APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014912-95.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCELO ROGERIO SPERB |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço militar e o período prestado junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, desde que não utilizados para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, devem ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459949v39 e, se solicitado, do código CRC 35069D14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 28/09/2018 17:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014912-95.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCELO ROGERIO SPERB |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/11/2011 contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/01/2011), mediante o reconhecimento dos intervalos de 03/02/1981 a 15/12/1981 e de 14/06/1982 a 09/03/1987 como tempo de serviço urbano comum, bem como do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 14/06/1976 a 14/07/1978, de 17/03/1980 a 02/02/1981, de 02/02/1988 a 22/11/1989, de 01/08/1991 a 16/08/1995, de 01/03/1996 a 11/11/1998, de 03/03/1999 a 20/03/2001 e de 07/05/2001 a 02/09/2004.
Em sentença proferida em 10/09/2013 o juízo a quo reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao intervalo comum de 14/06/1982 a 09/03/1987 (tempo de serviço prestado à Brigada Militar), argumentando que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul não foi apresentada em sede administrativa, e extinguiu o feito, no ponto, sem resolução de mérito.
No mérito, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o lapso de 03/02/1981 a 15/12/1981 como tempo de serviço urbano comum, além da especialidade do labor nos intervalos de 14/06/1976 a 14/07/1978, 01/08/1991 a 16/08/1995, 01/03/1996 a 11/11/1998 e 07/05/2001 a 02/09/2004 (evento 79).
Em seu recurso, sustentou a parte autora ter restado configurada a pretensão resistida quanto ao intervalo de 14/06/1982 a 09/03/1987, uma vez que foi requerida administrativamente a averbação do período. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 03/03/1999 a 20/03/2001, junto à empresa FAS - INDÚSTRIA DE ARTAFATOS DE COURO LTDA (evento 92).
O ente previdenciário, por sua vez, apresentou recurso requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. Alegou, ainda em preliminar, a falta de interesse de agir também em relação ao período comum de 03/02/1981 a 15/02/1981, sustentando que o autor não apresentou documento indispensável na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida. No mérito, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14/06/1976 a 14/07/1978, de 01/08/1991 a 16/08/1995, de 01/03/1996 a 11/11/1998 e de 07/05/2001 a 02/09/2004 (evento 85).
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 99), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Em julgamento realizado em 22/02/2017 (evento 6), a Turma decidiu:
... determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Cumprida a diligência, com manifestação da autarquia indeferindo a pretensão (evento 120, PROCADM1, fl. 107), retornaram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
AGRAVO RETIDO DO INSS
Não procedem as alegações da autarquia defendendo a desnecessidade de realização de perícia técnica, em face da não apresentação, pelo autor, de formulários emitidos pelas empresas. Nos termos do art. 130 do CPC/1973, vigente à época da instrução processual e da sentença, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender não estar munido de suficientes elementos de convicção, independentemente de solicitação das partes pode determinar o aperfeiçoamento da instrução processual, inclusive mediante a realização de perícia técnica.
Nega-se provimento ao agravo retido.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do tempo de serviço comum no intervalo de 03/02/1981 a 15/12/1981 (serviço militar obrigatório);
- ao cômputo de tempo de serviço comum no interregno de 14/06/1982 a 09/03/1987 (Brigada Militar do RS);
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 14/06/1976 a 14/07/1978, de 01/08/1991 a 16/08/1995, de 01/03/1996 a 11/11/1998, de 03/03/1999 a 20/03/2001 e de 07/05/2001 a 02/09/2004 e a sua conversão em tempo comum com a multiplicação pelo fator 1,4, esclarecendo-se que os períodos de 17/03/1980 a 02/02/1981 e 02/02/1988 a 22/11/1989 não foram reconhecidos na sentença e, quanto a estes, a parte autora não recorreu;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/01/2011).
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR - DIREITO À AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA NO RGPS
O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55 , I , da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual, poderá ser computado "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
Comprovado que no período de 03/02/1981 a 15/12/1981 (evento 1, PROCADM6, fls. 4/5 dos autos originários) o autor esteve integrado às Forças Armadas, cabível a respectiva averbação para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS.
TEMPO DE SERVIÇO JUNTO À BRIGADA MILITAR DO RS
O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço comum exercido junto à Brigada Militar (14/06/1982 a 09/03/1987), que não foi computado para fins de concessão de aposentadoria quando do requerimento administrativo.
O vínculo e o período estão comprovados através de Certidão do Estado do Rio Grande do Sul, expedida pela Brigada Militar, bem como anotação de que o respectivo tempo de contribuição não foi averbado no órgão estadual (evento 1, PROCADM6, fl. 6).
