APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024874-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERA LUCIA DE SOUZA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588540v6 e, se solicitado, do código CRC D3AC1ED6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024874-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERA LUCIA DE SOUZA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VERA LUCIA DE SOUZA FAUSTINO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural boia-fria no período de 30/05/1970 a 31/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 30/05/1970 a 31/10/1991, e, em consequência, não conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
Inconformado, a autora interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que trouxe aos autos início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividades rurais durante o período postulado. Ademais, destaca que a exigência de documentos absolutamente contemporâneos ao período controvertido para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição tornaria inviável a concessão do benefício. Por fim, salienta que a prova testemunhal produzida em juízo comprova a condição de segurada especial da autora durante o interregno pendente de reconhecimento.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de trabalhadora rural bóia-fria durante o período de 30/05/1970 a 31/10/1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 30/05/1958, na cidade de Santo Antonio da Platina/PR, junta aos autos:
- certidão de nascimento, datada de 30/05/1958, na qual seu pai, Waldomiro de Souza, foi qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT4).
- certidão de casamento, datada de 19/09/1977, na qual seu marido, Antonio José Faustino Filho, foi qualificado como auxiliar de produção (Evento 11 - PET5);
- certidão de nascimento de seu filho, Claudinei Faustino, datada de 07/06/1985, na qual seu marido, Antonio José Faustino Filho, foi qualificado como pedreiro (Evento 11 - PET5 - fl. 02);
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 06/08/2015, foram inquiridas as testemunhas José das Dores Gomes e Benedita Passos da Silva Maia, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha José das Dores Gomes relata:
"que conhece a autora desde 1972; que recorda dessa data, pois eram crianças na época; que se conheceram na Vila São José; que trabalharam nas mesmas fazendas, chamadas Rei Nó, Santa Rita e Lagoa; que o pagamento era feito semanalmente; que o pagamento era feito aos pais; que a autora teria começado a trabalhar na cidade há aproximadamente 20 anos; que não sabe em que atividade ela trabalhou na cidade; que a autora teria começado a trabalhar na lavoura com cerca de 12 anos; que trabalhavam na condição de bóias-fria; que o serviço era acertado com o gato e não com os proprietários das fazendas; que o nome de alguns eram gato preto; José Rosa e Jose Português; que via a autora no ponto; que todos que estavam no ponto iam para trabalhar na lavoura; que o ponto ficava no Recanto Feliz".
Por fim, a testemunha Benedita Passos da Silva Maia confirma as demais inquirições:
"que quando conheceu a autora ela tinha por volta de 10 anos; que se conheceram na Vila São José; que trabalhavam como boia-fria; que ela ia juntamente com o pai para a lavoura; que trabalharam juntas nas fazendas Rei Nó; Fazenda Santa Rita; que a autora trabalhou como boia-fria até se casar; que após o casamento a autora continuou a trabalhar na lavoura como boia-fria; que a demandante deixou de trabalhar na lavoura há aproximadamente uns 20 anos; que na cidade não sabe em quais lugares ela trabalhou; que começaram a trabalhar desde pequena; que a autora teria começado a trabalhar na lavoura com uns 10 anos de idade; que trabalhavam na lavoura de café, algodão, quebra de milho; que ajudavam na colheita; que o pagamento era feito aos pais; que os gatos se chamavam Zé Rosa, Antonio Bie, e Gato Preto; que trabalhavam na propriedade de quem pagava mais; que o acerto era feito através do gato".
Embora as testemunhas afirmem que a parte autora desempenhou atividade rural durante o período de carência legalmente exigido, saliente-se que a demandante não junto início de prova material contemporâneo à carência, de forma a indicar o alegado exercício de labor. O único documento constante nos autos se trata de sua certidão de nascimento, datada de 1958, na qual seu pai foi qualificado como lavrador.
Dessa forma, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois não são capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período analisado.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qual idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de período de atividade rural.
DOS CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e custas processuais.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme fixados em sentença, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas diante da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, Lei nº 1.060/50).
Conclusão:
Resta mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do período rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ante a ausência de início de prova material hábil em demonstrar o exercício de atividades rurais durante o período postulado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024874-29.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028314120148160153
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VERA LUCIA DE SOUZA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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