| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024651-35.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSIRIS FERREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A Justiça Federal tem competência apra analisar e decidir sobre os efeitos previdenciários decorrentes do trabalho prestado por segurados do RGPS.
2. Comprovado o exercício de labor urbano comum, mediante a utilização das decisões da esfera laboral, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese mais vantajosa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial e do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064661v12 e, se solicitado, do código CRC 65BB4BD4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024651-35.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OSIRIS FERREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Osíris Ferreira Da Silveira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (04-02-2011), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado no intervalo de 04-07-1989 a 31-01-1998.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano relativo ao período postulado, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04-02-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação, nos percentual aplicável à caderneta de poupança. Por fim, arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença e condenou o réu ao pagamento de metade das custas processuais.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de consideração de sentença de procedência proferida em reclamatória trabalhista quando não baseada em prova material, bem como a falta de recolhimento de contribuições no período, o que inviabiliza o respectivo cômputo para fins de carência. Em caso de manutenção do julgado, postula a incidência da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. Por fim, requer a isenção de custas.
Com contrarrazões da autora, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pela autora no período de 04-07-1989 a 31-01-1998;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (24-02-2011);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora;
- às custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício junto à Prefeitura da Cachoeirinha/RS, no período de 04-07-1989 a 31-01-1998, que teria sido reconhecido na justiça do trabalho.
Analisando as decisões da justiça laboral (fls. 144 a 161), verifico que tanto a sentença quanto o acórdão do TRT da 4ª Região reconheceram o vínculo de trabalho em questão, apesar da declaração da nulidade da contratação, por ser sem prévio concurso público, sendo determinada a respectiva anotação da CTPS pelo TRT4. Todavia, em sede de recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal Superior do Trabalho, declarou a nulidade do contrato, tendo por base a Súmula 363 daquela Corte, declarando ser indevida a anotação da carteira profissional do trabalhador, deferindo apenas o pagamento de eventuais diferenças salariais remanescentes e o respectivo recolhimento do FGTS do período em questão.
Na presente demanda, a autora parte de uma premissa equivocada, visto que o vínculo empregatício não foi validado na demanda trabalhista. Esta premissa também foi adotada na decisão singular (fls. 179 a 181).
Ainda assim, é de ser mantida a sentença, mas por fundamento diverso.
Inicialmente, consigno que este juízo não está vinculado às decisões proferidas na Justiça do Trabalho, tendo amplo poder de análise e de decisão quanto aos efeitos previdenciários decorrentes do trabalho prestado por segurados do RGPS.
No presente caso, não existe qualquer controvérsia quanto à efetiva prestação do trabalho da autora como se empregada fosse.
Ainda que se possa concluir pela invalidade da contratação por ausência de concurso público (art. 37, II, CF/88), não se pode desprezar todo o trabalho realizado pela autora, tampouco os efeitos previdenciários daí decorrentes, bem como é de se reconhecer que a administração municipal se beneficiou da contratação, sendo ela a única a descumprir a formalidade exigida pela Carta de 1988.
Registre-se que somente com o advento da Constituição Federal em 05-10-1988 é que passou a ser exigido concurso público para contratações na Administração Pública como um todo, seja para vínculos estatutários seja para empregados públicos.
Assim sendo, não se pode pensar que em Julho de 1989, quando decorridos apenas nove meses da promulgação da Constituição, todos os órgãos públicos do país já estivessem cumprindo rigorosamente a regra do concurso público em suas contratações. Municípios menores, como é o caso de Cachoeirinha, não se ajustaram imeditamente aos comandos constitucionais. A Lei Orgânica do município foi promulgada em 03-04-1990, o quadro de carreira dos servidores foi regulamentado pela Lei 1.125, de 19-07-1990, e o regime próprio de previdência dos servidores somente foi instituído pela Lei 1.438, de 26-12-1994.
Assim sendo, o princípio da primazia da realidade deve prevalecer em sua essência no caso, fazendo com que se dê maior valia aos fatos do que às formalidades, ainda mais pelo cunho social das demandas previdenciárias.
Ademais, a testemunha ouvida na audiência realizada em 04-04-2013 (fl. 118), corrobora as conclusões acima, no sentido de ter trabalhado juntamente com a autora no Hospital de Cachoeirinha, ambas contratadas sem concurso público, recebendo o salário por recibos de pagamentos de autônomo, pelo período de 11 anos, ambas iniciando no ano de 1989.
Sinale-se que a ausência de recolhimentos não pode ser empecilho para a utilização desse tempo para fins de aposentadoria, visto que a obrigação era do empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Aliás, essa questão deverá ser resolvida entre o INSS e o município, não cabendo ser imposto qualquer ônus à autora.
O fato de a autarquia não participar da relação processual trabalhista não pode ser óbice ao reconhecimento pretendido, tendo apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários e que a prova pode ser feita também perante o juízo federal que examinará a questão da aposentadoria, como aqui se procedeu.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo 04-07-1989 a 31-01-1998, correspondente a 8 anos, 6 meses e 28 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 04-02-2011, o tempo de serviço total de 39 anos, 11 meses e 26 dias.
Além disso, em 16-12-1998, a parte autora contava com 28 anos, 11 meses e 08 dias, também preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 e em 1998 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER e mais de 102 em 1998 (fls. 70v e 71).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento, na hipótese mais vantajosa;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (04-02-2011) e o ajuizamento da demanda (17-04-2012), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, pois verifico no CNIS que a autora já é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 10-06-2016.
Conclusão
Mantido o reconhecimento do vínculo com o município, para fins previdenciários. Diferida a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a fase de liquidação do julgado. Provida parcialmente a apelação do INSS, para deferir a isenção de custas. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa oficial e do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024651-35.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031899620128210036
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSIRIS FERREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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