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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR PONTOS. C...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. Há direito à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário se a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5021457-05.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021457-05.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIA DE OLIVEIRA ABREU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer os períodos comuns de 04/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008, 08/2008 a 01/2009, que deverão ser averbados pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora;

2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 01/12/2017, data de entrada do requerimento administrativo -NB 192.161.269-7; e

3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

Considerando que a parte autora é sucumbente em parcela mínima do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a averbação das competências de 03/2007, 05/2008 a 07/2008, 06/2010 e de 11/2010 a 06/2011, na condição de contribuinte individual, pelo exercício de atividade em cooperativa, e a concessão de aposentadoria por pontos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao analisar o direito à contagem de tempo de contribuição, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

A parte autora alega que, entre 15/03/07 e 30/06/11, trabalhou como associada na Cooperbotões Novadiamantina, sendo de responsabilidade da cooperativa o recolhimento das contribuições não consideradas referentes aos intervalos de 03/2007 a 01/2009, 06/2010 e de 11/2010 a 06/2011.

Para comprovar seu trabalho durante os intervalos pretendidos, a parte autora juntou aos autos documento entitulado matrícula de contratado, no qual consta que exercia função de supervisora comercial (ev.1, PROCADM7,p.34), requerimento de desligamento dirigido ao presidente da cooperativa assinado pela autora (ev.1, PROCADM7,p.34), declaração particular de relação dos salários de contribuição (ev.1, PROCADM7, p.36), recibos de antecipação de sobras, datados de 04/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008, 08/2008 a 12/2008, 01/2009 a 12/2009, 01/2010 e 02/2010 (ev.1, PROCADM7, p.37a53), ata de assembléia geral de constituição da Cooperbotões Nova Diamantina (ev.1, ATA9).

Em audiência (ev.34), a parte autora contou que, no período controverso, sempre trabalhou na área comercial da cooperativa, como associada, na função de supervisora comercial (controle de pedidos, estratégia de venda, visita a clientes) e que o recolhimento previdenciário era responsabilidade do presidente da cooperativa. Disse que não prestava serviço e sempre se reportava ao presidente da cooperativa e, como cooperada, tinha jornada fixa de trabalho e horário preestabelecido, recebendo por rateio de lucro, mais salário fixo, em folha de pagamento, do qual era deduzida contribuição. Contou que a cooperativa não está mais em atividade, não sabendo informar o motivo pelo qual não foram recolhidas contribuições em determinados períodos, acreditando ser por razão financeira, e que e pediu seu desligamento. Esclareceu que a rotina de trabalho era: recebimento de pedidos, angariação de cliente, avaliação de produtos e televendas e que o cargo de vice-presidente que exerceu era figurativo, não alterou suas funções. Era cargo rotativo e quase todos os cooperados passavam o exerciam, mas sem poder de gestão, nada referente à área financeira.

A primeira testemunha relatou ter trabalhado com a parte autora entre 2007 e 2011 na cooperativa de botões. Que trabalhou na produção e, depois, como secretária, prestando serviços administrativos, e vice secretária, só recebendo participação nos lucros. A parte autora foi vice-presidente e também só recebia participação nos lucros. O recolhimento de contribuição estava a cargo do tesoureiro e quem pagava era a cooperativa. Que o trabalho da parte autora era de cooperação, não havia subordinação. Era estabelecido jornada fixa de 8 horas e a remuneração era em valor determinado. Informou que havia contracheque, mas não lembra se havia desconto de contribuição previdenciária indicada no documento. Que o cargo mais alto era presidente, que representava a cooperativa e que os pagamentos e decisões financeiras eram tomadas em assembléias. Que acredita que a empresa deixou de funcionar por diminuição de clientela, não tendo conhecimento sobre recebimento de valores não pagos a funcionários que acionaram a justiça. Que a parte autora trabalhou continuamente e a rotina era na área comercial, como supervisora, fazendo contato com clientes, apresentando produtos, mas nunca teve poder de gestão, assim como nenhum cooperado o tinha, pois somente em assembléia geral eram decididas questões sobre pagamentos. Que a parte autora participava das assembléias. Que o presidente recebia remuneração fixa e a permanência no cargo era por 4 anos. Que a maior dificuldade financeira enfrentada pela cooperativa foi entre 2010 e 2011, por perda de clientela, porque não havia dinheiro para comprar matéria prima , havendo sempre comentários sobre empréstimos financeiros.

