APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031364-38.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VICENTE JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural na condição de bóia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, exceto para efeitos de carência.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, mas somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270738v5 e, se solicitado, do código CRC 22039873. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031364-38.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VICENTE JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Vicente José da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (12-06-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01-01-1965 a 31-12-1985, bem como o cômputo de 16 anos, 01 mês e 21 dias de labor urbano.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período postulado, bem como determinando a averbação em favor do autor de 16 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço urbano comum, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12-06-2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Determinou ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua intimação da sentença. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de consideração de tempo de serviço rurícola para fins de carência. Alega, ainda, não ter resultado comprovado o exercício de labor rural no período concedido. Requer, por sim, o recebimento da apelação no efeito suspensivo.
O julgador singular determinou a atribuição de efeito suspensivo ao apelo da Autarquia (evento 62 - DEC1).
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o autor, em sua peça inicial, alega ter reconhecidos em seu favor 16 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço urbano comum, tempo esse confirmado pelo julgador singular.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor se baseia na simulação realizada pela Autarquia (evento 1 - OUT2- fls. 03-04). Referido documento, contudo, consoante sua própria denominação aponta, trata-se de mera simulação, não implicando, portanto, reconhecimento administrativo das informações ali constantes.
Com efeito, no processo administrativo, o INSS reconheceu em favor do autor apenas 10 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço urbano comum (evento 1 - OUT5 - fl. 17).
Dessa forma, cabe realizar o cotejo dos períodos constantes na simulação referida pelo autor com aqueles integrantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado administrativamente pelo INSS.
De tal exame, depreende-se que os seguintes períodos de labor urbano comum não foram computados pelo INSS, convertendo-se, destarte, em ponto controverso na lide:
- 21-11-1985 a 20-11-1986;
- 07-04-2004 a 31-07-2008; e
- 15-01-2010 a 01-04-2010.
Por conseguinte, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01-01-1965 a 31-12-1985;
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 21-11-1985 a 20-11-1986, 07-04-2004 a 31-07-2008 e 15-01-2010 a 01-04-2010;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (12-06-2012).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, datada de 1978, qualificando-o como lavrador (evento 1 - OUT4 - fl. 02);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 1979 e 1982, nas quais sua qualificação profissional está como lavrador (evento 1 - OUT4 - fls. 03 e 06);
- requerimento de matrícula escolar em nome do filho do autor, datada de 1991, informando exercer o demandante a profissão de lavrador (evento 1 - OUT4 - fl. 05).
As testemunhas, ouvidas na instrução processual (evento 77 - VIDEO2 e VIDEO3) afirmaram que conheceram o autor no período de 1970 a 1985, intervalo em que o demandante exerceu labor rurícola na condição de bóia-fria. Os depoimentos foram concisos, corroborando a documentação trazida aos autos.
As testemunhas souberam declinar detalhes quanto aos serviços prestados pelo autor, tais como forma de pagamento, propriedade em que lavorou e funções exercidas.
Quanto à atividade rural exercida na condição de bóia-fria, consigno que, embora exigido, o início de prova material, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Todavia, inviável o reconhecimento da integralidade do período laborado pelo autor. Não há nos autos qualquer elemento, seja material ou testemunhal, que minimamente aponte para o exercício de labor rurícola anterior ao ano de 1970. Há de se consignar que o próprio autor, em seu depoimento pessoal (evento 77 - VIDEO1), limitou-se a informar ter exercido labor rurícola no intervalo de 1970 a 1985.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1970 a 31-12-1985, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Em relação ao período de 21-11-1985 a 20-11-986, não há nos autos qualquer prova do exercício de labor urbano pelo autor. Ademais, o próprio demandante, em sede administrativa, declarou não ter desenvolvido atividade laboral urbana no intervalo em questão (evento 1 - OUT4 - fl. 15)
Já para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 07-04-2004 a 31-07-2008 e 15-01-2010 a 01-04-2010, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - OUT3 - fls. 08 e 20-21).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos 07-04-2004 a 31-07-2008 e 15-01-2010 a 01-04-2010, correspondente a 04 anos, 06 meses e 12 dias, reformando-se em parte a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 1-06-2012, o tempo de serviço total de 31 anos, 02 meses e 23 dias.
Tendo o autor nascido em 22-06-1953, preenchia o requisito etário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. Contudo, não completou o autor o chamado pedágio, correspondente, na DER, a 01 ano, 11 meses e 06 dias.
Tampouco há de se falar em possibilidade de reafirmação da DER, uma vez que ao autor faltavam 03 anos, 09 meses e 07 dias para completar os 35 anos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. Contudo, ainda que considerados incontroversos os períodos posteriores à DER anotados no CNIS do demandante, não atinge o tempo de serviço necessário.
Dessa forma, faz jus o autor à averbação, exceto para efeitos de carência, do tempo de serviço rural exercido na condição de bóia-fria no período de 01-01-1970 a 31-12-1985, bem como do tempo de serviço urbano comum, esse inclusive para efeitos de carência, relativamente aos intervalos de 07-04-2004 a 31-07-2008 e 15-01-2010 a 01-04-2010.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Assim, caberá ao autor o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, III, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da causa. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Resulta condenado o autor, também, ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em decorrência do benefício de AJG concedido, resulta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para afastar o cômputo para fins de carência do tempo de labor rurícola, o reconhecimento do exercício de labor rurícola no período de 01-01-1965 a 31-12-1969, do labor urbano comum relativo ao intervalo de 21-11-1985 a 20-11-1986, bem como o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ônus sucumbenciais invertidos, conforme os moldes acima estipulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031364-38.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012717720128160042
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VICENTE JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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