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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE E CARÊNCIA. CTC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DO TEMPO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE E CARÊNCIA. CTC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro. 4. Não preenchido o requisito da carência, o segurado não faz jus à concessão do benefícío. (TRF4, AC 5068309-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068309-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO DOS SANTOS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano, para tanto requer o reconhimento do tempo de serviço laborado junto ao Departamento de Educação do Município de Rancho Alegre/PR no período de fevereiro de 1964 a março de 1971. Informou que recolheu como autônomo no ano de 1988, bem como laborou como advogado na Câmara Municipal de Rancho Alegre entre 2009 a 2012 e como vice-prefeito na período de 2013 a 2015.

Sentenciando, em 21/07/2017, o juízo a quo julgou procedente a pretensão para o fim de CONDENAR a autarquia requerida a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, devido desde o requerimento administrativo. Diante da sucumbência total a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apela a parte ré, sustentando que em sentença não julgada a alegação apresentada na defesa no sentido da impossibilidade de ser computado o tempo de serviço labora em regime próprio sme que o segurado apresente junto ao RGPS a devida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Somente mediante a apresentação detal certidão é que os regimes podem realizar as compensações necessárias. Requer, assim, seja reconhecida a ausência do interesse de agir em relação à atividade laborada junto ao Estado do Paraná (regime próprio) tendo em vista a não apresentação da CTC, seja na via administrativa, seja na via judicial.

Apresentadas as contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Silenciou o magistrado snetenciante sobre o cabimento ou não do reexame de ofício, passo assim, de ofício ao seu exame.

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB na DER, em 23/10/2015) e a data da sentença estão vencidas aproximadamente 24 prestações, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

MÉRITO

Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade

Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.

Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 2009, porquanto nascido em 06/01/1944, e formulou o requerimento administrativo em 23/10/2015.

Considerando a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 168 meses.

Segundo consegue-se extrair da inicial, o requerente reivindica os seguintes períodos:

O autor é segurado da Previdência Social desde a década de 60, mais precisamente fevereiro de 1964, laborando junto ao Departamento de Educação do Município de Rancho Alegre-Pr., conforme nomeações anexas ao processo administrativo datadas fevereiro de 1964 a dezembro de 1968 e de dezembro de 1968 a março de 1971. Recolhimentos também de julho de 1973 a dezembro de 1978 (registro em CTPS), recolhimento como autônomo de 12 meses de 1988, laborou como advogado na Câmara Municipal de Rancho Alegre-Pr., no período de 2009/2012 e tem ainda recolhimentos como vice-prefeito de 2013/2015, resultando em 230 meses de recolhimento.

Consoante constou em sentença, para comprovação do alegado tempo de contribuições, o autor trouxe ao autos:

Para comprovação do alegado, o autor trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:-Portaria 11/68 do Prefeito de Rancho Alegre designando o autor como professor em 26/12/1968;-Certidão da Prefeitura de Rancho Alegre atestando que o autor exerceu o cargo de Professor Primário no município no período de 26/12/1968 a 30/03/1971;-Certidão explicativa dos autos de Justificação Judicial (255/78) na qual consta que ficou comprovado que o autor laborou como professor rural da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre no período de 01/02/1964 a 31/12/1968;-Declaração da Secretaria de Estado da Educação atestando a contagem de tempo para efeito de aposentadoria o período de 4 anos e 330 dias, referentes aos anos de 01/02/1964 a 31/12/1968.

Foi colhido o testemunho do autor e foram ouvidas mais uma testemunha e dois informantes. Saliento que a testemunha e os informantes somente se manifestaram no tocante ao tempo relativo ao período de fevereiro de 1964 a março de 1971.

Passo ao exame dos períodos referidos na exordial.

Período de fevereiro de 1964 a março de 1971

Quanto a tal período, há prova material e testemunhal. Tal período foi reconhecido em sentença tendo a parte ré manifestado em suas razões concordância com a averbação. Assim, não tendo sido impugnado tal tópico da sentença, o mesmo deve permanecer hígido.

