APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020521-88.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FULGENCIO BANDEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457986v2 e, se solicitado, do código CRC F48CCFC7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020521-88.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FULGENCIO BANDEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por FULGÊNCIO BANDEIRA MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum urbano relativo aos períodos de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 01/01/1983 a 27/05/1983, de 01/01/1998 a 06/04/1998 e de 03/01/2008 a 07/05/2008 e da especialidade dos intervalos de 20/08/1964 a 18/07/1967, de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 22/01/1975 a 17/03/1978, de 04/01/1982 a 27/05/1983, de 01/06/1983 a 11/08/1984, de 10/12/1984 a 31/01/1985, de 08/01/1985 a 28/06/1985, de 23/07/1985 a 09/01/1986, de 01/04/1986 a 09/09/1986, de 17/02/1987 a 13/04/1987, de 10/11/1987 a 20/10/1989, de 01/07/1990 a 26/05/1991, de 05/03/1992 a 26/05/1992, de 01/06/1992 a 01/10/1993, 04/10/1993 a 02/11/1993, de 25/11/1993 a 01/02/1995, de 02/02/1995 a 05/01/1996, de 22/07/1996 a 19/09/1996, de 06/01/1997 a 06/04/1998, de 16/08/1999 a 24/04/2001, de 01/10/2001 a 14/01/2003, de 16/04/2003 a 14/06/2003, de 01/07/2003 a 01/08/2006, de 01/02/2007 a 07/05/2008 e de 26/05/2008 a 21/08/2008, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum anterior a 28/04/1995.
Houve a interposição de agravo retido contra decisão que determinou a produção de prova pericial. Segundo a autarquia, tal prova não deveria ser produzida, uma vez que o autor carece de interesse processual.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço comum urbano relativo aos períodos de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 01/01/1983 a 27/05/1983, de 01/01/1998 a 06/04/1998 e de 03/01/2008 a 07/05/2008 e a especialidade do tempo de serviço nos intervalos de 20/08/1964 a 18/07/1967, de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 22/01/1975 a 17/03/1978, de 04/01/1982 a 27/05/1983, de 01/06/1983 a 11/08/1984, de 10/12/1984 a 31/01/1985, de 08/01/1985 a 28/06/1985, de 23/07/1985 a 09/01/1986, de 01/04/1986 a 09/09/1986, de 17/02/1987 a 13/04/1987, de 10/11/1987 a 20/10/1989, de 01/07/1990 a 26/05/1991, de 05/03/1992 a 26/05/1992, de 01/06/1992 e 01/10/1993, de 04/10/1993 a 02/11/1993, de 25/11/1993 a 05/01/1996, de 22/07/1996 a 19/09/1996, de 06/01/1997 a 06/04/1998, de 16/08/1999 a 24/04/2001, de 01/10/2001 a 14/01/2003 e de 01/02/2007 a 07/05/2008, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requer seja apreciado o agravo retido. Alega, ainda, que o autor carece de interesse processual, uma vez que não requereu na via administrativa o reconhecimento da especialidade de períodos mencionados na inicial. No mérito, afirma que não foi apresentada prova idônea e convincente dos vínculos urbanos reconhecidos na sentença. Aduz que diversos períodos foram reconhecidos como especiais com base em prova formalmente irregular e em documentos preenchidos por sindicato e síndico de massa falida, o que não é admitido. Por fim, subsidiariamente, requer sejam alterados os critérios de correção monetária e seja modificado o termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
AGRAVO RETIDO
O INSS interpôs agravo retido contra decisão que determinou a produção de prova pericial. Argumenta que o autor carece de interesse processual. Ocorre que a prova pericial foi efetivamente produzida. Assim, resta prejudicado o agravo retido.
