APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-43.2010.4.04.7015/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FÁBIO GOMES MARGARIDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, fazendo jus somente à averbação do tempo de serviço reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139693v5 e, se solicitado, do código CRC CB49B07A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/03/2016 18:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-43.2010.4.04.7015/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FÁBIO GOMES MARGARIDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida em 02-08-2001, a contar da data de cessação (01-10-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos 20-06-1970 a 30-10-1974 e 02-01-1977 a 30-06-1981, bem como do cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 30-08-1987 a 20-12-1988, na condição de contribuinte individual. Caso não preencha os requisitos necessários na data de formulação do requerimento administrativo, requer a reafirmação da DER para 01-12-2006.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tal condenação em razão da AJG deferida. Sem custas processuais.
O autor apela sustentando ter resultado demonstrado, através de início de prova material devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais, o efetivo exercício de labor rurícola nos intervalos de 20-06-1970 a 30-10-1974 e 02-01-1977 a 30-06-1981. Alega, ainda, estarem comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 30-08-1987 a 20-12-1988, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu benefício desde a data de cessação (01-10-2008), inclusive, caso necessário, mediante a reafirmação da DER para 01-12-2006.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 20-06-1970 a 30-10-1974 e 02-01-1977 a 30-06-1981;
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor na condição de contribuinte individual nos períodos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 30-08-19+87 a 20-12-1988;
- ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de cessação (01-10-2008), ou caso, necessário, o cômputo de tempo de sérico posterior ao requerimento (datado de 02-08-2001) com a reafirmação da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, analisou o ponto de forma irreparável, pelo que reproduzo as razões expostas pelo eminente magistrado:
"No caso em exame, o autor alega ter trabalhado no campo durante os períodos que vão de 20.06.1970 a 30.10.1974 e de 02.01.1977 a 30.06.1981. Em amparo a sua pretensão, apresentou: a) certidão de casamento do irmão Wilson Manoel da Silva, com assento lavrado em 21.10.1974, onde consta a informação de que exercia o ofício de lavrador (documento CERTCAS13 do evento 01); b) certidão de nascimento, ocorrido em 06.11.1956, onde consta a informação de que seu pai, Sr. Marcílio da Silva, exercia o ofício de lavrador (documento CERTNASC14 do evento 01); c) certidão de transmissão de imóvel rural de 3,5 alqueires localizado na Gleba Ubá, município de São João do Ivaí, ao seu pai, Sr. Marcílio da Silva, em 22.07.1969, que o alienou em 23.09.1971 (documento CERT15 do evento 01); d) certificado de conclusão de 1.º ciclo do ensino médio, onde consta a informação de que teria estudado, no ano letivo de 1969, no Ginásio Estadual de São João do Ivaí, e nos anos de 1970, 1972, 1973 e 1974 no Ginásio do Distrito de Lunardelli (documento OUT17 do evento 01); e) certificados de cadastro expedidos pelo INCRA em que seu pai figura como proprietário de imóvel rural localizado em São João do Ivaí (documentos INCRA19, INCRA20 e INCRA21 do evento 01); f) certidão de matrículas de imóveis localizados na Gleba Ubá, município de Lunardelli, com área de 18.144 e 18.785 metros quadrados, que teriam sido adquiridos por seu pai, Sr. Marcílio, em 14.08.1979 (documentos OUT22, OUT23, OUT24, OUT25 e OUT28 do evento 01); g) ofício expedido pelo INCRA, onde consta a informação de que seu pai foi proprietário de imóvel localizado em São João do Ivaí durante o período que vai de 1965 a 1971 (documento NFISCAL40 do evento 01).
Durante a tramitação do processo administrativo que deu origem ao benefício que lhe fora concedido, reconheceu-se, após o processamento de justificação administrativa, o direito à contagem do período que vai de 06.11.1968 a 19.06.1970.
