| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018720-17.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARI BATISTA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, o autor tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073557v14 e, se solicitado, do código CRC CA639AA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018720-17.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARI BATISTA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARI BATISTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do labor rural no período de 21/09/1965 a 28/02/1978 e de 09/01/1980 a 01/01/1987, bem como o reconhecimento na condição de segurado contribuinte empregado no período de 29/08/1978 a 21/11/1979, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 19/02/2009.
Na Sentença (fl. 320/328), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para apenas reconhecer a condição de segurado especial, em razão do desenvolvimento de atividade em regime de economia familiar nos períodos de 21/09/1965 a 28/02/1978 e de 09/01/1980 a 01/01/1987, condenando o réu a averbar o período junto aos seus registros. Em face da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, devendo o INSS arcar com o restante, pela metade. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada a compensação, por ser a parte autora beneficiária da AJG. Restou suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial atinente à parte autora por força do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
No apelo (fl. 330/338), o autor destacou que trabalhou na condição de segurado contribuinte empregado no período de 29/08/1978 a 21/11/1979 na empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense, na função de magarefe (açougueiro, carneador). Afirmou que não apresentou a CTPS com o vínculo reclamado, vez que a extraviou, sendo que lá constavam os registros de trabalho na Sadia Avícola S/A, no período de 01/03/1978 a 18/08/1978, e na Cooperativa Central Oeste Catarinense, no período de 29/08/1978 a 21/11/1979. Narrou que, com o objetivo a comprovação desse trabalho, requereu junto aos empregadores declarações e cópias das fichas de empregados, tendo o INSS reconhecido apenas o vínculo junto à Sadia Avícola S/A. Sustentou que a ficha de registro relativa ao período requerido encontra-se anexada aos presentes autos (fl. 109/110). No que refere ao direito da aposentadoria, defendeu que, com o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar (19 anos, 05 meses e 01 dia), acrescido do tempo de serviço até a data de requerimento administrativo (19/02/2009) (14 anos, 05 meses e 19 dias) o recorrente possui o tempo de 33 anos, 10 meses e 20 dias. Referiu que completou 53 anos em 21/09/2006, tendo direito à inativação proporcional com renda mensal inicial de 85% do salário benefício, com incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98 e da Lei 9.876/99 (o tempo mínimo com adicional necessário à inativação é de 32 anos e 02 dias). Requereu a reforma da sentença para: a) que fosse reconhecido e computado o tempo de contribuição de 29/08/1978 a 21/11/1979 laborado na Cooperativa Central Oeste Catarinense, inclusive para efeitos de carência; b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral retroativa à DER (19/02/2009); e, sucessivamente, c) para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, vez que cumpre o tempo mínimo e a idade na DER, com pagamento das parcelas retroativas à DER, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS também apelou. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Destacou que a interpretação dos documentos constantes dos autos revelava que o autor não se enquadrava na categoria de segurado especial. Afirmou que a parte havia acostado parcos documentos que não comprovavam o exercício da atividade rural e que estavam em nome de terceiros, não fazendo parte de seu grupo familiar. Defendeu que o tempo laborado como segurado especial antes da Lei 8.213/1991 não conta para fins de carência. Subsidiariamente, em caso de ser acolhido o pedido em que o termo final do reconhecimento de atividade rural coincida com competência em que houve o enquadramento em outra categoria de segurado, requereu a aplicação do art. 11, inciso VII, § 10, alínea "b" da Lei 8.213/1991. Ressaltou que, em razão da ausência de requerimento administrativo específico ou da apresentação de documentos comprobatórios na propositura da ação, os efeitos financeiros deveriam se dar a contar da citação do réu. Requereu: 1) a reforma da sentença nos termos da fundamentação; 2) a reforma da sentença de maneira a deixar registrada a possibilidade de compensação entre os honorários advocatícios, mesmo em caso de sucumbência recíproca, quando uma das partes litigar sob o pálio da AJG; 3) a observação da legislação no que refere ao histórico de atualização monetária e à incidência de juros sobre as parcelas impagas, devendo-se atentar à nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, dada pela Lei 11.960/2009; e 4) a isenção de custas para Fazenda Pública.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
À fl. 363, o autor requereu prioridade na tramitação do feito com o julgamento com fundamento no Estatuto do idoso.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Da Prejudicial de Mérito
O INSS alegou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedia o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação. Na hipótese em questão, a ação foi ajuizada em 14/03/2011, tendo a parte autora requerido a retroatividade das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (19/02/2009), razão, pela qual, é impróprio o argumento.
