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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000358-88....

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. 2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício. 3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico. 4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5000358-88.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000358-88.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEONIZ TERESINHA DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ MACHADO (OAB RS052567)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Cleoniz Teresinha da Silva Santos contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade urbana no período de 01/03/2010 a 15/04/2011 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de contribuição. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ambas as partes interpuseram apelação.

A autora postulou o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregada doméstica, prestado nos períodos de 01/05/1972 a 01/06/1978 (empregador: Adroaldo Zoch Cavalheiro), de 01/01/1981 a 05/01/1981 (empregador: José Fernando Chagas de Moura), de 01/12/1981 a 31/12/1981 (empregador: Carmen Lígia de Moraes de Moura), de 01/01/1983 a 30/07/1994 (José Fernando Chagas de Moura) e de 01/12/2003 a 30/08/2006 (empregador: Marco Antônio Salgado). Alegou que há início de prova material, constando as anotações na carteira de trabalho, corroborado por prova testemunhal idônea. Aduziu que, mesmo que as testemunhas não soubessem precisar exatamente o início e fim de cada vínculo, o que é humanamente impossível, dado o transcurso de tempo e o fato de o labor exercido não gerar reconhecimento, os depoimento foram unânimes em afirmar que sempre trabalhou como doméstica. Sustentou que o INSS não aventou a possibilidade de fraude e que a carteira de trabalho goza de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Argumentou que não há necessidade de a segurada providenciar o recolhimento das contribuições, tratando-se de vínculos com data de início posterior à vigência da Lei nº 5.859/1972, que fixou essa atribuição ao empregador. Afirmou que possui mais de 30 anos de serviço e a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS alegou que a sentença aplicou o princípio da sucumbência erroneamente, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Defendeu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, já que sucumbiu em parte mínima dos pedidos.

As partes ofereceram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 8 de junho de 2017.

VOTO

Tempo de serviço urbano como empregada doméstica

A sentença examinou o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado pela autora na categoria de empregada doméstica nos seguintes termos:

No caso concreto, a parte autora alega que o INSS indevidamente deixou de computar, na apuração do tempo de serviço/contribuição, os seguintes períodos, anotados na sua CTPS, o que ensejou a insuficiência de tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) De 01/05/1972 a 01/06/1978, doméstica, empregador: Adroaldo Zoch Cavalheiro (fl. 10 da CTPS - evento 1 PROCADM7 pg.14);

b) De 01/01/1981 a 05/01/1981, doméstica, empregador: José Fernando Chagas de Moura (fl. 13 da CTPS - evento 1 PROCADM7 pg.15);

c) De 01/12/1981 a 31/12/1981, doméstica, empregadora: Carmen Lígia de Moraes de Moura (fl. 14 da CTPS - evento 1 PROCADM7 pg.16);

d) De 01/01/1983 a 30/07/1994, doméstica, empregador: José Fernando Chagas de Moura, parcialmente reconhecido pelo INSS a partir de 01/02/1994 (fl. 15 da CTPS - evento 1 PROCADM7 pg.16);

e) De 01/12/2003 a 30/08/2006, doméstica, empregador: Marco Antônio Salgado, parcialmente reconhecido pelo INSS até 30/08/2005 (fl. 17 da CTPS - evento 1 PROCADM7 pg.17);

f) De 01/11/2009 a 15/04/2011, doméstica, empregador: Maria da Graça Sanchotene Gonçalves, parcialmente reconhecido pelo INSS até 28/02/2010 (fl. 20 da CTPS - evento 1 PROCADM7 pg.19).

Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia do processo administrativo, cujo cálculo do tempo de contribuição, efetivamente, deixou de computar os períodos em comento.

Em contestação, o INSS aduz que, em relação aos vínculos em análise, há rasura na anotação do contrato de trabalho, e como no CNIS não há registros de recolhimentos, não há como reconhecer a integralidade do período reivindicados. Por fim, aduz a impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER.

Efetivamente, no que tange ao alegado vínculo de 01/05/1972 a 01/06/1978, em que teria laborado como doméstica para o empregador Adroaldo Zoch Cavalheiro, a anotação constante na fl. 10 da CTPS apresenta rasura no mês e ano de admissão e no ano de demissão (evento1 PROCADM7 pg.14).

Da mesma forma, relativamente ao período de 01/01/1981 a 05/01/1981, em que teria laborado como doméstica para José Fernando Chagas de Moura, a CTPS apresenta rasura no mês de demissão, ao passo que no período de 01/12/1981 a 31/12/1981, em que teria laborado no mesmo cargo para Carmen Lígia de Moraes de Moura, a CTPS apresenta rasuras no ano de admissão e de demissão (evento1 PROCADM7 pg.15).