Oportuno ressaltar, novamente, que o que ele pretende, nesta ocasião, é o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o mesmo período utilizado na contagem do benefício concedido como trabalhado na área urbana. Admitiu, expressamente, que não prestou serviços à Sasatani Ueno & Cia. Ltda. durante o período de 20.06.1970 a 30.10.1974 e nem à Retificadora Bandeirantes Ltda. de 02.01.1977 a 30.06.1981.
Repetiu, em sua defesa, nas razões de recurso administrativo e na peça inicial deste feito que não tinha conhecimento das irregularidades apuradas pela sindicância empreendida pela autarquia previdenciária, e asseverou que teriam sido promovidas por um intermediador.
Entretanto, conforme bem observou o INSS, o autor esteve presente na ocasião da realização da justificação administrativa em 18.01.2002 (pág. 26-30 do PA), quando suas testemunhas Oales Branco Ribeiro, José Cândido do Couto e José de Jesus Moleiro afirmaram que ele teria permanecido na propriedade do pai, Sr. Marcílio, até aproximadamente 1970, quando então teria ido para Bandeirantes, onde ficou por quatro anos.
É necessário salientar, também nessa linha, que já nos autos de processo administrativo 119.740.606-6, com data de entrada do requerimento em 18.05.2001, o autor apresentou CTPS onde já estavam anotados os vínculos irregulares (pág. 05-06), o que desmente, também a afirmativa de que só teria tido acesso ao documento adulterado em data posterior à concessão do benefício cessado.
O autor, na audiência de conciliação e instrução realizada, disse que:
'começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade, com seu pai e três irmãos e irmãs, em propriedade da família, uma chácara localizada em Lunardelli/PR; que trabalhou nesta chácara até 1970, quando seu pai vendeu esta propriedade e comprou outra chácara, chamada Santa Rita, em Lunardelli/PR, próxima à zona urbana, com área de quase 2 alqueires, que possuía duas escrituras; que há cerca de 20 anos, seu pai vendeu 1 alqueire da chácara para a Prefeitura fazer loteamento; que nesta propriedade cultivavam café, milho e feijão; que nesta propriedade, trabalhavam seu pai, sua mãe e o depoente; que seus irmãos já não trabalhavam na propriedade pois estavam casados; que na época de colheita, fazia troca de dias com vizinhos; que fora estas épocas, não havia auxílio de terceiros; que a produção era destinada ao consumo, vendendo-se o excedente; que o autor terminou o Ginásio em 1974, quando passou a trabalhar num escritório de contabilidade; que depois de 2 anos, voltou a trabalhar na propriedade; que até 1974, havia um irmão que morava perto e ajudava na lavoura, quando então se mudou para Curitiba/PR; que o depoente trabalhou na propriedade até 1981, cultivando as mesmas culturas, sem auxílio de terceiros, quando passou a trabalhar no banco Itaú; que esclarece que um conhecido mexia com aposentadoria e disse que o autor não poderia computar o tempo rural de 1977 a 1981, por causa do período trabalhado no comércio antes no escritório, pelo que o depoente deu o dinheiro para este conhecido recolher o tempo como autônomo, mas o mesmo não recolheu e o depoente não percebeu quando entraram com o pedido que constava seu trabalho em empresas nas quais não trabalhou; que não sabe se há alguma ação judicial criminal quanto aos fatos, mas sabe que houve outros problemas com aposentadorias intermediadas por esse conhecido, chamado Nilson Pinheiro da Silva, que foi gerente no banco Itaú, em que o depoente também trabalhou; que a partir de 1970, o depoente estudou à noite, trabalhando durante o dia'.
