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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. A contagem do tempo de serviço comum com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora o preenchimento do tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (anterior a EC 20/98), nem mesmo com o cômputo do lapso até o término do contrato de trabalho pendente na DER. 9. Quanto a repetição do indébito, vislumbro que o entendimento pacificado na jurisprudência é de que é cabível a devolução/restituição das parcelas pagas de forma irregular pelo INSS quando comprovada má-fé ou malicia do segurado. No caso vertente, sendo acrescentado tempo de serviço ao histórico laboral da parte autora, consubstanciado em contagem de contratos de trabalho inexistentes, com certeza a parte autora estava ciente de que o somatório total do tempo de serviço estava composto de períodos criados para lhe favorecer no deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda mais que, foram acrescidos tempos de atividade laborativa que não constavam na Carteira Profissional, e na condição de empregado. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


Apelação Cível Nº 5001596-44.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO).
1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil.
4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. A contagem do tempo de serviço comum com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora o preenchimento do tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (anterior a EC 20/98), nem mesmo com o cômputo do lapso até o término do contrato de trabalho pendente na DER.
9. Quanto a repetição do indébito, vislumbro que o entendimento pacificado na jurisprudência é de que é cabível a devolução/restituição das parcelas pagas de forma irregular pelo INSS quando comprovada má-fé ou malicia do segurado. No caso vertente, sendo acrescentado tempo de serviço ao histórico laboral da parte autora, consubstanciado em contagem de contratos de trabalho inexistentes, com certeza a parte autora estava ciente de que o somatório total do tempo de serviço estava composto de períodos criados para lhe favorecer no deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda mais que, foram acrescidos tempos de atividade laborativa que não constavam na Carteira Profissional, e na condição de empregado.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão(averbação de tempo de serviço especial), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001010v5 e, se solicitado, do código CRC 98E4BECB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 07/07/2017 18:13




Apelação Cível Nº 5001596-44.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença, que foram rejeitados os embargos de declaração opostos, e que decidiu a causa no sentido de:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o exercício de atividade sujeita à aposentadoria especial nos períodos entre 13/08/1973 a 31/10/1973 (Engecap Eng. Construções Populares), 04/02/1974 a 06/05/1974 (Constrular Empreiteira Serv. Gerais Ltda),09/05/1974 a 04/06/1975 (Rodrigues e Quintana), 01/07/1976 a 22/07/1977 (Irmãos Nunes Ltda), 01/11/1977 a 30/09/1978 (Renato Eickstaedt - Pessoa Física), 02/04/1979 a 21/07/1980 (Ary José Steffens), 14/07/1982 a 05/07/1985 (SADE Sul Americana de Engenharia S.A) e de 08/07/1985 a 28/12/1997 (companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE);
b) determinar a averbação definitiva, para fins de futuro benefício, do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial para comum, correspondente a 8 anos, 1 mês e 13 dias, na forma explicitada na fundamentação.
Como decaiu da maior parte do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Parte Autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, II da Lei 9289/96)."
No Apelo do INSS, sustentou que indispensável é a efetiva exposição às condições consideradas especiais. Nesse sentido, cumpre seja operada a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS. Que a periculosidade não enseja contagem privilegiada. Referiu que com a exclusão da eletricidade, pelo Decreto nº 2.172/97, do rol dos agentes nocivos aptos a caracterizar a natureza especial da atividade, tal critério de enquadramento foi extirpado da legislação previdenciária, não sendo mais considerado para efeito de caracterização da atividade como especial, sendo que o enquadramento é possível apenas até 1997, e desde que comprovada exposição a tensão superior a 250volts. Na análise do caso, defendeu que o autor sequer apresentou os formulários DSS8030 ou os PPPs, a sentença proferida determinou enquadramento por categoria profissional. Asseverou que foi considerado que o autor exercia funções distintas das que efetivamente realizou, que foram descritas em Justificação Administrativa, e que a perícia produzida (ev83), igualmente, considerou funções não realizadas pelo autor. Fez prequestionamento dos artigos 57 e 58, caput e §§, da Lei 8.213/91, 68 e §§ do Decreto 3.048/99, bem como seu Anexo IV, item 1.0.0.

