| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019644-96.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO PAULO BRUNETTA |
ADVOGADO | : | Diego Constantino Feldhaus |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013022v7 e, se solicitado, do código CRC 1288C11A. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 25/02/2016 15:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019644-96.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO PAULO BRUNETTA |
ADVOGADO | : | Diego Constantino Feldhaus |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO PAULO BRUNETTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, do período laborado no 10º Batalhão de Engenharia e Construção.
Sentenciado o feito, esta Corte decidiu anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Proferida nova sentença, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos laborados pelo autor para a Indústria e Comércio de Madeiras Pucci Ltda., entre 01/05/1975 e 31/12/1975, totalizando 08 (oito) meses de trabalho, e para a Unitas Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., entre 02/01/1976 e 15/08/1980, totalizando 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de trabalho, perfazendo um total de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias e determinando a sua averbação. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade com efeitos financeiros a partir da data da implementação do requisito etário. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Considerando que houve sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, admitida a compensação (Súmula nº 306 do STJ). Na condenação do autor, incluiu as custas iniciais que não foram recolhidas. Relativamente ao réu, reduziu as custas processuais pela metade. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando preliminarmente, a perda do objeto da ação uma vez que o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por idade desde 28/09/2012. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto que fixou a DIB em 04/07/2011, uma vez que não é possível a concessão do benefício sem prévio requerimento administrativo. Relativamente ao período de 01/05/1975 e 31/12/1975, sustenta que não pode ser aceito em virtude de que o contrato de trabalho foi registrado em 01/05/1975, data anterior à expedição da CTPS, comprometendo a contemporaneidade do registro. No que se refere ao período de 02/01/1976 a 15/08/1980, alega que as informações prestadas pelo empregador foram posteriores à sua existência.
Irresignado, o autor interpôs recurso adesivo. Sustenta que o juízo considerou como tempo de serviço reconhecido na via administrativa 29 anos, 1 mês e 3 dias (NB 155.025.727-4) sendo que no pedido anterior a Autarquia havia computado 31 anos, 2 meses e 3 dias (NB 149.328.789-0). Aduz que se considerado o cálculo anterior, somado aos períodos reconhecidos na via judicial, perfaz 36 anos, 5 meses e 16 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer a reforma dos honorários porque decaiu de parcela mínima do pedido, bem como a concessão da AJG.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PERDA DE OBJETO
Alega a Autarquia que houve perda de objeto porquanto o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por idade desde 28/09/2012 (NB 160.785.083-1). Sem razão o INSS. O fato de o autor estar em gozo de benefício decorrente de novo requerimento, não exclui seu interesse em ver examinado pedido anterior indeferido.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 01/05/1975 e 31/12/1975 e de 02/01/1976 e 15/08/1980;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01/05/1975 e 31/12/1975 e de 02/01/1976 e 15/08/1980, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fl. 21).
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 163/168), foram ouvidas as testemunhas Gentil José Fernandes, Jonas Rodrigues, Lori Rodrigues Barbosa e José Sovenil da Rosa.
A testemunha Gentil José Fernandes declarou que o autor trabalhou na Madeireira Pucci desde 1975, que trabalharam juntos na função de motorista de caminhão. Informou ter laborado na dita empresa por 11 (onze) anos e que quando dela se afastou, o autor já havia saído, que eram empregados da empresa, que não eram terceirizados. Mencionou, ainda, que o autor trabalhou na Madeireira Unitas, a qual pertencia ao mesmo proprietário da Madeireira Pucci, sendo que a empresa era a mesma, que era a mesma sede, o mesmo pátio onde eram serradas as madeiras, só mudara o nome. Diz que o trabalho era transportar toras.
Jonas Rodrigues, por sua vez, mencionou ter trabalhado na Madeireira Pucci, como serrador, juntamente com o autor, que era motorista, por seis anos, mais especificamente entre 1982 e 1988, e que antes deste período o autor já trabalhava na referida empresa, que não sabe o ano que o autor entrou na empresa. Esclarece que o autor puxava tora. Informou, também, que trabalhou na Madeireira Pucci e na Madeireira Unitas, ambas pertencentes ao mesmo proprietário, que a empresa mudou de nome, que o dono era o mesmo, era o Sebastião, que às vezes a filha do dono, Maristela, assinava a carteira.
