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Apelação Cível Nº 5025324-13.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDO FLORINDO DAS NEVES (Espólio) (AUTOR)
APELADO: ZELIA AUGUSTA DE FIGUEIREDO NEVES (Sucessor) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09/11/1977 a 08/05/1983, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 23/06/1986 a 06/01/1987, de 13/01/1987 a 23/01/1991, de 20/11/1996 a 03/12/1997, de 01/08/1998 a 15/07/2002, de 01/09/2005 a 06/10/2006, de 01/06/2012 a 31/10/2012, de 03/01/2013 a 31/07/2013 e de 07/02/2014 a 01/08/2014, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.
Sentenciando, em 07/10/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício 42/166.291.201-0, a:
a) AVERBAR o período de atividade rural de 09.11.1977 a 08.5.1983;
b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 23.06.1986 a 06.01.1987, 13.01.1987 a 23.01.1991, 20.11.1996 a 03.12.1997, 01.09.2005 a 06.10.2006, 01.06.2012 a 31.10.2012, 03.01.2013 a 31.07.2013 e 07.02.2014 a 01.08.2014, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% (multiplicador 1,40);
c) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 1º.8.2014), nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR O INSS A PAGAR ao espólio de Aparecido Florindo Neves as prestações vencidas desde a DER até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.
Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
• TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao seu pedido de retroação da DIB e respectivo efeito financeiro, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido caso tivesse sido acolhido o pedido deduzido, podendo referido valor, a ser apurado na liquidação, ser descontado do montante a ser requisitado.
Isento o INSS de custas.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 23/06/1986 a 06/01/1987, de 13/01/1987 a 23/01/1991, de 20/11/1996 a 03/12/1997, de 01/09/2005 a 06/10/2006, de 01/06/2012 a 31/10/2012, de 03/01/2013 a 31/07/2013 e de 07/02/2014 a 01/08/2014, tampouco o exercício de atividade rural no período de 09/11/1977 a 08/05/1983. Caso mantida a condenação, defende a fixação de DCB (data de cessação do benefício), tendo em vista o óbito do autor. Defende também a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 09/11/1977 a 08/05/1983;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/06/1986 a 06/01/1987, de 13/01/1987 a 23/01/1991, de 20/11/1996 a 03/12/1997, de 01/09/2005 a 06/10/2006, de 01/06/2012 a 31/10/2012, de 03/01/2013 a 31/07/2013 e de 07/02/2014 a 01/08/2014;
- à fixação de DCB (data de cessação do benefício) em vista do óbito do autor;
- à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554 do STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp nº 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
Não se exige, por outro lado, que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
É possível, assim, reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Convém mencionar que as eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário também contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe ao julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Ademais, o caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.
Tecidas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos presentes autos; questão, aliás, muito bem examinada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:
Estabelecida a controvérsia na comprovação de atividade rural no período de 09.11.1977 a 08.5.1983, podem ser acolhidos como início de prova material os seguintes documentos anexados ao processo administrativo (PROCADM9 do evento 1):
O início de prova material não precisa compreender todo o período rural alegado porque se complementa pela prova testemunhal e, conforme já sumulado pelo egrégio TRF 4ª Região, pode abranger documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Por se tratar de menor de idade, que, via de regra, não possui documentos ou contratos em nome próprio, os elementos documentais em nome dos pais ou parentes próximos servem como início de prova até seus 18 anos. A partir de então os documentos em nome próprio cumprem esse papel.
Em audiência, a testemunha Otacílio Alves Moreira (AUDIO2 do evento 24) afirmou ter conhecido o autor em Sabáudia, em 1970, quando se mudaram, mais ou menos na mesma época, para o Sítio São Jorge. O autor era criança pequena. O sítio tinha cerca de 25 alqueires, o proprietário era José "Ivo" Lorenzetti. A família do autor trabalhava como porcenteira na lavoura de café. Tocava cerca de 3 mil pés de café. O autor era o filho mais velho, tinha mais um irmão e uma irmã. Moravam várias famílias no sítio. A testemunha morou cerca de 4 anos no Sítio São Jorge, depois se mudou para o Sítio Santo Antônio, perto dos sítios São Jorge e Boa Sorte. Relatou que a família do autor se mudou para o Sítio Boa Sorte, onde a família morava e trabalhava como volante/diarista. A família morou ali por cerca de 6 anos. O Sítio tinha cerca de 20 alqueires e pertencia a um Japonês (inaudível) de Arapongas. A testemunha via o autor trabalhando. O autor começou a trabalhar com cerca de 12/13 anos. A testemunha foi para Rolândia em 1981, não se lembra quando o autor foi para a cidade de Rolândia, mas foi depois da testemunha. O autor e a testemunha trabalhavam juntos na Fazenda Conquista/Solana. Trabalharam como diaristas/volantes por cerca de 3 anos, depois foram registrados. Narrou que ouviu falar da empresa Alumisul/Almex, mas nunca foi lá. O autor trabalhava na empresa e dizia que derretia alumínio, mas sabe somente por ouvir dizer.
