APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000470-53.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSELINO BONAFé |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, bem como o exercício de labor na condição de autônomo, devem ser computadas as respectivas competências.
3. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
4. Na hipótese, todas as contribuições posteriores à primeira recolhida à época correta podem ser computadas para fins de carência, já que nos moldes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 ("os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência").
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma prevista na legislação vigente à época da prestação do labor, e não sendo caso de enquadramento por categoria profissional, impossível o reconhecimento da especialidade do labor prestado.
8. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, mas tão somente à averbação dos tempos de serviços rural e urbano reconhecidos, esse último, inclusive, para fins de carência.
9. Publicada a sentença antes da vigência do NCPC, cabível a possibilidade de determinação da compensação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372252v8 e, se solicitado, do código CRC 249FF2C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 14:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000470-53.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSELINO BONAFé |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Joselino Bonafé, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-10-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 24-06-1968 a 04-05-1981, o cômputo do labor urbano comum desempenhado nas competências de 10/1981, 01/1994, 02/1995, 04/1998 e 07/2000 a 04/2001, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 10-03-1984 a 21-05-1986 e 01-11-1987 a 18-05-1988, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01-01-1974 a 04-05-1981, o tempo de labor urbano relativo às competências de 10/1981, 01/1994, 02/1995, 04/1998 e 07/2000 a 04/2001, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 10-03-1984 a 21-05-1986 e 01-11-1987 a 18-05-1988, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios e condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais, resultando a exigibilidade de tal verba, contudo, suspensa em função da concessão do benefício de AJG.
O INSS recorre reconhecendo expressamente a possibilidade de cômputo do tempo de serviço urbano relativo às competências de 10/1981, 01/1994, 02/1995 e 04/1998. Contudo, em relação ao período entre 07/2000 e 04/2001, em que pese o recolhimento intempestivo das contribuições, afirma não haver prova nos autos do efetivo exercício do labor na condição de contribuinte individual. Ademais, sustenta que as contribuições recolhidas com atraso não podem ser computadas para efeito de carência. Caso mantida a sentença, defende a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, em virtude da inovação introduzida pelo NCPC, postulando a condenação da parte autora ao pagamento da verba advocatícia aos advogados públicos, inclusive mesmo se mantida a AJG concedida.
O autor, por seu turno, apela alegando ter resultado comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 24-06-1968 a 31-12-1973, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (07-10-2009).
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o INSS, tanto em sua contestação (evento 14 - CONT1 - fls. 06-07) quanto em seu apelo (evento 41 - APELAÇÃO1 - fls. 02-03), reconheceu expressamente a procedência do pedido do autor em relação ao labor comum relativo aos períodos de labor comum de 10/1981, 01/1994, 02/1995 e 04/1998, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III da alínea "a" do NCPC no ponto.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 24-06-1968 a 04-05-1981;
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nas competências de 07/2000 a 04/2001, inclusive para efeitos de carência;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 10-03-1984 a 21-05-1986 e 01-11-1987 a 18-05-1988, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-10-2009);
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- livros de registro de matrículas escolares dos irmãos do autor, datados de 1972, 1977 e 1978, nos quais consta a profissão do pai do demandante como sendo a de agricultor (evento 1 - OUT9);
- certidão emitida pelo INCRA, informando a existência de uma propriedade rural com 88 hectares de extensão registrada em nome do pai do autor no período de 1966 a 1972, bem como noticiando a existência de registro de assalariados permanentes vinculados à propriedade (evento 23 - PROCADM1 - fl. 11);
- ficha de inscrição do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho, datada de 1968 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 12);
- certidão do INCRA, informando a existência de um imóvel rural registrado em nome do autor, com 13,2 hectares de extensão, no período de 1973 a 1985 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 13);
- carteirinha de associado do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho, com data de admissão de 1977, bem como recibo de pagamento de contribuição sindical, referente ao ano de 1984 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 14);
- ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho, sem data (evento 23 - PROCADM1 - fl. 15);
- comprovante de entrega de declaração de imóvel rural, datado de 1972, em nome do autor (evento 23 - PROCADM1 - fls. 16-18);
- certificado de inscrição no cadastro rural em nome do autor, datado de 1976 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 19);
- título eleitoral do autor, datado de 1974, constando sua profissão como sendo a de agricultor (evento 23 - PROCADM1 - fl. 20);
- comprovantes de pagamento de ITR em nome do autor, datados de 1974 a 1979 (evento 23 - PROCADM1 - fls. 21-28);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas de 1978 a 1980 (evento 23 - PROCADM1 - fls. 29-36);
- certidão emitida pelo Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Frederico Westphalen informando a aquisição de um imóvel rural pelo pai do autor no ano de 1975 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 37);
- escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, constando o autor como adquirente, datada de 1960 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 39);
- certidão de casamento do autor, datada de 1977, constando sua profissão como sendo a de agricultor (evento 23 - PROCADM1 - fl. 105);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 1978 e 1980, nas quais a profissão do autor está registrada como sendo a de agricultor (evento 23- PROCADM1 - fls. 106-107).