No Apelo da parte autora, sustentou que não tinha conhecimento das fraudes realizadas pelo procurador contratadopara o encaminhamento de sua aposentadoria na via administrativa, o que, aliás, já foi objeto de ação penal, na qual restou absolvido. Que os períodos de 01.10.1978 a 01.04.1979 e de 22.07.1980 a 21.06.1982, trabalhados na empresa Esmeris e Kinsler, como pintor/pedreiro, portanto, não fizeram parte do processo de aposentadoria original. O que busca pelo presente feito é ter substituído o tempo inserido indevida e incorretamente, pelo trabalho efetivamente desempenhado, que não possuía registro na Carteira de Trabalho. Que faz parte do pedido exarado na petição inicial, a declaração de desnecessidade de devolução das parcelas recebidas, pois inexistiu, por parte do Recorrente, dolo ou culpa na concessão indevida do benefício anterior. Pediu, seja computado os períodos de 01.10.1978 a 01.04.1979 e de 22.07.1980 a 21.06.1982, trabalhados na empresa Esmeris e Kinsler na contagem do tempo de serviço, somados do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum e, por consequência, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento de todas as parcelas devidas desde a cessação. Sucessivamente, em faltando tempo de serviço, seja computado o tempo até maio de 1998, quando encerrou seu contrato de trabalho com a empresa CEEE, fixando nesta data o início do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelado em razão de fraude no cômputo de tempo de serviço indevido. Postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço especial e o novo cômputo de contrato de trabalho para que preencha o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria.

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA COISA JULGADA

O Mandado de Segurança 20057108012554-4, que julgou correto o procedimento da Autarquia ao cancelar o benefício do Autor por existência de fraude, não analisou a existência de períodos de atividade especial para possível manutenção do benefício. A questão naquele feito cingiu-se ao procedimento que cancelou o benefício. Portanto, não há coisa julgada, em todos os aspectos da lide.

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O Autor pretende o reconhecimento de atividade especial nas empresas Constrular, Rodrigues Quintana e Irmãos Nunes, Renato Eickstaedt e Ari José Steffens, bem como a inclusão e conversão dos períodos trabalhados nas empresas Esmeris e Kinsler, entre 01.10.1978 a 01.04.1979 e de 22.07.1980 a 21.06.1982.

No processo administrativo já foram apresentados os documentos que o Autor possuía para o reconhecimento destes períodos (procadm1 do evento 12, fl. 75) e a decisão administrativa considerou insuficiente as provas apresentadas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Registro, todavia, que a questão dos efeitos financeiros em caso de procedência do pedido será observado quando do exame do mérito da pretensão.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

Nos dizeres da parte autora, postula o reconhecimento de tempo de serviço urbano laborado nos períodos de 01.10.1978 a 01.04.1979 e de 22.07.1980 a 21.06.1982, junto a empresa de Esmeris e Kinsler, como pintor/pedreiro, portanto, e que não fizeram parte do processo de aposentadoria original. O que busca pelo presente feito é ter substituído o tempo inserido indevida e incorretamente, pelo trabalho efetivamente desempenhado, que não possuía registro na Carteira de Trabalho.

O pleito não foi confortado por início de prova material que demonstrasse indícios do exercício da atividade laborativa, não sendo suficiente prova testemunhal nesse sentido. Outrossim, no processo administrativo não foram acostados documentos representativos do labor urbano nesse período.

Tratam-se ainda de períodos onde houve tentativa de fraude, como se observa do resumo realizado pelo INSS em expediente de controle interno (Evento 1, PROCADM5, p.81/82), e não ocorreu a apresentação, tanto na via administrativa quanto em Juízo, de qualquer documento que aponte para vínculo de emprego regular. Embora a prova testemunhal quanto à existência de vínculo empregatício (evento 55), considero tais elementos insuficientes para formar um juízo de convencimento.

Além disso, tendo sido cancelado o amparo previdenciário em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente.

Assim, quanto ao pedido de contagem e conversão do vínculo entre 01.10.1978 a 01.04.1979 e 22.07.1980 a 21.06.1982, especificado no item E da inicial, considero improcedente a pretensão.
ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.

A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:

1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;

2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;

3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.

4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.

É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.

Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:

"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).

Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.

Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).

Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.

Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

FONTE DE CUSTEIO

Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.

De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.

Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.

Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.

Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social

Passo ao exame do caso concreto.