Verifica-se, portanto, que o depoimento prestado pela testemunha corrobora as alegações do autor, sendo harmônico nos pontos relevantes para o deslinde da questão, sendo a testemunha capaz de fornecer informações fidedignas.
De efeito, a testemunha conhece o autor de longa data e afirmou categoricamente o labor rural por ele desempenhado, de modo que entendo corroborado o início de prova material apresentado.
Do conjunto probatório, portanto, extrai-se, com segurança, que o autor trabalhou na atividade rural no período de 09.11.1977 (quando completara 12 anos de idade) a 08.5.1983. A data inicial foi fixada com base nas provas documentais acostadas aos autos e também nos depoimentos das testemunhas que afirmaram terem presenciado o autor no labor rural desde seus 12/13 anos aproximadamente. Já a data final levou-se em consideração a prova testemunhal e, ainda, a data em que o autor passou a ser registrado na Solana Agropecuária Ltda (9.5.1983) (...)
O INSS, em seu apelo, não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.
Desse modo, deve ser reconhecido como tempo de serviço rural o período de 09/11/1977 a 08/05/1983, mantendo-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
PERÍCIA INDIRETA, POR SIMILARIDADE
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, em relação aos períodos de 23/06/1986 a 06/01/1987, de 13/01/1987 a 23/01/1991, de 20/11/1996 a 03/12/1997, de 01/06/2012 a 31/10/2012, de 03/01/2013 a 31/07/2013 e de 07/02/2014 a 01/08/2014, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Conforme anotação em CTPS (PROCADM10 do evento 1, fl. 102), o autor, no período de 23.6.1986 a 06.1.1987, trabalhou como auxiliar de produção na empresa Fábrica de Balas Ouro Verde/Dori Alimentos Ltda.
Apresentou formulário DSS 8030 (fl. 27 do P.A. -PROCADM9 do evento 1) com a informação de que o autor trabalhava no setor de produção e onde não constam fatores de risco, havendo observação de que para o período trabalhado pelo autor a empresa não possui laudo técnico.
Juntou PPRA de 2004 (fls. 31/47 do P.A. -PROCADM9 do evento 1) , com as seguintes avaliações de ruído no setor de produção:
[
Extrai-se do documento que todo setor produtivo possui ruído acima de 80 dB(A).
De 13.1.1987 a 23.1.1991, o autor trabalhou no Frigorífico Big Frango Ltda, como auxiliar de abate no setor plataforma de recepção. Foi juntado PPP no P.A. (fls. 48/49, PROCADM9 do evento 1) que informa as seguintes atividades desenvolvidas:
O formulário não informa fatores de risco, havendo observação de que a empresa não possui laudo técnico para o período.
Às fls. 51/57 do processo administrativo (PROCADM10 do evento 1), foi anexado LTCAT de 2001 da empresa, dos quais se extrai o detalhamento da análise dos agentes:
Admite-se o reconhecimento das condições insalubres do trabalho através de laudo não contemporâneo. (...)
Conforme documentos apresentados, restou comprovado que, nos períodos de 23.6.1986 a 06.1.1987 e 13.1.1987 a 23.1.1991, trabalhou sujeito a ruído superior ao limite de tolerância.
(...)
De 20.11.1996 a 03.12.1997 o autor trabalhou como ajudante I no setor de produção da empresa Acumuladores Pulsar Ltda. O PPP fornecido pela empresa (fls. 67/68 do P.A.) não foi devidamente preenchido, constando apenas que o autor auxilia na produção, organiza estoque, saídas e entradas de mercadoria, sem informação quanto aos fatores de risco.
Também apresentou declaração de José Rodriguez Bolano de que a empresa se encontra extinta e não possui laudo técnico.
O autor indicou, então, como paradigma, a empresa HF Baterias, que atua no mesmo ramo da empresa Acumuladores Pulsar "fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores" (fl. 70 do P.A).
