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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. GPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. GPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As guias de recolhimento de contribuição previdenciária com informações sobre regular pagamento constituem prova hábil a fundamentar pedido de averbação de tempo de contribuição. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5017954-73.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017954-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LINO ALFONSO JUNGBLUTH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) averbar o período de 01/1981 a 12/1984 (contribuinte individual);

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23.01.2017, conforme ev. 1, procadm6, p. 7), com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

A Terceira Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, a sentença de procedência, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, já deve determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 294/ss., bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), entendimento este ainda mantido atualmente.

Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO".

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.

Irresignado, o INSS apela. Aponta inconsistências nos pagamentos das GPS consideradas para a avebação do período de 01/1981 a 12/1984 e requer que os efeitos financeiros da concessão sejam fixados na data da prolação da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O autor alega que no referido período efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual.

Foram apresentados os seguintes comprovantes de pagamento de contribuições previdenciárias, recolhidas em relação ao NIT 1.112.290.423-6 (NIT do autor):

PeríodoComprovante de pagamento da contribuição previdenciária Observações
1981 01/1981 a 12/1981 ev. 1; procadm6; p. 59/61
1982 01/1982 a 12/1982 ev. 1; procadm6; p. 55/57
1983 01/1983 a 12/1983 ev. 1; procadm6; p. 51/53
1984 01/1984 a 12/1984 ev. 1; procadm6; p. 47/49

Assim, tendo o autor comprovado que efetuou o pagamento de contribuições previdenciárias no período de 01/1981 a 12/1984, deverá o INSS averbá-lo na contagem de tempo de contribuição.

O INSS não traz elementos capazes de infirmar a presunção de pagamento das contribuições gerada pelas guias juntadas aos autos. Primeiramente, porque, ao contrário do que alega a Autarquia, é possível identificar as datas de autenticação mecânica, que indicam quitação dentro do prazo. Quanto aos valores recolhidos, as próprias razões de apelação admitem que a situação pode enquadrar a parte autora na categoria de contribuinte em dobro existente à época, o que também permite a averbação do período.

Acerca dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito previdenciário, prevalece o seguinte entendimento jurisprudencial: "A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico." (TRF4 5045144-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

No caso dos autos, foi constatado que à época do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos necessários ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista o recolhimento das contribuições mencionado acima.

Quanto à regularidade do mandato concedido para atuar em sede administrativa, bem esclareceu o juízo a quo na sentença referente aos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 39):

Com relação à questão da procuração, vê-se no processo administrativo que o sr. Jorge Caio outorgou poderes para o advogado Sergio Ney Cuéllar Tramujas para que representasse os interesses do autor perante o INSS (ev. 1; procadm6; p. 4). O INSS solicitou que houvesse comprovação de que o sr. Jorge era representante do autor. Em resposta, foi apresentada uma petição, indicando que em anexo seguia a procuração do autor ao sr. Jorge, outorgando poderes para que ele (Jorge) constituísse advogados a fim de defender os seus interesses (ev. 30; out3; p. 15/16). Assim, não há dúvidas de que o autor concedeu poderes ao sr. Jorge para constituir um advogado para atuar perante o INSS. Não bastasse isso, o próprio autor outorgou procuração ao dr. Sérgio, tendo apresentado, por ocasião do recurso administrativo, ao INSS (ev. 30; out3; p. 12). Assim, não há que se imputar o autor a suposta falta de cumprimento de carta de exigências.

Ademais, a própria Junta de Recursos em sede administrativa determinou a realização de diligências para instruir o requerimento da parte autora, o que indica que não vislumbrou irregularidade formal a obstar o seu trâmite.

Nesse contexto, deve ser mantida a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, de modo que rejeito o apelo do INSS.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002987699v2 e do código CRC 719608f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:17


5017954-73.2020.4.04.7000
40002987699.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:32.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017954-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LINO ALFONSO JUNGBLUTH (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. GPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. As guias de recolhimento de contribuição previdenciária com informações sobre regular pagamento constituem prova hábil a fundamentar pedido de averbação de tempo de contribuição.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002987700v3 e do código CRC 6637aadf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:17


5017954-73.2020.4.04.7000
40002987700 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5017954-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LINO ALFONSO JUNGBLUTH (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIMEIRY LABIGALINI VALENTIM (OAB PR043082)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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