| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012958-20.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSE SIDINEI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS, ÁLCALIS CÁUSTICOS, CROMO, HIDROCARBONETOS, UMIDADE E CALOR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição ruídos superiores ao limite previsto pela legislação vigente à época do labor, a álcalis cáusticos, ao cromo, a hidrocarbonetos, à umidade e ao calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433070v14 e, se solicitado, do código CRC C09C7763. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012958-20.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSE SIDINEI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em 11/08/2010 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18/08/2009), mediante o cômputo do tempo de serviço comum nos períodos de 10/06/1972 a 02/08/1972 e 20/07/1978 a 29/04/1979 e reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 10/06/1972 a 02/08/1972, 08/08/1973 a 24/06/1975, 20/02/1976 a 19/12/1977, 20/07/1978 a 29/04/1979, 04/03/1980 a 05/10/1981, 23/1/1981 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 06/03/1992, 09/03/1992 a 07/08/1992 e 01/09/1992 a 17/03/1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
O juízo a quo, em sentença publicada em 26/03/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cômputo do tempo de serviço comum no intervalo de 10/06/1972 a 02/08/1972, bem como reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 10/06/1972 a 02/08/1972, 08/08/1973 a 24/06/1975, 20/02/1976 a 19/12/1977, 04/03/1980 a 05/10/1981, 23/1/1981 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 06/03/1992, 09/03/1992 a 07/08/1992 e 01/09/1992 a 17/03/1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de confecção do laudo judicial (06/06/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS postulando a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, a fixação dos honorários advocatícios em 10/% sobre o valor da condenação até a data da sentença, bem como a isenção das custas processuais.
O autor, por seu turno, requereu o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum realizado no intervalo de 20/07/1978 a 29/04/1979, bem como a fixação da DIB na DER.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 10/06/1972 a 02/08/1972 e 20/07/1978 a 29/04/1979;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 10/06/1972 a 02/08/1972, 08/08/1973 a 24/06/1975, 20/02/1976 a 19/12/1977, 04/03/1980 a 05/10/1981, 23/1/1981 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 06/03/1992, 09/03/1992 a 07/08/1992 e 01/09/1992 a 17/03/1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à possibilidade de fixação da DIB na DER;
- aos critérios de correção monetária e juros de mora;
- aos honorários advocatícios;
- às custas processuais.
Tempo de serviço urbano
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 10/06/1972 a 02/08/1972 e 20/07/1978 a 29/04/1979, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fl. 215).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Em relação ao período de 20/06/1972 a 02/08/1972, as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Quanto ao período de 20/07/1978 a 29/04/1979, em que pese haja rasura em relação ao mês do termo inicial do intervalo requerido, verifica-se que a anotação, igualmente, segue uma cronologia correta, sendo, inclusive, em uma observação mais minuciosa, possível verificar que realmente se trata de anotação verossímil ao interregno postulado. Assim, possível o reconhecimento do tempo de serviço comum.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 10/06/1972 a 02/08/1972 e 20/07/1978 a 29/04/1979, correspondente a 11 meses e 03 dias, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Exame do tempo especial no caso concreto:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 10/06/1972 a 02/08/1972.
Empresa: Lione Maria Hoff.
Atividade/função: servente.
Agentes nocivos: temperatura de 50º a 60º C.
Prova: CTPS (fl. 10) e laudo pericial judicial por similaridade (fls. 156/166).
Enquadramento legal: item 1.1.1 (calor) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: a perícia técnica por similaridade verificou que o autor exerceu atividades na indústria de olaria, nas quais consistiam em carregar barro, moldar tijolos, os colocar em estufa para secagem e abastecer fornos com lenha. Foi constatado pela inspeção que o autor esteve exposto a temperaturas de 50º a 60º, pelo que se impõe o reconhecimento da especialidade em decorrência do agente nocivo calor. Assim, merece confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 08/08/1973 a 24/06/1975.
Empresa: Celulose Borregaard S.A (atual Aracruz Celulose S.A).
Atividade/função: servente de corte.
Agentes nocivos: ruídos de 90 decibeis e agentes químicos decorrentes do contato com defensivos agrícolas organofosforados e hidrocarbonetos.
Prova: DSS-8030 (fls. 15 e 17) e laudo técnico da empresa (fls. 16 e 18/19).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; itens 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 20/02/1976 a 19/12/1977.
Empresa: SETAF - Serviços Técnicos Agro-Florestais (atual Agroseta S.A).
Atividade/função: serviços gerais.
Categoria profissional: trabalhadores na agropecuária.
Agentes nocivos: ruídos de 86,6 a 107 decibeis e agentes químicos fosforados presentes em formicidas.
Prova: CTPS (fl. 10), DSS-8030 (fl. 14) e laudo pericial por similaridade (fls. 156/166).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; itens 1.2.6 (fósforo) e 2.2.1 (agricultura) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do período em decorrência do enquadramento por categoria profissional do labor desenvolvido pelo autor. No caso concreto, o autor laborou no setor de silvicultura em uma empresa atuante no ramo de exploração florestal, realizando atividades em área rural no interior de fazendas com florestas de acácia negra que consistiam em corte de madeira, derrubada de mato, auxílio ao motosserista, bem como traçamento, desgalhamento, descasque, adubação e combate a formigas.
