APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006106-09.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DINIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933908v16 e, se solicitado, do código CRC 77328DDE. | |
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| Data e Hora: | 02/03/2016 16:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006106-09.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DINIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DINIZ PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, mediante o reconhecimento dos períodos de labor urbano comum de 28/04/1969 a 04/01/1972 e de 23/11/1972 a 05/12/1973, desde a primeira DER.
Proferida sentença, o juízo "a quo" indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo esta Turma, por ocasião do julgamento da AC nº 2008.70.09.002609-4/PR, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para anular a sentença para reabertura da instrução, com a citação do INSS e o exame do pedido, limitado ao alegado direito à implementação do benefício desde 20/12/2002.
Digitalizado, o feito recebeu o número 5006106-09.2013.4.04.7009. Sentenciando, o juízo "a quo" rejeitou as preliminares de falta de interesse e de coisa julgada, acolheu a prejudicial arguida em contestação, para o fim de declarar prescritas todas as parcelas do benefício devidas até 15/10/2003 e, no mérito, julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de atividade comum, exercidos pelo autor na condição de segurado empregado de 28/04/1969 e 04/01/1972 e de 23/11/1972 a 05/12/1973, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, com data de início em 20/12/2002. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com ressalva das atingidas pela prescrição e com o abatimento dos valores recebidos no NB 42/145.306.857-8, com DIB em 29/02/2008, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de ausência de interesse processual por entender que não há comprovação de eventual vantagem econômica ao autor, uma vez que já é beneficiário de aposentadoria integral desde 29/02/2008 e pretende a concessão de aposentadoria proporcional a partir da primeira DER (20/12/2002). Sustenta que, para a concessão da aposentadoria integral, foram computados alguns anos de contribuições posteriores à primeira DER, sendo que a concessão da aposentadoria proporcional pretendida irá diminuir a renda mensal. Aduz, ainda, que os benefícios são inacumuláveis, devendo ser compensados os valores recebidos, sendo patente a prescrição. Sustenta ausência de interesse de agir uma vez que o autor já ajuizou a ação nº 2004.70.09.002373-7, perante o Juizado Especial Federal de Ponta Grossa, onde teria obtido provimento judicial favorável, apenas existindo erro material na sentença daquele processo, não sendo cabível a propositura de nova ação. Requer o reconhecimento da coisa julgada. Diz, ainda, que deve ser reconhecido que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. No mérito, sustenta que o não reconhecimento dos períodos de atividade urbana, no processo administrativo de 2002 ou na ação judicial de 2004, não se trata de mero erro ou esquecimento, sendo que o fato de o autor sequer ter apresentado a CTPS e a ausência de indicação no CNIS já é bastante para imputar fundada dúvida acerca da existência do vínculo. Na eventualidade, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, requerida a majoração da verba honorária e a condenação do INSS em litigância de má-fé, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINARES
Interesse de agir
Acerca do interesse de agir, esta Turma já se manifestou por ocasião da análise da Apelação Cível 2008.70.09.002609-4/PR em que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação restando anulada a sentença para reabertura da instrução, com a citação do INSS e o exame do pedido, limitado ao alegado direito à implementação do benefício desde 20/12/2002, nos seguintes termos:
Assim, tenho que deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer-lhe o interesse de agir na presente ação, limitado ao alegado direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 145.306.857-8), desde a 1ª DER, em 20/12/2002.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela Autarquia.
Relativamente à alegação do INSS de que a parte autora não demonstrou que irá obter vantagem econômica com o provimento jurisdicional, sendo que a concessão da aposentadoria proporcional pretendida irá diminuir a renda mensal, para evitar tautologia, peço licença para transcrever parte da sentença da lavra da Juíza Federal Tani Maria Wurster que examinou com precisão a questão:
A parte autora, por seu turno, aduz que, embora o valor da Renda Mensal do benefício esteja abaixo do que atualmente recebe no NB 42/145.306.857-8, a fixação da DIB do benefício em 20/12/2002, mesmo se tratando de aposentadoria proporcional e ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição e abatidos os valores já recebidos no benefício atual, implica no pagamento de parcelas atrasadas em valores que superam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - evento 32.
Nesse aspecto, portanto, como a parte autora entende que o recebimento de parcelas atrasadas lhe é mais vantajoso economicamente, ainda que com redução do valor da Renda Mensal do benefício, está demonstrada a utilidade na obtenção do provimento jurisdicional na forma apresentada na petição inicial.
Por essa razão, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.
Assim, resta afastada a alegação do INSS de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora demonstrou que irá obter vantagem econômica com o provimento jurisdicional.
Coisa julgada
Acerca da coisa julgada, igualmente já houve manifestação da Turma nos autos da Apelação Cível 2008.70.09.002609-4/PR, conforme segue:
Não se diga, ademais, que a apreciação do alegado direito nestes autos estaria infringindo a coisa julgada na ação nº 2004.70.09.002373-7, porquanto se está a tratar de cômputo de tempo de serviço comum que, embora controverso na época do seu ajuizamento - desconsiderado pelo INSS no resumo de cálculo do 1º requerimento administrativo - não fora objeto de análise naquela ação (consoante fls. 123-137).
De tal sorte, resta afastada a alegação da Autarquia.
Interrupção da prescrição
Passo à análise da alegação do INSS de ocorrência de interrupção da prescrição.
Assim dispõe o parágrafo único do artigo 102 da Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97):
Art. 103...
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
De outro tanto, é certo que as disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.
Assim, pertinente o registro do que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Calha registrar ainda, que nos termos da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Em suma, tem-se que a prescrição contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.