INTERESSE PROCESSUAL
Compulsando os autos, verifico que o INSS contestou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial (evento 18 - CONT1), o que basta para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Além disso, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade de determinados períodos na via administrativa, era dever da autarquia previdenciária, diante de documentos apresentados pelo autor, como sua CTPS, informar o segurado acerca da possível condição especial de seu labor, orientando-o a complementar a documentação. Tem sido posição reiterada desta Corte que cabe ao INSS providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a autarquia viola o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Enfim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço comum urbano relativo aos períodos de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 01/01/1983 a 27/05/1983, de 01/01/1998 a 06/04/1998 e de 03/01/2008 a 07/05/2008;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 20/08/1964 a 18/07/1967, de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 22/01/1975 a 17/03/1978, de 04/01/1982 a 27/05/1983, de 01/06/1983 a 11/08/1984, de 10/12/1984 a 31/01/1985, de 08/01/1985 a 28/06/1985, de 23/07/1985 a 09/01/1986, de 01/04/1986 a 09/09/1986, de 17/02/1987 a 13/04/1987, de 10/11/1987 a 20/10/1989, de 01/07/1990 a 26/05/1991, de 05/03/1992 a 26/05/1992, de 01/06/1992 e 01/10/1993, de 04/10/1993 a 02/11/1993, de 25/11/1993 a 05/01/1996, de 22/07/1996 a 19/09/1996, de 06/01/1997 a 06/04/1998, de 16/08/1999 a 24/04/2001, de 01/10/2001 a 14/01/2003 e de 01/02/2007 a 07/05/2008;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável o pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum urbano, de modo que é oportuna a transcrição de trecho da sentença no ponto:
Requer a parte autora o reconhecimento de labor urbano comum nos seguintes períodos: de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 01/01/1983 a 27/05/1983, de 01/01/1998 a 06/04/1998 e de 03/01/2008 a 07/05/2008.
O reconhecimento do tempo de serviço urbano admite como prova a anotação do contrato empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, conforme determina o artigo 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, in verbis:
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 10 de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal Regional da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. ANOTAÇÃO NA ctps. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. 1. A anotação do contrato de trabalho na ctps do autor é suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço. 2. Ausente esta, a atividade desempenhada pelo trabalhador deve ser demonstrada com base em documento contemporâneo, salvo se, em não sendo isso possível, o razoável início de prova material vier ancorado em outros elementos que, embora não atendendo aquele requisito, porque complementares entre si, levem à convicção do fato a comprovar. 3. Em obséquio aos princípios da legislação especial de regência, a relação de emprego reveste-se dos requisitos do art. 3º da clt, à exceção da onerosidade, cuja ausência não descaracteriza o liame laboral, mostrando-se legítima a averbação de tempo de serviço concernente à aludido interregno. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL - 540956 PROCESSO: 200204010516137. UF: RS. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA. DATA DA DECISÃO: 15/12/2004. DOCUMENTO: TRF400104020. FONTE: DJU DATA: 23/02/2005. PÁGINA: 573. RELATOR: JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.)
O registro dos vínculos empregatícios encontram-se comprovados por meio dos seguintes documentos:
a) de 04/09/1967 a 14/10/1967, laborado na empresa MELLO E CIA LTDA, conforme anotação - em ordem cronológica e sem rasuras - na CTPS (evento 01, COMPROVANTE2);
b) de 01/01/1983 a 27/05/1983, na empresa BOLIVAR EXPORTAÇÃO E LANÇAMENTOS LTDA, devidamente comprovado por meio de termo de rescisão emitido em 27/05/1983 (evento 01, COMPROVANTE 03);
c) de 01/01/1998 a 06/04/1998, cujo vínculo encontra-se anotado - em ordem cronológica e sem rasuras - na CTPS (evento 01, COMPROVANTE2), corroborado pelo DSS 8030 emitido pela empresa (evento 01, COMPROVANTE 03). Quanto a tal vínculo, observo ainda que há carimbo de percepção de parcela seguro desemprego somente em agosto de 1998 na CTPS do autor;
d) de 03/01/2008 a 07/05/2008 - laborado na empresa TESTONE IND. DE CALÇADOS LTDA, conforme anotação em ordem cronológica e sem rasuras na CTPS do autor (evento 01, COMPROVANTE2);
A ausência de registro no CNIS não impede o cômputo do tempo de serviço, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias era obrigação do empregador.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 01/01/1983 a 27/05/1983, de 01/01/1998 a 06/04/1998 e de 03/01/2008 a 07/05/2008, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável a especialidade dos períodos controversos, merecendo ser transcritos trechos da sentença no ponto:
Período(s): de 20/08/1964 a 18/07/1967
Empresa: J. Alano
Ramo: Indústria Calçadista
Função: auxiliar
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2), audiência judicial (evento 81) e laudo pericial judicial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos da audiência judicial, a parte autora exercia as atividades como reposição e aplicação de cola no setor de montagem e acabamento. Segundo o laudo pericial judicial, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 04/09/1967 a 14/10/1967
