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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 08/02/2023, 23:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não comprovado por documentação idônea, inviável o cômputo do labor urbano. 2. As atividades de transporte urbano e rodoviário exercidas até 29/04/1995 ensejam especialidade por enquadramento por categoria profissional. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Implementados os requisitos a mais de uma aposentadoria, tem o segurado direito ao benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5026472-58.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026472-58.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: LUIS FELIPE EUGENIO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto:

I. preliminarmente, declaro, de ofício, a carência de ação com relação ao período de 27/5/77 a 08/01/80 (Transportadora Tresmaiense Ltda.), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

II. no mérito, afasto a decadência, declaro a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 28/3/77 a 24/5/77 (Nádia da Rosa Lovato) e de 15/10/93 a 05/3/97 (Viação Ouro e Prata S/A).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência de menor monta suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, bem como a ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 132), verbas cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Apelou a parte autora sustentando ter sido comprovada a atividade urbana nos períodos de 01/12/1971 a 20/12/1973, 01/01/1974 a 18/11/1974 e 20/11/1974 a 30/03/1976. Narra ser vítima de sua então procuradora, que, em conluio com servidor do INSS, reteve sua CTPS quando da concessão administrativa do benefício, dificultando a prova documental dos vínculos que, contudo, teria sido comprovada pela testemunha ouvida em juízo, pelo que indevido o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, alega estar demonstrada a especialidade do labor nos intervalos de 28/04/1980 a 04/10/1980 e 06/03/1997 a 02/12/2002, pelo que faz jus à revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Foi determinada a baixa à origem para produção de prova pericial para verificação de penosidade nas atividades desempenhadas no intervalo de 06/03/1997 a 02/12/2002.

Realizada a diligência, os autos retornaram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do labor urbano comum nos intervalos de 01/12/1971 a 20/12/1973, 01/01/1974 a 18/11/1974 e 20/11/1974 a 30/03/1976;

- ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 28/04/1980 a 04/10/1980 e 06/03/1997 a 02/12/2002;

- ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de que era titular, bem como a sua conversão em aposentadoria especial, a contar da DER;

- aos honorários advocatícios.

Do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Compulsando os autos, verifica-se que a revisão administrativa se deu em contexto relacionado à apuração de fraudes na concessão de benefícios previdenciários perpetradas pelo servidor do INSS Antônio Carlos Sornat e pela advogada Irene Joana Olszanecki Barth, dentre os quais foi investigada a aposentadoria por tempo de contribuição do ora recorrente, objeto do inquérito policial que tramitou na Justiça Federal sob o n.º 5027654-11.2013.4.04.7100.

Não se tratou, portanto, de mera reavaliação de provas por parte da autarquia administrativa a constatação de que os vínculos urbanos de 01/12/1971 a 20/12/1973 (Joaquim Fernandes Menezes), 01/01/1974 a 18/11/1974 (Antônio Gonçalves Mendes) e 20/11/1974 a 30/03/1976 (Joaquim Fernandes Menezes) haviam sido incluídos em sistema sem documentação comprobatória, notadamente a CTPS (processo 5027654-11.2013.4.04.7100/RS, evento 1, DOC4, p. 33/34).

Não obstante o indício de irregularidade, permite-se ao segurado demonstrar, como alega, que efetivamente os vínculos laborais correspondem à realidade.

No caso dos autos, no entanto, tem-se que há fragilidade probatória que torna inviável a averbação pretendida, em situação bem apreciada pelo magistrado singular na sentença recorrida:

Tempo comum

A parte autora postula o cômputo dos períodos laborados para Joaquim Fernandes Menezes (de 01/12/71 a 20/12/73 e de 20/11/74 a 30/3/76) e Antônio Gonçalves Mendes (de 01/01/74 a 18/11/74).

Nas CTPS reproduzidas no presente feito não consta registro de tais vínculos, ainda que extemporâneo (evento 8, PROCADM2, fls. 15-17, PROCADM3, PROCADM4, fls. 01-06).

O relatório da auditoria realizada pelo INSS concluiu que a inserção de tais períodos na CTPS teria sido forjada por servidor da Autarquia (evento 8, PROCADM4, fl. 09, "b"), motivo pelo qual, dentre outros, o caso foi remetido à Polícia Federal, gerando o Inquérito Policial nº 0450/2013, processado na Justiça Federal desta Subseção sob o nº 5027654-11.2013.4.04.7100.

Nos autos do aludido processo o autor prestou depoimento afirmando que entregou duas carteiras de trabalho à sua advogada, sendo que aquela contendo os períodos sob exame não lhe foi devolvida. Indagou a profissional e esta não disse o motivo pelo qual não devolveria a primeira CTPS do declarante, apenas dizendo que ficaria com a mesma. (evento 10, DECL2, do processo nº 5027654-11.2013.4.04.7100). Por outro lado, a advogada disse não recordar se instruiu o processo administrativo da aposentadoria do autor e tampouco se ficou com a carteira de trabalho de Luiz Felipe (evento 12, AUTO QUALIFIC2, fl. 02).

O autor afirmou ainda em seu depoimento que sua CTPS havia sido assinada por Joaquim Fernandes Mendes e seu filho Antônio Gonçalves Mendes. Todavia, em depoimento no presente processo, Antônio, muito embora confirme a atividade do demandante no armazém, afirmou que nunca assinou a carteira de trabalho do autor (evento 37).

