APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082437-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SAMUEL DANIEL GONZALES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não preenchido o requisito da carência, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376056v10 e, se solicitado, do código CRC 7B487F19. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082437-16.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando prescritas as prestações vencidas antes de 05/11/2009 e julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II).
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por idade urbana
Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo formulado em 11/07/2000.
O benefício pretendido está previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Cabe destacar que o preenchimento dos requisitos idade e carência não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ademais, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.666/2003:
Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por outro lado, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)
(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso, são postuladas as parcelas vencidas desde 11/07/2000 (DIB do benefício assistencial). Uma vez que a ação foi proposta em 05/11/2014, estão prescritas as prestações vencidas antes de 05/11/2009.
- Mérito
2. Averbação de tempo de serviço/contribuição
O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor com a Indústria de Celulose Borregaard, de 08/10/1970 a 14/06/1971 (Evento 46), não está registrado no CNIS (Evento 26).
Entretanto, não há nenhum indício de rasura ou outra fraude na CTPS, além de existirem anotações de contrato de experiência, de opção pelo FGTS e de saque dos respectivos recursos em 27/07/1971 e 01/09/1971.
Apesar de as respectivas contribuições não constarem no CNIS, tendo em vista que o autor laborou como empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era dos seus empregadores (art. 30, inc. I, "a", da Lei nº 8.212/1991; arts. 16 e 24 da CLPS/1984 - Decreto n° 89.312/1984; arts. 18 e 29 da CLPS/1976 - Decreto n° 77.077/1976 e art. 66 da LOPS - Lei n° 3.807/1960). Assim, prevalece a presunção de veracidade das anotações na CTPS, incidindo a pacífica jurisprudência de que a inadimplência de terceiros não prejudica o segurado:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Portanto, o vínculo em questão deve ser averbado no tempo de contribuição da parte autora.
3. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprindo a carência estabelecida em lei, implementar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, restou cumprido o requisito etário, pois o autor completou 65 anos em 20/07/1996.
Quanto à carência, como a parte autora ingressou no RGPS anteriormente a 24/07/1991, são exigidas 90 contribuições, conforme a regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o requisito idade foi implementado no ano de 1996.
Naquele momento, conjugando a CTPS, o CNIS e as microfichas, o autor somava apenas 18 contribuições (atentando-se para os quatro números de NIT do segurado), como demonstra o RDCTC abaixo:
Anotações | Data inicial | Data Final | Tempo até 11/07/2000 (DER) | Carência |
Celulose Borregaard | 08/10/1970 | 14/06/1971 | 0 ano, 8 meses e 7 dias | 9 |
Contribuinte individual | 01/09/1977 | 30/09/1977 | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 |
Contribuinte individual | 01/05/1982 | 31/05/1982 | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 |
Contribuinte individual | 01/05/1983 | 30/11/1983 | 0 ano, 7 meses e 0 dia | 7 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até a DER (11/07/2000) | 1 ano, 5 meses e 7 dias | 18 meses | 68 anos e 11 meses |
Note-se que, apesar de a tela inicial do CNIS registrar períodos mais extensos (01/1974 a 12/1978, 06/1984 e 06/1985; Evento 26, CNIS1, p. 2), as contribuições foram efetivamente vertidas apenas nas competências acima indicadas, sendo que as datas no CNIS representam o período total da pesquisa na microficha. Assim, por exemplo, o cabeçalho da microficha no Evento 26, CNIS1, p. 4 consigna o período de 01/1974 a 12/1978, mas o autor contribuiu apenas numa única competência nesse intervalo, a de 09/1977, a teor do registro na linha iniciada pelo seu NIT 10965484960.
Já as microfichas anexadas com a inicial são as mesmas também juntadas pelo INSS no Evento 26.
Logo, ausente a prova do pagamento de contribuições em outras datas, o autor não cumpriu a carência da aposentadoria por idade, não tendo direito ao benefício requerido. (...)"
Assim, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, deve ser mantida hígida a sentença vergastada.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082437-16.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50824371620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SAMUEL DANIEL GONZALES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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