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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 506843...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5068439-83.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068439-83.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIS CARLOS SLAVUTZKI (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/12/2011 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/04/2011), mediante a averbação de período de aluno aprendiz, de 01/01/1966 a 21/11/1967, e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/02/1973 a 01/08/1989, 06/08/2001 a 01/08/2005 e 18/10/2004 a 21/02/2011, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Pediu, ainda, a exclusão dos índices negativos de inflação na atualização dos salários de contribuição.

O juízo a quo, em sentença publicada em 29/06/2017, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 28/02/1973 a 09/02/1975, e parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/02/1975 a 31/08/1987, de 06/08/2001 a 18/10/2004 e 19/10/2004 a 21/02/2011, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DER (08/04/2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e parágrafo único do art. 86, todos do CPC, sobre os valores vencidos até a data da sentença. Condenou-o, também, a ressarcir os honorários periciais à Justiça Federal, e a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado.

Apelou o autor, postulando o cômputo, como tempo de contribuição, do período de aluno aprendiz, de 01/01/1966 a 21/11/1967.

Também apelou o INSS, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- o cômputo, como tempo de contribuição, do período de aluno aprendiz, de 01/01/1966 a 21/11/1967;

- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/04/2011);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de Serviço Urbano como Aluno-Aprendiz

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".

No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:

Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (...) (TRF4, AC 5055725-52.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (...)(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Caso em que não restou comprovada a existência de retribuição pecuniária à conta do orçamento público, resultando inviável o cômputo do respectivo tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. (....) (TRF4 5003021-21.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/10/2017)

Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. Nesse sentido o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO.EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009)

Registro que é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições mesmo em período posterior à vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. SENAI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 4.073/42. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ALUNOS DO SENAI COM A DOS ALUNOS EGRESSOS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. VIGÊNCIA DO DECRETO 611/92 À ÉPOCA EM QUE A CONTAGEM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei nº 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis nº 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada.

2. No curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum.

3. O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI.

4. Aplicação, à espécie, do disposto no art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, vigente à época em que o segurado requereu o benefício administrativamente, que assegurava expressamente aos alunos do SENAI a contagem de tempo de serviço pleiteada.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)

No caso concreto, veio aos autos:

- certificado de conclusão do curso ginasial industrial da Escola Técnica Parobé, datado de 1969, certificando que o autor frequentou a escola de 1966 a 1969, e foi considerado habilitado no primeiro ciclo do ensino industrial (evento 1 - procadm5, p. 10);

- certificado de conclusão do curso técnico industrial da Escola Técnica Parobé, datado de 1973, certificando que o autor frequentou a escola de 1970 a 1973, e foi conisderado habilitado no segundo ciclo do ensino industrial (evento 1 - procadm5, p. 12);

- certificado de conclusão do curso técnico de mecânica, com conclusão de estágio, datado de 1975 (evento 1 - procadm5, p. 14).

Verifica-se, ainda, que, determinada expedição de ofício à Secretaria da Educação do Estado do RGS solicitando certidão relativa ao período em que o autor foi aluno aprendiz, incluindo frequência escolar e existência de eventual retribuição pecuniária, mesmo que de forma indireta (evento 32 - desp1, evento 42 - desp1), veio aos autos certificado de conclusão do curso técnico industrial, e certidão da Coordenadoria Regional de Educação, no sentido de que o autor foi aluno da Escola Técnica Estadual Parobé, no período de 1972 a 1975, informando, ainda, que nos termos da informação CAGE/GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária no em questão, cuja rubrica corresponde à destinação prevista na Súmula 96 - Tribunal de Contas da União (evento 48 - inf1).

Determinada a solicitação de complementação de informações à Secretaria de Educação (evento 55 - desp1), sem resposta, foi deferida a produção de prova testemunhal (evento 64 - despadec1), e o autor, informando não ter testemunhas, pediu a consideração de certidões de tempo de serviço da Escola Estadual Parobé em nome de terceiros.

Foram juntadas certidões relativas à frequência nos períodos de 1962/1969, 1961/1967 e 1965/1968, com registro de que a Escola mantinha prestação de serviços a terceiros, executados por alunos, aprendizes, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios, cuja renda revertia em benefício dos mesmos, após recolhimento à Caixa Escolar, em consonância com o parágrafo 2º, do art. 5º, do Decreto nº 8.590, de 08 de janeiro de 1946. O Tribunal de Contas da União, através da Súmula nº 96 e anexo X da Ata nº 12/80, publicados no Diário Oficial de 21 de março de 1980, manda contar o período de trablaho prestado na qualidade de Aluno Aprendiz em Escola Profissional, como tempo de serviço público, para todos os fins (evento 62 - out2; evento 130 - out2 e out3).

Também veio aos autos ofício da Escola Técnica Parobé, datado de 20/06/2016, informando que: a) os alunos realizam exercícios escolares - teóricos e práticos - sob a supervisão de professores nas oficinais da escola, com carga horária conforme legislação vigente na época, não recebendo remuneração específica; em relação aos convênios para prestação de serviços, não constam dados que nos possibilitem informar com a precisão que se faz necessária, contudo através de informações da CAGE os orçamentos do Estado não especificam a despesa orçamentária até o nível de unidade educacional, discriminando as despesas com Material de Consumo em sua totalidade sob o código 3.1.2.0 (evento 91 - ofic2).

Em tais termos, considerando que, embora diligenciado pelo juízo, o órgão responsável não forneceu certidão nos termos em que requerida, que há comprovação de que o autor cursou a escola técnica nos anos de 1966 e 1967, e que certidões fornecidas a outros alunos atestam que, no período questionado, havia retribuição pecuniária pela prestação de serviços executados por alunos aprendizes, tenho que é devido o cômputo do intervalo de 01/01/1966 a 21/11/1967, exercido pela parte autora na condição de aluno aprendiz junto à Escola Técnica Parobé, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Releve-se, por oportuno, que, em caso similar julgado pela Turma, AC nº 50830417420144047100, em que a parte autora buscou o reconhecimento de período de labor como aluno aprendiz na Escota Estadual Parobé, foi juntada certidão que registra expressamente que a renda obtida com a prestação do trabalho dos alunos a terceiros, no período de 1966 a 1968, revertia em benefício dos mesmos, contando o tempo de aprendizado como tempo de serviço.

Dessa forma, a parte autora tem direito:

- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (08/04/2011) e o ajuizamento da demanda (15/12/2011), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais..

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

155.952.846-7

Espécie

aposentadoria por tempo de contribuição - 42

DIB

08/04/2011

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

Observações

-

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida, para determinar o cômputo do período de 01/01/1966 a 21/11/1967 como tempo de serviço. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003105388v16 e do código CRC dd8390e3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068439-83.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIS CARLOS SLAVUTZKI (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003105389v5 e do código CRC c0a8b5e0.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5068439-83.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LUIS CARLOS SLAVUTZKI (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 550, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:20.

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