Apelação Cível Nº 5017615-12.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ROMILDO JOSE CLARO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 21/03/1968 a 31/12/1977, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 06/12/1985 a 01/04/1986, de 01/11/1987 a 18/02/1988, de 12/08/1991 a 19/01/1992, de 01/08/1995 a 11/12/1995, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 01/11/1999 a 10/11/2008, de 13/01/2009 a 16/12/2009, de 29/01/2010 a 05/05/2010 e de 01/10/2010 a 03/06/2011, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, em 17/04/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a ação proposta por ROMILDO JOSÉ CLARO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer o direito à conversão de trabalho exercido em condições especiais nos períodos que trabalhou para a empresa LECY MARIA VARNIER de 01/11/1999 a 10/11/2008, resultando num tempo convertido de 4.611 dias, para a empresa ATDL Transportes Rodoviários, de 29/01/2010 a 05/05/2010, resultando num tempo convertido de 134 dias e para a empresa Wanmar 01/10/2010 a 03/06/2011, resultando num tempo convertido de 336 dias e determinar que o réu averbe-os, contudo, ficando improvido o pedido de aposentadoria em razão da ausência de prova que tenha somado o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos na data do pedido administrativo e nas demais DER’s.
O réu decaiu de menor parte dos pedidos.
Assim, fica o autor condenado a pagar 60% das custas processuais e o INSS no percentual restante, ficando o autor condenado a pagar honorários em favor dos procuradores do INSS no valor de R$ 700,00 e, por sua vez, o INSS condenado a pagar honorários em favor do patrono do autor no valor de R$ 400,00.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, preencher todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende estar devidamente comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período de 21/03/1968 a 31/12/1977, assim como demonstrada a especialidade do labor exercido nos períodos de 06/12/1985 a 01/04/1986, de 01/11/1987 a 18/02/1988, de 12/08/1991 a 19/01/1992, de 01/08/1995 a 11/12/1995, de 01/04/1996 a 05/03/1997 e de 13/01/2009 a 16/12/2009. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de ATC sem a incidência do fator previdenciário.
Por sua vez, também em sede de apelação, sustenta o INSS que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença. Aduz que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimada acerca da possibilidade da reafirmação da DER, a parte autora juntou extrato do CNIS, indicando o recolhimento de novas contribuições após a apresentação do requerimento na via administrativa.
Intimado após a juntada da referida prova, o INSS renunciou ao prazo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 21/03/1968 a 31/12/1977;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/12/1985 a 01/04/1986, de 01/11/1987 a 18/02/1988, de 12/08/1991 a 19/01/1992, de 01/08/1995 a 11/12/1995, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 13/01/2009 a 16/12/2009 (recurso do autor), de 01/11/1999 a 10/11/2008, de 29/01/2010 a 05/05/2010 e de 01/10/2010 a 03/06/2011 (recurso do INSS);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à possibilidade da reafirmação da DER;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554 do STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp nº 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
A fim de comprovar o labor campesino, a parte autora juntou documentação e arrolou testemunhas. Contudo, a prova colacionada aos autos não atesta o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Tal questão, aliás, foi muito bem examinada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:
O autor pretende provar o trabalho rural a partir dos doze anos e mais precisamente de 21/03/1968 a 31/12/1977.
O autor nasceu em 21/03/1956 e possuía doze anos em 21/03/1968.
A respeito do trabalho rural, constou na inicial que “nasceu e cresceu no meio rural, só saindo do sítio após completar seus 18 anos de idade; durante a maior parte de sua infância e adolescência, autor e família moraram e trabalharam na propriedade do Sr. João Mendes, de 20 alqueires (matrícula nº 7.148, em anexo), que ficava na Gleba Ribeirão Aquidaban, na cidade de Marialva”.
Contudo, esse histórico não se confirmou em juízo, nem mesmo por meio das próprias declarações do autor.
Ao prestar declarações, o autor disse que aos doze anos morava no Distrito de Aquidaban e jamais morou no sítio.
Confessou que nasceu na cidade de Marialva e se mudaram para o Distrito porque era mais próximo do lugar de trabalho do pai.
O pai nunca foi trabalhador rural porque era servidor público municipal de Marialva e cuidava da bomba d’água que abastecia o Distrito: o pai nunca trabalhou na lavoura.