Fora produzida prova oral em justificação administrativa (evento 1 - OUT14 e RESJUSTADMIN15).
Ao analisar as provas carreadas aos autos, assim manifestou-se o julgador singular, MM. Juiz Federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira:
"Compulsando aos autos, concluo que, ainda que o genitor do autor desempenhasse a atividade rurícola, os documentos reunidos nos autos evidenciam que até o ano de 1972, este manteve empregados em suas terras.
Inclusive, o próprio autor afirmou, na entrevista rural, que o pai possuía uma serraria na cidade, logo, mesmo que desempenhasse as duas atividades, resta descaracterizado o regime de economia familiar da atividade campesina.
Desse modo, inviável reconhecer a qualidade de segurado especial ao autor no período em que laborou nas terras de seu genitor.
A partir de 1974, no entanto, o autor apresentou documentos, como certidão de registro de imóvel rural, notas fiscais de produtor rural, certidões de casamento e de nascimento de seus filhos, que indicam a exploração rurícola em nome próprio.
Aliado a essas evidências têm-se os depoimentos colhidos na justificação administrativa, os quais confirmam que o autor dedicou-se à lide agrícola.
Assim, reconheço a qualidade de segurado especial ao requerente de 01/01/1974 a 04/05/1981."
O exame realizado pelo magistrado a quo não merece qualquer reparo. De fato, apesar de as provas dos autos inserirem o autor no meio agrícola, juntamente com sua família, também demonstram que o pai do demandante possuía extensa propriedade rural, além de ser sócio de uma serraria localizada no meio urbano e de manter empregados contratados no meio rurícola, de caráter permanente, conforme registrado junto ao INCRA.
Por conseguinte, no intervalo até o final do ano de 1973, em que não se evidencia a exploração rurícola em nome próprio pelo autor, mas sim vinculado ao seu progenitor, resulta afastado o regime de economia familiar, em decorrência da presença de elementos incompatíveis com referida forma de exploração agrícola, tais como extensão das terras, manutenção de assalariados permanentes e existência de outras fontes de renda além da agrária, sendo o pai do autor, inclusive, qualificado pelo próprio demandante como proprietário de uma serraria.
Após este período, consoante bem disposto pelo julgador monocrático, as provas dos autos demonstram a exploração rural pelo autor desvinculada de seu progenitor. Ainda que permanecesse no mesmo conjunto de terras, resultou evidenciado, a partir principalmente das declarações para registro de ITR, da filiação ao Sindicato Rural e das notas fiscais de produtor rural, que o desempenho de labor rurícola pelo demandante passou a ocorrer de forma independente do labor de seu pai.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1974 a 04-05-1981, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO
Postula o autor o cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado na condição de autônomo nas competências de 07/2000 a 04/2001.
No presente caso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é incontroverso, sendo, inclusive, admitido expressamente pela Autarquia. A controvérsia do ponto reside no efetivo desenvolvimento de labor na condição de autônomo.
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nas competências de 07/2000 a 04/2001, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, na qual consta o autor como sócio da empresa "Comércio e Transportes Bonafé Ltda.", como data de início de atividade em 1992 e ativa em 2007, ano de expedição da mencionada certidão (evento 1 - OUT10 - fl. 02);
- extratos do PLENUS que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário no período entre 08-05-1999 e 20-06-2000, constando sua filiação junto ao INSS como empresário (evento 23 - PROCADM1 - fl. 98).