(...)
Analisando-se o laudo similar, anexado no P.A. (fls. 64/66), verifica-se a indicação dos seguintes fatores nocivos:
Em relação ao ruído, conforme limites consignados supra, há extrapolação do teto vigente no período de 20.11.1996 a 05.3.1997.
Quanto ao agente nocivo chumbo, verifica-se que a atividade com sujeição a esse elemento encontra-se arrolada como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.4 (II- fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc); Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.4 (fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo); e Anexo IV dos Decretos 2.172 e 3.048/99, código 1.0.8, havendo expressa previsão no item 'c', à fabricação e reformas de acumuladores elétricos.
A presença do agente no ambiente de trabalho enquadra a atividade no Anexo 13 da NR 15 do MTE (fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo) de modo que o reconhecimento da atividade como especial é devido independentemente da avaliação quantitativa do agente.
Em caso similar, assim também decidiu o TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. . No RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha protocolizado anteriormente requerimento junto ao INSS. . Hipótese em que presente o interesse de agir, pois embora a parte autora não tenha formulado pedido administrativo, a Autarquia contestou o mérito e negou a pretensão declinada na inicial. . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. . Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a agentes químicos chumbo e ácido sulfúrico, de modo permanente e habitual, nos termos do item 1.0.8 (chumbo e seus compostos tóxicos) da letra "c" (fabricação e reforma de acumuladores elétricos) do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. . Considerando-se o acréscimo de tempo de contribuição reconhecido, exercido em atividade rural e em atividade especial, assegura-se à parte autora o direito à revisão de seu benefício, devendo ser implantada a RMI mais favorável. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). (TRF4, APELREEX 5000281-37.2011.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/11/2015)
A conclusão do documento é de insalubridade em grau máximo em relação ao agente químico chumbo, o que corrobora a informação da CTPS do autor (fl. 118 do P.A), conforme abaixo:
Sendo assim, o autor faz jus ao enquadramento de atividade especial no período de 20.11.1996 a 03.12.1997.
(...)
De 1º.6.2012 a 31.10.2012, o autor trabalhou como operador de máquinas na empresa Zé Power Indústria e Comércio de Baterias Ltda.
Anexou PPP no evento 52 (PPP2), do qual se extrai a seguinte descrição das atividades:
Os fatores de risco são:
Em que pese a ausência de juntada de laudos técnicos do período trabalhado na empresa, observa-se que, o PPP, quando devidamente preenchido, é suficiente à análise da especialidade da atividade, prescindindo da juntada do laudo técnico que o embasa.
(...)
Não consta do formulário a mensuração dos agentes de risco. No entanto, conforme já explanado supra, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, a exposição a chumbo na fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo caracteriza a insalubridade em grau máximo, independentemente do nível de concentração.
Assim, considerando que a atividade do autor está compreendida no processo de fabrição de baterias, reputo caracterizada sua especialidade por exposição a chumbo.
Quanto ao agente calor, deixo de converter o julgamento em diligência por não vislumbrar prejuízo à parte autora que já obteve enquadramento do período em razão da presença do agente nocivo chumbo.
No que diz respeito à possível neutralização da nocividade do agente pelo uso de EPI eficaz, verifica-se que não foram apresentados recibos de entrega de equipamentos à parte autora, tampouco ficou comprovado seu uso constante e correto durante toda a jornada de trabalho.
O autor trabalhou na Brinquedos União Indústria e Comércio Ltda- ME, de 03.1.2013 a 31.7.2013, como operador de máquina I.
Anexou PPP e PPRA (fls. 85/100 do processo administrativo, PROCADM10 do evento 1).
Os documentos expõem as seguintes atividades e fatores de riscos, respectivamente:
Sendo assim, o ruído superou o teto vigente no período [85 dB(A)], restando caracterizada a especialidade do período 03.1.2013 a 31.7.2013 em razão desse agente.
No período de 07.2.2014 a 1º.8.2014, o autor trabalhou como operador de máquina na NSA Acumuladores Elétricos Ltda - ME.
Intimada para apresentar formulário e PPRA/LTCAT, a parte autora comprovou a inatividade da empresa (evento 44 - LAUDO4).
O autor apresentou, então, declaração do sr. Sebastião dos Santos Lima, ex-colega do autor na empresa, que informou as atividades exercidas pelo autor na empresa, bem como os agentes a que se encontrava exposto:
A parte autora, indicou, ainda, como paradigma, a empresa HF Indústria e Comércio de Baterias Ltda, que atua no mesmo ramo da empresa NSA Acumuladores Elétricos e juntou laudo técnico.