Mesmo assim, disse que passou a trabalhar na lavoura a partir dos doze anos e o fazia juntamente com o irmão José Maria.
O trabalho era desenvolvido nas terras de um tio ( João Mendes ) e este possuía cerca de cinco propriedades.
Declarou, ainda, que durante um tempo tocaram café em um sítio de 20 alqueires e mais algodão em terra limpa; que depois exploraram umas terras no Cambuí, que em parte plantaram arroz e em outra algodão; que o irmão era mais velho; que recebia do irmão uma ajuda com roupas e em despesas da casa; que somente ele e os dois irmãos trabalhavam na lavoura; que estudou até a 5ª série; que frequentava a escola em Aquidaban; que o irmão não tinha outros empregados; que não tinha máquinas; que em 1975 alistou-se e foi para o Quartel; que em 1977 começou a trabalhar por dia na lavoura e depois foi para a cidade.
A testemunha Mário Ávilla declarou que sua família morava nas terras de João Mendes, onde o pai era meeiro e que o irmão do autor também foi meeiro de João Mendes e o autor ia só para ajudar, enquanto o pai do autor trabalhava em uma bomba d’água em Aquidaban.
A testemunha ANTONIO DOZINETE HENRIQUE, após dizer que o autor foi morar em Aquidaban quando tinha cerca de doze anos, e que seus pais e irmãos (da testemunha) eram trabalhadores rurais, foi servir o exército em 1975 juntamente com o autor e que o autor trabalhava com os irmãos mais velhos e com o tio, que a família do autor vivia do trabalho na lavoura.
Os documentos em nomes dos familiares do autor são anteriores a 1968 e, quando muito, provam que antigamente trabalhavam na lavoura, mas em época bem anterior ao nascimento do autor.
A certidão de casamento do autor é recente e nada prova.
O alistamento militar contém rasuras no campo da profissão e, por isso, é imprestável.
Os demais documentos se referem à matrícula de um imóvel do parente onde teria trabalhado.
A prova material é completamente inexistente e a testemunhal é bastante insegura porque há menção superficial que o autor ajudaria os irmãos mediante alguma contraprestação em roupas etc.
O quadro probatório, além de estar em completa contradição com os fatos descritos na inicial, indica, com grande probabilidade, que o pai do autor nunca trabalhou na lavoura e o autor também, à exceção de, como criança, às vezes ter ajudado os irmãos na roça.
A respeito dos irmãos, não existem qualquer prova que eram agricultores, não se tendo dúvidas que o mais provável era que o autor, filho de servidor público, não trabalhava na lavoura junto com os irmãos (tanto assim que não há prova que estes eram solteiros, nem prova de suas existências e muito menos que eram trabalhadores rurais) e ficava no Distrito estudando e aprendendo atividades urbanas, tanto assim que logo depois se empregou na profissão de torneiro, depois soldador, o que seria impossível se na adolescência não tivesse esse aprendizado.
A menção de trabalho em terras do tio contribui para tornar mais frágil ainda a estória.
Por fim, o autor não provou que, de fato, o trabalho rural dos demais membros da família era imprescindível para manter as economias da casa e, como se disse, a versão das testemunhas é altamente questionável porque fica a impressão de que tudo foi adredemente preparado com o propósito de criar uma situação irreal.
O autor, em seu apelo, não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.
Desse modo, incabível o reconhecimento do período de 21/03/1968 a 31/12/1977 como tempo de serviço rural, devendo, pois, ser mantida a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Em relação aos períodos de 06/12/1985 a 01/04/1986, de 01/11/1987 a 18/02/1988 e de 12/08/1991 a 19/01/1992, adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O autor alega que exerceu funções de motorista de 06/04/1985 a 01/04/1986 para a empresa URBASA, de 01/11/1987 a 18/02/1988 para o DEPÓSITO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e de 12/08/1991 a 19/01/1992 para BUENO E FAJARDA.
O item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 previa que as funções de motorista eram consideradas atividades penosas: TRANSPORTES RODOVIÁRIO - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.
Já o Decreto n.º 83.080/79 considerava serviço insalubre e realizado em condições especiais o motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
A respeito desses períodos, as únicas provas são que eram exercidas funções de motorista para a empresa Urbasa, de engenharia, de materiais de construção e depois para a empresa Bueno e Fajarda, empresa industrial.