Período(s): 13/08/1973 a 31/10/1973
Empresa: Engecap Eng. Construções Populares
Ramo: Construção civil
Função: Servente
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM5, Página 79 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Período(s):04/02/1974 a 06/05/1974
Empresa: Constrular Empreiteira Serv. Gerais Ltda
Ramo: Construção civil
Função: Servente
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM5, Página 79 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Período(s): 09/05/1974 a 04/06/1975
Empresa: Rodrigues e Quintana
Ramo: Construção civil
Função: Servente
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM5, Página 80 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento:Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão:O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.
Período(s): 01/07/1976 a 22/07/1977
Empresa: Irmãos Nunes Ltda
Ramo: Construção Civil
Função: Meio Oficial
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM5, Página 80 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento:Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Período(s):01/11/1977 a 30/09/1978
Empresa:Renato Eickstaedt - Pessoa Física
Ramo:Construção civil
Função: Meio Oficial
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM6, Página 37 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Período(s):02/04/1979 a 21/07/1980
Empresa: Ary José Steffens
Ramo: Construção civil
Função: Servente
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM6, Página 37 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Período(s): 14/07/1982 a 05/07/1985
Empresa: SADE Sul Americana de Engenharia S.A
Ramo: Construção civil
Função: Pedreiro
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil
Comprovação: CTPS Evento 1, PROCADM6, Página 37 e Laudo Pericial (evento 83)
Enquadramento:Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Período(s): 08/07/1985 a 28/12/1997
Empresa: Cia Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Ramo: Concessionária de Energia
Função: Pedreiro
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, agentes químicos e eletricidade
Atividades desempenhadas: Atividades típicas da construção civil, em auxílio a construção e manutenção de redes elétricas. No entanto na CTPS consta o cargo de 'pedreiro', corroborado nos formulários DSS 8030 emitidos pelo empregador. Sendo assim, descabe a sujeição ao agente nocivo eletricidade, pois não compunha a habitualidade ou a rotina da jornada de trabalho o contato com fontes energizadas, pois a atuação era em obras de construção civil, reforma ou melhoramentos.
Comprovação: DSS 8030 Evento 12, PROCADM1, Página 9 e Laudo Pericial (evento 83).
Enquadramento:Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12.
Conclusão: O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens e pontes foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, código 2.3.3 e 1.2.10, Decreto n. 83.080/70, código 1.2.12), tendo em vista a sua periculosidade e a insalubridade.

Ademais, a Justificação Administrativa acostada no Evento 55 evidenciam o desenvolvimento de serviços no ramo da construção civil, seja na construção de casas, reformas de prédios e casas, havendo o contato rotineiro de cimento, massa, argamassa e outros materiais prejudiciais a saúde de forma eventual.

O laudo pericial do Evento 83, explicitou adequadamente, os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, devendo ser acolhido somente na parte que atestou ao exercício do labor de 'pedreiro', eis que coerente com a Justificação Administrativa já referida e os demais documentos acostados nos autos, e denotam bem o nocividade a saúde:

"Salienta-se que Álcalis Cáusticos é um elemento danoso presente no cimento.
Os ambientes de trabalho numa obra de construção civis, sempre apresentam poeiras e aerodispersóides em granulometrias capazes de provocar patologias. O descarregamento dos sacos de cimento, dos caminhões, e da mesma forma, as atividades de varrição da obra, põe em suspensão no ar, certa quantidade de produtos nocivos à saúde dos trabalhadores, encarregados destas tarefas. Com relação aos limites de tolerância, estes são fixados pelos organismos internacionais, desde que a poeira em suspensão não contenha sílica livre cristalizada e ou asbestos.
Nas funções de pedreiro, o Autor trabalhou sempre em contato direto e continuo com argamassas de cal, cimento e areia, e estas argamassas utilizadas no assentamento dos tijolos, das cerâmicas e dos azulejos, e no revestimento das paredes, têm como aglomerante o cimento, além da cal e da areia.
Ao misturar a cal, o cimento e a areia, com uma pá, ou com betoneira, os mesmos respingam, atingem o corpo do operário, e com o transcorrer da jornada de trabalho, vão impregnando a sua roupa. Como agravante da situação, o fornecimento e o uso dos equipamentos de proteção individual estabelecidos como necessários para atividade pela Norma Regulamentadora NR-6 do Ministério do Trabalho, não são suficientes, para elidir os efeitos nocivos à saúde, gerados pelos álcalis cáusticos, existentes no cimento.
Os tecidos dos vestuários, que por necessidade funcional, devem ser leves e arejados, permitem a passagem, para as suas partes internas, a parte líquida das argamassas, atraídas e impulsionadas pela diferença de temperatura,entre o ambiente externo e o corpo suado.
Os equipamentos ideais, para o trabalho de servente de obras, são luvas de pvc e vestuário impermeável, como avental de raspa de couro e camisa ou macacão de mangas longas, com braçadeiras, também de raspa de couro, porém estes equipamentos são desconfortáveis, quentes e pesados, tolhendo os movimentos do operário e, até impedindo o seu trabalho normal."
O exercício das atividades profissionais de servente ou pedreiro, implica na ocupação em que ocorrer de forma rotineira, habitual e permanente ao cimento como ingrediente indissociável das funções na construção civil, reformas e outras do gênero. No conceito, trata-se de um pó fino com propriedades ligantes que endurece sob a ação da água e que, depois de endurecido, mesmo que seja novamente submetido à água, não se decompõe mais.

Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil.

Em relação ao enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.