Do Tempo de Serviço Rural - considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço relativo à atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 21/09/1965 a 28/02/1978 e de 09/01/1980 a 01/01/1987.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 21/09/1953 (fl. 21), junta aos autos:
- certidão de casamento do autor com Rosina Lemes de Morais, celebrado em 19/05/1973, sendo ele qualificado como agricultor e ela, como do lar (fl. 23);
- registro do imóvel de matrícula 11.122 da Comarca de Xanxarê/SC, cuja escritura pública foi lavrada em 30/09/1970, levada ao registro 21/10/1970, no qual sua genitora, Sra. Conceição Theodoro, qualificada como agricultora, vendeu uma área de terras rurais de 12,2 hectares para Adão Antônio da Silva (fl. 25);
- certidão do INCRA lavrada em Florianópolis na data de 18/11/2002, na qual foi consignado que fora encontrado devidamente cadastrado o imóvel rural localizado no município de Quilombo/SC, com área de 12,4 hectares em nome de Luiz Batista com o código 815241024767-8, no período de 1978 a 1992, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes ou eventuais no referido imóvel, conforme microfilmes existentes nos arquivos (fl. 26);
- certidão do INCRA lavrada em Florianópolis na data de 30/09/2003, na qual foi consignado que fora encontrado devidamente cadastrado o imóvel rural localizado no município de Xanxerê, com área de 12,2 hectares em nome de Conceição Theodoro, com o código 530801609084, no período de 1966 a 1972, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes ou eventuais no referido imóvel, conforme microfilmes existentes nos arquivos (fl. 27);
- requerimento de justificativa administrativa do autor, datado de 18/02/2009, com o objetivo de comprovar a atividade rural no período de 21/09/1965 a 28/08/1978 e de 09/01/1980 a 01/01/1987 (fl. 131);
- certidão de nascimento do autor, na data de 21/09/1953, na qual constaram os genitores: Cantiliano Batista, agricultor, e Conceição Theodoro, do lar (fl. 132);
- certidões de nascimento dos irmãos do autor: Ivanir Batista em 25/01/1956 (fl. 133), Aurélio Batista em 01/11/1957 (fl. 134), Américo Batista em 24/05/1960 (fl. 135), Amélio Batista em 07/11/1964 (fl. 136), Silvio Batista em 13/02/1967 (fl. 137), Elenir Batista em 05/01/1969 (fl. 138), Eluir Batista em 24/09/1970 (fl. 139), tendo os mesmos genitores, na mesma qualificação acima nominada;
- certidão de óbito da filha do autor, falecida em 01/02/1974 com 06 meses de idade, onde constou como sua profissão agricultor (fl. 141);
- recibo de entrega de declaração de rendimentos do autor no ano base/exercício 1972/1973, tendo como domicílio do declarante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quilombo/SC (fl. 140);
- declaração de imposto de renda pessoa física do autor no ano base/exercício 1974/1975, tendo como domicílio do declarante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quilombo/SC e como ocupação a profissão de agricultor (fl. 142);
- certidão de nascimento de Isaías Batista em 23/12/1979, filho de Ari Batista, desta feita, qualificado como avicultor, e Rosina Batista, do lar (fl. 144);
- declaração da Prefeitura Municipal de Xanxerê, na qual não foi encontrado relatório/histórico escolar na Secretaria de Educação atinente a Ari Batista (autor), porquanto na Unidade Escolar Isolada Estadual de Faxinal do Irani só existem registros a partir do ano de 1970, sendo que o autor estudou nessa unidade na década de 1960 (fl. 156);
- certidão de casamento de seu genitor Cantilhano Batista Vaz em segundas núpcias com Maria Borba, celebrado em 26/09/1978, onde constou ele, como agricultor, e ela, como do lar (fl. 157);
- documento do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de 28/05/2009, no qual consta o nome do genitor, Sr. Cantilhano Batista Vaz, com informação de seu benefício, situação ativa, tendo se aposentado por idade; ramo de atividade: rural; forma de filiação: segurado especial; e DER em 08/06/1992, (fl. 162);
- documento do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de 02/07/2009, no qual consta o nome da genitora, Sra. Conceição, com informação de seu benefício, situação cessado, tendo se aposentado por idade; ramo de atividade: rural; forma de filiação: segurado especial; e DER em 18/11/1991, (fl. 171);
- entrevista rural do autor junto ao INSS (DER 19/02/2009), a Analista do Seguro Social assim concluiu: "Concluo com base apenas na entrevista, que o segurado foi agricultor até o ano de 1987, excetuando-se o período em que trabalhou como empregado de empresa, conforme CTPS" (fl. 165/166).