Da análise dos autos e de consulta ao site deste Tribunal Regional Federal, verifiquei que a aposentadoria foi requerida em 20/12/2002, o PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 2004.70.09.002373-7/PR foi ajuizado em 23/04/2004 e a decisão final do referido processo (RECURSO CÍVEL nº 2006.70.95.001046-0/PR) foi proferida em 14/12/2006 e transitou em julgado em 29/01/2007.
Com a citação do INSS na ação anterior houve interrupção do prazo prescricional, com efeitos desde o ajuizamento daquela ação.
A propósito, a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DA CESSAÇÃO DA CAUSA INTERRUPTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. "A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 606.138/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 02.08.2004). Precedentes: REsp 508.396/SC, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 15.05.2006; REsp 238.222/SP, 2ª T., Min. Castro Filho, DJ de 13.08.2001; REsp 38.520/PR, 1ª T., Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, de DJ 10.04.1995.
3. Violado o direito em 03.01.88, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de infração fiscal em 17.06.88 (fl. 12), dentro, portanto, do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32. Com a citação, o curso do prazo prescricional ficou interrompido até o termo final da ação declaratória, que se deu com o trânsito em julgado do acórdão do TRF da 4ª Região, em 08.03.1996 (Resp 553.517/PE, 5ª T., DJ de 07.11.2005; REsp 450333/RJ, 6ª T., DJ de 19.04.2004; AgRg no REsp 860212/MG, 5ª T., DJ de 30.10.2006). Ajuizada a ação apenas em 17.04.2001, mais de cinco anos após a cessação da causa interruptiva, está prescrita a pretensão.
4. Recurso especial a que se dá provimento. (Resp nº 810145/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/03/2007)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (Resp nº 508396/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15/05/2006)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido. (AgResp nº 606138/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02/08/2004)
Por outro lado, entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação anterior (29/01/2007) e o ajuizamento da presente ação (em 16/10/2008 - Ação nº 006106-09.2013.4.04.7009 proveniente do cadastramento eletrônico do processo físico Ação Ordinária (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) nº 2008.70.09.002609-4/PR), decorreu lapso de tempo equivalente a 1 ano, 8 meses e 17 dias, inferior, portanto, à metade do prazo prescricional (dois anos e meio). Entre a DER (20/12/2002) e o ajuizamento da ação anterior (23/04/2004) decorreu 1 ano, 4 meses e 3 dias. Assim, tendo o ato interruptivo ocorrido na primeira metade do lapso prescricional, aplicável, in casu, o disposto na parte final da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, não conheço do recurso do INSS no ponto, por falta de interesse, já que mais prejudicial. À falta de recurso do autor, inviável a alteração da sentença que reconheceu a prescrição em relação às eventuais parcelas devidas em período anterior a 16/10/2003.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, desde a primeira DER (20/12/2002).
Inicialmente, não conheço do pedido da parte autora, formulado nas contrarrazões de apelação, de majoração da verba honorária e condenação do INSS em litigância de má-fé, uma vez que incabível em tal momento processual. Deveria a parte autora ter recorrido da sentença, no prazo legal; não o fazendo, ocorreu a preclusão da sentença.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 28/04/1969 a 04/01/1972 e de 23/11/1972 a 05/12/1973, com a Empresa Melhoramentos e Construções EMEC S/A, quando da ocasião do pedido administrativo, em 20/12/2002, foram apresentadas as fichas de registro de empregado de ambos os períodos, com data de admissão em 28/04/1969 e dispensa em 04/01/1972 e data de admissão em 23/11/1972 e dispensa em 05/12/1973 (evento2, PROCADM3, fls. 25 e 30), além dos formulários de atividade especial, que passaram sob análise técnica, restando afastado o reconhecimento da natureza especial da atividade (evento1, PROCADM 3 a 5).
Tais períodos foram reconhecidos e devidamente averbados em favor do autor na via administrativa, sendo, inclusive, considerados quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.306.857-8 (evento 28).
Assim, conforme já analisado no voto da AC nº 2008.70.09.002609-4/PR, tenho que, na data do ajuizamento da presente ação, não havia interesse de agir quanto ao cômputo do tempo de serviço relativo aos períodos de 28/04/1969 a 04/01/1972 e de 23/11/1972 a 05/12/1973, tampouco havia interesse na concessão do benefício de aposentadoria, já que fora deferido em 16/07/2008 (DDB, consoante documento à fl. 210). No entanto, remanescia o interesse de agir do autor no tocante ao exame de seu alegado direito à implementação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo (20/12/2002).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (20/12/2002):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 11 meses e 19 dias (evento75, CTEMPSERV1);
b) acréscimo decorrente do tempo comum reconhecido posteriormente pela Autarquia: 3 anos, 8 meses e 20 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição (evento75, CTEMPSERV1).
Assim, em 20/12/2002, o autor contava com o total de 34 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, pois o adicional de tempo de serviço a ser cumprido corresponde a apenas 4 meses e 13 dias, por contar com 29 anos e 27 dias de tempo de serviço (evento28, PROCADM1, fls. 42/43) até a data da publicação da EC nº 20/98.
Quanto ao requisito etário, sendo o autor nascido em 02/10/1949, contava 53 anos na data do requerimento administrativo (20/12/2002), estando satisfeito também este requisito.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - restaram atendidas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2002 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 126 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento28, PROCADM1, fls. 42/43).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento (20/12/2002);
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), devendo ser abatidas das prestações devidas os valores recebidos pela parte a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.306.857-8).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Provido o recurso da Autarquia e a remessa oficial em relação à correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Merece reforma a sentença, provendo-se o recurso do INSS e a remessa oficial quanto aos juros de mora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Não conhecido do recurso da Autarquia em relação à alegação de prescrição.
Provido o recurso da Autarquia e a remessa oficial em relação à correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006106-09.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50061060920134047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DINIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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