APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020146-14.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALDO ALBERTO KNEVITZ |
ADVOGADO | : | BRAIAN CORREIA LOPES |
: | TAÍS ANGÉLICA FAGUNDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão (PODE ser qualquer outra atividade) exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a fumos metálicos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
10. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
11. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial E determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679380v8 e, se solicitado, do código CRC 4ADEB92D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020146-14.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALDO ALBERTO KNEVITZ |
ADVOGADO | : | BRAIAN CORREIA LOPES |
: | TAÍS ANGÉLICA FAGUNDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aldo Alberto Knevitz, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (16-01-2002), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 11-01-1957 (12 anos) a 12-01-1964, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 11-01-1971 a 21-12-1972, 09-01-1973 a 04-02-1973, 13-08-1973 a 06-02-1974, 07-02-1974 a 01-08-1974, 26-08-1974 a 24-09-1974, 30-09-1975 a 28-11-1977, 23-03-1978 a 09-04-1981, 18-05-1981 a 30-07-1981, 01-07-1981 a 28-08-1981, 14-09-1981 a 13-10-1981, 24-02-1982 a 04-05-1982, 10-05-1982 a 26-11-1985, 05-12-1985 a 31-03-1986, 01-04-1986 a 27-04-1987, 01-04-1987 a 13-01-1989, 18-11-1991 a 29-01-1992, 02-07-1992 a 15-02-1994, 14-02-1994 a 26-06-1995, 21-11-1995 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Requer, também, a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente do qual e beneficiário com o beneplácito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 11-01-1971 a 21-12-1972, 09-01-1973 a 04-02-1973, 13-08-1973 a 06-02-1974, 26-08-1974 a 24-09-1974, 30-09-1975 a 28-11-1977, 23-03-1978 a 09-04-1981, 18-05-1981 a 30-07-1981, 01-07-1981 a 28-08-1981, 14-09-1981 a 13-10-1981, 24-02-1982 a 04-05-1982, 10-05-1982 a 26-11-1985, 05-12-1985 a 31-03-1986, 01-04-1986 a 27-04-1987, 01-04-1987 a 13-01-1989, 18-11-1991 a 29-01-1992, 02-07-1992 a 15-02-1994, 14-02-1994 a 26-06-1995, 21-11-1995 a 28-05-1998, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16-01-2002). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem suportados por ambas as partes, determinada a compensação. Contudo, em decorrência do deferimento do benefício de AJG ao autor, reconheceu possível que este promova a execução da parcela que lhe cabe. Condenou as partes ao ressarcimento do valor adiantado pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a título de honorários periciais, resultando suspensa a parcela relativa ao autor, em virtude da AJG concedida.
Apela o autor arguindo, inicialmente, a não ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, postula o cômputo do período de labor rurícola entre 11-01-1957 a 12-01-1964, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21-11-1995 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela através da petição constante no evento 10 desta instância.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, consigno que a especialidade do período de 21-11-1995 a 28-05-1998 já restou reconhecida pela sentença, pelo que ausente o interesse recursal do autor quanto à questão. Assim, não conheço do apelo do demandante no ponto.
Ademais, compulsando aos autos, verifico que o tempo de serviço comum relativo aos períodos de 01-10-1996 a 27-11-1996, 07-07-1998 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001 não foram computados pela Autarquia Previdenciária (evento 3 - ANEXOS PET INI4 - fls. 12-16). Assim, por certo que, postulado o reconhecimento da especialidade do labor prestado em tal intervalo, encontra-se subjacente pedido de cômputo desse período como atividade urbana, impondo-se sua análise.
Por conseguinte, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 11-01-1957 (12 anos) a 12-01-1964;
- o cômputo do tempo de labor urbano comum relativo aos intervalos de 07-07-1996 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 11-01-1971 a 21-12-1972, 09-01-1973 a 04-02-1973, 13-08-1973 a 06-02-1974, 07-02-1974 a 01-08-1974, 26-08-1974 a 24-09-1974, 30-09-1975 a 28-11-1977, 23-03-1978 a 09-04-1981, 18-05-1981 a 30-07-1981, 01-07-1981 a 28-08-1981, 14-09-1981 a 13-10-1981, 24-02-1982 a 04-05-1982, 10-05-1982 a 26-11-1985, 05-12-1985 a 31-03-1986, 01-04-1986 a 27-04-1987, 01-04-1987 a 13-01-1989, 18-11-1991 a 29-01-1992, 02-07-1992 a 15-02-1994, 14-02-1994 a 26-06-1995, 21-11-1995 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (16-01-2002), afastada a prescrição quinquenal;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foi trazida aos autos certidão de nascimento do autor, registrada em 1962, qualificando seu pai como agricultor (evento 3 - ANEXOS PET INI4 - fl. 02).
