APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003302-34.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI MOREIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ITO |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição em março de 1994, na EC 20/98, na Lei 9.876/99 e na DER, garantindo-se o direito à concessão do benefício mais vantajoso e recebimento das diferenças devidas.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990243v7 e, se solicitado, do código CRC 9A1929BB. | |
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| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 17/07/2017 16:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003302-34.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI MOREIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ITO |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/142.825.657-9, DIB em 19-05-2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 01-01-1960 a 31-12-1963 e de 01-01-1965 a 13-08-1972. Pede também a retroação do período básico de cálculo e a fixação da RMI em março de 1994, com atualização até maio de 1997, por ter direito à obtenção do melhor benefício.
Após regular instrução, é prolatada sentença, julgando procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1960 a 31/12/1963 e de 01/01/1965 a 30/07/1972, em razão do exercício de atividade rural;
b) revisar o benefício da parte autora - NB 142.825.657-9:
b.1) mediante a inclusão do tempo de contribuição mencionado no item 'a';
b.2) recalculando a RMI, tomando por base no novo cálculo a data em que preencheu os requisitos para recebimento do benefício (01/03/1994), nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, do art. 56, § 3º, do Decreto 3.048/99 e do Enunciado nº 5 do CRPS, bem assim as datas limites: 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER;
b.3) respeitando o que for mais vantajoso ao segurado;
c) pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas, ressalvadas as parcelas prescritas, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, alega que não é possível o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo menor de 12 anos de idade; que o autor não apresentou prova material e oral que demonstrem sua atuação na lavoura; que a prova exclusivamente testemunhal é inservível ao reconhecimento do trabalho rural para fins previdenciários; que o tempo de labor agrícola não conta para fins de cumprimento da carência. Por fim, insurge-se contra os consectários.
Apresentadas contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição qüinqüenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos listados na sentença:
a) Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Piraí do Sul, mencionando que o irmão do autor, Aristides Moreira, estudou na Escola Isolada do Martelo nos anos de 1960 e 1961 (evento 1 - OUT10);
b) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1964, em que o autor foi qualificado como agricultor (evento 1 - OUT10);
c) Certificado de dispensa de incorporação emitido em 1965, em que o irmão do autor foi qualificado como lavrador (evento 1 - OUT10);
d) Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Piraí do Sul, mencionando que o autor estudou na Escola Isolada do Martelo nos anos de 1965 e 1966, porém, não concluiu nenhuma série do ensino fundamental (evento 1 - OUT10);
e) Boletim escolar emitido pela Escola Isolada de Martelo, no ano de 1967, em nome do irmão do autor, Francisco Moreira (evento 1 - OUT10);
f) Certificado de dispensa de incorporação emitido em 1973, em nome do irmão do autor, Francisco Moreira (evento 1 - OUT10);
g) Título Eleitoral em nome de Dirceu Moreira, indicando a profissão de lavrador, com primeiro voto registrado em 1970 (evento 1 - OUT10);
h) Título Eleitoral emitido em 1974, em nome do irmão do autor, Francisco Moreira, indicando a profissão de lavrador (evento 1 - OUT10);
As testemunhas ouvidas confirmam o exercício de atividades agrícolas pelo autor. Coforme consignado na sentença, trouxeram aos autos as seguintes informações:
Em seu depoimento pessoal o autor declarou: que desde os 8 anos trabalhou na lavoura; que ele e os irmãos foram criados apenas pela mãe; que trabalhavam como bóia-fria, para sobreviver; que recebiam por dia; que trabalhavam em chácaras e Fazendas, na região de Campo Comprido; que não tinham residência fixada, moravam nos locais em que estavam trabalhando, cedidos pelos proprietários; que não estudou quase nada, apenas uns meses, e que sabe apenas assinar seu nome; que teve que deixar o estudo para trabalhar; que trabalhou como bóia-fria até 1971/1972, até se empregar; que foi procurar emprego e conseguiu logo em seguida; que fez a carteira de trabalho e já arranjou emprego; que Piraí Mirim e Campo Comprido fazem divisa de rio; que Caxambú fica um pouco mais distante (evento 24 - AUDIO_MP32).
A primeira testemunha, Laura de Oliveira, afirmou: que conhece o autor desde criança, pois ambos moravam em Campo Comprido; que o autor trabalhava como bóia-fria, desde que tinha 7 ou 8 anos; que o autor morava com a mãe e os irmãos; que os irmãos maiores também trabalhavam; que ela (depoente) também trabalhava como bóia-fria; que o autor trabalhou para Alípio Gomes, Euride Carneiro e os outros não se recorda; que o autor e a família moravam em casas cedidas pelos proprietários; que não lembra quando o autor parou de trabalhar como bóia-fria, só sabe que ele parou porque arranjou emprego (evento 24 - DEPOIM_TESTEMUNHA3).