Assim, o interregno de 14/06/1982 a 09/03/1987 deve ser considerado para fins de aposentadoria junto ao INSS, conforme expressa autorização inserida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 14/06/1976 a 14/07/1978.
Empresa: Calçados Petry Ltda.
Atividades/funções: serviços gerais - produção.
Agentes nocivos: ruído superior a 80 dB; hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1, CTPS15, fl. 7), DSS 8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 13) e laudo pericial judicial (evento 63).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64; hidrocarbonetos aromáticos: item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Conclusão: cumpre registrar que, em que pese a nomenclatura genérica do cargo (serviços gerais), o formulário acostado aos autos descreve as atividades desempenhadas pelo segurado, bem como a exposição aos agentes nocivos, sendo complementado pelo laudo pericial judicial. Impõe-se, assim, reconhecer a especialidade do labor no período em questão, mantendo-se a sentença, no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 01/08/1991 a 16/08/1995 e 01/03/1996 a 11/11/1998.
Empresa: Stürmer Indústria.
Atividades/funções: programador de produção/encarregado de setor - Produção.
Agentes nocivos: ruído entre 62 a 98 dB.
Provas: CTPS (evento 1, CTPS16, fls. 6/7), DSS 8030 (evento 26, PROCADM3, fls. 6/7) e laudo pericial judicial (evento 63, LAUDPERI6).
Enquadramento legal: picos de ruído superiores a 90 dB: itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e, a partir de 06/03/1997, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: o agentes nocivo ao qual estava exposto o segurado está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03/03/1999 a 20/03/2001.
Empresa: FAS - Indústria de Artefatos de Couro LTDA.
Atividades/funções: supervisor de almoxarifado no setor de produção.
Agentes nocivos: sem exposição a agentes nocivos em níveis acima dos toleráveis.
Provas: CTPS (evento 1 CTPS16, fl. 7), DSS 8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 25) e laudo pericial judicial (evento 63, LAUDPERI3).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o DSS 8030 fornecido pela ampresa informa que não foi laborado laudo técnico e o autor não estava exposto a agentes nocivos à saúde, tendo em vista sua atividade de "controlar entradas e saídas de matéria-prima, distribuir os materiais nas normas estabelecidas na produção, solicitar a compra dos materiais no setor de compras, receber materiais dos fornecedores, dar entrada e baixa no estoque".
O perito judicial, por sua vez, afirmou que o autor estava exposto a ruído entre 62 dB a 64 dB e que as atividades de almoxarife que exercia só o colocavam em exposição a agentes químicos de forma intermitente (duas horas diárias), quando fazia o fracionamento de cola e solventes.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto, que não reconheceu a atividade como especial.
Período: 07/05/2001 a 02/09/2004.
Empresa: Industrial Danello de Calçados LTDA.
Atividades/funções: cronoanalista - Bolsas.
Agentes nocivos: ruído entre 62 a 98 dB.
Provas: CTPS (evento 1, CTPS17, fl. 1), DSS 8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 26) e laudo pericial judicial (evento 63, LAUDPERI2).
Enquadramento legal: picos de ruído superiores a 90 dB: de 07/05/1999 a 18/11/2003 - item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original e, a partir de 19/11/2003, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo decreto 4.882/2003.
Conclusão: o agentes nocivo ao qual estava exposto o segurado está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Segundo o acima exposto, foram reconhecidas como sujeitas a condições especiais, na presente ação, as atividades exercidas nos períodos de 14/06/1976 a 14/07/1978, 01/08/1991 a 16/08/1995, 01/03/1996 a 11/11/1998 e 07/05/2001 a 02/09/2004, os quais, convertidos pelo fator 1,4, resultam no acréscimo de 4 anos, 11 meses e 7 dias.
Os períodos relativos ao serviço militar obrigatório (03/02/1981 a 15/12/1981) e ao exercício de atividade junto à Brigada Militar do RS (14/06/1982 a 09/03/1987) representam mais 5 anos, 7 meses e 9 dias.
Assim, o acréscimo resultante dos reconhecimentos de tempo especial e comum na presente ação, somados ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, que, segundo o resumo autárquico constante do processo administrativo (evento 26, PROCADM3, fls. 39/43), é de 26 anos, 7 meses e 12 dias de tempo comum na DER 18/01/2011, totaliza nesta data 37 anos, 1 mês e 28 dias, suficientes para a aposentadoria na forma integral.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Dessa forma, cumpridos os requisitos, tem o segurado direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/01/2011) e o ajuizamento da demanda (03/11/2011), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço comum laborado na Brigada Militar do RS. Improvido o apelo do INSS. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014912-95.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50149129520114047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. ANGELICA PASSINI KUHN - NOVO HAMBURGO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCELO ROGERIO SPERB |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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