Nesse ponto, a fim de corroborar com os documentos apresentados para a comprovação do tempo rural, cito trechos da entrevista:
Segurado informa que trabalhou na agricultura desde os 7 anos de idade juntamente com seu pai Catiliano Batista, sua mãe Conceição Theodoro e mais 8 irmãos em Xanxerê até em torno do ano de 1970. Nesta data toda a família vendeu sua terra, em torno de 4 alqueires, e foram morar em Quilombo - SC, distante uns 60 Km da antiga terra de Xanxerê - SC. Em Quilombo, ano de 1970, os pais do segurado adquiriram o direito sobre um sítio 4 alqueires, e a família ficou toda trabalhando naquele local. O segurado casou em 1973 e continuou trabalhando no seu sítio, e também ajudando seus pais na roça até o ano de 1978, quando saiu para trabalhar em Chapecó, em torno de 2 anos. Retornou novamente para Quilombo, em torno de 1980, permanecendo no trabalho agrícola até em torno de 1987, quando mudou-se definitivamente da roça.
Houve apenas um afastamento da roça em torno de 1978 a 1980, próximo de um ano e oito meses, quando o segurado e sua esposa mudaram-se da roça para a cidade de Chapecó, onde o segurado foi trabalhar como empregado de um frigorífico. Não deu certo o trabalho na cidade e o segurado retornou para a agricultura até 1987, quando saiu definitivamente de Quilombo e dos trabalhos agrícolas para trabalhar como pedreiro, a partir de 1987.
(...) trabalhou até em torno de 1970 com seus pais e irmãos, em Xanxerê. Nesta data, toda a família mudou-se para Quilombo, passando a trabalhar em 4 alqueires de terras, adquiridas do governo através de direito de posse. Em 1973 o segurado adquiriu também um direito de posse sobre 4 alqueires de terras, porém ficou trabalhando em conjunto com seus pais e também com o irmão mais velho de nome Luiz Batista. Após 1978 o segurado vendeu o seu direito sobre a terra e foi morar na cidade pois havia tido uma filha pequena que falecera com 8 meses. Em torno de 1980 o segurado voltou para a agricultura, mas como não tinha mais terras, ficou trabalhando em conjunto com seu irmão mais velho e também com sua mãe. Não tirava notas em seu nome, pois apenas a mãe e o irmão eram associados da cooperativa alfa onde entregavam a produção.
Sempre trabalharam apenas o segurado e sua família, sem empregados ou agregados. Após o casamento, a esposa do segurado, que também era agricultor passou a ajudar na roça, trabalhando toda a família em conjunto, ou seja, o segurado, seus pais, sua esposa e seus irmãos.
Na época de solteiro a família do segurado produzia arroz, milho, feijão trigo e erva mate. Quando foram morar em Quilombo, passaram a plantar feijão, milho, soja e trigo, sendo que vendiam apenas a sobra da produção aos comerciantes locais e também na Cooperativa Alfa. Tinham animais apenas para consumo.
(...)
Segurado informa que tanto as terras de Xanxerê - 4 alqueires, quanto as terras de Quilombo - 4 alqueires, sempre pertenceram à mãe do segurado. Informa, ainda, que seus pais eram casados apenas no religioso e em torno (ilegível), seu pai foi embora e casou no civil com outra mulher. Informa ainda que seu irmão Luis Batista era o mais velho e por isto as notas eram tiradas em seu nome e também em nome da mãe. O segurado nunca tirou notas de Talão de Produtor em nome próprio. Informa ainda que sempre foi agricultor até em torno de 1987, quando foi trabalhar como empregado da Construtora Alvemade, como pedreiro. Segurado nunca serviu ao exército. E estudou até a quarta série em Xanxerê. (grifo intencional)
- notas de comercialização de produção rural em nome do irmão, Luiz Batista, nos anos de 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987 (fl. 35/45).
O juízo determinou a reabertura do procedimento administrativo e a promoção da justificação administrativa - JA (fl. 202). No relatório da JA (fl. 246), constou que os depoimentos das testemunhas foram unânimes a informar que conheciam o justificante junto a sua família (pais e irmãos), posteriormente com a esposa, trabalhando na agricultura em regime de economia familiar no período de 21/09/1695 a 28/02/1978, sendo ponderado que o justificante não contava com a idade mínima de 14 anos, conforme a lei vigente à época.
O autor, em 21/09/1965, possuía 12 anos de idade.