Ademais, igualmente cabível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a agentes nocivos. De acordo com o laudo judicial por similaridade, o autor estava exposto a ruídos de 86,6 a 107 decibeis, bem como a agentes químicos fosforados decorrentes do contato com formicidas. Dessa forma, resulta reconhecida a especialidade do labor na integralidade do intervalo, merecendo confirmação a sentença no ponto
Fator de conversão: 1,4
Período: 04/03/1980 a 05/10/1981.
Empresa: Vanius F. Mattos e João Helio Hoff.
Atividade/função: cortador.
Agentes nocivos: ruídos de 86,6 a 107 decibeis.
Prova: CTPS (f. 11) e laudo pericial por similaridade (fls. 156/166).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: de acordo com o laudo pericial por similaridade, o autor realizava o corte de mato com auxílio de motossera, estando exposto a ruídos de 86,6 a 107 decibeis. Assim, verifica-se que os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 23/11/1981 a 30/04/1987 e 01/06/1987 a 06/03/1992.
Empresa: Curtume Mattje Ltda.
Atividade/função: auxiliar geral.
Categoria profissional: curtidores de couro.
Agentes nocivos: cromo, álcalis cáusticos e umidade excessiva.
Prova: DSS-8030 (fl. 12) e laudo pericial por similaridade (fls. 156/166).
Enquadramento legal: itens 1.2.5 (cromo), 1.2.11 (outros tóxicos), 1.2.12 (cimento) e 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: a função de curtidor de couros está enquadrada como especial. Nesse diapasão, cabe o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que o autor executava atividades inerentes ao processo de curtimento e recurtimento de couros diversos. Ademais, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor em face dos agentes nocivos umidade, cromo e álcalis cáusticos, estando devidamente previstos na legislação conforme enquadramento acima mencionado. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 09/03/1992 a 07/08/1992.
Empresa: Cruzeiro Couros Ind. e Comércio Ltda.
Atividade/função: ajudante de produção.
Categoria profissional: curtidores de couro.
Agentes nocivos: cromo, álcalis cáusticos e umidade excessiva.
Prova: CTPS (fl. 11) e laudo pericial por similaridade (fls. 156/166).
Enquadramento legal: itens 1.2.5 (cromo), 1.2.11 (outros tóxicos), 1.2.12 (cimento) e 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: a função de curtidor de couros está enquadrada como especial. Nesse diapasão, cabe o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que o autor executava atividades inerentes ao processo de curtimento e recurtimento de couros diversos. Ademais, o perito técnico referiu que o autor exercia atividades na indústria de curtume, nas quais consistiam em abastecer fulões com peles para depilação imersos na cal e sulfeto de sódio, bem como descarregava as peles para serem divididas onde trabalhava na máquina de trincha e descarne. A partir dessas atividades, concluiu que o autor estava exposto a álcalis cáusticos e umidade. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01/09/1992 a 17/03/1997.
Empresa: Curtume Cascalho Ltda.
Atividade/função: servente curtidor.
Categoria profissional: curtidores de couro.
Agentes nocivos: cromo, álcalis cáusticos e umidade excessiva.
Prova: laudo pericial por similaridade (fls. 156/166).
Enquadramento legal: itens 1.2.5 (cromo), 1.2.11 (outros tóxicos), 1.2.12 (cimento) e 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.0.10 (cromo) e 1.0.18 (sílica livre) do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: da mesma forma, a função de curtidor de couros está enquadrada como especial até 28/04/1995, ocasião em que a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional foi extinta em razão das alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95. Nesse diapasão, cabe o reconhecimento da especialidade do período até 28/04/1995 pela categoria profissional, uma vez que o autor executava atividades inerentes ao processo de curtimento e recurtimento de couros diverso. Contudo, também é cabível o reconhecimento da natureza especial na integralidade no período diante da exposição a agentes nocivos.
Tendo o autor exercido trabalho nas mesmas condições do período anteriormente analisado, o perito técnico referiu que as atividades do autor consistiam em abastecer fulões com peles para depilação imersos na cal e sulfeto de sódio, bem como descarregava as peles para serem divididas onde trabalhava na máquina de trincha e descarne. A partir dessas atividades, concluiu que o autor estava exposto a álcalis cáusticos e umidade. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 18/08/2009, o tempo de serviço total de 35 anos, 10 meses e 10 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/08/2009) e o ajuizamento da demanda (11/08/2010), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, merece provimento o apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Portanto, merece provimento a apelação do INSS no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Parcialmente providas a remessa necessária e a apelação do INSS para fixar os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para reconhecer a isenção das custas processuais. Provido o apelo do autor para reconhecer o cômputo do tempo de serviço comum do período de 20/07/1978 a 29/04/1979, bem como para fixar a data de início do benefício na DER. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433069v10 e, se solicitado, do código CRC E11C949B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012958-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00165810820108210155
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSE SIDINEI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458522v1 e, se solicitado, do código CRC F6A51954. | |
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