No mesmo sentido foi o depoimento de Lori Rodrigues Barbosa, segundo o qual o autor começou a trabalhar na Madeireira Pucci no ano de 1975, local em que exerceu as suas atividades por aproximadamente 15 anos, sendo que a empresa constantemente mudava de nome, muito embora permanecesse o mesmo proprietário. Informou que o autor trabalhou nas empresas Maderlei e Unitas, ambas pertencentes ao proprietário da Madeireira Pucci. Diz que não sabe quando o autor saiu da empresa. Afirma que hoje o autor trabalha como motorista. Diz que as empresas eram no mesmo endereço e dos mesmos donos, que o depoente trabalhou como serrador e laminador, que as madeiras eram araucária, pinheiro brasileiro e madeira de qualidade, madeira branca.
Por fim, a testemunha José Sovenil da Rosa declarou que o autor iniciou seu labor na Madeireira Pucci no ano de 1975, tendo permanecido lá até próximo do encerramento das atividades da empresa. O depoente informa que era terceirizado com terceiro, que trabalhava para o cunhado do dono da madeireira, que o autor era funcionário e desempenhava a função de motorista. Relatou que nesse interregno o autor trabalhou para a Madeireira Unitas, que era motorista, que a empresa era a mesma, que pertencia ao mesmo proprietário da Madeireira Pucci, que a empresa trocou três vezes de nome. O depoente puxava tora e recebia o frete.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
In casu, o fato de a anotação do trabalho prestado à Madeireira Pucci referir-se a período anterior à expedição da carteira de trabalho e de a anotação relativa à Madeireira Unitas ter sido realizada em momento posterior ao encerramento das atividades da empresa não constitui empecilho ao reconhecimento do tempo de labor a estas prestado, pois, além de constarem da CTPS do autor, foram confirmadas pela prova testemunhal.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 01/05/1975 e 31/12/1975 e de 02/01/1976 e 15/08/1980, correspondente a 5 anos, 3 meses e 13 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/04/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 1 mês, 3 dias (fls. 11/12);
b) tempo urbano comum reconhecido nesta ação: 5 anos, 3 meses, 13 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 4 meses, 16 dias.
Sem razão a parte autora ao afirmar que a sentença deve ser reformada porquanto considerou como tempo de serviço reconhecido na via administrativa 29 anos, 1 mês e 3 dias (NB 155.025.727-4) quando, no pedido anterior (NB 149.328.789-0), a Autarquia já havia computado 31 anos, 2 meses e 3 dias). Conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 13/15), o período de trabalho urbano de 02/01/1976 a 15/08/1980, ora examinado e reconhecido, foi ali computado pelo INSS, que obteve 31 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER - 07/08/2009 (fls. 09/10). Já no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 79/81), tal vínculo laboral não foi considerado, obtendo a Autarquia 29 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição até a DER - 13/04/2011 (fls. 11/12). Assim, correta a sentença que adotou o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição das fls. 79/81 e a comunicação de decisão das fls. 11/12, uma vez que procedendo de forma diversa, haveria cômputo do período de 02/01/1976 a 15/08/1980 em duplicidade.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - restaram atendidas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls.79/81).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 160.785.083-1).
Assistência judiciária gratuita
A pretensão deduzida pela parte autora está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.
No caso em tela, requerido o benefício na peça recursal, e não reconhecendo a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Mantida a sentença porquanto em consonância com o entendimento acima explanada.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Confirmada a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Provido o recurso da parte autora no tópico.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 155.025.727-4), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Provido o recurso da parte autora para o fim de conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e quanto aos honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019644-96.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012057220118240216
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO PAULO BRUNETTA |
ADVOGADO | : | Diego Constantino Feldhaus |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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