De igual sorte, a anotação do pretenso vínculo de 01/01/1983 a 30/07/1994, no cargo de doméstica, junto a José Fernando Chagas de Moura, apresenta rasura no ano de admissão (evento1 PROCADM7 pg.16), de modo que o vínculo foi reconhecido somente a partir de 01/02/1994, com base nos recolhimentos constantes no CNIS (evento 8 CNIS2).

O mesmo ocorre em relação ao vínculo de 01/12/2003 a 30/08/2006, (doméstica, empregador Marco Antônio Salgado) que, diante da rasura no ano de demissão (evento1 PROCADM7 pg.17), foi reconhecido apenas até 30/08/2005.

Por fim, no que se refere ao vínculo de 01/11/2009 a 15/04/2011, (doméstica, empregadora Maria da Graça Sanchotene Gonçalves), foi reconhecido somente até 28/02/2010, embora o contrato de trabalho estivesse com data de desligamento em aberto.

Determinada a produção de prova oral para a comprovação dos períodos/vínculos trabalhistas não reconhecidos pelo INSS através de justificação administrativa, o expediente foi anexado ao evento 43.

Inicialmente, vale ressaltar que o ponto a ser comprovado não é a existência dos vínculos de emprego discutidos, mas sim a sua duração, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição.

E nesse aspecto, analisando-se o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria justificante, tenho que a prova oral não se mostra suficiente para a comprovação da duração dos vínculos controversos (relacionados nas alíneas "a" a "e").

Refere o relatório processante que "A senhora Laura Maria Souto foi secretária em um consultório e fez o cadastro da justificante no ano de 1979, sendo que afirmou que colocou no cadastro que a mesma era doméstica, que no ano de 1982 foram colegas de curso e a justificante ainda era doméstica, no entanto no período de 1990 a 1994 a própria testemunha passou a residir em outra cidade e perderam o contato, que quando retornou a São Gabriel soube pela própria justificante que ela ainda era doméstica, mas a testemunha não soube dizer o nome de nenhum dos empregadores".

Como se vê, o depoimento tão somente indica que a autora desempenhou a atividade de doméstica entre o fim da década de 1970 e início da década de 1980, bem como no ano de 1994, não comprovando a duração dos vínculos requeridos.

A testemunha Paula Maria Ferreira afirma que "conheceu a justificante há 40 anos, quando ela tinha cerca de 18 anos de idade; que era amiga de uma vizinha da justificante (Elza Maria Macedo de Lima Chaves) e que recebia informações sobre a justificante através de sua vizinha", o que, de plano, enfraquece o teor probatório de seu depoimento, por tratar-se de testemunha indireta.

De qualquer sorte, as informações por ela prestadas também não indicam a duração dos vínculos controversos, pois não refere nenhuma data.

Por sua vez, a testemunha Elza Maria Macedo de Lima Chaves referiu ser "vizinha da justificante em 1973, época em que a justificante era uma guria, solteira, morava com os pais e estudante (14 anos de idade) e que em seguida ela teve que largar os estudos para trabalhar como doméstica, não disse com qual empregador ela trabalhou na época, mas afirmou que a justificante trabalhou mais de 10 anos com o Seu Fernando e sua esposa, Carmem Lígia; que a justificante trabalhou cerca de 7 anos com o empregador Adroaldo Zoch Cavalheiro; que a justificante trabalhou cerca de 12 ou 14 anos com Marco Antônio Salgado".

Embora a testemunha, em seu depoimento, nomine os empregadores da autora, não especifica os períodos em que se de deram tais vínculos de emprego.

Ainda, cumpre destacar que, como bem apontado pela autarquia, há informações no depoimento da testemunha Elza que enfraquecem a tese dos autos, senão vejamos:

Ao afirmar "que conhece a autora desde 1973, em que ela era uma guria e estudante, e em seguida ela teve que largar os estudos para trabalhar" o depoimento vai contra a afirmação da autora de que o seu primeiro vínculo de emprego teve início em 01/05/1972.

Outrossim, embora afirme que a justificante trabalhou cerca de 12 ou 14 anos com Marco Antônio Salgado, se computarmos os dois vínculos anotados na CTPS firmados com o empregador apontado, mesmo com a duração defendida na inicial (02/05/2000 a 30/05/2003 e de 01/12/2003 a 30/08/2006), o tempo total atinge apenas 6 anos, e não 12 ou 14 como afirma a testemunha.

Finalmente, a própria requerente, em seu depoimento, afirmou que começou a trabalhar aos quinze anos, e especificamente para Adroaldo Zoch Cavalheiro quando contava com 16 anos de idade. Como nasceu em 03/03/1959, atingiu 16 anos somente em 1975, portanto, três anos depois da data de início do vínculo alegada na inicial. Em relação aos demais vínculos controvertidos, nada disse.

Nesse contexto, observo, por fim, que a CTPS foi expedida em 1977, ou seja, cinco anos depois da data de início alegada.

