APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037060-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUARDO OLIMPIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Nos limites em que comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Não tendo havido recolhimento de contribuições para o período de labor rural posterior a 31/10/1991, não há como determinar a averbação e integralização do período no cômputo do tempo de contribuição.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, sendo devida, contudo, a averbação do tempo de serviço rural na condição de segurado especial ora reconhecido para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-11-1998 a 06-12-1999, 01-09-2004 a 20-04-2005 e 01-03-2007 a 06-02-2009, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159773v48 e, se solicitado, do código CRC 9051C16F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037060-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUARDO OLIMPIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDUARDO OLIMPIO DE ALMEIDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (06-09-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 18-06-1972 até a data de ajuizamento da ação, excluídos os períodos em que apresentou registro de trabalho em CTPS.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 18-06-1967 a 01-11-1998, o exercício de atividade rural como empregado no período de 01-11-1998 a 06-12-1999, e o exercídio de atividade urbana de 01-09-2004 a 20-04-2005 e 01-03-2007 a 06-02-2009, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER (06-09-2012). A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença (Evento 69, SENT1).
O INSS apela sustentando ausência de início de prova material contemporânea ao período que se busca reconhecimento. Aduz que o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 01-11-1991, deve estar condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Postula o afastamento da concessão do benefício por ausência do preenchimento da carência (Evento 75).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR
Observo que o tempo de serviço como empregado rural de 01-11-1998 a 06-12-1999, 01-09-2004 a 20-04-2005 e 01-03-2007 a 06-02-2009, já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do Evento 58 (OUT3, fl.04), bem assim as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 18-06-1967 a 01-11-1998;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER (06-09-2012).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 18-06-1955, em União dos Palmares-AL, trouxe aos autos:
- certidão de casamento do autor, celebrado em 15-05-1976, na qual foi qualificado como agricultor (Evento 1, OUT4);
- CTPS, com registro de vínculo de trabalho rural nos períodos de 01-11-1998 a 06-12-1999, 01-09-2004 a 20-04-2005, 01-03-2007 a 06-02-2004 (Evento 1-OUT5 e OUT6);
- notas fiscais de produtor rural, datadas de 1997, 1998, 2000 e 2003 (Evento 1, OUT7);
- certidão de casamento de filho do autor, ocorrido em 14-11-1998, na qual o demandante e sua esposa foram qualificados como agricultores (Evento 1, OUT8).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Quanto à alegação de que os documentos juntados aos autos são extemporâneos, observo que o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ademais, como anteriormente afirmado, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado nos casos em que a prova testemunhal é convincente da atividade rurícola desempenhada.
A prova testemunhal produzida em audiência realizada em 24-04-2014 (Evento 49) , por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período de 1973 a 01-11-1998.
As testemunhas José Florentino da Hora e Terezinha Ferreiro do Nascimento afirmaram ter sido colegas do demandante na atividade de boia-fria na Fazenda dos Guelas. Disseram que o autor desde o ano de 1973 trabalhava juntamente com seus pais como diarista rural em atividades como cultivo de algodão, soja, arroz e quebra de milhho, plantio de feijão, recebendo a remuneração equivalente as diárias de forma semanal ou, em alguns casos, semanalmente. Esclareceram que a esposa do autor também realizava atividade de roça na condição de bioa-fria. Disseram que as atividades profissionais do demandante, sempre foram no ramo rural e que, após ter deixado a Fazenda dos Guelas em 1989, trabalhou para proprietário Sr. Adolfo, exercendo, na atualidade, a atividade de cortar lenha na propriedade de Sr. Cleber.
Registro que as testemunhas não presenciaram o labor rural do autor no período anterior a 1973, visto que somente vieram a conhecê-lo no referido ano. Tampouco constam dos autos documentos comprobatórios da atividade rural emitidos em data anterior a 1976.
Assim, o conjunto probatório demonstra o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar tão somente no período de 01-01-1973 a 01-11-1998.
No que diz com o período posterior a 01-11-1991, registre-se que muito embora comprovado o labor agrícola na condição de boia-fria, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Conforme consulta ao sistema CNIS, a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições referentes aos períodos posteriores a 31 de outubro de 1991, não sendo possível determinar a averbação e integralização no cômputo de tempo de contribuição.
Dessa forma, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, o período de 01-01-1973 a 31-10-1991, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (06-09-2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 8 anos e 16 dias (Evento 58, OUT2, fl. 04);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 18 anos, 10 meses e 1 dia.
Total de tempo de serviço na DER (06-09-2012): 26 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço.
Na data da DER, o autor não apresentava tempo de serviço suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nem a carência necessária de 180 contribuições. Dessa forma, não implementava os requisitos para concessão do benefício almejado.
Registro, ainda, que não é possível a reafirmação da DER. Conforme consulta ao sistema CNIS, após a data do requerimento administrativo, o demandante apresenta recolhimentos como contribuinte individual de 07-09-2012 a 30-11-2014 e vínculo de emprego entre 01-01-2015 a 31-03-2015, os quais juntamente com os demais períodos reconhecidos totalizam 29 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício almejado.
Assim, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser distribuídas em 50% para cada parte, estando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser benefíciária da AJG.
CONCLUSÃO
Extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-11-1998 a 06-12-1999, 01-09-2004 a 20-04-2005 e 01-03-2007 a 06-02-2009, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC.
Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 18-06-1967 a 31-12-1972, bem como para condicionar o aproveitamento do tempo de labor rural referente ao intervalo de 01-11-1991 a 01-11-1998 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, e em consequência, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-11-1998 a 06-12-1999, 01-09-2004 a 20-04-2005 e 01-03-2007 a 06-02-2009, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037060-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024786120138160112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ALCEMIR DA SILVA MORAES -TOLEDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUARDO OLIMPIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-11-1998 A 06-12-1999, 01-09-2004 A 20-04-2005 E 01-03-2007 A 06-02-2009, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207245v1 e, se solicitado, do código CRC 12CC6089. | |
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