Empresa: Mello e Cia Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Acabador
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos do laudo pericial judicial, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 22/01/1975 a 17/03/1978, de 04/01/1982 a 27/05/1983
Empresa: Bolívar Exportação e Lançamentos
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: termo de rescisão emitido em 27/05/1983 (evento 01, COMPROVANTE 03); audiência judicial (evento 81) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos da audiência judicial, a parte autora exercia as atividades como aplicação de cola, pintura e montagem de calçados. Posteriormente, teria assumidos dois postos de gerência, mantendo suas atividades dentro do setor produtivo. Segundo o laudo pericial judicial, nestas atividades, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 01/06/1983 a 11/08/1984
Empresa: Calçados Gilbecker Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 07, PROCADM1), audiência judicial (evento 81) e laudo pericial judicial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos da audiência judicial, a parte autora exercia funções de gerenciamento dentro do setor produtivo. Segundo o laudo pericial judicial, nestas atividades, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 10/12/1984 a 31/01/1985
Empresa: Calçados Jacob Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: contramestre/ Setor de pré-fabricado
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CNIS (evento 01, COMP2) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos do laudo pericial, a parte autora exercia funções de "CONTRAMESTRE, lotada no setor de pré-fabricado. Acompanhava todas as etapas de produção (corte do solado, fresagem da beira do solado, lixação do solado e pintura e escovação do solado) promovendo, quando constatadas deficiências, treinamento ou retreinamento dos funcionários envolvidos. Frequentemente, para suprir ausências de funcionários, atuava como executante das tarefas das áreas sob o seu comando."
Segundo o mesmo parecer, nestas atividades, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 08/01/1985 a 28/06/1985*(concomitante), de 23/07/1985 a 09/01/1986
Empresa: Calçados Tiscoski Rosa S/A
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CNIS (evento 01, COMP2), audiência judicial (evento 81)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos da audiência judicial, a parte autora exercia funções de gerenciamento da fabricação de calçados femininos dentro do setor produtivo. Segundo o laudo pericial judicial, nestas atividades, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 01/04/1986 a 09/09/1986
Empresa: Cacril Calçados Criciúma
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CNIS (evento 01, COMP2), audiência judicial (evento 81)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos da audiência judicial, a parte autora exercia funções de gerenciamento da fabricação dentro do setor produtivo. Segundo o laudo pericial judicial, nestas atividades, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 17/02/1987 a 13/04/1987
Empresa: Indústria de Calçados Martini
Ramo: Indústria Calçadista
Função: supervisor
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CNIS (evento 01, COMP2) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos do laudo pericial, a parte autora exercia funções de "SUPERVISOR, lotada no setor de produção. Tinha como atribuições o gerenciamento, como um todo, das tarefas desenvolvidas nos setores de corte, costura e montagem / acabamento da linha de produção da empresa, de forma a atender as metas de produção e de qualidade definidas pelo setor de programação da produção. Acompanhava todas as etapas de produção, promovendo, quando constatadas deficiências, treinamento ou retreinamento dos funcionários envolvidos. Frequentemente, para suprir ausências de funcionários, atuava como executante das tarefas das áreas sob o seu comando".
Segundo o mesmo parecer, nestas atividades, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 10/11/1987 a 20/10/1989
Empresa: Feeling's Representações Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: revisor
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: termo de rescisão de contrato de trabalho (evento 01, COMP3) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Conforme termo de rescisão de contrato de trabalho emitido pela empresa, o autor exercia funções de supervisor. Segundo o mesmo parecer pericial, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 01/07/1990 a 26/05/1991
Empresa: Indústria e Comércio de Calçados New Time Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2), PPP (evento 01, COMP3, pág 23) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Nos termos do PPP emitido pela empresa, a parta autora, em suas atividades, estava exposta a níveis de ruído acima do limite legal (medições de 86 dB), previsto em 80 dB. Ademais, é possível a utilização do laudo pericial, haja vista a similaridade das funções desempenhadas na empresa e as descritas no laudo pericial, inclusive para fins de apuração de contato com agentes químicos, sendo possível o enquadramento nos termos em que postulado.