No tocante à declaração de Antônio informando a prestação laboral pelo autor de 1974 a 1976 (evento 8, PROCADM7, fl. 03), sua autenticidade se revela seriamente comprometida. O próprio Antônio declarou no inquérito policial que não se lembra de ter assinado essa declaração bem como, indagado sobre a assinatura no documento, respondeu: acredita que não é sua (evento 12, DEPOIM_TESTEMUNHA10). Além disso, o autor declarou na esfera policial que não se recorda dessa declaração e nem sabe quem a conseguiu (evento 12, DESPDECPART8).

À vista de tais considerações, a pretensão do autor resta sem qualquer base probatória, ainda que indiciária, sugerindo o exercício de atividades laborativas nos períodos sob exame, impondo-se a emissão de juízo de improcedência.

(...)

De fato, a prova documental existente, consubstanciada em uma declaração do empregador Antônio Gonçalves Mendes (processo 5027654-11.2013.4.04.7100/RS, evento 1, DOC4, p.6) tem sua credibilidade seriamente desafiada, dada a dúvida quanto à sua autenticidade, não reconhecida pelo próprio signatário, um dos empregadores nos controvertidos vínculos.

Ainda, o fato de o mesmo Antônio Gonçalves Mendes, ouvido no inquérito policial, confirmar conhecer o autor e reconhecer que este trabalhou para seu pai (o outro empregador, Joaquim Fernandes Mendes) não é suficiente, para, considerando todo o contexto da revisão do benefício, permitir a confirmação dos vínculos, inclusive porque, além de não reconhecer sua assinatura do documento, alega que não se recorda de que o autor tenha trabalhado para si, apenas para seu pai, o que também vai de encontro à pretensão do recorrente (processo 5027654-11.2013.4.04.7100/RS, evento 12, DOC10).

Assim, e novamente levando em conta o contexto de fraudes que envolve a advogada que representou o segurado na esfera administrativa e o servidor que inseriu os indigitados vínculos, somado à fragilidade da prova de que estes vínculos tenham efetivamente ocorrido como sustentado pelo autor, inviáveis a averbação dos períodos e o restabelecimento de seu benefício, pelo que a manutenção da sentença de improcedência, no ponto, é medida que se impõe.

Passa-se, assim, a analisar os períodos especiais postulados e a possibilidade de concessão de benefício previdenciário em data diversa.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 28/04/1980 a 04/10/1980

Empresa: Ronei Oliveira Flores & Cia Ltda.

Atividade/função: motorista

Categoria profissional: trabalhador em transporte rodoviário

Prova: CTPS (evento 1 - DOC17 - p. 4), Carteira Nacional de Habilitação (evento 1 - DOC4).

Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: o período não teve a especialidade reconhecida em sentença, sob o fundamento de não estar demonstrado o tipo de veículo que o segurado dirigiu, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional.

No entanto, verifica-se que o segurado possui carteira de habilitação tipo D, própria de transporte de passageiros, desde 1976, momento a partir do qual firmou sucessivos vínculos como motorista de caminhão e de ônibus, restando pendente de reconhecimento como tal apenas o ora controvertido. Assim, do conjunto probatório, do histórico laboral do segurado e considerando que a empresa se encontra inativa, em vínculo curto firmado há mais de quatro décadas, forçoso reconhecer estar suficientemente comprovado que a atividade do autor se enquadra como de transporte urbano e rodoviário, razão pela qual se dá provimento ao recurso, no ponto.

Período: 06/03/1997 a 02/12/2002

Empresa: Viação Ouro e Prata S.A

Atividade/função: motorista de ônibus

Agente nocivo: penosidade

Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - DOC11); laudo pericial judicial (evento 169);

Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, determinada a baixa do feito em diligência para produção de prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência da vibração existente, bem como pela impossibilidade de se ausentar dos veículos para a satisfação de necessidades fisiológicas (evento 169, DOC1)

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/2002, merecendo reforma a sentença no ponto.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (31/07/2001), 23 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço especial e 34 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição total.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, na DER, faltavam à parte autora 01 ano, 03 meses e 28 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS, está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa Viação Ouro e Prata, onde permaneceu trabalhando como motorista de ônibus, sujeito à penosidade, conforme laudo pericial judicial. Assim, em 28/11/2002, completou a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial. Ainda, em 18/02/2002, a parte autora implementou os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2002 e de 2003 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Em tempo, devem ser deduzidos os valores concomitantemente recebidos por força do benefício cancelado.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde 28/11/2002 ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/02/2002, o que mais vantajoso for;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores concomitantes de benefício inacumulável já recebido.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos pelo INSS devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Sem NB pré-existente

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição ou 46 - aposentadoria especial

DIB

28/11/2002 (DER reafirmada), se aposentadoria especial; ou 18/02/2002 (DER reafirmada), se aposentadoria por tempo de contribuição, o que mais vantajoso for.

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 28/04/1980 a 04/10/1980 e 06/03/1997 a 02/12/2002, com a consequente concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente recebidos de forma concomitante a título de benefício inacumulável. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios redistribuídos pela inversão da sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026472-58.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: LUIS FELIPE EUGENIO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Não comprovado por documentação idônea, inviável o cômputo do labor urbano.

2. As atividades de transporte urbano e rodoviário exercidas até 29/04/1995 ensejam especialidade por enquadramento por categoria profissional.

3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

4. Implementados os requisitos a mais de uma aposentadoria, tem o segurado direito ao benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664972v5 e do código CRC 3d5a8207.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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5026472-58.2011.4.04.7100
40003664972 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5026472-58.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LUIS FELIPE EUGENIO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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