A 2ª testemunha informou que conheceu a autora porque esta foi sua supervisora quando trabalhou na cooperativa de botões, como contratada, recebendo salário fixo (porque não era cooperada como a parte autora) e com desconto de contribuição. Que não sabe sobre o pagamento dos cooperados. Que a atividade da cooperativa era produção de botões e acessórios para confecção, mesmo objeto da antecessora. Que houve significativa redução de clientes após a falência da empresa antecessora e que a cooperativa tentou retomar, sem sucesso. Que a parte autora cuidava da parte comercial, supervisionava as vendedoras, cuidava de vendas, amostras, atendia clientes, fazia viagens a cargo da cooperativa, em jornada de trabalho de 8 horas. Que no período em que a parte autora foi vice-presidente, permaneceu exercendo a função de supervisora, responsável pelo setor comercial, não lembrando se passou a exercer outra função. Que também não sabe se a parte autora tinha poder de gestão em questões financeiras. Que o nome do presidente era Renato e que o "fechamento" da cooperativa foi por falta de clientes, resultando em dificuldade financeira da cooperativa, tanto que não teria recebido todos os valores a que tinha direito.

O artigo 4º, § 1º, c/c artigo 15 da Lei 10.666/03, dispõem:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Ainda, o artigo 5º da Lei 10.666/03 prevê:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art.4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Logo, em relação aos contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina, partir da competência de abril de 2003, a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Ao contribuinte individual cooperado somente cabe complementar as contribuições caso receba valor inferior ao salário mínimo.

No presente feito, é possível inferir, a partir da prova pessoal e dos recibos de antecipação de sobras, o trabalho cooperado da parte autora nos períodos de 04/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008, 08/2008 a 01/2009, assim como os respectivos valores de salários de contribuição. Então, demonstrado o exercício laboral como cooperada nos intervalos mencionados, deve ser reconhecida a responsabilidade da cooperativa pelos recolhimentos previdenciários, não se vislumbrando motivo para desconsideração das competências, eis que os comprovantes de recebimento sobre o lucro evidenciam embolso de valor acima do salário mínimo em todas as referidas competências.

Para as competências 03/2007, 05/2008 a 07/2008, 06/2010 e de 11/2010 a 06/2011, em que não foi apresentado comprovante de remuneração, ou qualquer outro documento evidenciando labor e valor auferido, a responsabilização da cooperativa e o consequente cômputo mostra-se inviabilizado, eis que sequer é possível constatar exercício laboral, efetivo recebimento de remuneração e eventual montante do salário de contribuição, tampouco confirmar se, na hipótese de recebimento, o valor era superior ao salário- mínimo, considerando o teor da prova pessoal que relatou dificuldades financeiras enfrentadas pela cooperativa. Note-se que a declaração de relação de salários de contribuição juntada aos autos, por si só, não é suficiente para provar os valores ali indicados eis que, como mera declaração de terceiro, desprovida de formalidade e reconhecimento notarial, equipara-se à prova testemunhal, comprovando apenas a declaração, mas não o fato declarado, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar sua efetiva ocorrência (artigo 408, parágrafo único, CPC).

Desse modo, é devido o cômputo apenas dos períodos de 04/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008 e 08/2008 a 01/2009.

A ausência de comprovante de remuneração para as competências em questão não constitui óbice à averbação, pois o conjunto probatório aponta para o exercício ininterrupto das atividades ao longo de todo o interregno considerado, bem como para a manutenção das condições de prestação de serviço.

Além dos recibos considerados, consta do processo administrativo sua matrícula na cooperativa, com data de entrada em 15/03/2007 e saída em 02/07/2011. Foi juntada também relação dos salários de contribuição emitida pelo presidente da cooperativa. A declaração encontra respaldo nos referidos recibos e no próprio CNIS, que registra as mesmas remunerações dentro de cada interregno discriminado. Por fim, a prova testemunhal corroborou o conteúdo da documentação no que diz respeito ao exercício contínuo das atividades e o recebimento de remuneração fixa.

Com base nestes elementos, acolho o apelo da parte autora para reconhecer o direito à averbação das competências de 03/2007, 05/2008 a 07/2008, 06/2010 e de 11/2010 a 06/2011.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:24/08/1964
Sexo:Feminino
DER:01/12/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 8 meses e 29 dias190 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 8 meses e 11 dias201 carências
Até a DER (01/12/2017)30 anos, 9 meses e 28 dias371 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/200731/03/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
2-01/05/200831/07/20081.000 anos, 3 meses e 0 dias3
3-01/06/201030/06/20101.000 anos, 1 meses e 0 dias1
4-01/11/201030/06/20111.000 anos, 8 meses e 0 dias8

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 8 meses e 29 dias19034 anos, 3 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 8 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 8 meses e 11 dias20135 anos, 3 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (01/12/2017)31 anos, 10 meses e 28 dias38453 anos, 3 meses e 7 dias85.1806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 01/12/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, reformo a sentença no ponto, para reconhecer também a possibilidade de concessão da aposentadoria nos termos delineados acima, se mais vantajosos.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963474v3 e do código CRC 64ca68de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:29


5021457-05.2020.4.04.7000
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Apelação Cível Nº 5021457-05.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIA DE OLIVEIRA ABREU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.

2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.

3. Há direito à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário se a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5021457-05.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JULIA DE OLIVEIRA ABREU (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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