APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003634-07.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALBERTO MELARA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
3. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
5. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
6. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
7. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
8. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como titutar de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Hipótese em que restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289015v57 e, se solicitado, do código CRC 681E40CF. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/04/2018 00:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003634-07.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALBERTO MELARA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALBERTO MELARA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde 07-07-2011 (DER), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01-02-1965 a 31-12-1978 e 01-01-1979 a 02-04-1993, bem como dos períodos em que exerceu cargo em comissão no Município de Água Santa de 01-01-2001 a 31-03-2002 e 04-04-2002 a 28-02-2004, e dos períodos em que exerceu cargos eletivos no Município de Água Santa, de 03-04-1993 a 01-04-1996, 01-01-1997 a 31-12-2000, 01-03-2004 31-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008 e 01-01-2009 a 31-12-2012.
Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a carência de ação com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Água Santa (03-04-1993 a 01-04-1996, 01-01-1997 a 31-12-2000, 01-01-2001 a 31-03-2002, 04-04-2002 a 28-02-2004, 01-03-2004 31-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008 e de 01-01-2009 a 31-12-2012), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de reconhecer e computar, em favor da parte autora a atividade rural nos períodos de 01-02-1965 e 31-12-1978 e 01-01-1979 a 31-10-1991. Ante a sucumbência recíproca, ficaram compensados os honorários advocatícios. Custas por metade. INSS isento de custas. A exigibilidade em face da parte autora, contudo, fica suspensa, ante o benefício da AJG (evento 42).
O autor recorre sustentando que, quanto aos períodos em que trabalhou junto à Prefeitura de Água Santa, os intervalos constavam do CNIS no momento em que realizou o requerimento de aposentadoria na via administrativa, estando, portanto, configurado o interesse de agir. Requer sejam averbados os períodos laborados junto a Prefeitura de Água Santa- RS, concedido o benefício desde a DER, sendo utilizados os salários de contribuição descritos na certidão emitida pela prefeitura para apuração da RMI do benefício. Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% da condenação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à vara de origem (evento 46).
O INSS, por seu turno, apela sustentando não ser possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, visto que houve contratação de empregados na exploração da terra no período entre 1972 a 1977 (evento 48).
Com contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
Quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Água Santa (03/04/1993 a 01/04/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/03/2002, 04/04/2002 a 28/02/2004, 01/03/2004 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 31/12/2012) e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está presente o interesse de agir.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu os períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Registro, inclusive, que no curso do processo administrativo a autarquia teve ciência da existência dos vínculos junto a Prefeitura Municipal de Água Santa, visto que embora não computados como tempo de contribuição, estavam registrados no sistema CNIS (evento 1, procadm4, fl. 13)
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Dou provimento ao apelo do autor no ponto.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01-02-1965 e 31-12-1978 e 01-01-1979 a 31-10-1991;
- ao cômputo para fins previdenciários dos períodos em que o autor exerceu cargo em comissão no Município de Água Santa de 01-01-2001 a 31-03-2002 e 04-04-2002 a 28-02-2004;
- ao cômputo para fins previdenciários dos períodos em que o autor exerceu cargos eletivos no Município de Água Santa, de 03-04-1993 a 01-04-1996, 01-01-1997 a 31-12-2000, 01-03-2004 31-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008 e 01-01-2009 a 31-12-2012;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde 07-07-2011 (DER).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 01-02-1953, em Tapejara -RS, trouxe aos autos:
- certidão do INCRA, emitida em 02-12-2010, na qual consta que no período de 1965 a 1979, Mário Melara, pai do autor, foi proprietário de imóvel rural no município de Tapejara-RS (evento 1, procadm3, fl. 14);
- atestado emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Rodrigues dos Santos, no qual consta que o autor frequentou a instituição, na localidade de Engenho Grande, município de Água Santa-RS, no período de 1962 a 1965 (evento 1, procadm3, fl. 16);
- certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tapejara em 14-03-2011, na qual consta que o pai do demandante autor efetuou o pagamento de taxa de conservação de estradas no período de 1960 a 1966 (evento 1, procadm3, fl. 17);
- escrituras de compra e venda de imóvel rural, na qual consta a aquisição de terras pelo pai do autor no anos de 1960 e pelo autor em 1980 (evento 1, procadm3, fls. 18-21);
- notas fiscais de produtor rural em nome do requerente, datadas de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 (evento 1, procadm3, fls. 23-52; evento 1, procadm4, fls. 01-11);
- INFBEN- informações de benefício, na qual consta que o genitor do autor recebeu aposentadoria por velhice a trabalhador rural, no período de 18-01-1984 a 04-03-2002 (evento 1, procadm4, fl. 16);
- ficha de associação do demandante junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Santa, datada de 1989 (evento 6, DISINRURAL 3, fl. 01)
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (evento 26), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
As testemunhas afirmaram que o autor sempre residiu e trabalhou na mesma localidade, nunca tendo se afastado em definitivo, mesmo após ter exercido cargo eletivo. Afirmaram que o pai do requerente era proprietário de imóvel rural, no qual a família cultivava milho, soja, feijão, miudezas e criava vacas de leite, galinhas e porcos. Disseram que a atividade rural era desempenhada de forma manual, somente com a participação dos membros do grupo familiar e troca de serviços com os vizinhos. Esclareceram que a família era bastante numerosa, motivo pelo qual não contratavam empregados. Afirmaram que a família não tinha outra fonte de renda. Relataram que a produção era destinada a família e o excedente comercializado ou trocado. Por fim, disseram que, na atualidade o autor reside na mesma localidade e que sua esposa também é agricultora.
