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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5005222-21.2020.4.04.7013...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:33:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar prova material, a ser corroborada por prova oral.calcada em início de (TRF4, AC 5005222-21.2020.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005222-21.2020.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DECIO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual.

Sem custas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ora deferido.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que juntou aos autos documentos hábeis à formação de início de prova material. Pugna pela anulação da sentença, "de modo que seja retomada a instrução com oitiva de testemunhas e, posteriormente, seja prolatada uma sentença de mérito."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A parte pretende comprovar a existência de relação de emprego iniciada em 1971, quando contava com apenas 9 anos e término em 1978, em uma farmácia no município de Jacarezinho/PR, onde seria balconista.

Relatou ainda que sua atribuições consistia em atender no balcão e auxiliava o farmacêutico responsável na manipulação de medicamentos, inclusive teria aprendido a ministrar injeções no período controvertido.

Como já pontuado, as declarações firmadas pelos Srs. Plínio Fortes de Alcântara e Aureomar de Lima Peixoto, datadas de 22/03/1995, de igual teor, ainda que conste reconhecimento de firma contemporânea a declaração, não pode ser admitida como prova documental, visto que aquelas comprovam apenas a declaração e não o fato declarado.

A declaração fornecida se equipara à mera prova testemunhal reduzida a termo e portanto não atende os requisitos legais como prova documental.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MONITOR DA FASE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. Conforme entendimento desta Turma Recursal, a declaração firmada pelo diretor da empresa, por si só, equivale à prova testemunhal, não se prestando a comprovar o vínculo urbano. 2.(...) (5002667-29.2018.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator para Acórdão JOSÉ CAETANO ZANELLA, julgado em 14/08/2019)

Já a informação acerca de sua ocupação consignada por ocasião de seu alistamento militar, ocorrido em 22/11/1980, refere-se ao labor desenvolvido em razão do vínculo empregatício existente na época na empresa Lopes & Penha LTDA, com início aos 01/04/1979, não se prestando a fazer prova acerca do período reclamado.

O mesmo ocorre com a documentação escolar. Nos requerimentos de matrícula datados de 11/01/1981, consta como local de trabalho do aluno, Farmácia Santa Luiza (E10 - HIST_ESC2), entretanto, como já informado, desde 01/04/1979 o autor trabalhava registrado em uma farmácia, não sendo documento hábil para retroagir o termo inicial do vínculo.

Com efeito não há nos autos qualquer início de prova documental hábil a justificar a averbação da relação de emprego alegada ou mesmo que autorize o processamento do feito, visto que eventual colheita de prova documental, ainda que idônea ao extremo, não seria suficiente para recolher o vínculo alegado que não trás qualquer rastro documental.

Inclusive a parte autora foi advertida e intimada para complementar o início de prova documental na decisão do evento 7, porém, não foram apresentados documentos contemporâneos a prestação de serviço hábeis a corroborar o alegado vínculo empregatício.

Até para averbar tempo rural, que dispõem de um tratamento mais brando pelo legislador para seu reconhecimento, há necessidade de início de prova material contemporâneo, não haveria como reconhecer vínculo empregatício com base tão somente em prova testemunhal, ainda que reduzida a termo está.

Assim, visando resguardar eventuais direitos do autor, de forma excepcional, entendo que a melhor solução ao caso é a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000527-35.2018.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

A extinção ainda que prematura da demanda, viabilizará o autor diligenciar acerca da existência de documentos contemporâneos a prestação de serviço, tais como a presença de receitas, notas, registros em livros ou assemelhados, lançados pelo autor de próprio punho, devidamente instruído com laudo grafotécnico, recibos de pagamento, assento em livro de registro de empregados e ingressar com novo processo administrativo devidamente instruído e somente em caso de indeferimento administrativo ingressar com nova ação.

A declaração de renda foi emitida pelo próprio autor da ação e não há qualquer referência ao vínculo que se pretende averbar (E1, OUT9, p. 4). Ainda que se admita que o empregador a tenha subscrito como testemunha, esta condição deixa evidente que se trata, no limite, de prova oral reduzida a termo.

Assim, diante da completa ausência de prova material, deve ser rejeitado o apelo.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052448v2 e do código CRC b9a373df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:17


5005222-21.2020.4.04.7013
40003052448.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005222-21.2020.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DECIO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO.

Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar prova material, a ser corroborada por prova oral.calcada em início de

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052450v3 e do código CRC 1687e59e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:17


5005222-21.2020.4.04.7013
40003052450 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5005222-21.2020.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DECIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO: MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

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