APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048148-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA VIDOR |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE NOS AUTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934582v5 e, se solicitado, do código CRC C0A7C151. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048148-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA VIDOR |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar para fins de aposentadoria o período de 01/3/93 a 30/4/94 laborado pela autora na empresa Porto Alegre Trator Peças Ltda.
À vista da sucumbência de menor monta suportada pelo INSS, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Custas já adiantadas pela sucumbente (evento 6, GRU2).
Recorre a autora, em síntese, para ver reconhecido o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03/02/1974 a 30/04/1981, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Remessa oficial - Da atividade urbana
Na inicial, pleiteou a demandante o cômputo do período de 01/03/93 a 30/04/94, quando teria trabalhado na empresa Porto Alegre Trator Peças Ltda..
Ao examinar o pleito, assim decidiu o juízo 'a quo', verbis:
A parte autora requer seja computado o período laborado na empresa Porto Alegre Trator Peças Ltda. (de 01/3/93 a 30/4/94).
O contrato de trabalho está anotado na CTPS da autora, expedida em 12/01/81, sem apresentar rasuras e guardando coerência cronológica com os demais registros, constando ainda, anotações relativas a alterações de salário opção pelo FGTS (evento 1, PROCADM5, fls. 14, 23 e 24).
A anotação na carteira de trabalho gera a presunção (relativa) de existência da relação de emprego e, consequentemente, da relação jurídica entre a Previdência Social e o empregado (na qualidade de segurado obrigatório do regime). À vista disso, afiguram-se descabidas as dúvidas lançadas pelo INSS em contestação, notadamente quanto aos registros no CNIS, os quais, apesar de sua relevância, não constituem elemento indispensável para legitimar uma relação de emprego.
Sem elementos probatórios que afastem a presunção de veracidade das anotações na CTPS da autora, impõe-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período em questão.
Correta a interpretação do e. juízo 'a quo'. Com efeito, inexistindo qualquer indício de fraude ou adulteração no vínculo anotado na CTPS, deve ele ser admitido para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (TRF4 5012991-85.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)
Improcede, pois, a remessa oficial.
Recurso da autora - Do tempo de serviço rural
A demandante, ora recorrente, postula a contagem do período de 03/02/1974 a 30/04/1981 na condição de segurada especial, quando alega ter exercido aa tividade rural em regime de economia familiar.
Sobre isso, assim entendeu o douto magistrado, verbis:
No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento de labor rurícola exercido sob regime de economia familiar de 03/02/74 a 30/4/81.
Da prova colhida dos autos, constata-se que a autora juntou apenas um documento (ficha de inscrição do avô em cooperativa - evento 72, PROCADM2, fl. 31) dentro do período pleiteado (03/02/74 a 30/4/81), o que não demonstra, de forma alguma, a existência de regime de economia familiar, ainda que seja indício de ligação remota da demandante com a propriedade rural.
Destaca-se, outrossim, que todas as demais provas documentais sequer tangenciam o período postulado, algo que enfraquece demais a tese inicial.
Ademais, ainda que haja algum elemento probatório, não se pode olvidar que as provas documentais que efetivamente demonstram que o requerente viveu da propriedade, na condição de segurado especial, são as contra-notas de produtor rural, as quais, tal como reproduzidas nos autos, estão ilegíveis (evento 72, PROCADM2, fls. 15-17, 21, 22). Quanto ao registro de imóvel rural de seu avô em tabelionato ou junto ao INCRA, por si só não induzem a concluir que a autora era segurada especial, pois a mera ligação com a propriedade rural não pressupõe que vivia exclusivamente disso, em regime de subsistência individual ou para a família.
Por fim, ressalta-se que, segundo art. 55,§3º, da lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço deve estar "baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito", o que não é o caso.
Como se vê, o e. juízo de Primeiro Grau acabou rejeitando a pretensão da autora por entender que a prova dos autos não é suficiente para autorizar o reconhecimento do labor rural naquele período. Dessa conclusão, todavia, divirjo. Vejamos.
Inicialmente, assim como destacado em sede de recurso, é bom observar que na certidão de nascimento da autora consta apenas o nome da mãe dela. Daquele documento, lavrado no ano de 1962, consta ainda que a demandante nasceu na residência dos avós maternos, na localidade de Barra do Ouro, interior do Município de Osório/RS, sendo que o registro de nascimento foi levado a efeito pelo seu avô, Antonio Vidor Filho (evento 1, PROCADM4).
Esse registro inicial é importante porque vem ao encontro daquilo que afirmaram as testemunhas inquiridas em juízo, todas compromissadas, que foram uníssonas em afirmar que a autora foi criada na casa dos avós maternos, pois sua mãe fora 'mãe solteira' e residia com os pais.
A partir daí, são vários os documentos que demonstram a relação da família da demandante, em especial por documentos existentes em nome do avô materno, tais como registro de propriedade imóvel naquela localidade; certificado de matrícula como produtor rural no Município de Osório; algumas notas de comercialização de produtos rurais; e comprovantes de inscrição do avô na cooperativa agropecuária de Barra do Ouro, tudo revelando a manifesta vocação da família às atividades rurais, tal como demonstrado pela prova colhida em audiência (evento 72, PROCADM2).
Destaca-se, porque parece não ter sido bem observado pelo julgador singular, que a autora estudou numa escola pública da localidade até o ano de 1976 - evento 1, PROCADM4 -, circunstância que, aliada aos demais elementos de convicção existentes nos autos, não deixa dúvida acerca da existência de um início de prova material suficiente à valoração da prova testemunhal, que aponta para o exercício da atividade rural pela autora desde criança, na companhia da mãe e avós, até o momento em que foi para a Cidade continuar seus estudos.
Pelo conjunto probatório existente nos autos, pois, tenho como devido o cômputo do tempo de serviço da autora, como segurada especial, a partir de 03/02/1974, quando completou 12 anos de idade, até a data reclamada à inicial, ou seja, 30/04/1981, anterior ao primeiro registro de trabalho constante da CTPS da autora (evento 1, PROCADM5).
Da aposentadoria
Considerando o tempo de serviço admitido pelo INSS na via administrativa, acrescido do tempo reconhecido em juízo, a autora alcança 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição na DER, em 01/09/2011, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde aquela data, com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas, desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros de mora à contar da citação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas processuais e honorários advocatícios
Invertida sorte da demanda, condeno o INSS à restituição dos valores recolhidos pela autora a título de custas processuais. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor o montante devido até a data do presente julgamento.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da autora, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048148-28.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50481482820124047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA VIDOR |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 919, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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