Período(s): de 05/03/1992 a 26/05/1992
Empresa: Atlanta Transportadora
Ramo: Indústria Calçadista
Função: revisor
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2), termo de rescisão (evento 01, COMP3)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Conforme CTPS, o autor exercia funções de revisor. Segundo o mesmo parecer, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 01/06/1992 a 01/10/1993 e de de 01/07/2003 a 01/08/2006
Empresa: GVD Importação e Exportação Ltda/ GVD Trading S/A (sucessora)
Ramo: Indústria Calçadista
Função: revisor
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2) PPP (evento 01, COMP3, pág. 19) e Laudo técnico (evento 07, PROCADM3)
Enquadramento: item 1.1.6 do Dec. nº 53.831/1964
Conclusão: Nos termos do laudo judicial, "a avaliação de ruído para as empresas GVD Imp. e Exportação Ltda e GVD Trading S/A restou prejudicada, pois as atividades eram realizadas nos clientes. Não há tarefa similar no local inspecionado". No entanto, em que pese tal constatação, observo que, mesmo no exercício revisão em outras empresas, considerando que, segundo o mesmo laudo, na função de revisor, a intensidade de exposição do autor ao ruído restou medida em 81,9 dB, entendo possível concluir que a parte autora esteve submetida a nível de ruído acima do limite legal apenas no lapso temporal de 01/06/1992 a 01/10/1993, previsto em 80 dB. Assim, cabível o enquadramento postulado.
Com relação aos agentes químicos, segundo o PPP emitido pela empresa, corroborado pelo laudo técnico, no período de 01/07/2003 a 01/08/2006 o contato com hidrocarbonetos era eventual, não sendo possível o enquadramento no referido lapso temporal por tal agente.
Saliento que o ônus da prova de especialidade é do autor (art. 57, §§ 3º e 4º).
Assim, reconheço o enquadramento postulado apenas no lapso entre 01/06/1992 e 01/10/1993.
Período(s): de 04/10/1993 a 02/11/1993
Empresa: Multicalçados Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2), termo de rescisão (evento 01, COMP3)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Conforme CTPS, o autor exercia funções de gerente de produção. Segundo o mesmo parecer, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "a Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 25/11/1993 a 05/01/1996
Empresa: Indústria de Calçados Cariri Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2), DSS8030 (evento 01, COMP3), laudo pericial judicial (evento 120)
Enquadramento: item 1.1.6 do Dec. nº 53.831/1964
Conclusão: Nos termos do DSS8030, as funções do autor consistiam em "gerenciar linha de produção em indústria de calçados". Segundo o laudo pericial judicial, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima dos limites legais (82,7 dB) estabelecidos em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, em que pese o laudo pericial tenha mencionado empresa diversa, entendo que na função de gerente de produção, estando constantemente presente, inclusive, para gerenciar as atividades em que havia contato direto com hidrocarbonetos aromáticos, resta demonstrada a exposição habitual do autor a tais agentes.
Período(s): de 22/07/1996 a 19/09/1996
Empresa: Verlaine Indústria e Calçados Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: supervisor
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMP2) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Conforme CTPS, o autor exercia funções de supervisor. Segundo o mesmo parecer, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "A Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 06/01/1997 a 06/04/1998
Empresa: Indústria de Calçados D'Itália
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMPR2), DSS8030 (evento 01, COMP3), termo de rescisão de contrato de trabalho (evento 01, COMP3)
Enquadramento: itens 1.1.6 e 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64
Conclusão: Conforme CTPS, o autor exercia funções de gerente de produção. Segundo o parecer pericial, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído acima do limite legal (83,1 dB) estabelecido em 80 dB, somente no lapso temporal de 06/01/1997 a 05/03/1997, de modo que é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente apenas em tal período.
No entanto, que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "A Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido.