As testemunhas, a seu turno, informaram que:
Sr. José de Jesus Moleiro:
'conheceu o autor desde 1964, quando o mesmo era criança; que nesta época o depoente morava na cidade de Lunardelli/PR, onde tinha um comércio e o autor morava em uma chácara a 1000 metros de distância; que o autor começou a trabalhar na chácara com o pai e seus irmãos e irmãs, na qual cultivavam café, milho e feijão; que se recorda do nome do seguinte irmão do autor: Wilson; que depois de um período, a família do autor se mudou para outra chácara, mais próxima da cidade, fazendo divisa com a zona urbana, de propriedade da família, tendo vendido a anterior, com área de pouco mais de 1 alqueire; que nesta chácara trabalhava apenas a família do autor, sem auxílio de terceiros; que a produção era destinada ao consumo, vendendo o excedente; que a lavoura era a única fonte de renda da família; que desconhece a existência de outro imóvel ou outra fonte de renda da família do autor; que o autor passou a trabalhar num escritório de contabilidade em aproximadamente 1973/1974, em Lunardelli/PR; que o autor trabalhou entre 2 e 4 anos no escritório de contabilidade; que nesta época, ainda tinha contato com a família do autor; que o depoente via o autor trabalhando na lavoura, pois a chácara era vizinha da cidade; que depois de trabalhar no escritório, o autor voltou a trabalhar na chácara, da mesma forma que antes; que nessa época, trabalhava apenas o autor e seu pai, pois seus irmãos já haviam se casado; que nesta época, a lavoura continuava sendo a única fonte de renda; que o autor estudava, se lembrando que nos últimos anos, o autor estudava à noite; que depois o autor foi trabalhar no banco Itaú, não se recordando da data, mas o autor ficou uns 3 ou 4 anos com o pai entre o período que trabalhou no escritório e que trabalhou no banco'. Sem reperguntas pela parte autora.
Sr. José Cândido do Couto:
'conheceu o autor desde quando o mesmo se mudou para perto da localidade na qual o depoente morava, em 1963; que moravam a 3 quilômetros de distância, em Lunardelli/PR, na zona rural; que nessa época, o autor e sua família moravam na Água do Gavião, em uma chácara e depois venderam essa chácara e compraram outra no outro lado da cidade, perto da Água do Barreiro, que ficava a 2,5 quilômetros de onde o depoente morava; que o autor começou a trabalhar na roça desde criança; que o autor e sua família cultivavam milho, feijão e café, sem auxílio de terceiros, só o autor, seu pai e irmãos e irmãs; que a produção era destinada a consumo, vendendo o excedente; que o autor e sua família não tinham outra fonte de renda a não ser a chácara; que o depoente passou a fazer o ginásio, em Lunardelli/PR, em 1970, com o autor, até 1974, no período da noite; que em 1974, o autor passou a trabalhar em escritório de contabilidade, em Lunardelli/PR; que o depoente não se recorda do nome da propriedade, que tinha área de aproximadamente 2,5 alqueires; que não sabe por quanto tempo o autor trabalhou no escritório de contabilidade, mas sabe informar que o mesmo depois voltou a trabalhar com o pai nas mesmas condições anteriores; que não sabe informar por quanto tempo o autor trabalhou na lavoura com o pai depois de trabalhar no escritório; que depois o autor passou a trabalhar no banco Itaú, não sabendo precisar em que data, mas o autor saiu direto da chácara para o banco; que o depoente sempre esteve na região em todo o período; que via pessoalmente o autor de vez em quando, a cada semana, quinzena ou 30 dias, e o mesmo estava trabalhando na roça; que, acerca do estudo do autor, só sabe que o mesmo estudou à noite no período em que estudaram juntos'. Às reperguntas da parte autora, respondeu que: 'no período em que o autor e o depoente estudavam juntos, aquele trabalhava na roça durante o dia'.