Alega o INSS em seu apelo que no período de 1972 a 1977, a famíila do requerente, conforme registros do INCRA, teria utilizado empregados na exploração da terra. O fato de constar empregados nos registros do imóvel perante o INCRA não é óbice para o reconhecimento do exercício da atividade rural, especialmente no caso em concreto no qual a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que não havia contratação de mão-de-obra assalariada, mas tão somente troca de serviços entre vizinhos. Registro, ainda, que os depoentes declararam que a família era numerosa, não sendo necessário a contratação de empregados para as atividades rurais.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01-02-1965 e 31-12-1978 e 01-01-1979 a 31-10-1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR MUNICIPAL
No que tange à matéria, registra-se ainda que a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim estabelecia em seu artigo 12:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
(destaquei)
Posteriormente a Lei n.º 9.876, de 26/11/99, alterou a redação do referido dispositivo, deixando-o assim:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Não se pode ignorar, todavia, que a Lei n.º 8.647, de 13/04/93, já havia alterado a regência da matéria. Com efeito, deu o referido Diploma a seguinte redação ao artigo 12 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)...
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Omissis.
(destaquei)
A Lei n.º 8.647/93 também alterou os artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/91, os quais passaram a ter a seguinte redação:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ...
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Art. 55
...
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(destaquei)
Por outro lado, a União, no exercício da competência concorrente (art. 24, XII, da Constituição Federal), editou, em 1998, a Lei n.º 9.717 (de 27 de novembro de 1998), que veda a vinculação dos servidores públicos que exclusivamente ocupam cargos em comissão aos respectivos regimes próprios de previdência social. Assim dispôs a referida lei em seu artigo 1º:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
..
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
..
(destaquei)
Percebe-se, pois, que no regime das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, e antes do advento da Lei n.º 8.647/93, os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Com o advento da Lei n.º 8.647/93, os detentores de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral.
A propósito, convém registrar que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a situação ficou mais clara, pois foi inserido no artigo 40 da Constituição o § 13º, que tem a seguinte redação:
Art. 40.
§13º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Registre-se ainda que também antes do advento da Lei n.º 8.213/91 os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Nesse sentido estabeleciam os artigos 4º e 5º do Decreto 83.080/79:
Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:
I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
...
§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;
a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) o servidor, qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos controle do exercício profissional;
c) o empregado de bolsa de valores;
d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social.
...
(destaquei)
Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:
I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;
II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;
III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;
IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.
(destaquei)
...
§ 2º Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.
...
Como visto, seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público que não estivesse submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. E com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
No caso dos autos, postula a parte autora o cômputo dos períodos em que exerceu cargo em comissão no Município de Água Santa de 01-01-2001 a 31-03-2002, como coordenador de serviços, e 04-04-2002 a 28-02-2004, como secretário de obras, com recolhimento de contribuições previdenciárias para o Regime Geral, consoante certidão de tempo de serviço constante do evento 1 (OUT5 e evento1, RSC6, fl. 01).
