REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000826-58.2012.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | LIDIA RONSONI SCANAGATTA |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O tempo de serviço, urbano ou rural, deve ser comprovado conforme o art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo comprovada fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418703v11 e, se solicitado, do código CRC DE6EE75D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000826-58.2012.4.04.7117/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual LIDIA RONSONI SCANAGATTA postula o reconhecimento de labor rural trabalhado em regime de economia familiar no período de 17/03/1964 a 19/09/1964, bem como tempo de serviço urbano, na condição de empregada doméstica, nos períodos de 01/11/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/09/1980 a 06/02/1982, 10/02/1982 a 10/03/1982 e de 01/08/1983 a 18/05/1984, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No curso do processo o demandante obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos de nº 5000805-53.2010.404.7117, com DER em 23/10/2006.
A sentença (prolatada em 28/05/2014) assim decidiu:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (art. 269, I, do Código de Processo Civil) para:
(a) RECONHECER como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 17/03/1964 a 19/09/1964, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) RECONHECER como exercido em atividade urbana os períodos de 01/11/1979 a 30/11/1979, de 01/01/1980 a 31/01/1980, de 01/09/1980 a 06/02/1982, de 10/02/1982 a 10/03/1982 e de 01/08/1983 a 18/05/1984, que devem ser averbados pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento das contribuições, inclusive para efeito de carência.
(c) CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício concedido à autora, acrescendo o tempo de serviço/contribuição ora reconhecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde 29/02/2007, observada a prescrição quinquenal, computando-se juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que o autor litiga ao abrigo da justiça gratuita e o réu goza de isenção legal.
Traslade-se cópia da presente para o processo nº 5000805-53.2010.404.7117.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Intimadas, as partes não apresentaram recurso, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença está submetida ao reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 2014, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
delimitação da controvérsia
Nos autos do processo nº 5000805-53.2010.404.7117, com sentença transitada em julgado, foi reconhecido como laborado no meio rural, em regime de economia familiar, o período de 20/09/1964 a 30/09/1979.
No entanto, como foi colocado em sentença, remanesce o direito da parte autora obter a revisão da RMI do benefício concedido judicialmente, acrescendo ao tempo já computado o ora requerido na presente ação, considerando que tais interstícios foram deduzidos no pedido administrativo e não reproduzidos na ação transitada em julgado.
Meu entendimento pessoal é no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada, o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo prestado até o ajuizamento daquele feito. É caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC2015.
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/03/1964 a 19/09/1964;
- ao reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01/11/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/09/1980 a 06/02/1982, 10/02/1982 a 10/03/1982 e de 01/08/1983 a 18/05/1984;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (judicialmente concedida no processo nº 5000805-53.2010.404.7117, durante a tramitação deste feito), mediante averbação dos períodos eventualmente reconhecidos.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso concreto
Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17/03/1964 a 19/09/1964, a parte autora, nascida em 17/03/1952, acostou aos autos os seguintes documentos relevantes (Evento 1 - PROCADM3 a PROCADM6):
- Entrevista rural do INSS na qual a servidora da autarquia reconhece que o pai da autora foi agricultor no período de 15/12/1963 à 31/12/1971, de 01/01/1972 à 04/03/1979 e de 19/05/1984 à 30/04/1988;
- notas de venda de produtos rurais pelo pai da autora, datadas de 1966 a 1969 e posteriores;
- guia de produtor rural, em nome do pai da autora, datada de 1969.
A prova testemunhal veio a corroborar o início de prova material, permitindo concluir que a parte autora exerceu labor rural em regime de economia familiar, no período de interesse (Evento 13 - áudios).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Portanto deve ser reconhecido o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período requerido, totalizando precisamente 06 meses e três dias de labor rural reconhecidos nesta ação.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
As anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, pois não contêm rasuras e apresentam os vínculos empregatícios em ordem cronológica, mostrando-se suficiente a prova testemunhal complementar, emprestada dos autos do processo nº 5000805-53.2010.404.7117.
Faz jus a autora, portanto, ao reconhecimento e averbação dos períodos de 01/11/1979 a 30/11/1979, de 01/01/1980 a 31/01/1980, de 01/09/1980 a 06/02/1982, de 10/02/1982 a 10/03/1982 e de 01/08/1983 a 18/05/1984, nos quais trabalhou como empregada doméstica.
Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço urbano comum de 02 anos 05 meses e 26 dias.
Da revisão pretendida
Procedentes os pedidos de averbação dos tempos rural e urbano pretendidos, é devida a revisão do benefício, na forma estabelecida na sentença, mantida também no tocante à verba sucumbencial.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (processo nº 5000805-53.2010.404.7117), não se determina a imediata implantação da revisão.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa oficial, sendo mantida a determinação de averbação dos tempos rural e urbano reconhecidos na demanda. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000826-58.2012.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50008265820124047117
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
PARTE AUTORA | : | LIDIA RONSONI SCANAGATTA |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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