Período(s): de 16/08/1999 a 24/04/2001
Empresa: Indústria de Calçados Paulina Ltda
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMPR2), PPP (evento 01, COMP3) e laudo judicial (evento 120)
Enquadramento: item 1.0.19 do Dec. nº 3048/99
Conclusão: Nos termos do PPP emitido pela empresa, a parte autora submetia-se a níveis de ruído médio abaixo dos limites legais (medições que oscilavam entre 75 e 98 dB), sendo que tal informação restou corroborada pelo laudo pericial judicial, segundo o qual, no exercício da atividade de gerente de produção, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído de 82,7 dB, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No entanto, no que tange ao contato com agentes químicos, segundo o laudo pericial "Durante a execução de suas atividades como Gerente de produção na Indústria de Calçados Paulina Ltda, mantinha contato habitual e sistemático, com colas e solventes ao aplicar adesivos, contendo hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, no cabedal e solado dos calçados. Os sistemas de solventes são variados e complexos, e os mais comuns incluem hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, tais como: álcoois, cetonas, glicóis, ésteres/ésteres glicóis, tolueno e xileno. São altamente voláteis e representam o componente mais crítico da exposição do trabalhador na maioria das técnicas de colagem".
Nesse sentido, reconheço o enquadramento da atividade como especial em razão do contato com agentes químicos.
Período(s): de 01/10/2001 a 14/01/2003, de 01/02/2007 a 07/05/2008
Empresa: Testone Indústria de Calçados
Ramo: Indústria Calçadista
Função: gerente de produção
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído e agentes químicos
Comprovação: CTPS (evento 01, COMPR2) e laudo pericial (evento 123)
Enquadramento: item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999
Conclusão: Conforme CTPS, o autor exercia funções de gerente de produção. Segundo o parecer pericial, nesta atividade, a parte autora submetia-se a níveis de ruído abaixo dos limites legais (83,1 dB) estabelecidos em 90 dB e, posteriormente, em 85 dB, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial por tal agente.
No entanto, que tange ao contato com agentes químicos, segundo o mesmo laudo pericial "A Parte Autora, ao longo da sua jornada laboral, no(s) período(s) elencado(s) no item 6 do presente laudo, esteve exposta de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) aos agentes nocivos químicos, tóxicos orgânicos e benzeno e seus compostos tóxicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes nos adesivos utilizados)".
Nesse viés, reconheço o enquadramento da atividade como especial, nos termos em que requerido
Acrescente-se que o fato de PPP ter sido preenchido por síndico de massa falida não o invalida, não sendo afastada a respectiva presunção de veracidade; ademais, o síndico ou administrador da massa falida, em decorrência da função exercida, é justamente quem tem a posse de toda a documentação relativa à empresa e, por isso, a pessoa responsável pela emissão dos referidos formulários.
Enfim, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 20/08/1964 a 18/07/1967, de 04/09/1967 a 14/10/1967, de 22/01/1975 a 17/03/1978, de 04/01/1982 a 27/05/1983, de 01/06/1983 a 11/08/1984, de 10/12/1984 a 31/01/1985, de 08/01/1985 a 28/06/1985, de 23/07/1985 a 09/01/1986, de 01/04/1986 a 09/09/1986, de 17/02/1987 a 13/04/1987, de 10/11/1987 a 20/10/1989, de 01/07/1990 a 26/05/1991, de 05/03/1992 a 26/05/1992, de 01/06/1992 e 01/10/1993, de 04/10/1993 a 02/11/1993, de 25/11/1993 a 05/01/1996, de 22/07/1996 a 19/09/1996, de 06/01/1997 a 06/04/1998, de 16/08/1999 a 24/04/2001, de 01/10/2001 a 14/01/2003 e de 01/02/2007 a 07/05/2008, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se que a parte autora contava com 35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço na DER (16/01/2009).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Reitere-se que, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da espeecialidade de determinados períodos na via administrativa, era dever da autarquia previdenciária, diante de documentos apresentados pelo autor, como sua CTPS, informar o segurado acerca da possível condição especial de seu labor, orientando-o a complementar a documentação. Tem sido posição reiterada desta Corte que cabe ao INSS providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
Enfim, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Providas parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial apenas para alterar os critérios de correção monetária.
No mais, a sentença resta mantida.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457985v2 e, se solicitado, do código CRC 52E39D5C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020521-88.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50205218820134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FULGENCIO BANDEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534980v1 e, se solicitado, do código CRC AEA07F11. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:46 |