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Ao contrário do alegado em apelo pelo INSS, entendo que as provas e documentos constantes dos autos foram suficientes a amparar o postulado pelo autor. Pelos depoimentos colhidos, as testemunhas disseram, em síntese: 1) que os pais do autor eram agricultores; 2) que viam o autor na roça com a família; 3) que não possuíam maquinários; 4) que o irmão Luiz havia comprado terra perto e o autor o ajudava na roça; e 5) que o autor havia casado e permanecido na roça. Assim, observo que restou comprovada permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção. Quanto à produção, também se conclui o motivo pelo qual as notas de produção eram tiradas em nome do irmão e não em nome do autor. Afastada também a alegação de que a família poderia até mesmo ser empregadora rural, porquanto os documentos fornecidos pelo INCRA refutam esse argumento, como também as próprias testemunhas rechaçaram. Ainda vislumbro que o autor logrou fornecer início de prova material de atividade rural após o período de atividade urbana. Como houve requerimento administrativo com a apresentação dos documentos, não há falar em efeitos financeiros a partir da citação, e sim, a partir da DER.
O INSS ainda postulou a aplicação do art. 11, inciso VII, § 10, alínea "b" da Lei 8.213/1991. Por oportuno, cito ementa de julgado desta Corte onde o entendimento adotado foi o de que se a parte autora retornou comprovadamente à atividade rurícola, alcançando novamente a qualidade de segurado especial, pode ser computado o tempo rural, ainda que descontínuo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. CONTAGEM DE TEMPO DESCONTÍNUO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 24, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurado especial, pode utilizar o tempo rural descontínuo para a concessão do benefício. 3. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008606-53.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 15/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/08/2014) (grifo intencional)
Ainda, nesse mesmo ponto, entendo não ser a hipótese em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de requerer a aposentadoria por idade rural para a obtenção do benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Deste modo, concluo que deve ser reconhecida a averbação da atividade rural do autor no período de 21/09/1965 a 28/02/1978 (12 anos, 05 meses e 08 dias e de 09/01/1980 a 01/01/1987 (06 anos, 11 meses e 23 dias), perfazendo um total de 19 anos, 05 meses e 01 dia.
Da Atividade Urbana
O autor interpôs apelo para ver reconhecida sua condição de segurado empregado na empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense no período de 29/08/1978 a 21/11/1979 e concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A informação atinente ao período pretendido encontra-se na fl. 80 dos presentes autos. Pelo documento do CNIS, o autor trabalhou na Cooperativa Central Oeste Catarinense de 29/08/1978 a 21/10/1979. Também à fl. 109, a Analista de Recursos Humanos da referida empresa declarou em 26/01/2009 que o Sr. Ari Batista foi funcionário no período de 29/08/1978 a 21/11/1979. Embora exista divergência de 01 mês entre os dois registros, entendo que deve ser utilizada a declaração da empresa empregadora para a contagem do tempo de trabalho, confirmada pela cópia do registro de funcionário (fl. 110).
Acrescente-se que fora acostada a ficha de empregado de Ari Batista constando o pagamento de imposto sindical, as alterações do salário e as férias concedidas.
Inobstante a alegação do extravio da 1ª CTPS, entendo que esses documentos são suficientes a comprovar o período trabalhado na empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense no período de 29/08/1978 a 21/11/1979. Assinalo que o reconhecimento tem, como fundamento, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 62, § 2º, I, "a", do Decreto 3.048/1999.
Este Regional tem entendimento consolidado no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da existência da relação de emprego, mesmo na ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, cujo recolhimento é ônus do empregador. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, desde a data do requerimento. 2. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores de Secretaria do Estado do Paraná. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional. 3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 5. Ordem para implantação do beneficio. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009218-81.2011.404.7000, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016) (grifo intencional)
Assim, deve ser reconhecido o tempo de atividade urbana do autor no período de 29/08/1978 a 21/11/1979 (01 ano, 02 meses e 23 dias).
Da Concessão de Aposentadoria
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor, na DER (19/02/2009):
- tempo reconhecido administrativamente: 14 anos, 05 meses e 19 dias;
- tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido nesta ação: 19 anos, 05 meses e 01 dia;
- tempo de serviço urbano reconhecido nesta ação: 01 ano, 02 meses e 23 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 01 mês e 13 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que o autor possuía 178 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, o autor tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Dos Consectários Legais
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios, neste caso, será a data de julgamento deste recurso.
Das Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Da Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os art. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Dá-se provimento ao apelo do autor, deferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, afastando a condenação ao pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018720-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005839620118210144
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ARI BATISTA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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