Analisando-se o laudo similar, anexado no evento 44, verifica-se que, na função de operador de máquinas, havia exposição aos seguintes fatores:
Assim, considerando que a atividade do autor está compreendida no processo de fabrição de baterias, reputo caracterizada sua especialidade por exposição a chumbo.
Além disso, o laudo anexado possue expressa conclusão a respeito da insalubridade em grau máximo da função em razão da exposição ao chumbo, considerando-se, no entanto, a nocividade do agente neutralizada/atenuada pelo uso de proteção adequada.
Não obstante tal conclusão, não foram anexados recibos de entrega de equipamentos ao autor, tampouco houve comprovação do uso dos EPI's de modo contínuo durante a jornada de trabalho, não podendo ser considerada afastada a nocividade do agente.
O autor faz jus, portanto, ao reconhecimento da especialidade do período de 07.2.2014 a 1º.8.2014.
Em atenção ao apelo do INSS, cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007).
Desse modo, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos não impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Vale também acrescentar que o chumbo é um dos mais perigosos metais tóxicos pela quantidade e severidade dos seus efeitos. É classicamente uma toxina crônica, sendo observados poucos efeitos após uma exposição aguda a níveis relativamente baixos. A toxicidade induzida pelo chumbo vai depender não só da dose e duração da exposição mas também da idade do indivíduo exposto, estado de saúde e estado nutricional. Enquanto as crianças são mais sensíveis aos efeitos do chumbo no sistema nervoso central, nos adultos as preocupações centram-se na neuropatia periférica, nefropatia crônica e hipertensão (Chumbo - Toxicidade e Comunicação de Risco - Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto http://chumbotoxi0.wix.com/chumbo2014).
Como se vê, cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 23/06/1986 a 06/01/1987, de 13/01/1987 a 23/01/1991, de 20/11/1996 a 03/12/1997, de 01/06/2012 a 31/10/2012, de 03/01/2013 a 31/07/2013 e de 07/02/2014 a 01/08/2014.
Contudo, em relação ao período de 01/09/2005 a 06/10/2006, fazem-se necessárias algumas ponderações.
O juízo a quo reconheceu a especialidade do labor em virtude da exposição a ruído de 85 dB(A).
Ocorre que, como já explanado, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância em relação ao agente nocivo ruído é justamente 85 dB(A), sendo considerado especial apenas o labor em que a exposição ultrapassar esse limite.
Assim, uma vez não demonstrada a exposição a outros agentes nocivos, não há como reconhecer a especialidade do referido período, ponto em que merece reforma a sentença.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, somente o tempo de serviço relativo aos períodos de 23/06/1986 a 06/01/1987, de 13/01/1987 a 23/01/1991, de 20/11/1996 a 03/12/1997, de 01/06/2012 a 31/10/2012, de 03/01/2013 a 31/07/2013 e de 07/02/2014 a 01/08/2014, razão pela qual é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, em que pese afastado o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/09/2005 a 06/10/2006, ainda assim resta mantida a concessão do benefício.
Com efeito, na data do requerimento administrativo, em 01/08/2014, mesmo descontando o acréscimo do referido período, a parte autora totalizava a seguinte contagem de tempo de contribuição: 38 anos, 7 meses e 17 dias.
FIXAÇÃO DE DCB (data de cessação do benefício)
Alega o INSS que, em razão do óbito do autor, deve ser fixado o termo final do benefício para fins de pagamento das parcelas vencidas aos sucessores.
De fato, o pagamento do benefício cessa com a morte do segurado. E não há nos autos pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte.
Deve, assim, a condenação ser limitada ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 01/08/2014, e a data do óbito, em 30/01/2017 (Evento 69, CERTOBT2).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/09/2005 a 06/10/2006, com a adequação do tempo total de contribuição, e para fixar o termo final do pagamento das parcelas devidas aos sucessores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663112v15 e do código CRC d05693a5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025324-13.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDO FLORINDO DAS NEVES (Espólio) (AUTOR)
APELADO: ZELIA AUGUSTA DE FIGUEIREDO NEVES (Sucessor) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Por outro lado, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Na forma da Súmula 106/TRF4, “Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor”.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663113v5 e do código CRC 9752afef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5025324-13.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDO FLORINDO DAS NEVES (Espólio) (AUTOR)
APELADO: ZELIA AUGUSTA DE FIGUEIREDO NEVES (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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