A prova oral, produzida na instrução processual (evento 3 - AUDIÊNCI55 - fls. 04-06), corroborou a prova material juntada aos autos.
Inicialmente, consigno que a testemunha Marina Nunes Tomaz informou nunca ter visto o autor trabalhando, pelo que inviável sua consideração para fins de comprovação do efetivo exercício de labor rurícola pelo demandante.
O outro depoimento colhido nos autos, contudo, foi consistente com as informações prestadas pelo autor, prestando-se a demonstrar o efetivo desempenho de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo demandante.
O fato de duas irmãs do autor terem trabalhado em casas de família da região não constitui óbice, por si só, para o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, assim como a declaração da testemunha de que o autor, eventualmente, trabalhava para outros plantadores da região.
Em relação à precariedade da prova documental trazida aos autos, verifico que o autor e sua família laboravam em propriedade de parente, sob sistema informal de entrega de parte da produção.
A informalidade inerente do labor campesino, ainda mais quando exercido nas condições do presente caso, deve ser considerada em relação á possibilidade de apresentação de prova material quanto ao seu exercício.
Por conseguinte, a documentação apresentada, bem como a prova oral produzida, prestam-se a inserir o autor e sua família no contexto rurícola no período controverso, bem como apontam para o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 11-01-1972 (12 anos) a 12-01-1964, merecendo reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01-10-1996 a 27-11-1996, 07-07-1998 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fls. 11 e 12).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos 01-10-1996 a 27-11-1996, 07-07-1998 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001, correspondente a 02 anos, 10 meses e 09 dias.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 11-01-1971 a 21-12-1972.
Empresa: COEMSA Construções Eletromecânicas S.A.
Atividade/função: meio oficial de caldeiraria.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 06).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 09-01-1973 a 04-02-1973.
Empresa: Estaleiro Só S.A.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 06).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 13-08-1973 a 06-02-1974 e 26-08-1974 a 24-09-1974.
Empresa: Metalúrgica Liess S.A.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 07).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 30-09-1975 a 28-11-1977.
Empresa: Trilho Otero Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda.
Atividade/função: serralheiro.
Agentes nocivos: ruído médio de 96,53 decibeis.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 07) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 3 - PET40 - fls. 46-47).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 23-03-1978 a 09-04-1981.
Empresa: Máquinas Condor.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 08).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 18-05-1981 a 30-07-1981.
Empresa: FITESA.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 09).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-07-1981 a 28-08-1981.
Empresa: IMATEX.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 09).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto. Consigno, contudo, que deve ser computado apenas o intervalo de 31-07-1981 a 28-08-1981, a fim de evitar duplicidade com o período acima reconhecido.
Fator de conversão: 1,4
Período: 14-09-1981 a 13-10-1981.
Empresa: Tecno-Moageira Ltda.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 09).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 24-02-1982 a 04-05-1982.
Empresa: Momentum Engenharia Ltda.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 09).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 10-05-1982 a 26-11-1985 e 01-04-1986 a 27-04-1987.
Empresa: ALBARUS S.A. Indústria e Comércio.
Atividade/função: serralheiro.
Agentes nocivos: ruído médio de 96,53 decibeis.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 10) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 3 - PET40 - fls. 46-47).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 05-12-1985 a 31-03-1986.
Empresa: Lauro Inácio dos Santos.
Atividade/função: auxiliar de serralheria.
Agentes nocivos: ruído médio de 96,53 decibeis.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 10) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 3 - PET40 - fls. 12-15).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-04-1987 a 13-01-1989.
Empresa: Metalúrgica Mesel Ltda.
Atividade/função: encarregado de serralheria.
Agentes nocivos: ruído médio de 96,53 decibeis.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 10) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 3 - PET40 - fls. 02-05).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 18-11-1991 a 29-01-1992.
Empresa: OTAM Ventiladores Industriais Ltda.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 11).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02-07-1992 a 15-02-1994.
