especial.
Por fim, destaco que em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
Portanto, no tópico, decido que:
1) não merece provimento o apelo do autor, porquanto inviável o enquadramento do período de 14/03/2001 a 18/05/2004 como tempo de serviço especial;
2) deve ser parcialmente provido o apelo da parte ré, a fim de reconhecer a impossibilidade de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 25/08/1997 como tempo de serviço especial.
Em suma, deve ser mantida a sentença para fins de reconhecimento como tempo de serviço especial em favor da parte autora, apenas em relação aos períodos de 30/09/1993 a 05/03/1997 a 17/10/2005 a 31/07/2009.
Ressalto que em 23/08/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais,prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, considerando que os períodos cuja especialidade a parte autora pretende ver reconhecidos ou são anteriores a 03/12/1998 ou é caso de submissão ao agente nocivo ruído, entendo não ser hipótese de suspensão do feito, uma vez que não se amolda ao caso do IRDR.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (períodos de labor rural averbado e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 2, ANEXOSPETINI4, fls. 62/65), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência | Tempo até 25/09/2009 (DER) | Carência | Concomitante |
23/04/1976 | 31/12/1983 | 1,00 | Não | 7 anos, 8 meses e 9 dias | 0 | Não |
01/01/1984 | 25/07/1991 | 1,00 | Não | 7 anos, 6 meses e 25 dias | 0 | Não |
26/07/1991 | 31/10/1991 | 1,00 | Não | 0 ano, 3 meses e 6 dias | 0 | Não |
30/09/1993 | 05/03/1997 | 1,40 | Sim | 4 anos, 9 meses e 20 dias | 43 | Não |
06/03/1997 | 25/08/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 20 dias | 5 | Não |
01/07/1998 | 05/10/2000 | 1,00 | Sim | 2 anos, 3 meses e 5 dias | 28 | Não |
14/03/2001 | 18/05/2004 | 1,00 | Sim | 3 anos, 2 meses e 5 dias | 39 | Não |
04/03/2005 | 02/08/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 29 dias | 6 | Não |
17/10/2005 | 31/07/2009 | 1,40 | Sim | 5 anos, 3 meses e 21 dias | 46 | Não |
01/08/2009 | 25/09/2009 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 25 dias | 2 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 21 anos, 3 meses e 6 dias | 54 meses | 34 anos e 7 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 22 anos, 2 meses e 18 dias | 65 meses | 35 anos e 7 meses | - |
Até a DER (25/09/2009) | 32 anos, 1 mês e 15 dias | 169 meses | 45 anos e 5 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 3 anos, 5 meses e 28 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 33 anos, 5 meses e 28 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 5 meses e 28 dias).
Por fim, em 25/09/2009 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 5 meses e 28 dias).
Dos Honorários Advocatícios
Saliente-se que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tendo em vista a sucumbência recíproca, reformo, no ponto, a sentença monocrática, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pelas partes à razão da 50 % para cada um, e determino a compensação de honorários advocatícios, com base no então vigente artigo 21 do CPC de 1973.
Das Custas Processuais
Cada uma das partes fica condenada ao pagamento de metade do valor das custas devidas. O feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, portanto o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). A exigibilidade da metade das custas devida pelo autor fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar dos períodos de 23/04/1976 a 31/12/1983 e 26/07/1991 a 31/10/1991.
Dar parcial provimento ao apelo da parte ré a fim de reconhecer a impossibilidade de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 25/08/1997 como tempo de serviço especial.
Reformar a condenação em honorários advocatícios e reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pelas partes à razão da 50 % para cada um, e determinando a compensação de honorários advocatícios, com base no então vigente artigo 21 do CPC de 1973.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 30/09/1993 a 05/03/1997 a 17/10/2005 a 31/07/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e da parte ré e distribuir em igualdade de condições entre as partes os ônus sucumbenciais, compensando-os entre si.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197548v43 e, se solicitado, do código CRC AF276DEA. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005680-07.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50056800720124047114
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DANILO GALVÃO |
ADVOGADO | : | CLEITON ELIAS GIOVANELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ E DISTRIBUIR EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE AS PARTES OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COMPENSANDO-OS ENTRE SI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235202v1 e, se solicitado, do código CRC E889D619. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 13:02 |
