| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008016-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VIRGILINA LÚCIA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Não comprovada a carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008016-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VIRGILINA LÚCIA ALVES DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSA DA SILVA REIS, DETERMINANDO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL compute e averbe os períodos de atividade urbana como doméstica de 17/12/1987 a 09/12/1991 (Douglas Serra), na parte não coincidente com o já averbado administrativamente, e de 27/05/2008 a 19/08/2009 (Zeloí Oliveira), além do tempo que trabalhou no Hospital de Caridade de Canela, de 01/09/2009 a 22/12/2010, concedendo à autora a aposentadoria por idade a contar de 21/01/2014, CONDENANDO-O ao pagamento das prestações já vencidas, corrigidos pelo INPC, a contar do inadimplemento de cada parcela, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação (21/05/2015).
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, decidiu o magistrado de 1º grau:
Recebo os embargos declaratórios, acolhendo-os, para o fim de conceder a tutela de urgência, diante da decisão de mérito proferida, bem como pelo risco da demora, já que se trata de verba alimentar. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 05 dias. Após, subam ao TRF, diante da apelação interposta, já com contrarrazões.
Irresignado, o INSS apela sustentando que não restou comprovado o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria. Sustenta que a decisão não considerou a concomitância ocorrida entre 17/12/1987 e 31/10/1988 com períodos já reconhecidos. No que toca aos períodos laborados junto à Zeloí Oliveira e ao Hospital de Caridade de Canela, sustenta que não existe prova material que comprove a relação empregatícia, sendo que a anotação em CTPS deve ser corroborada por provas materiais. Na eventualidade, requer a reforma da sentença quanto ao pagamento de atrasados, uma vez que os documentos não foram apresentados no processo administrativo. Por fim, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 aos consectários.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, como doméstica, de 17/12/1987 a 09/12/1991 (Douglas Serra) e de 27/05/2008 a 19/08/2009 (Zeloí Oliveira), além do período de 01/09/2009 a 22/12/2010, como auxiliar de higienização (Hospital de Caridade de Canela);
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de ter a carência sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Saliente-se que este Juízo adotava o entendimento de que a carência a ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana era aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, desde que contasse com o número de contribuições exigidas. Por outro lado, não contando com tempo de contribuição na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria, verificava a carência com base na tabela inserida no art. 142, de forma progressiva, até o ano em que idade e número de contribuições estivessem preenchidos.
Todavia, levando em conta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a carência a ser observada é aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014; AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011), resolvo revisar o entendimento anteriormente adotado para me alinhar à posição daquela Corte, pois responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Exame do tempo urbano no caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 13/12/2013, porquanto nascida em 13/12/1953 (fl. 10). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/01/2014 (fl. 18).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses.
Para comprovação do alegado, a autora trouxe aos autos:
- cópia da sua CTPS com anotações dos vínculos (fls. 15/16);
- declaração de Zeloí Oliveira de que a autora trabalhou para ela como doméstica, no período de 27/05/2008 a 19/08/2009, conforme anotação em CTPS (fl. 29);
- declaração do Hospital de Canela de que a autora trabalhou de 01/09/2009 a 22/12/2010, como auxiliar de higienização, conforme anotação em CTPS (fl. 31);
- ficha de registro de empregado da autora no Hospital de Caridade de Canela, com data de admissão em 01/09/2009 (fl. 31);
- termo de rescisão de contrato de trabalho com o Hospital de Caridade de Canela, com data de afastamento em 22/12/2010 (fl. 33).
Por ocasião da audiência de instrução, em 01/12/2015 (fls. 76/79), foram inquiridas as testemunhas Luis Henrique Gonçalves Fernandes e Adair de Oliveira, as quais confirmaram os vínculos laborais.
A testemunha Luis Henrique Gonçalves Fernandes declarou que conheceu a autora por meio do sobrinho dela, que ela trabalhava na chácara do Seu Douglas, que ela era doméstica lá, que o sobrinho trabalhava também, que ele cuidava dos cachorros e trabalhava no posto, isso foi por volta de 1988 a 1990. Informa que ela trabalhava e morava lá, depois ela foi trabalhar em uma lancheria. Tem conhecimento que ela trabalhou no hospital tempos depois.
A testemunha Adair de Oliveira, por sua vez, afirmou que conheceu a autora quando ela trabalhava na Dona Zeloí de doméstica, que isso foi de 2008 a 2009, que acha que ela trabalhava de segunda a sexta-feira, que a testemunha também trabalhava ali, fazendo o jardim, de duas a três vezes por semana.
Portanto, possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana, como doméstica, de 17/12/1987 a 09/12/1991 (Douglas Serra) e de 27/05/2008 a 19/08/2009 (Zeloí Oliveira), além do período de 01/09/2009 a 22/12/2010, como auxiliar de higienização (Hospital de Caridade de Canela).
Quanto ao período de 17/12/1987 a 09/12/1991, o juízo a quo considerou que "O período trabalhado como doméstica junto ao empregador Douglas Serra, de 17/12/1987 a 09/12/1991 é, de fato, coincidente com outro emprego. Porém, tal coincidência é parcial, já que, administrativamente, o período é apenas de 01/11/1988 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 09/12/1991". Assiste razão parcial ao INSS no ponto, uma vez que também há coincidência de 17/12/1987 a 30/09/1988. Assim, em relação ao vínculo de trabalho de 17/12/1987 a 09/12/1991 (Douglas Serra), possível reconhecer os seguintes intervalos: 01/10/1988 a 31/10/1988 e 01/04/1990 a 30/04/1990.
Devem, ainda, ser reconhecidos os períodos de 27/05/2008 a 19/08/2009 (Zeloí Oliveira) e de 01/09/2009 a 22/12/2010 (Hospital de Caridade de Canela), conforme já mencionado.
Assim, com o cômputo dos intervalos de 01/10/1988 a 31/10/1988, 01/04/1990 a 30/04/1990, 27/05/2008 a 19/08/2009 e 01/09/2009 a 22/12/2010, tem-se 2 anos, 8 meses e 16 dias (32 contribuições) reconhecidos judicialmente, que devem ser averbados pela Autarquia.
O total de carência considerado na via administrativa foi 97 conforme informado pelo INSS (fls. 103/106).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o tempo de serviço nos períodos de 17/12/1987 a 09/12/1991, 27/05/2008 a 19/08/2009 e 01/09/2009 a 22/12/2010, merecendo confirmação a sentença no ponto. Portanto, impõe-se o reconhecimento dos períodos (6 anos, 6 meses e 8 dias, descontados os períodos concomitantes, tem-se 2 anos, 8 meses e 16 dias), ou seja, 32 contribuições, para fins de carência ao benefício postulado, que somadas as 97 já considerados na via administrativa perfazem 129 contribuições.
Assim, embora a parte autora tenha implementado a idade mínima, não preenche a carência para a concessão do benefício, devendo ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reformando-se a sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Cada parte deve arcar com 50% do valor das custas, sendo o INSS isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da AJG, a exigibilidade de tal verba fica suspensa.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a sentença, dando-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008016-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026960220158210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VIRGILINA LÚCIA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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