| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFREDO TREIN LOTHHAMMER |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências para fins de revisão de benefício previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial tida por interposta e da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-70.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALFREDO TREIN LOTHHAMMER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que recebe, a contar da DER (29-11-2012 - fl. 106), mediante o reconhecimento da atividade rurícola nos intervalos de 05-02-1964 a 04-02-1966 e de 01-07-1993 a 30-04-2002, bem como do período de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 01-1993 a 06-1993 e 03-2009.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a atividade de labor rural e o período de contribuição como contribuinte individual nos períodos pleiteados e determinando ao INSS a conseqüente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida pelo autor, a contar da data do ajuizamento da ação (29-11-2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como das custas processuais, pela metade.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta que a averbação do tempo de serviço rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 depende do recolhimento de contribuições. Aduz não ter sido efetivamente comprovado o recolhimento, como contribuinte individual, nos períodos controversos. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que diz respeito aos critérios de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de cômputo do período de labor rurícola de 01-07-1993 a 30-04-2002 independentemente da indenização das respectivas contribuições previdenciárias;
- ao cômputo do período de contribuição desenvolvido pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01-1993 a 06-1993 e 03-2009;
- à conseqüente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-11-2012);
- aos critérios de juros e de correção monetária;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foi trazido aos autos, como início de prova material:
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais, datadas de 1985 a 2002 (fls. 14/23 e 57/81);
- título eleitoral, datado de 1970, de que consta a qualificação como agricultor (fl, 48);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 1971, em que é qualificado como agricultor (fl. 49);
- ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, datado de 1977 (fl. 50);
- certidão emitida pelo Cartório da Comarca de Torres, dando conta de averbação realizada em 1982, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 52);
- guia de pagamento de ITR, nos anos de 1984 a 1986 (fls. 55/56);
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, dando conta de que o autor esteve inscrito como produtor rural, com data de início em 17-01-1978 (fl. 84);
- certidão emitida pelo INCRA, dando conta de que consta imóvel em Torres/RS, em nome de seu genitor, no período de 1965 a 1992 (fl. 85);
Vale dizer que, considerando que o INSS averbou administrativamente o labor rural nos intervalos, dentre outros, de 05-02-1966 a 31-02-1973 e de 01-04-1977 e 31-10-1991, a documentação referente a tais ínterins também pode ser utilizada como início de prova material no presente feito, considerando-se a presumida continuidade do labor campesino e a unidade do substrato probatório do trabalho rurícola.
A prova oral, por sua vez, produzida em sede de audiência judicial (fl. 135), corroborou a prova documental juntada aos autos. Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor, durante o período postulado, em típico regime de economia familiar, asseverando pormenores como a localidade, a extensão e o proprietário das terras e o que era cultivado.
Assim, restou comprovado o exercício da atividade rural no período de 05-02-1964 (quando completou 12 anos de idade - fl. 106) a 04-02-1966, mantendo-se a sentença no que diz respeito a este intervalo.
No entanto, em relação à possibilidade de cômputo do período entre 01-07-1993 a 30-04-2002, merecem provimento a remessa oficial tida por interposta e a apelação do INSS, pois, após 31-10-1991, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço rurícola. Assim, reforma-se a sentença, no ponto, resultando condicionado o cômputo do período de 01-07-1993 a 30-04-2002 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Em relação aos intervalos referentes às competências de 01-1993 a 06-1993 e 03-2009, alega o autor ter laborado na condição de contribuinte individual. Para fins de comprovação, apresentou cópia de GPS (fls. 12-13), da qual consta registro do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
No que diz respeito às competências de 01-1993 a 06-1993, em que pese o aduzido pela autarquia no sentido de que o NIT constante das guias não corresponde ao da parte autora, vê-se que apenas um algarismo é diferente do informado pelo INSS, pelo que, à evidência de mero erro material no preenchimento, sem o condão de afetar o recolhimento efetivamente realizado, não merece prosperar a tese recursal de que se trata de recolhimento efetuado por pessoa distinta do autor.
Outrossim, em relação à competência de 03-2009, conquanto esteja apenas parcialmente legível a data da autenticação bancária, demonstra a parte autora ter recolhido pontualmente as competências imediatamente anterior e posterior, pelo que razoável considerar demonstrado o recolhimento da contribuição controvertida.
Assim, havendo documento demonstrando o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor nos intervalos mencionados, é de ser reconhecido o tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, em referidos períodos, mantendo-se a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período controverso, resulta hígido o julgado também quanto ao direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, eis que totaliza, na DER (29-11-2012 - fl. 106), 38 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço.
Em tempo, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, a revisão é devida a contar do requerimento administrativo.
Por conseguinte, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER (29-11-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Ademais, transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação (04-07-2013), não há de se falar em prescrição qüinqüenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção Monetária e Juros de Mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Dá-se provimento, no ponto, à remessa oficial tida por interposta.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, aplicável ao feito, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Parcialmente providas a remessa oficial tida por interposta e a apelação do INSS, para o fim de condicionar o cômputo do período rural de 01-07-1993 a 30-04-2002 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Em relação à remessa oficial, ainda, dá-se parcial provimento para o fim de reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais. Diferida a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a fase de execução do julgado. Determinada a revisão do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa oficial tida por interposta e da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070106320138210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFREDO TREIN LOTHHAMMER |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206835v1 e, se solicitado, do código CRC B2100DA8. | |
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