Sr. Laércio Raposo da Silva:
'conhece o autor desde 1968, quando o mesmo morava num sítio, de propriedade do pai dele; que o autor ainda era criança mas já trabalhava na lavoura; que nessa propriedade, trabalhavam o autor, seu pai e seus irmãos, sem auxílio de terceiros, pelo que lembra, cultivando milho, feijão; que nessa época, o depoente morava a cerca de 2 quilômetros de distância de referida propriedade; que o depoente via o autor trabalhando na roça quando passava para ir para a cidade com seus pais; que o autor estudavam, não sabendo precisar em que período; que não sabe até quando o autor e sua família trabalharam nessa propriedade, quando o pai do autor vendeu essa propriedade e comprou uma chácara, localizada no outro lado de Lunardelli/PR; que manteve contato com o autor e sua família, porem mais espaçado, quinzenal ou mensalmente, sendo que lá também via o autor trabalhando na roça com seu pai nas mesmas condições anteriores; que não sabe dizer até quando o autor trabalhou nessa propriedade com o pai; que sabe que depois o autor trabalhou em um escritório de contabilidade, mas não sabe quando; que quando trabalhou no escritório, o autor também trabalhava na roça, pois a propriedade era próxima da cidade; que não sabe dizer a destinação da produção agrícola, se era para consumo ou para venda; que não sabe dizer se a lavoura era a única fonte de renda do autor e sua família; que o autor se casou, não sabendo precisar quando'. Às reperguntas da parte autora, respondeu que: 'depois que saiu do escritório de contabilidade, o autor continuou trabalhando na roça com o pai dele; que não sabe o que o autor fez quando parou de trabalhar com o pai na roça'.
Chamo a atenção, neste momento, e conforme acima já esboçado, sobre o teor dos depoimentos prestados pelos senhores José de Jesus Moleiro e José Cândido do Couto durante o processamento do requerimento administrativo do autor, abaixo transcritos:
Sr. José de Jesus Moleiro:
'que não tem nenhum grau de parentesco com o justificante; que conhece o justificante desde aproximadamente 1968, quando então a família comprava mantimentos em seu estabelecimento (Supermercado Lisboa); que o justificante trabalhava no sítio que pertencia aos seus pais, não sabe precisar a área do sítio; que o justificante trabalhava juntamente com o pai, mãe e irmãos, plantavam feijão, milho, arroz; que a profissão do justificante era a de lavrador; que por volta do ano de 1970, o justificante foi para Bandeirantes onde ficou por mais ou menos 04 anos, voltando em seguida para Lunardelli, onde trabalhou de início em um escritório de contabilidade; que o justificante não exerceu outra profissão além da de lavrador na época; que não havia contratação de empregados, só a família trabalhava no sítio; que não trabalharam juntos; que o pai do justificante vive em uma chácara na cidade de Lunardelli/PR'.
Sr. José Cândido do Couto:
'que não tem nenhum grau de parentesco com o justificante; que conhece o justificante desde aproximadamente 1964, quando então moravam próximos (uma distância de mais ou menos 02 km), o justificante trabalhava no sítio que pertencia aos seus pais, com uma área de mais ou menos 03 a 05 alqueires, moravam no sítio os pais, o justificante e mais três irmãos; que o justificante trabalhava juntamente com o pai, mãe e irmãos, plantavam feijão, milho e um pouco de café; que a profissão do justificante era a de lavrador; que aproximadamente em 1970 o justificante foi para Bandeirantes, onde trabalhou de início em um escritório de contabilidade; que o justificante não exerceu outra profissão além da de lavrador na época; que não havia contratação de empregados, só a família era suficiente para o trabalho; que não trabalharam juntos; que o pai do justificante vive em uma chácara na cidade de Lunardelli/PR'.
Verifica-se, a partir da leitura dos depoimentos prestados em ambas as ocasiões, existir uma óbvia e ampla contradição entre as versões apresentadas. À autoridade administrativa, os senhores José de Jesus Moleiro e José Cândido do Couto disseram que o autor teria se mudado para Bandeirantes em 1970. Em juízo, relataram que ele teria prosseguido no exercício de atividade rural na propriedade da família até 1973/1974, quando, só então, teria passado a trabalhar em atividade de natureza urbana.
Reputo que a referida contradição não deve conduzir apenas à desconsideração, pura e simples, dos relatos oferecidos por estes senhores enquanto elemento de prova, mas, também, à conclusão de que a versão apresentada pelo autor como causa de pedir goza de pouca credibilidade.