Recolhimento como autônomo de 12 meses de 1988

Segundo consta do CNIS, há somente um recolhimento, perfectibilizando somente uma carência. Segundo colhe-se do testemunho do autor, verbis:

Magistrado: O senhor recolheu como autônomo também em 88?
R: É como autônomo, mas esse autônomo eu recolhi pouco.M: E que função o senhor tinha nessa época?
R: Nessa época como autônomo?M: É.
R: Nessa época eu tava, não lembro o que eu tava fazendo, não sei se eu tava trabalhando com meu pai. Acho que tem um mês de autônomo aí não é. [grifei]

Assim, não havendo prova nos autos em sentido contrário, deve ser reconhecida a exatidão do dado constante no CNIS do autor.

Período de julho de 1973 a dezembro de 1978 (registro em CTPS)

Consoante consta do CNIS, o autor pertencia a regime próprio de previdência, vinculado que estava ao Estado do Paraná. Não há prova em sentido contrário, devendo ser prestigiado o dado constante do CNIS.

O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Assim é que o tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, quando pretendido utilização perante outro regime de previdência, deverá ser indenizado pelo órgão de previdência em relação ao qual se deu o recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante sistema de compensação, consoante expressamente referido no parte final do mencionado artigo 94.

Resta então evidenciado que ao regime de previdência no qual o segurado busca a aposentação mediante a contagem recíproca de tempo de serviço cabe apenas computar o tempo constante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo requerente e proceder à compensação prevista na Lei de Benefícios. Ora, se por um lado descabe ao INSS perquirir, por exemplo, se houve efetivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias em regime diverso, da mesma forma descabe ao segurado pretender que a autarquia previdenciária proceda à averbação de tempo de serviço prestado perante outro regime de previdência sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição respectiva.

De fato, para averbação de atividade laboral desempenhada em cargo eletivo ou por nomeação nas esferas de governo, tal como aquele de assistente de segurança pública do Departamento de Polícia (de acordo com o título de nomeação apresentado no evento 53), é imprescindível o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, esclarecendo se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio, bem como se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, a fim de prevenir duplicidade no aproveitamento dos períodos. Assim vem decidindo esta corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92. (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)

Na situação dos autos, constatada a ausência da referida certidão, a qual não é suprida pela indicação de vínculo estatutário no CNIS, por cautela, o pedido de cômputo do interstício deve ser extinto sem resolução de mérito.

Períodos de período de 2009/2012 (como advogado na Câmara Municipal de Rancho Alegre-Pr.) e de 2013/2015 (como vice-prefeito)

Inicialmente, salienta-se a inexatidão do pedido manifesdo na petição inicial dos presentes autos, não se amoldando ao exigido pelo Código de Processo Civil. Superando-se tal vício, verifica-se dos autos que não há alegação na exordial, tampouco prova alguma juntada aos autos que questiona a veracidade dos dados constantes do CNIS do autor.

Assim, em relação ao perído em apreço, deve permanecer o tempo reconhecido pela autarquia previdenciária nos seus exatos termos (evento 28 - out5, página 05 do dociumento eletrônico) qual seja 06 anos, 1 mês e 23 dias.

DO DIREITO À APOSENTADORIA

Consoante o acima afirmado, verifica-se que o autor não preenche o requisito da carência, devendo ser julgado improcedente o pedido no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, inverto a condenação, devendo a parte autora pagar honorários advocatícios que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento das custas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001338412v14 e do código CRC 25edb85a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:22:10


5068309-19.2017.4.04.9999
40001338412.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068309-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO DOS SANTOS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE E CARÊNCIA. CTC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL.

1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.

2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro.

4. Não preenchido o requisito da carência, o segurado não faz jus à concessão do benefícío.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001338413v3 e do código CRC e60ac5a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:22:11


5068309-19.2017.4.04.9999
40001338413 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5068309-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 77, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

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