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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. 5. A exposição a ruído excessivo, fumos metálicos, radiação não-ionizante (solda) e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 8. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 0011715-41.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011715-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO VALENTIM DE AGUIRRES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
5. A exposição a ruído excessivo, fumos metálicos, radiação não-ionizante (solda) e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
8. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, corrigir de ofício erro material na sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860793v7 e, se solicitado, do código CRC 1751B586.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011715-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO VALENTIM DE AGUIRRES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo e remessa oficial interpostos contra sentença em que se reconheceu tempo rural, urbano e especial, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DANILO VALENTIM DE AGUIRRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) reconhecer o período rural em regime de economia familiar supracitado;
b) reconhecer o período laborado em atividade urbana;
b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos elencados na fundamentação;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1,40;
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2008).
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas por juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos da fundamentação supra.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC.
A Autarquia deve arcar com as custas processuais, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária defende: a) impossibilidade do reconhecimento da especialidade com base apenas em anotação em CTPS, PPPs/formulários desacompanhados de laudos técnicos, com laudos extemporâneos (em sua confecção ou anotação de responsabilidade técnica), analógicos, baseados em perícia indireta, com informações imprecisas ou sem referência a agentes nocivos; b) que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz c) a ausência de início de prova material quanto ao período de trabalho rural em economia familiar. Sucessivamente, pede que os honorários advocatícios sejam limitados a 10% sobre os valores devidos até a data da prolação da sentença.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
No que tange ao reconhecimento da atividade rural (24/10/1964 a 24/04/1976), a questão posta em juízo cinge-se ao seguinte aspecto: saber se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, nos termos exigidos pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Veja-se:
No que refere ao efetivo desempenho de atividades rurícolas pela parte autora referentes aos períodos objeto da demanda, oportuno mencionar os elementos probatórios carreados aos autos, quais sejam:
Certidão de casamento dos pais do autor, onde o genitor é qualificado como agricultor (fl. 48);
Certidão de nascimento dos irmãos do autor, onde o genitor é qualificado como agricultor (fls. 50/52);
Atestado escolar em nome do autor, dando conta de escola em comunidade rural (fls. 53/59);
Certidão de Liberto Trebien, dando conta de que o autor trabalhou em regime de economia familiar (fl. 62);
Cadastro do autor no Sindicato dos Trabalhadores do Município de Agudo/RS (fl. 64).
Tais documentos, a meu ver, configuram o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91. Isso porque atestam a presença do demandante no meio rural, bem como sua labuta nas lides campesinas, visto que é costume corrente entre as famílias campesinas o auxílio dos filhos, na consecução de trabalhos, sem que possuam, necessariamente, documentação própria. Assim, a conclusão é possível diante da documentação anexada aos autos, em que se verifica que a segurada exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Aliado a isso cabe referir que a prova documental trazida em nome de terceiros, na espécie, mostra se adequada para a comprovação de indícios de labor da parte autora em atividade rurícula. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF 4ª Região. Veja-se:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Em que pese não tenha sido produzida prova oral em Juízo, perante a Autarquia foi realizada "Justificação Administrativa", com a oitiva de testemunhas, as quais amparam o pedido inicial, conforme se vê dos depoimentos de Liberto Edison Trebien e Bertilio Matinazzo (fls. 81/82).
Assim, a prova testemunhal produzida administrativamente corrobora os indícios materiais apresentados. Nesse sentido, afirmaram as testemunhas que o grupo familiar do postulante, de fato, dedica-se à agricultura, exercendo-a sem o auxílio de empregados, em regime de economia familiar, desde a infância do autor.
Destarte, reconheço, como de efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pela autora, o período compreendido entre 24/10/1964 a 24/04/1976.
Nesse passo, os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal colhida na instrução, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercida pela parte autora, período esse que deve ser computado na contagem do tempo de serviço do requerente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Resta comprovado, portanto, tanto pela prova documental juntada, quanto pela prova testemunhal colhida, que o autor trabalhou desde tenra idade na agricultura em regime de economia familiar no período de 24/10/1964 a 24/04/1976, totalizando 11 anos e 06 meses.
Do período urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Assim sendo, tenho que assiste razão à parte autora no que pede o reconhecimento do labor urbano, no período de 16/01/2001 a 30/03/2007, haja vista que isso está devidamente registrado em sua CTPS (fl. 156).
Tempo Especial
Inicialmente, cabe destacar que os períodos de 17/11/1982 a 11/05/1983, 27/10/1983 a 28/08/1984 e 22/05/1985 a 30/03/1987 já tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente pelo INSS, na forma do resumo de documentos das fls. 19-33, devendo ser apontada, quanto a eles, a ausência de interesse de agir, o que se faz por força do reexame necessário.

Prosseguindo, há erros materiais a serem corrigidos na sentença quanto à data de alguns dos períodos laborados em condições especiais, quais sejam os trabalhados junto às empresas Momentum Engenharia Ltda. (na sentença 06/02/1975 a 07/05/1985, quando o correto seria, na forma da CTPS/fl. 141, 06/02/1985 a 07/05/1985), Engecampo Engenharia Ltda. (na sentença 05/08/1990 a 15/10/1991, quando o correto seria, na forma da CTPS/fl. 142, 05/08/1991 a 15/10/1991) e Senco Consultoria de Manutenção Ltda. (na sentença 22/05/1992 a 19/08/1994, quando o correto seria, na forma da CTPS/fl. 149, 03/10/1994 a 07/12/1995).