Se é tão certo que de fato exerceu atividade rural durante os períodos pleiteados, escapa à compreensão deste Juízo o motivo pelo qual não reclamou sua averbação nestes termos quando da realização de seu requerimento administrativo. A dúvida aumenta diante da afirmação promovida pelo próprio autor de que, já tendo sido reconhecido o exercício do trabalho rural até 1970, a manutenção desta ordem de coisas até o marco temporal por ele fixado ele seria evidente.
De qualquer forma, impende consignar que a documentação trazida aos autos fornece indício de que seu pai se desfez da propriedade que lhe pertencia pouco tempo depois de 1970. Meros indícios de que teriam continuado residindo na região são fornecidos pela documentação escolar e pelos certificados de cadastro emitidos pelo INCRA, sem que seja possível, no entanto, elucidar em quais condições vivia o grupo familiar durante essa época, já que o lapso temporal abrangido pelos documentos citados abarca também o tempo em que o autor trabalhou como escriturário para o Sr. Francisco Domingos do Couto de 18.11.1974 a 31.12.1976. Não há indícios de qual tenha sido o rumo tomado pelo autor após deixar esse ofício, havendo, tão-somente, elementos que demonstram que seu pai teria permanecido na região. Diante do descrédito atribuído aos demais elementos de prova, conforme acima delineado, não considero possível presumir qualquer coisa em favor do autor a partir da análise de elementos em nome de terceiros. Há, por fim, aparente contradição entre o relato do autor em juízo e sua defesa administrativa, pois, em seu depoimento pessoal, mencionou a aquisição da Chácara Santa Rita logo após a venda da primeira propriedade em 1971, e, na via administrativa, disse que teria parado de verter contribuições como contribuinte individual em 1979, quando seu pai adquiriu uma nova propriedade.
Assim, considerando a fragilidade dos indícios apresentados, bem como a valoração atribuída à prova testemunhal nos termos em que já estabelecidos, considero que a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar."
Dessa forma, não resulta comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 20-06-1970 a 30-10-1974 e 02-01-1977 a 30-06-1981, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Em relação aos intervalos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 30-08-1987 a 20-12-1988, alega o autor ter laborado na condição de contribuinte individual. Para fins de comprovação, apresentou cópia de microfichas de recolhimento (evento 1 - CNIS 34, CNIS35 e CNIS36), no qual consta registro do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01-11-1978 a 30-08-1979, bem como cópia de extrato do CNIS (evento 1 - CNIS37), na qual há o registro do recolhimento das contribuições relativas ao intervalo entre 01-01-1988 a 20-12-1988.
Tais informações, inclusive, são facilmente confirmada através de consulta atual ao CNIS do autor.
Ademais, as informações apostas no extrato do CNIS são de responsabilidade da própria Autarquia Previdenciária.
Em relação ao intervalo de 30-08-1987 a 31-12-1987, inviável seu cômputo, uma vez que não há qualquer comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo autor.
Assim, havendo documento demonstrando o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor nos intervalos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 01-01-1988 a 20-12-1988, é de ser reconhecido o tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, em referidos períodos, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 02-08-2001, o tempo de serviço total de 23 anos, 05 meses e 23 dias, insuficiente à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da mesma forma, não merece prosperar o pleito do autor de reafirmação da DER, porquanto, conforme consulta ao seu CNIS, após 02-08-2001 o demandante não possui tempo de serviço/contribuição suficiente (11 anos, 06 meses e 07 dias) para completar os 35 anos de serviço necessários à obtenção do benefício.
Por conseguinte, faz jus o demandante à averbação do tempo de serviço relativo aos períodos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 01-01-1988 a 20-12-1988 para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios resultam fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em decorrência da sucumbência recíproca, determino a sua compensação, independentemente, inclusive, do benefício de AJG concedido ao autor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para determinar o cômputo do tempo de labor urbano comum na condição de contribuinte individual nos períodos de 01-11-1978 a 30-08-1979 e 01-01-1988 a 20-12-1988, restando os honorários advocatícios estipulados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente compensados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-43.2010.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50000634320104047015
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FÁBIO GOMES MARGARIDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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