Apelação Cível Nº 5006679-24.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, reconheço a falta do interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento, como especial, do período de 09/03/1983 a 31/08/1986 e de 12/04/1991 a 11/05/1991, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 01/12/1986 a 11/04/1991, 01/08/1991 a 19/08/1998, 03/11/1998 a 25/03/1999, 26/03/1999 a 25/07/2000, 19/05/2003 a 25/08/2003, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 05/03/1997 a 19/08/1998, 03/11/1998 a 25/03/1999, 26/03/1999 a 25/07/2000, 19/05/2003 a 25/08/2003, uma vez que a exposição do autor ao agente nocivo frio não ocorria de forma habitual e permanente.
A parte autora, por seu turno, requer o reconhecimento do interesse de agir em relação ao período de 09/03/1983 a 31/08/1986, bem como de sua especialidade. Sustenta, também, ter ocorrido cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos em diligência para realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 09/03/1983 a 31/08/1986, 01/11/2000 a 30/08/2002, 01/09/2005 a 19/11/2007, 02/06/2008 a 28/06/2010, 01/02/2011 a 12/04/2011, 01/07/2011 a 08/12/2011 e 01/03/2013 a 25/08/2015, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/08/2015).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
Interesse de agir
O julgador de primeira instância considerou ausente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/03/1983 a 31/08/1986 porquanto sequer havia sido computado como tempo comum pelo INSS.
Todavia, uma vez presente postulação relativa à especialidade do labor, é de se considerar que encontra-se abarcado o pleito de reconhecimento do intervalo como labor comum, uma vez que trata-se de condição prévia e indispensável ao reconhecimento da especialidade.
Assim, merece provimento o apelo da parte autora, restando caracterizado o interesse de agir em relação ao período de 09/03/1983 a 31/08/1986, restando necessário analisar a possibilidade de cômputo como labor comum e, sendo positivo o exame, a sua especialidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do tempo de serviço comum relativo ao período de 09/03/1983 a 31/08/1986;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/03/1983 a 31/08/1986, 05/03/1997 a 19/08/1998, 03/11/1998 a 25/03/1999, 26/03/1999 a 25/07/2000, 01/11/2000 a 30/08/2002, 19/05/2003 a 25/08/2003, 01/09/2005 a 19/11/2007, 02/06/2008 a 28/06/2010, 01/02/2011 a 12/04/2011, 01/07/2011 a 08/12/2011 e 01/03/2013 a 25/08/2015;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (25/08/2015).
Tempo de Serviço Urbano
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 09/03/1983 a 31/08/1986, o autor apresentou cópia de seu CNIS (evento 6 - PROCADM2), em que não há qualquer restrição no registro.
Vale dizer que conforme o artigo 29-A da Lei n° 8.213/1991, o CNIS é a principal fonte de informações do INSS sobre vínculos e remunerações dos segurados, inclusive para efeitos de cálculo dos benefícios, in verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Ainda que os vínculos constantes do sistema CNIS gozem de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, esta presunção é relativa e admite prova em contrário.
No caso dos autos, no entanto, não se vislumbra justificativa a impedir o seu cômputo, razão pela qual é de ser dado provimento à apelação do autor, no ponto.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 09/03/1983 a 31/08/1986, reformando-se a sentença, no ponto.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
O INSS em seu apelo sustenta que a exposição da parte autora ao agente nocivo frio nos períodos de 05/03/1997 a 19/08/1998, 03/11/1998 a 25/03/1999, 26/03/1999 a 25/07/2000 e 19/05/2003 a 25/08/2003 não ocorria de forma habitual e permanente.
Nos intervalos em tela, o demandante laborou como aprendiz de confeitaria, confeiteiro, chefe de confeitaria e mestre de confeitaria nas empresas Central de Distribuição de Alimentos Ltda., Nacional Supermercados Ltda. e Sonae Distribuição Brasil S.A., sempre exposto, conforme documentos técnicos trazidos aos autos, ao frio em decorrência do ingresso em câmaras resfriadas.
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
No caso concreto, a descrição de suas atividades indica que o ingresso em câmaras resfriadas, locais com temperaturas insalubres, era atribuição ínsita ao seu cargo, pelo que merece ser mantida a sentença no ponto.
