APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006447-95.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO JUAREZ ORSI MOREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Concluída a reclamatória trabalhista através de acordo, em que discriminadas as parcelas indenizatórias, impõe-se a utilização dos salário-de-contribuição reconhecidos na seara laboral para cálculo da RMI.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-06-2002 a 30-09-2002, 01-07-2003 a 30-11-2003, 01-01-2004 a 31-10-2004, 01-02-2005 a 28-02-2005, 01-04-2005 a 30-04-2005, 01-07-2005 a 31-07-2005 e 01-10-2005 a 31-10-2005, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189025v4 e, se solicitado, do código CRC 64FC74C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 19:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006447-95.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO JUAREZ ORSI MOREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Juarez Orsi Moreira de Lima, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-08-2012), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado no intervalo de 08-07-1996 a 06-05-2010.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano relativo a 08-07-1996 a 08-12-2009, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01-08-2012), utilizando para fins de cálculo da RMI os salários-de-contribuição reconhecidos no âmbito trabalhista. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, esses incidentes desde a citação. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor comum, uma vez que o autor era contribuinte individual, não se prestando o acordo firmado em reclamatória trabalhista para fins de comprovação de tempo de serviço. Ademais, alega a impossibilidade de utilização da remuneração firmada na reclamatória trabalhista para fins de composição da RMI, tendo que ser observado, caso mantida a sentença no ponto, o teto previdenciário vigente à época do recebimento das remunerações. Caso mantido o decisum, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
O autor, por seu turno, recorre postulando a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Observo que o tempo de serviço urbano relativo aos períodos de 01-06-2002 a 30-09-2002, 01-07-2003 a 30-11-2003, 01-01-2004 a 31-10-2004, 01-02-2005 a 28-02-2005, 01-04-2005 a 30-04-2005, 01-07-2005 a 31-07-2005 e 01-10-2005 a 31-10-2005 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 1 - PROCADM23 - fls. 23-25). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 08-07-1996 a 31-05-2002, 01-10-2002 a 30-06-2003, 01-12-2003 a 31-12-2003, 01-11-2004 a 31-01-2005, 01-03-2005 a 31-03-2005, 01-05-2005 a 30-06-2005, 01-08-2005 a 30-09-2005 e 01-11-2005 a 08-12-2009;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-08-2012);
- aos salários-de-contribuição integrantes da RMI;
- aos critérios de correção monetária e juros de mora;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 08-07-1996 a 31-05-2002, 01-10-2002 a 30-06-2003, 01-12-2003 a 31-12-2003, 01-11-2004 a 31-01-2005, 01-03-2005 a 31-03-2005, 01-05-2005 a 30-06-2005, 01-08-2005 a 30-09-2005 e 01-11-2005 a 08-12-2009, o autor apresentou os seguintes documentos:
- cópia de sua CTPS, com anotação do vínculo junto à empresa Moto Caxias, no período de 08-07-1996 a 09-12-2009, no cargo de vendedor (evento 1 - PROCADM6 - fl. 08);
- certidão de homologação de acordo na esfera trabalhista, pelo qual a empresa Moto Caxias Ltda. reconheceu o vínculo empregatício do autor no período de 08-07-1996 a 09-12-2009 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 08);
- comprovantes de venda de consórcios de motocicletas efetuados pela empresa Moto Caxias Ltda., constando o autor como vendedor, datados de 1996 a 2008 (evento 1 - PROCADM8 - fls. 18-29, PROCADM9 - fls. 03-15, PROCADM10 e PROCADM11 - fls. 01-14);
- recibos referentes ao pagamento de mensalidades de consórcios de motocicletas, assinados pelo autor, datados de 1996 a 2001 e 2003 a 2010 (evento 1 - PROCADM16 - fls. 03-07, PROCADM17, fls. 04-20, PROCADM18 e PROCADM19 - fls. 01-08).
Foi colhida prova oral em audiência de instrução (evento 26).
Inicialmente, registro que sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.
A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.
Quando, porém, se trata de sentença meramente homologatória, sem análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, o efeito é de fato menor que o alcançado com uma sentença trabalhista que aprecia a lide. O juiz, ao homologar o acordo, não examina os fatos invocados como fundamento do pedido.
Nestas condições, para efeitos previdenciários, com muito mais razão, é necessário que sejam carreados outros elementos materiais que demonstrem que houve vínculo empregatício no período.
No caso concreto, a prova material trazida aos autos não se limita à sentença trabalhista homologatória de acordo. Há extensa documentação vinculando o autor à empresa Moto Caxias Ltda., resultando plenamente demonstrada a prestação de serviços pelo demandante ao empregador nos períodos em tela.
No caso, ainda incide a controvérsia sobre a forma de prestação do referido labor, questionando-se se o autor era, de fato, empregado da empresa Moto Caxias Ltda. ou se prestava serviços na condição de autônomo.