A segunda testemunha, Jair dos Santos Maciel de Almeida, declarou: que conhece o autor desde criança; que se conheceram na região de Campo Comprido; que o autor trabalhava como bóia-fria; que o autor trabalhou na Fazendo Confisco e para Alípio Gomes, recebendo por dia; que a família do autor morava em casas cedidas pelos proprietários; que o autor deixou a atividade de bóia-fria mais ou menos em 1972, quando foi trabalhar numa serraria, empregado (evento 24 - DEPOIM_TESTEMUNHA4).
Por fim, a terceira testemunha, Jorge Canitar Féliz da Silva, afirmou: que conheceu o autor quando ele tinha 8 anos; que se conheceram na Fazenda Confisco, local em que trabalharam juntos como bóia-fria; que o autor morava nessa Fazendo e depois morou na Fazenda Campo Comprido; que o autor recebia por dia; que a mãe do autor e os irmãos dele também trabalhavam como bóia-fria; que os pais do autor eram separados; que não se recorda até quando o autor trabalhou nessa atividade; que ele (depoente) trabalhou como bóia-fria até se aposentar; que depois que deixou a atividade rural, o autor arranjou emprego (evento 24 - DEPOIM_TESTEMUNHA5).
Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Restou demonstrado que a família da parte autora atuava na agricultura, bem como que o trabalho dos membros da família era essencial e exercido em regime de mútua dependência e cooperação e a agricultura consistia na única fonte de sustento do grupo.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora trabalhou na agricultura, durante o tempo legalmente exigido, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, pois trabalhavam apenas os membros da família, sem a ajuda de empregados permanentes, sendo que o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que a requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Diante das provas carreadas aos autos, tenho por comprovada a atuação da autor na lavoura.
Conclusão quanto ao tempo de atividade rural
Deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do trabalho rurícola exercido no período de 01-01-1960 a 31-12-1963 e de 01-01-1965 a 30-07-1972.
Requisitos para a concessão do benefício
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Retroação do cálculo da RMI - direito adquirido ao melhor benefício
O INSS afirma em apelação não ser possível a retroação do período básico de cálculo para 01/03/1994, ao argumento de que não existe direito adquirido à forma de cálculo, devendo ser aplicadas as regras vigentes à data do requerimento administrativo. O apelo não merece prosperar.
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 63.0501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
Dessa forma, tendo o autor implementado os requisitos para aposentadoria em 01/03/1994 é assegurado o direito a que seu benefício seja calculado na data requerida, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data da entrada do requerimento (DER).
Cabível, ainda, a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94.
Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, abrangendo o PBC salários de contribuição anteriores a março/94, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4:
Súmula nº 77: "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)." Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 19/01/2006.
De outra banda, se, por ocasião do recálculo da RMI, houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite.
Contagem de tempo de contribuição
Observo que, com a soma do período rural (período reconhecido na via administrativa mais os intervalos reconhecidos na presente ação) e dos períodos urbanos já computados pela autarquia, o autor perfazia mais de 35 anos de tempo de contribuição, em março de 1994, cumprindo o tempo necessário e a carência para obter a aposentadoria, de forma integral, naquela competência, na EC 20/98, na Lei 9.8/76/99 e na data de início do benefício, fazendo jus ao benefício mais vantajoso.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 259 contribuições (evento 9, procadm1, fl. 29).
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
As diferenças são devidas desde a data de início do benefício, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário de natureza inacumulável e respeitada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à condenação do INSS ao pagamento integral dos ônus de sucumbência.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS revisão o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Deve ser mantida a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido nos períodos de 01-01-1960 a 31-12-1963 e de 01-01-1965 a 30-07-1972.
Merece confirmação a sentença, no ponto em que reconheceu em favor da autora a possibilidade de retroação do período básico de cálculo e recálculo da RMI em março de 1994, bem como o direito à aposentação, de forma integral, naquela competência, na EC 20/98, na Lei 9.8/76/99 e na DER, fazendo jus ao benefício mais vantajoso.
Determina-se a revisão imediata do benefício, sendo diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinando-se a imediata revisão do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003302-34.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50033023420144047009
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI MOREIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ITO |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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