Quanto ao período de 09/03/1983 a 31/08/1986, em que laborou como aprendiz de confeitaria na empresa Central Distribuição de Alimentos Ltda., também resulta claro que a exposição do autor ao frio, decorrente do ingresso e permanência em câmaras resfriadas, era ínsita ao desempenho de suas atividades regulares, pelo que impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
No intervalo de 01/11/2000 a 30/08/2002 o demandante laborou como técnico de panificação na empresa SAF do Brasil Produtos Alimentícios Ltda., sendo que o julgador singular afastou a especialidade do labor por considerar que o nível de ruído a que estava exposto o autor encontrava-se abaixo do limite legal de tolerância vigente à época.
Com efeito, tanto o ruído informado no PPP quanto o verificado na perícia judicial encontram-se abaixo de 90 decibéis. Todavia, o perito judicial indica a exposição do demandante ao agente nocivo frio, o que está de acordo com suas atividades, análogas àquelas dos intervalos acima examinados.
Assim, considerando a aplicabilidade da Súmula n. 198 do extinto TFR, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
De 01/09/2005 a 19/11/2007 e 02/06/2008 a 28/06/2010 o autor laborou como Técnico na empresa Caroline Beatriz Verardi e na mesma função na empresa Dinda Alimentos Ltda.. Os elementos trazidos aos autos indicam que se trata de empresas do mesmo grupo e do mesmo ramo, conforme anotações da CTPS, haja vista a responsável assinante da carteira laboral ser a mesma.
O PPP trazido aos autos indica que as atividades do autor eram desenvolvidas externamente, uma vez que suas atribuições limitavam-se à visitação de clientes e suas orientações.
Os documentos oriundos da empresa não registram qualquer exposição a agentes nocivos, o que está em plena consonância com a descrição das atividades do autor, as quais não incluíam atribuições típicas de panificadores, padeiros e confeiteiros, como nos períodos anteriores, mas sim de consultoria técnica externa e de atividades burocráticas. Assim, verifica-se que o laudo pericial judicial é imprestável ao caso, uma vez que analisa funções diversas daquelas exercidas pelo demandante.
Dessa forma, não havendo qualquer prova da exposição do autor a agentes nocivos, pelo contrário, restando demonstrado que a execução de suas atividades não o expunha a quaisquer agentes nocivos, deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto.
No intervalo de 01/02/2011 a 12/04/2011 o demandante desempenhou atividades de encarregado de padaria na empresa Padaria e Confeitaria Sabor e Arte Ltda., estando exposto, conforme o PPP e ao laudo técnico, a ruídos abaixo de 80 decibéis, temperaturas entre 28,5°C IBUTG e 29,3°C IBUTG e a álcalis cáusticos oriundos de produtos de limpeza.
Em relação ao ruído - inferior ao limite legal de tolerância - e aos produtos de limpezas - de aplicação doméstica - nada a alterar na sentença.
O julgador singular afastou a especialidade do labor por conta da exposição do autor ao calor por considerar que suas atividades eram leves. Contudo, da descrição de suas atribuições no PPP da empresa (evento 1 - PROCADM11 - pp. 24/25), é possível observar que seu labor enquadra-se melhor na categoria de atividade de moderado esforço.
O formulário assim registra suas atribuições:
"Supervisiona as atividades do setor padaria preparo da pasta (massa) para confecção de pães, biscoitos entre outros; controla e abastece os fornos com as bandejas (formas); opera a batedeira industrial, liquidificador, forno e efetua a limpeza de equipamentos e utensílios e do local de trabalho."
O anexo 3 da NR 15 assim define as três categorias de atividades e seu respectivos limites de tolerância ao calor:
- atividades leves (de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) para trabalho contínuo - até 30 IBTUG.
- trabalho moderado (movimentos vigorosos de braços e pernas, de pé em bancada com alguma movimentação, em movimento de levantar e empurrar) para trabalho contínuo - até 26,7 IBUTG.
- atividade pesada (trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá), trabalho fatigante - até 25 IBUTG.