Nos referidos períodos, o autor enquadrava-se como empregado, uma vez que prestava serviços não eventuais à Prefeitura Municipal de Água Santa, sob a sua subordinação e mediante remuneração, não havendo se falar na necessidade do segurado recolher as contribuições previdenciárias correspondentes ao interregno, obrigação sabidamente do empregador.
Consigno, por fim, que o fato de o Município de Itapiranga/RS, eventualmente, não ter repassado contribuições para o INSS no período não pode prejudicar o servidor. Com efeito, a Lei de Benefícios, ao dispor sobre o cálculo da renda mensal do benefício, refere, no inciso I do art. 34, que, para o referido cálculo, no caso de segurado empregado, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, "ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis". Portanto, devem ser utilizados para fins de cálculo de RMI os salários de contribuição descritos na certidão de tempo de serviço constante do evento 1 (OUT5 e evento1, RSC6, fl. 01).
Assim, tem direito o demandante ao reconhecimento dos intervalos de 01-01-2001 a 31-03-2002 e 04-04-2002 a 28-02-2004 como tempo de serviço urbano, em que exerceu cargo em comissão, perfazendo um acréscimo de 3 anos, 1 mês e 26 dias ao seu tempo de contribuição, para todos os efeitos.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ELETIVO
Em relação ao tempo de serviço como titular de mandato eletivo, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84 teria enquadrado o prefeito e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).
Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios de trabalho em cargos eletivos até 18-06-2004 somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas.
No caso concreto, pretende o autor o cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dos períodos de em que exerceu cargos eletivos no Município de Água Santa, de 03-04-1993 a 01-04-1996 (sub-prefeito), 01-01-1997 a 31-12-2000 (vereador), 01-03-2004 31-12-2004 (vereador), 01-01-2005 a 31-12-2008 (vereador) e 01-01-2009 a 31-12-2012 (vereador).
Para comprovar o trabalho prestado como agente político titular de mandato eletivo nos períodos em questão, o autor juntou Certidão de Tempo de Serviço (evento 01, OUT5 e evento1, RSC6, fl. 01) com registro de recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 03-04-1993 a 01-04-1996, 01-01-1997 a 31-12-2000, 01-03-2004 a 31-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008 e 01-01-2009 a 31-12-2012. No mesmo sentido, a declaração emitida pelo Município de Água Santa afirma que o demandante não estava vinculado à Regime Próprio de Previdência, mas sim ao Regime Geral de Previdência (evento 1, OUT 7).
Outrossim, conforme se infere do extrato do CNIS, há registro de vínculo com a Prefeitura Municial de Àgua Santa nos períodos em questão (evento 1, PROCADM4, fl. 20).
Portanto, demonstrado o recolhimento de contribuições nos períodos de 03-04-1993 a 01-04-1996, 01-01-1997 a 31-12-2000, 01-03-2004 31-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008 e 01-01-2009 a 31-12-2012, devem os períodos serem reconhecidos como tempo de serviço, perfazendo um acréscimo de 15 anos, 10 meses e 3 dias ao seu tempo de contribuição do autor, para todos os efeitos.
Devem ser utilizados para fins de cálculo de RMI os salários de contribuição descritos na certidão de tempo de serviço constante do evento 1 (OUT5 e evento1, RSC6, fl. 01).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (07-07-2011): 44 anos, 3 meses e 7 dias.
Em 16-12-1998 apresenta 31 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço e em 28-11-1999, apresentava 32 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço. Porém, tanto em 16-12-1998 quanto em 28-11-1999 não apresentava, respectivamente, os 102 e 108 meses de contribuições, necessários para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Em 28-11-1999 também não tinha implementado a idade mínima para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Na DER, o autor implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER, considerados os períodos reconhecidos na presente ação em que o autor foi servidor público exercente de cargo em comissão e em que exerceu cargo eletivo.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (07-07-2011);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (07-07-2011) e o ajuizamento da ação (05-03-2014), não incide a prescrição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer o tempo de serviço urbano em que exerceu cargo em comissão no Município de Água Santa (de 01-01-2001 a 31-03-2002 e 04-04-2002 a 28-02-2004) e dos períodos em que exerceu cargos eletivos no Município de Água Santa (03-04-1993 a 01-04-1996, 01-01-1997 a 31-12-2000, 01-03-2004 31-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008 e 01-01-2009 a 31-12-2012). Em consequência, resta provido o apelo do autor para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 07-07-2011 (DER). Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003634-07.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50036340720144047104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ALBERTO MELARA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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