| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017365-06.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI FATIMA BERGMANN |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço urbano como empregada doméstica aquele que não comprova o trabalho desenvolvido mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342576v5 e, se solicitado, do código CRC 20D4DC84. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017365-06.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI FATIMA BERGMANN |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Noeli Fátima Bergmann contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 30/11/1976 a 31/10/1991, bem como da atividade como empregada doméstica no período de 01/12/1997 a 31/01/2001.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1991 a 31/10/1991, concedendo à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando erro material quanto ao cálculo da aposentadoria proporcional, pois não foi considerado o tempo de pedágio. Requer, portanto, afastar a concessão do benefício, já que a autora não completou o tempo necessário.
A parte autora interpôs apelação de forma adesiva requerendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano da atividade que exerceu como empregada doméstica no período de 01/09/1997 a 31/01/2001.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1991 a 31/10/1991;
- ao reconhecimento da atividade urbana como empregada doméstica no período de 01/09/1997 a 31/01/2001;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 13/10/1958, em Três Passos - RS, junta aos autos:
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome de seu pai e de seu marido referente aos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 (fls. 19/39);
- certidão de casamento, ocorrido em 29/07/1978, em que consta a qualificação de seu cônjuge como agricultor (fl. 48);
- certidão emitida pelo registro de imóveis, em que consta seu pai como proprietário de um imóvel rural, emitida em 22/11/1976 (fls. 113/115).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da Justificação Administrativa, em 20/12/2012 (fls. 152/153), foram inquiridas as testemunhas Benno Camara, Ilaci Silveira e Lauri Jose Muller, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Benno Camara relata:
Que conhece a autora desde criança. Que ela trabalhava na lavoura ajudando os pais, sendo que esta era a única fonte de renda da família. Que tinham terras próprias. Que não tinham ajuda de empregados ou maquinários. Que cultivavam soja, trigo, feijão, milho, mandioca, batata doce. Que mesmo depois de casar continuou nas terras do pai.
A testemunha Ilaci Silveira, por sua vez, esclarece:
Que a autora trabalhava na agricultura com seus irmãos e seus pais, em uma terra própria. Que o trabalho era manual, usando força braçal e tração animal. Que cultivavam milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata e criavam poço, galinha, boi, vaca de leite. Que depois de casar continuou morando na terra de seu pai. Que por volta de 1990 foi para outro bairro.
A testemunha Lauri Jose Muller, por fim, afirma:
Que a autora trabalhava na agricultura com seus irmãos e seus pais, em uma terra própria. Que o trabalho era manual, usando força braçal e tração animal. Que cultivavam milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata e criavam poço, galinha, boi, vaca de leite. Que estudava de manhã e trabalhava no restante do dia. Que em 1990 mudou de bairro.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1991 a 31/10/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Da atividade como empregada doméstica
Pretende a autora o reconhecimento do período de 01/09/1997 a 31/01/2001, em que teria trabalhado como empregada doméstica para Maria Elaine Zagonel.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Cabe ressaltar que, para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas. Isso porque, a partir da ocasião em que a profissão foi regulamentada e as empregadas domésticas passaram a ser seguradas obrigatórias da Previdência Social, a prova do contrato de trabalho, quando não houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social das seguradas, deve obedecer ao disposto no § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não constituem início de prova material:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. DESCABIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada. Precedente da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165729 / PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJE de 06/05/2011).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão proferida pelo eminente Relator, o qual entendeu que a declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Esse tema não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, uma vez que existe entendimento pacífico de que a declaração extemporânea não serve como prova idônea de tempo de serviço perante a Previdência Social.
3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 592.892-SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 25-02-2008).
Com relação ao apontado período, há nos autos apenas a declaração da ex-empregadora, Maria Elaine Zagonel, juntada aos autos e datada em 26/03/2013, tratando-se de declaração extemporânea e relativa a período em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Portanto, embora tenham sido colhidos depoimentos de testemunhas (fls. 175/176), inviável sua valoração, ante a ausência de documentos hábeis a constituir início de prova material do exercício de atividade urbana na condição de doméstica
Concluindo o tópico, não há como reconhecer o labor da autora como empregada doméstica de 01/09/1997 a 31/01/2001, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/10/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos e 02 dias (fl. 76);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 10 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 26 anos, 10 meses, 02 dias.
Conforme planilha de cálculo em anexo, o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional é de 28 anos, 11 meses e 06 dias. A parte autora, portanto, não completou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a fim de afastar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342575v3 e, se solicitado, do código CRC 2FD9CFB8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017365-06.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017604020138210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NOELI FATIMA BERGMANN |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 05/03/2015 14:10:46 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, especificamente com relação à compensação dos honorários.A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA assistência JURÍDICA GRATUITA. compensação. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. compensação. BENEFICIÁRIO DA assistência JUDICIÁRIA GRATUITA.I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)Assim, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Voto em 09/03/2015 16:36:58 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a venia da relatoria, acompanho a divergência.
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