Como se vê, as atividades do autor não ocorriam apenas em pé, em bancada, com apenas movimentos leves dos braços. Havia deslocamentos constantes, relativos à colocação e à retirada de fornadas de pães nos fornos, bem como preparação da massa. Ambas atividades, além de demandarem movimentos de todos os membros, inferiores e superiores, implicam movimentos de "levantar e empurrar". Registre-se que trata-se de fornadas de pães em escala industrial, e não da colocação de um bolo em um forno doméstico.
Assim, considerando que a atividade do autor pode ser classificada como moderada, o limite legal de tolerância para o calor aplicável (26,7°C IBUTG) foi ultrapassado, pelo que impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
Laborou o autor, de 01/07/2011 a 08/12/2011, como técnico de panificação na empresa CIERS Distribuidora de Alimentos Ltda., tendo como atribuições atividades típicas de consultoria externa, não estando exposto, conforme documentos técnicos, a quaisquer agentes nocivos.
O período é análogo àqueles laborados junto às empresas Caroline Beatriz Verardi e Dinda Alimentos Ltda. acima analisados, pelo que adoto os fundamentos já expostos para manter a sentença que afastou a especialidade do labor.
No intervalo de 01/03/2013 a 25/08/2015 o segurado desempenhou as atividades de gerente de produção na empresa Vic Pan Ltda. - ME, conforme PPP juntado aos autos (evento 1 - PROCADM11 - pp. 28/29).
Conforme laudo técnico oriundo da própria empresa, o autor esteve exposto a temperaturas de 31,4°C. O julgador singular, por considerar que a medida não estava em IBUTG, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor.
Todavia, a indicação técnica de que o autor estava exposto a temperaturas insalubres é inequívoca. Ademais, as circunstâncias do trabalho em muito se assemelham àquelas da empresa Padaria e Confeitaria Sabor e Arte Ltda., exaustivamente analisadas acima. Assim, ainda que a medição de temperatura oriunda da empresa Vic Pan Ltda. - ME não se encontre em IBUTG, possível adotar-se as medições relativas à empresa Sabor e Arte, pois coerentes tanto com as circunstâncias laborais, quanto com as informações técnicas relativas a este período ora analisado.
Dessa maneira, conclui-se que o calor a que estava exposto o autor ultrapassou o limite legal de tolerância, impondo-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (25/08/2015), 21 anos e 05 meses de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
De se registrar que, no caso concreto, afigura-se inviável a reafirmação da DER, uma vez que o próprio autor afirma que permaneceu laborando na empresa Vic Pan, cuja especialidade restou acima reconhecida, até 19/06/2017, voltando a ter mais um contrato com a mesma empresa no período de 01/06/2018 a 15/05/2019, ou seja, permaneceu vinculado à empresa por mais 02 anos, 09 meses e 09 dias, período inferior aos 03 anos e 07 meses necessários para alcançar 25 anos de labor especial.
Em relação ao contrato posterior informado, junto à empresa M. Dias Branco, de 09/03/2020 a 03/02/2021, o autor não trouxe qualquer documento relativo à sua especialidade, a qual não pode ser presumida. Ademais, ainda que referido período fosse especial, não preencheria a parte autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial mediante aplicação das regras introduzidas pela EC n.º 103/2019.
Passo, assim, à análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto
No caso concreto, considerando o presente provimento judicial, a parte autora atinge, na DER (25/08/2015), 36 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (28/05/2015) e o ajuizamento da demanda (06/08/2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Considerando o reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário, resulta afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, fixada tão somente neste momento a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de forma exclusiva, não incide o §11 do art. 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 174.781.582-6 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição - 42 |
DIB | 25/08/2015 - DER |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer o tempo de labor urbano comum relativo ao intervalo de 09/03/1983 a 31/08/1986, a especialidade dos períodos de 09/03/1983 a 31/08/1986, 01/11/2000 a 30/08/2002, 01/02/2011 a 12/04/2011 e 01/03/2013 a 25/08/2015, bem como seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/08/2015). Consectários legais e honorários advocatícios conforma acima fixados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111587v14 e do código CRC 8bf685f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:12
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:14.
Apelação Cível Nº 5006679-24.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço urbano. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS frio e calor. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial insuficiente. aposentadoria por tempo de contribuição. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a frio e calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, tem direito a parte autora apenas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111588v6 e do código CRC 0a9a96be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:13
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5006679-24.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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