Por essas razões, tenho que, diante das rasuras apresentadas nas anotações dos vínculos constantes nas páginas 10, 13, 14, 15 e 17 da CTPS da autora, e da ausência de comprovação da duração dos contratos alegada na inicial, correto o indeferimento administrativo.

Por fim, no que se refere ao período de 01/03/2010 à DER (15/04/2011), razão assiste à autora, vez que a CTPS apresentada ao INSS traz o vínculo com a empregadora Maria da Graça Sanchotene Gonçalves com data de saída em aberto.

Embora as informações do CNIS constantes no processo administrativo apontem o recolhimento de contribuições somente até 02/2010 (evento 01 PROCADM7 pg. 09), considerando a presunção de veracidade das informações anotadas em CTPS, cumpre dizer que não sendo do empregado a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, mas do seu empregador, não se pode imputar-lhe as penalidades decorrentes do descumprimento ou do tardio cumprimento de tal obrigação.

Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão da parte autora para ter averbado e considerado pelo INSS para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição o período de 01/03/2010 a 15/04/2011, equivalente a 01 ano, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.

A prova da vinculação do segurado à Previdência Social, na condição de empregado, via de regra, é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Caso o documento apresente rasuras ou outra inconsistência formal, admite-se a comprovação por outros documentos idôneos, servindo para esse fim os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador, ou outros elementos de prova que se amoldem ao conceito de início de prova material.

No caso dos autos, a carteira de trabalho e previdência social da autora contém rasuras que afastam a fidedignidade dos registros. Por outro lado, a prova testemunhal não forneceu elementos suficientes que evidenciem a duração da relação de emprego, mostrando-se genérica a respeito dos fatos (evento 42, resposta1). A mera referência sobre o fato de a autora haver trabalhado por vários anos para esses empregadores não elucida a controvérsia.

O único vínculo empregatício que apresenta registro complementar na carteira de trabalho é o relativo ao empregador José Fernando Chagas de Moura. Nas anotações referentes a alterações de salário, constam registros com data de 01/10/1988, 01/11/1988 e 01/12/1988, devidamente assinados pelo empregador (evento 1, catps5, p. 9; evento 1, procadm7, p. 24). Essa anotação comprova que a relação de emprego já existia desde 20 de agosto de 1988, já que o dia e o mês de admissão não contêm rasuras, assim como a data do fim do contrato de trabalho.

Considerando a existência de início razoável de prova material do período de 20/08/1988 a 30/07/1994, a apelação da autora deve ser parcialmente provida, para reconhecer o tempo de atividade urbana nesse intervalo e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de contribuição.

O fato de não haver recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/1990 a 31/12/1990, de 01/04/1991 a 31/12/1991 e de 01/05/1993 a 31/05/1993 não impede o reconhecimento do tempo de serviço. O art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991, estabelece que o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo. Se o contratante não cumpriu a sua obrigação tributária e o órgão responsável deixou de exercer o dever de fiscalizar e exigir o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o ônus não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o INSS contou o tempo de contribuição de 17 anos e 3 dias e a carência de 206 meses.

A soma dos períodos de 20/08/1988 a 30/07/1994 a 01/03/2010 a 15/04/2011, descontando-se as competências já computadas pelo INSS, resulta em 19 anos, 11 meses e 18 dias.

Assim, a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários advocatícios e custas processuais

Na inicial, a autora alegou que possuía 30 anos, 6 meses e 20 dias, em vez do tempo de 17 anos e 3 dias apurado pelo INSS. Os períodos declarados em juízo agregaram ao tempo de contribuição da autora somente 2 anos, 11 meses e 15 dias.

Caracteriza-se, no caso presente, a sucumbência mínima do INSS, já que, além de não haver a concessão do benefício postulado, a maior parte dos períodos de contribuição não foi reconhecida.

Desse modo, incidem as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo apenas à parte autora arcar com os ônus sucumbenciais.

Arbitram-se os honorários advocatícios, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Diante da sucumbência majoritária, a parte autora também deve pagar as custas processuais.

Entretanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência fica suspensa por força do benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de atividade urbana no período de 20/08/1988 a 30/07/1994 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de contribuição.

Dou provimento à apelação do INSS, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498101v16 e do código CRC dffec108.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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5000358-88.2016.4.04.7106
40002498101.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000358-88.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEONIZ TERESINHA DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ MACHADO (OAB RS052567)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo de serviço urbano. anotação na carteira de trabalho com rasuras. início de prova material. honorários advocatícios.

1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.

2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício.

3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico.

4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498102v3 e do código CRC 10f9e6eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:44:46


5000358-88.2016.4.04.7106
40002498102 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000358-88.2016.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLEONIZ TERESINHA DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ MACHADO (OAB RS052567)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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