Tenho que o contato com o cimento é próprio ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento:

(...)
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

No caso, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.

Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.
(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Quanto à especialidade das funções de pedreiro (à qual devem ser equiparadas as demais atividades realizadas pelo autor na construção civil), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
[...]
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador."

Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.

Quanto aos EPIs, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.

Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Logo, deverá o INSS averbar os períodos laborados como tempo de serviço urbano especial, nos períodos entre 13/08/1973 a 31/10/1973 (Engecap Eng. Construções Populares), 04/02/1974 a 06/05/1974 (Constrular Empreiteira Serv. Gerais Ltda),09/05/1974 a 04/06/1975 (Rodrigues e Quintana), 01/07/1976 a 22/07/1977 (Irmãos Nunes Ltda), 01/11/1977 a 30/09/1978 (Renato Eickstaedt - Pessoa Física), 02/04/1979 a 21/07/1980 (Ary José Steffens), 14/07/1982 a 05/07/1985 (SADE Sul Americana de Engenharia S.A) e de 08/07/1985 a 28/12/1997 (companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA

O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:

"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.

Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:

"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."

Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.

Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:

"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"

Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.

DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.

Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

No caso concreto, a soma do tempo de serviço comum com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora o preenchimento do tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (anterior a EC 20/98).

Referente a reafirmação da DER, pediu a contagem do tempo de serviço até maio de 1998, que corresponde o término do contrato de trabalho com a empresa CEEE. No entanto, essa complementação do tempo de serviço na forma pleiteada redundará em acréscimo de um pouco mais de 05 meses de tempo de serviço, o que é insuficiente para que a parte autora alcance o tempo mínimo para a Aposentadoria que é de no mínimo 30 anos de tempo de serviço. Por isso, indefiro o postulado.

Quanto a repetição do indébito, vislumbro que o entendimento pacificado na jurisprudência é de que é cabível a devolução/restituição das parcelas pagas de forma irregular pelo INSS quando comprovada má-fé ou malicia do segurado. No caso vertente, sendo acrescentado tempo de serviço ao histórico laboral da parte autora, consubstanciado em contagem de contratos de trabalho inexistentes, com certeza a parte autora estava ciente de que o somatório total do tempo de serviço estava composto de períodos criados para lhe favorecer no deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda mais que, foram acrescidos tempos de atividade laborativa que não constavam na Carteira Profissional, e na condição de empregado.

Nesse sentido, valho-me dos fundamentos colacionados pela Exma. Colega Sentenciante na ação de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora, confirmada pelo Eg. TRF da 4a Região, cuja cópia da Sentença se encontra no Evento 12 PROCADM4, ao aludir que:

"Acrescento, ao acima exposto, que, como bem sublinhou o Ministério Público Federal, a suspeita de fraude restou corroborada, ainda, pela denúncia da servidora Izabel Cristina Scherer pela prática do crime de estelionato (entre outros) em face da concessão fraudulenta da aposentadoria do impetrante, culminando na ação penal nº 2005.71.08.000854-0, sendo que a denúncia foi recebida em 19/05/2006. Além disso, tem-se a requisição pela Polícia Federal de cópia integral do processo concessório do impetrante, bem como do processo de revisão do benefício e da CTPS, esta para fins de Perícia Técnica pela SETEC (fl. 183).
Tais fatos evidenciam a má-fé do impetrante, principalmente em virtude da apresentação de documentos e/ou informações, no ato da concessão da aposentadoria, alusivos a período em que não trabalhou, pois não há como reconhecer boa-fé na conduta de mentir sobre o tempo de serviço, afirmando a existência de vínculos empregatícios que, na verdade, jamais se estabeleceram. E a má-fé afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, haja vista a ressalva contida na parte final do dispositivo, de tal sorte que a revisão ora impugnada poderia ser iniciada a qualquer tempo."

Dessa forma, improcede o pedido da parte autora, estando autorizado o INSS a encaminhar o pedido de restituição dos valores indevidamente recebidos, pois entendo que está presente o expediente malicioso no recebimento dos valores pagos de forma fraudulenta pela autarquia previdenciária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantenho a previsão dos honorários advocatícios contida na Sentença, eis que a parte autora decaiu de parte substancial dos pedidos, devendo arcar com a verba sucumbencial, o que está de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. O autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante a averbação do tempo de serviço especial e sua conversão para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias.

CONCLUSÃO

Mantida a Sentença, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo incabível o cômputo do tempo de serviço urbano pleiteado, indeferindo o restabelecimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão(averbação de tempo de serviço especial).
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5001596-44.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015964420134047108
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação Cível Nº 5001596-44.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015964420134047108
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1412, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5001596-44.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015964420134047108
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO(AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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