Empresa: MTI - montagens Técnicas Industriais Ltda.
Atividade/função: caldeireiro.
Categoria profissional: caldeiraria.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 11).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização e caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 14-02-1994 a 26-06-1995.
Empresa: Industrial e Comercial Brasileira S.A.
Atividade/função: mecânico de manutenção.
Agentes nocivos: ruído entre 88 decibeis e 103 decibeis.
Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fl. 12) e levantamento de riscos ambientais (evento 3 - PET32 - fls. 26-207).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 21-11-1995 s 30-09-1999.
Empresa: Áurea Ivone K. Martinelli ME.
Atividade/função: montador serralheiro.
Agentes nocivos: fumos de manganês.
Prova: formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 3 - ANEXOS PET INI4 - fls. 48-49) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 3 - PET40 - fls. 22-28).
Enquadramento legal: item 1.2.7 (manganês) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.0.14 (manganês e seus compostos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010). Em relação ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, No julgamento dos EI 5002381-29.2010.404.7102, esta Corte uniformizou o entendimento sobre o tema. O resultado do julgamento ficou assentado no voto de desempate do Vice-Presidente da Corte, Desembargador Federal Wowk Penteado, que adotou, em parte, os elementos contidos no voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira e em parte os apresentados pelo Desembargador Celso Kipper.
Deste voto, salvo melhor juízo, resultou que para os períodos anteriores ou posteriores à modificação na redação do art. 65 do Decreto 3.048/1999, operada pelo Decreto 4.882/2003, a possibilidade de contagem como especial do tempo em gozo de auxílio-doença depende da vinculação do afastamento do segurado à atividade profissional que realiza, tendo havido, ou não, acidente de trabalho.
Interpretando as atuais normas, e tendo em consideração o caráter protetivo das disposições que regem o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo segurado em condições nocivas, esta Corte reconhece, mesmo na vigência da nova e mais explícita redação do dispositivo regulamentar, que também deve ser admitido como de natureza especial o tempo de afastamento do segurado, em gozo do auxílio-doença, sempre que haja vinculação entre a causa do afastamento e as suas especiais funções.
Quando porém, a incapacidade temporária decorrer de motivos alheios à atividade laboral, não há direito à contagem diferenciada do tempo, o que, nas palavras do Desembargador Kipper, "constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988."
Na hipótese em exame, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor possui natureza acidentária.
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 14-02-2000 a 31-07-2001.
Empresa: Associação Espírita Beneficente Luzia FUNDSEBEL.
Atividade/função: encarregado de manutenção.
Agentes nocivos: ruído médio de 96,53 decibeis.
Prova: formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 3 - ANEXOS PET INI4 - fls. 50-51) e laudo pericial judicial (evento 3 - PET40 - fls. 32-36).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor estava exposto estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 16-01-2002, o tempo de serviço total de 44 anos, 08 meses e 12 dias.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, uma vez que contava com 41 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço. Da mesma forma,tem direito o autor à obtenção do benefício segundo as regras de transição, pois completava 42 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição em 28-11-1999.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2002 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 126 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, a parte demandante foi comunicada do indeferimento de sua aposentadoria em 04-12-2009 (evento 3 - CONTESTA15 - fl. 114), após, inclusive, o ajuizamento da presente ação (20-08-2009).
Destarte, inocorrente no caso a prescrição quinquenal, merecendo provimento o apelo do autor no ponto.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos honorários periciais, não havendo apelo do autor no ponto, mantida a sentença, porquanto sua modificação em sede de remessa oficial implicaria reformatio in pejus.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à imediata implantação do beneplácito ora determinada.
Assim, determinada a implantação do benefício, resulta atendida a pretensão da autora referente ao pedido de antecipação de tutela veiculado através do evento 10 - PET1 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 11-01-1957 a 12-01-1964, computar o labor urbano comum nos períodos de 01-10-1996 a 27-11-1996, 07-07-1998 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001, porquanto consistente em pedido subjacente, bem como para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 29-05-1998 a 30-09-1999 e 14-02-2000 a 31-07-2001. Afastada a incidência da prescrição quinquenal no caso, e condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme acima estabelecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial E determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020146-14.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50201461420134047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | ALDO ALBERTO KNEVITZ |
ADVOGADO | : | BRAIAN CORREIA LOPES |
: | TAÍS ANGÉLICA FAGUNDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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