Feitas essas ressalvas, cabe a manutenção da sentença (mutatis mutandis no que tange aos períodos com erro material na data, e excluídos os períodos sem interesse processual) quanto à análise da especialidade dos períodos, por seus próprios fundamentos, ora transcritos à guisa de fundamentação:

Considerando a fundamentação retro, bem como analisando os documentos acostados, tenho que restou comprovado os seguintes períodos trabalhados em condições insalubres:
Período: 18/05/1983 a 16/07/1983
Cargo: Soldador
Empregador: Elizário S/A
Agentes nocivos: Ruídos, radiação e agentes químicos
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Prova: Laudo (fls. 89/103)
Especialidade reconhecida.
Período: 10/09/1984 a 28/12/1984
Cargo: Caldeireiro
Empregador: Misi Montagens Ltda.
Agentes nocivos: Ruídos, fumos metálicos e agentes químicos
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Especialidade reconhecida, uma vez que a atividade é abarcada pelo Decreto nº 58.831/64
Período: 06/02/1975 a 07/05/1985
Cargo: Caldeireiro
Empregador: Momentum Engenharia Ltda.
Agentes nocivos: Ruídos, fumos metálicos e agentes químicos
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Especialidade reconhecida, uma vez que a atividade é abarcada pelo Decreto nº 58.831/64
Período: 05/08/1990 a 15/10/1991
Cargo: Caldeireiro
Empregador: Engecampo Engenharia Ltda.
Agentes nocivos: Ruídos, fumos metálicos e agentes químicos
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Especialidade reconhecida, uma vez que a atividade é abarcada pelo Decreto nº 58.831/64
Período: 22/05/1992 a 19/08/1994
Cargo: Soldador
Empregador: Bseel Equipamentos Elétricos Ltda.
Agentes nocivos: Ruídos, fumos metálicos, radiação e agentes químicos
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Especialidade reconhecida, uma vez que a atividade é abarcada pelo Decreto nº 58.831/64
Período: 22/05/1992 a 19/08/1994
Cargo: Serralheiro
Empregador: Senco Consultoria de Manutenção Ltda.
Agentes nocivos: Ruídos, fumos metálicos e agentes químicos
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Especialidade reconhecida, uma vez que a atividade é abarcada pelo Decreto nº 58.831/64
Período: 30/04/1976 a 28/04/1981
Cargo: Ajudante de Torção, Soldador II e III
Empregador: Gerdau Aços Longos S/A
Agentes nocivos: Ruído
Prova: PPP (fl. 108).
Especialidade reconhecida.
Período: 24/11/1981 a 24/09/1982
Cargo: Soldador
Empregador: Bianchini S/A Indústria Comércio Agricultura
Agentes nocivos: Ruído
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Prova: Laudo (fls. 109/118).
Especialidade reconhecida.

(...)

Período: 06/04/1987 a 16/10/1989
Cargo: Caldeireiro
Empregador: Ziemann - Liess Máquinas e Equipamentos Ltda.
Agentes nocivos: Ruído
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Prova: PPP (fl. 136).
Especialidade reconhecida.
Período: 13/11/1989 a 21/02/1991
Cargo: Mecânico de Manutenção C2
Empregador: Três Portos S/A - Indústria de Papel
Agentes nocivos: Ruído
Forma de exposição: Modo habitual e permanente
Prova: PPP (fls. 137/138).
Especialidade reconhecida.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.

Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

Prosseguindo, incensurável a sentença no que reconhece a especialidade por enquadramento profissional através da anotação em CTPS, uma vez que, no caso em apreço, tais anotações são bastante específicas quanto às funções exercidas pela parte autora nas empresas.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).
De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
20
8
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
21
0
27
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
31/08/2008
21
9
27
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
24/10/1964
24/04/1976
1,0
0
138
1
T. Especial
30/04/1976
28/04/1981
0,4
2
0
0
T. Especial
24/11/1981
24/09/1982
0,4
0
4
0
T. Especial
18/05/1983
16/07/1983
0,4
0
0
24
T. Especial
10/09/1984
28/12/1984
0,4
0
1
14
T. Especial
06/02/1985
07/05/1985
0,4
0
1
7
T. Especial
06/04/1987
16/10/1989
0,4
1
0
4
T. Especial
13/11/1989
21/02/1991
0,4
0
6
4
T. Especial
05/08/1991
15/10/1991
0,4
0
0
28
T. Especial
22/05/1992
19/08/1994
0,4
0
10
23
T. Especial
03/10/1994
07/12/1995
0,4
0
5
20
T. Comum
16/01/2001
30/03/2007
1,0
6
2
15
Subtotal
23
3
20
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Integral
100%
37
9
14
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Integral
100%
38
2
2
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
31/08/2008
Integral
100%
45
1
17
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
24/10/1952
Idade na DPL:
47 anos
Idade na DER:
55 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios
O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. Assim, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), cabendo o provimento da remessa oficial quanto ao tópico.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, corrigir de ofício erro material na sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860792v7 e, se solicitado, do código CRC 41C63DE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011715-41.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00279613420098210035
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO VALENTIM DE AGUIRRES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919315v1 e, se solicitado, do código CRC 8B5CD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:17




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