Quanto ao acordo celebrado na seara trabalhista, ainda que tenha sua força probante reduzida, verifico que no caso dos autos é evidente a relação litigiosa entre o demandante e os representantes da empresa, afastando-se desde já qualquer possibilidade de ter sido firmado mediante conluio objetivando a persecução de fins previdenciários.
As testemunhas ouvidas nos presentes autos, por seu turno, foram uníssonas ao considerarem o autor funcionário da empresa Moto Caxias Ltda., o que se demonstra, ainda, pela ausência de prestação de serviços pelo demandante a qualquer outra empresa nos períodos ora examinados.
Dos depoimentos colhidos depreende-se que o demandante exercia o labor conduzindo veículo fornecido pela empresa e com a identificação desta, bem como tinha obrigação de comparecimento à sede da firma. Ademais, suas atribuições extrapolavam a mera venda de consórcios e mercadorias, tendo o segurado prestado, inclusive, serviços de cunho pessoal aos proprietários da empresa.
O fato de o autor ter instituído uma empresa de representações, além de justificado satisfatoriamente pelas circunstâncias do caso concreto, em cotejo com o depoimento pessoal colhido, não possui, por si só, o condão de afastar a relação de emprego com a empresa Moto Caxias Ltda., inclusive ante a ausência de recebimento de valores pela referida empresa, conforme comprovam as declarações de IRPJ juntadas aos autos (evento 40).
Conforme demonstram as provas dos autos, a instituição da empresa em nome do autor decorreu de imposição de seus empregadores, exatamente com o fito de mascarar a relação empregatícia.
Dessa maneira, diversamente do alegado pelo INSS, há nos autos prova material para além da sentença trabalhista homologatória de acordo, corroborada por firme prova testemunhal, de que o autor laborou na condição de empregado junto à empresa Moto Caxias S.A. nos períodos controversos.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos intervalos ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos 08-07-1996 a 31-05-2002, 01-10-2002 a 30-06-2003, 01-12-2003 a 31-12-2003, 01-11-2004 a 31-01-2005, 01-03-2005 a 31-03-2005, 01-05-2005 a 30-06-2005, 01-08-2005 a 30-09-2005 e 01-11-2005 a 08-12-2009, correspondente a 11 anos, 06 meses e 05 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 01-08-2012, o tempo de serviço total de 36 anos, 09 meses e 11 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (01-08-2012) e o ajuizamento da demanda (06-03-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Salários-de-contribuição a serem computados na RMI
Insurge-se o INSS quanto à determinação constante na sentença de que a remuneração reconhecida no âmbito trabalhista seja considerada para fins de cálculo da RMI do segurado.
Sem razão, contudo, a Autarquia. Havendo especificação clara no acordo acerca da remuneração mensal do autor nos períodos em tela, inclusive com a anotação em CTPS, deve ser observado referido valor para fins de cálculo da RMI do segurado, observado, contudo, o teto previdenciário vigente à época dos pagamentos.
Consigno que, embora o vínculo de emprego também fosse controverso na reclamatória trabalhista, ele resultou comprovado por farta documentação trazida aos autos. Ainda, a prestação de serviços pelo autora à empresa Moto Caxias Ltda. é ponto incontroverso, tendo sido questionada apenas a forma pela qual ocorreu o desempenho do labor.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:
Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.
No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:
Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
Impende registrar, contudo, que, sendo a responsabilidade sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador, nada impede o INSS que busque, considerados os salários descritos no acordo celebrado na seara trabalhista, o seu pagamento.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, merece provimento o apelo do autor no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provido o ao apelo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valo das parcelas vencidas até a data da sentença. Extinto o feito sem exame de mérito, de ofício, quanto aos períodos de 01-06-2002 a 30-09-2002, 01-07-2003 a 30-11-2003, 01-01-2004 a 31-10-2004, 01-02-2005 a 28-02-2005, 01-04-2005 a 30-04-2005, 01-07-2005 a 31-07-2005 e 01-10-2005 a 31-10-2005. Parcialmente providos o apelo do INSS e o reexame necessário em relação aos juros de mora. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-06-2002 a 30-09-2002, 01-07-2003 a 30-11-2003, 01-01-2004 a 31-10-2004, 01-02-2005 a 28-02-2005, 01-04-2005 a 30-04-2005, 01-07-2005 a 31-07-2005 e 01-10-2005 a 31-10-2005, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006447-95.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50064479520144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO JUAREZ ORSI MOREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-06-2002 A 30-09-2002, 01-07-2003 A 30-11-2003, 01-01-2004 A 31-10-2004, 01-02-2005 A 28-02-2005, 01-04-2005 A 30-04-2005, 01-07-2005 A 31-07-2005 E 01-10-2005 A 31-10-2005, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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