Não é qualquer motorista que é enquadrado em condições especiais, mas apenas os de carros pesados (ônibus e caminhões de carga), inclusive de caráter permanente.
O autor não provou que havia permanência e muito menos que era motorista de caminhões de carga. Por exemplo, poderia ser motorista de caminhões pequenos na atividade desenvolvida para a empresa Bueno (já que é empresa industrial), ao mesmo tempo que, certamente, realizava entregas de materiais de construção quando trabalhou para o depósito de materiais de construção.
De fato, a função dos motoristas encontra previsão legal no código 2.4.4, Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Em razão do disposto nesses decretos, é devida a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para os motoristas de veículos de grande porte, até 28/04/1995, por simples enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação.
Tratando-se de atividade prevista em regulamento, é merecedora de presunção absoluta de nocividade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, que é tida como inquestionável em decorrência da previsão nos decretos que regem a matéria.
Veja-se, entretanto, que tal enquadramento só é devido no caso de motorista de caminhões de carga ou de ônibus, isto é, para condutores de veículos de grande porte.
Nesse contexto, a função de motorista de veículo de pequeno ou médio porte não permite o enquadramento por categoria profissional.
Desse modo, não há como reconhecer os períodos de 06/12/1985 a 01/04/1986, de 01/11/1987 a 18/02/1988 e de 12/08/1991 a 19/01/1992 como tempo especial, mantendo-se a sentença no ponto.
Passo à análise dos demais períodos.
Período: 01/08/1995 a 11/12/1995
Empresa: Fratucci Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.
Atividade/função: motorista
Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT13)
Análise/Conclusão: a prova é inadequada. Não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento indicando a exposição a agentes nocivos. Conclui-se, assim, ser incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no referido período, mantendo-se a sentença no ponto.
Período: 01/04/1996 a 05/03/1997
Empresa: Luiz Martelli & Cia Ltda.
Atividade/função: motorista carreteiro
Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT13)
Análise/Conclusão: a prova é inadequada. Não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento indicando a exposição a agentes nocivos. Conclui-se, assim, ser incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no referido período, mantendo-se a sentença no ponto.
Período: 01/11/1999 a 10/11/2008
Empresa: Lecy Maria Varnier Martelli - EPP
Atividade/função: motorista carreteiro
Agentes nocivos: ruído de 74,53 dB(A) e poeira
Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT13) e formulário PPP (Evento 1, OUT15)
Análise/Conclusão: o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. A exposição à poeira é descrita de forma genérica no PPP, não havendo qualquer indicação de quais elementos estavam presentes em sua composição, ou mesmo a que tipo se refere. Conclui-se, assim, ser incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no referido período, ponto em que merece reforma a sentença.
Período: 13/01/2009 a 16/12/2009
Empresa: Martelli Transportes Ltda.
Atividade/função: motorista carreteiro
Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT13)
Análise/Conclusão: a prova é inadequada. Não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento indicando a exposição a agentes nocivos. Conclui-se, assim, ser incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no referido período, mantendo-se a sentença no ponto.
Período: 29/01/2010 a 05/05/2010
Empresa: ATDL – Transportes Rodoviários Ltda.
Atividade/função: motorista carreteiro
Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT13), formulário PPP (Evento 1, OUT16) e laudo técnico (Evento 1, OUT17 e OUT19)
Análise/Conclusão: a prova é inadequada. No formulário PPP não há indicação de exposição a agentes nocivos. E, no laudo técnico (LTCAT), não foram detectados riscos físicos, químicos e biológicos para a função de motorista carreteiro. Conclui-se, assim, ser incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no referido período, ponto em que merece reforma a sentença.
Período: 01/10/2010 a 03/06/2011
Empresa: Wanmar Transportes Ltda.
Atividade/função: motorista carreteiro
Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT13), formulário PPP (Evento 1, OUT15)
Análise/Conclusão: a prova é inadequada. No formulário PPP não há indicação de exposição a agentes nocivos. Conclui-se, assim, ser incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no referido período, ponto em que merece reforma a sentença.
Diante desse contexto, entendo não demonstrada a especialidade do labor nos períodos controversos, devendo a sentença ser reformada no tocante aos períodos de 01/11/1999 a 10/11/2008, de 29/01/2010 a 05/05/2010 e de 01/10/2010 a 03/06/2011.