As testemunhas ouvidas (evento 35 - VÍDEO2 a VÍDEO4), por seu turno, confirmaram que o autor, no período controverso, exercia labor na condição de autônomo, sendo sócio de uma empresa que restava serviços de transporte de materiais para a Prefeitura Municipal de Teutônia.
Ainda, ratificando o efetivo exercício de labor na condição de autônomo pelo autor, tem-se o fato de que o INSS, na esfera administrativa, deferiu o leito de demandante de elaboração de planilha de cálculo e expedição de guia de recolhimento a destempo referente às contribuições previdenciárias relativas ao intervalo em exame (evento 23 - PROCADM1 - fls. 128 e 140), momento em que não efetuou qualquer questionamento sobre o exercício de labor pelo autor.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nas competências entre 07/2000 a 04/2001, correspondente a 10 meses, confirmando-se a sentença no ponto.
Quanto à possibilidade do cômputo de referido período para fins de carência, o INSS, em seu apelo, afirma que as contribuições relativas aos intervalos anteriores foram vertidas em época própria, ou seja, contemporaneamente ao labor. Assim, nos moldes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, todas as contribuições posteriores podem ser computadas para fins de carência, merecendo manutenção a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 10-03-1984 a 21-05-1986 e 01-11-1987 a 18-05-1988.
Empresa: Prefeitura Municipal de Palmitinho.
Atividade/função: operador.
Agentes nocivos: não há.
Prova: CTPS (evento 23 - PROCADM1 - fls. 46-47) e PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PPP12 e evento 23 - PROCADM1 - fls. 49-50).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos telados. Ainda que o PPP constante no evento 23 - PROCADM1 - fls. 49-50 informe que o autor, nos intervalos em questão, exerceu o labor de auxiliar de motorista e motorista, o PPP anexado ao evento 1 - PPP12 informa ter o demandante desempenhado a função de operador em tais interstícios. As anotações constantes na CTPS do autor, por seu turno, confirmam que o cargo por ele desempenhado nos períodos ora controversos era o de operador, que não comporta reconhecimento da natureza especial por enquadramento por categoria profissional, uma vez que a própria descrição de suas atribuições, constante no PPP anexado ao evento 1, diferencia tal função da de motorista. Ademais, não havendo nos autos notícia de exposição a qualquer agente nocivo, impossível se considerar como especiais as atividades exercidas nos intervalos em análise, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 07-10-2009, o tempo de serviço total de 24 anos, 08 meses e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício ora pleiteado.
Também não é caso de se aventar a possibilidade de reafirmação da DER, porquanto, ainda que o autor tenha permanecido laborando ininterruptamente desde o requerimento administrativo, ainda assim não alcança os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, não fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tem direito à averbação do tempo de serviço relativo ao período de labor rurícola exercido em regime de economia familiar de 01-01-1974 a 04-05-1981, bem como do tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, inclusive para fins de carência, concernente às competências de 07/2000 a 04/2001.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O autor, por seu turno, teve concedido a seu favor o benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Com efeito, para fins de aferição do regramento processual incidente, impende verificarmos a data de publicação da sentença. No caso, tratando-se de autos eletrônicos, referida data corresponde àquela em que a decisão fora disponibilizada nos autos virtuais, ou seja, 17-03-2016 (evento 37). Dessa forma, considerando que a vigência do NCPC teve início em 18-03-2016, o regramento aplicável corresponde àquele previsto no CPC de 1073, pelo qual era possível a determinação da compensação dos honorários advocatícios, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para afastar a especialidade do labor prestado nos períodos de 10-03-1984 a 21-05-1986 e 01-11-1987 a 18-05-1988. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372251v6 e, se solicitado, do código CRC AC97427. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000470-53.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50004705320144047130
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. MARCIO DA ROSA - Frederico Westphalen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSELINO BONAFé |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465134v1 e, se solicitado, do código CRC 41D46C85. | |
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