REAFIRMAÇÃO DA DER - DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO DO TEMA 995/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Nesse sentido, colaciono a ementa do respectivo julgado (Tema 995/STJ, DJe 02/12/2019; trânsito em julgado em 10/2020), in verbis (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Do voto condutor, merece destaque as seguintes passagens, as quais adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis (grifei):
(...)
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
O artigo 462 do CPC/1973 continha a afirmação de que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
O atual CPC/2015 manteve a norma no artigo 493, quando afirma "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde à uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais.
É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131.
O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O presente caso levanta a questão da maior efetividade no reconhecimento do direito aos segurados. Assim, na busca de integração da decisão a um sistema judicial coerente, o processo civil deve estar voltado à concretização do direito material.
Mais do que isso, o dever de coerência tem que estar atrelado à justiça do caso concreto, vale dizer, assim como o direito material, o direito processual também não pode ignorar a realidade.
A duração razoável do processo, para o reconhecimento do direito fundamental é opção política da Constituição de 1988 e também do Novo CPC. Assim, o processo deve ser o instrumento eficaz nessa concretização. Vale-se aqui das palavras de José Antonio Savaris no sentido de que, um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção do indivíduo (José Antonio Savaris. Direito processual previdenciário, 5ª ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 50).
Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial.
A reflexão maior do caso consiste em saber se é razoável um novo ajuizamento de ação previdenciária para ver reconhecido um tempo de trabalho ou apreciada uma prova da procedência do pedido, considerando que o fato superveniente pode ser reconhecido no curso do processo em andamento.
Nessa medida, o pedido previdenciário ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário, reparadora do risco social vivido pelo autor da ação.
Daí a importância para o caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:
A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...)
No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega.
(José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)
A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.
Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
Mais recentemente, em 02/2020, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes junto ao recurso especial repetitivo, o STJ reafirmou os fundamentos da decisão proferida na análise do mérito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), unânime, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727064 - SP (2018/0046514-2) e EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6): unânime, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgados em 19/05/2020)
Portanto, diante desses respectivos fundamentos (Tema 995/STJ, mérito e julgamento dos embargos de declaração), sendo possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, passo à respectiva análise do direito ao benefício, considerando - como anteriormente referido - que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER E DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Conforme informação atualizada do CNIS colacionada pela parte autora (Evento 70), comprovada por consulta diretamente efetuada no cadastro nacional respectivo (convênio INSS-TRF4), o segurado permanece laborando desde a época em que postulou o benefício na via administrativa.
Contudo, mesmo reconhecendo o tempo comum após a DER, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, até a vigência da EC nº 103/2019.
No último dia antes da vigência da EC nº 103/2019, a parte autora totalizava 30 anos, 3 meses e 14 dias. Logo, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, na medida em que o pedágio (7 anos, 7 meses e 19 dias) é superior a cinco anos (EC 20/1998, artigo 9º, § 1º, inciso I).
Por outro lado, em 21/03/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 18 da EC nº 103/19, porquanto cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, artigo 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme disposto no artigo 26, § 2º, da EC nº 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 82%).
Assim, cumprindo com os requisitos idade, tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à implantação da aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 18 da EC nº 103/19, a partir da DER reafirmada (21/03/2021), com efeitos financeiros desde então.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, respectivamente, in verbis:
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
No caso, o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (Evento 73), razão pela qual incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda, considerando a concessão da aposentadoria, nos termos deste julgado, resta também afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/11/1999 a 10/11/2008, de 29/01/2010 a 05/05/2010 e de 01/10/2010 a 03/06/2011, com a adequação do tempo total de contribuição.
Apelação da parte autora parcialmente provida para o fim de reconhecer a reafirmação da DER (fato superveniente), na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ, reconhecer tempo de contribuição após a DER originária e, consequentemente, o direito à implantação de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 18 da EC nº 103/19, a partir da DER reafirmada.
Consectários legais e de sucumbência, na forma da fundamentação.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529852v23 e do código CRC 67402b08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:23:37
Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:35.
Apelação Cível Nº 5017615-12.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ROMILDO JOSE CLARO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 18 DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ – sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental – a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, reconhecido tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 18 da EC nº 103/19, a partir da DER reafirmada.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529853v7 e do código CRC 164d4338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:23:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5017615-12.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ROMILDO JOSE CLARO
ADVOGADO: ROGERIO REAL (OAB PR022589)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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